DECRETO Nº 52.104, de 29.08.2007
(DOE de 30.08.2007)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO , no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “SIMPLES NACIONAL”,

DECRETA:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o artigo 51:

“Art. 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto quando praticadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “SIMPLES NACIONAL”, em conformidade com suas disposições (Lei nº 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06).

II - o “caput” do artigo 52, mantidos seus incisos:

“Art. 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei nº 6.374/89, art. 34, “caput”, com alterações da Lei nº 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei nº 6.556/89, art. 1º, Lei nº 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19.05.89 e nº 95, de 13.12.96 e Lei Complementar nº 123/06):

III - a alínea “c” do inciso I do artigo 63:

“c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “SIMPLES NACIONAL”, ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos;

IV - o item 1 do § 24 do artigo 127:

“1 - por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “SIMPLES NACIONAL;

V - o “caput” do artigo 263:

“Art. 263 - As operações ou prestações enquadradas no regime de sujeição passiva por substituição, destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “SIMPLES NACIONAL”, submetem-se regularmente à retenção do imposto incidente sobre as operações ou prestações subseqüentes.” (NR);

VI - o inciso II do artigo 264:

“II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;

VII - o inciso III do artigo 269:

“III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência;

VIII - o “caput” do artigo 316:

“Art. 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “SIMPLES NACIONAL” e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXI, Convênio ICMS nº 25/90, cláusula segunda e art. 13, § 1º, inc. XIII, al. “a”, da Lei Complementar nº 123/06).

IX - o item 3 do § 2º do artigo 316:

“3 - enquadrar-se como contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “SIMPLES NACIONAL.

X - o “caput” do artigo 317:

“Art. 317 - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto se contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “SIMPLES NACIONAL”, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto deste Estado (Lei  nº 6.374/89, art. 8º, XXII, na redação da Lei nº 10.619/00, art. 1º, IV e Lei Complementar nº 123/06).

XI - a alínea “a” do inciso I do artigo 318:

“a) for estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “SIMPLES NACIONAL.

XII - o artigo 325:

“Art. 325 - O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações relativas à demonstração de mercadorias isentas ou não-tributadas, bem como àquelas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “SIMPLES NACIONAL.

XIII - o “caput” do artigo 454, mantidos seus incisos:

“Art. 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “SIMPLES NACIONAL”, poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei nº 6.374/89, art. 38, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 54, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF nº 03/94, cláusula primeira, XII):

XIV - o item 3 do § 2º do artigo 26 das Disposições Transitórias:

“3 - para contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “SIMPLES NACIONAL”, ainda que pertencente ao seu quadro de associados.

XV - a alínea “a” do item 3 do § 1º do artigo 33 do Anexo II:

“a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “SIMPLES NACIONAL.

XVI - a alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 34 do Anexo II:

“a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “SIMPLES NACIONAL.

XVII - a alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 35 do Anexo II:

“a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “SIMPLES NACIONAL.

XVIII - a alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 37 do Anexo II:

“a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “SIMPLES NACIONAL.

XIX - a alínea “a” do item 2 do § 1º do artigo 39 do Anexo II:

“a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “SIMPLES NACIONAL.

Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o inciso XVI ao “caput” do artigo 2º:

“XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “SIMPLES NACIONAL”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.

II - o § 6º ao artigo 2º:

“§ 6º - Na hipótese do inciso XVI, a obrigação do contribuinte consiste, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença de cargas tributárias entre a operação interna e a interestadual precedente.

III - o artigo 56-B:

“Art. 56-B - Tratando-se de operação ou prestação praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “SIMPLES NACIONAL”, salvo disposição em contrário, o imposto será calculado segundo as regras do artigo 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006".

IV - o § 13 ao artigo 61:

“§ 13 - As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “SIMPLES NACIONAL” não farão jus à apropriação nem transferirão crédito relativo ao imposto.” (NR);

V - o inciso VIII ao “caput” do artigo 66:

“VIII - por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “SIMPLES NACIONAL”.

VI - o inciso XV-A ao “caput” do artigo 115:

“XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “SIMPLES NACIONAL”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada:

a) de mercadorias adquiridas de contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, qualquer que seja a sua destinação, o valor correspondente à carga tributária praticada por contribuinte deste Estado sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, subtraído do que for efetivamente pago à outra unidade federada;

b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou industrialização, calculado pela alíquota interna.

VII - os §§ 7º e 8º ao artigo 115:

“§ 7º - O disposto no inciso I aplica-se ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “SIMPLES NACIONAL”.

§ 8º - Na hipótese da alínea “b” do inciso XV-A deverá ser adotado, na impossibilidade de aferição do valor correspondente ao que for pago ao outro Estado, o menor percentual previsto na coluna “ICMS” do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.

VIII - o § 2º ao artigo 268 passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

“§ 2º - O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “SIMPLES NACIONAL”, na condição de sujeito passivo por substituição:

1 - incluirá o valor do imposto devido na operação própria no valor devido pela substituição tributária, quando a operação subseqüente for interna;

2 - elaborará, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal;

3 - recolherá o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a correspondente operação ou prestação, por guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída.

IX - o § 3º ao artigo 277:

“§ 3º - Tratando-se do contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “SIMPLES NACIONAL”, os valores mencionados no inciso II serão totalizados até o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês seguinte ao da ocorrência das entradas.

X - o artigo 282-A:

“Art. 282-A - Os valores totalizados na forma do § 3º do artigo 277 serão recolhidos por guia de recolhimentos especiais no mesmo prazo previsto para sua totalização.

XI - o artigo 318-A:

“Art. 318-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “SIMPLES NACIONAL”, serão observadas as regras previstas na legislação específica (art. 18, § 5º, VI da Lei Complementar nº 123/06).”

Parágrafo único - Nas prestações iniciadas em outro Estado ou no Distrito Federal, deverão ser observadas também as regras das referidas unidades da federação.;

XII - o item 4 ao § 1º do artigo 367:

“4 - em qualquer caso, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “SIMPLES NACIONAL”.

XIII - o item 4 ao § 1º do artigo 392:

“4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “SIMPLES NACIONAL”, proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da operação.

XIV - o item 4 ao parágrafo único do artigo 400-D:

“4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “SIMPLES NACIONAL”, proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da operação.

XV - o inciso III ao “caput” do artigo 430:

“III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “SIMPLES NACIONAL”, de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao das operações.

XVI - o artigo 434-A:

“Art. 434-A - O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações internas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “SIMPLES NACIONAL”.” (NR);

XVII - o § 7º ao artigo 535:

“§ 7º - Quando se tratar de ato em que o interessado seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “SIMPLES NACIONAL”, ou de qualquer ato relacionado com irregularidades cadastrais, a notificação poderá ser feita apenas por publicação no Diário Oficial do Estado e a cientificação da publicação de que trata o § 5º poderá ser feita por meio do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - a alínea “c” do inciso II do “caput” e o § 3º do artigo 348;

II - o inciso IV do artigo 383;

III - a alínea “c” do inciso I do artigo 400-C;

IV - o artigo 477;

V - o anexo XX;

VI - o inciso II do artigo 31 do Anexo I.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2007

José Serra

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil