DECRETO Nº 50.436, de 28.12.2005
(DOE de 29.12.2005)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV, § 10, no artigo 46 e no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, decreta:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 4º do artigo 8º das Disposições Transitórias:

"§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2006." (NR);

II - o artigo 18 das Disposições Transitórias:

"Art. 18 (DDTT) - Até 31 de dezembro de 2006, a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251, não se aplica a estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades." (NR);

III - o artigo 24 das Disposições Transitórias:

"Art. 24 (DDTT) - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de dezembro de 2007". (NR);

IV - o § 2º do artigo 32 do Anexo II:

"§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

V - o § 2º do artigo 33 do Anexo II:

"§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

VI - o § 2º do artigo 34 do Anexo II:

"§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

VII - o § 2º do artigo 35 do Anexo II:

"§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

VIII - o § 2º do artigo 37 do Anexo II:

"§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

IX - o § 2º do artigo 39 do Anexo II:

"§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

X - o § 3º do artigo 15 do Anexo III, passando o atual § 3º a vigorar como § 4º, ambos com a seguinte redação:

"§ 3º - O benefício de que trata este artigo fica condicionado a que a importação de matéria-prima para a produção de malte seja realizada diretamente pelo estabelecimento industrializador e que o desembarque e desembaraço ocorram em território paulista." (NR)

"§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2006." (NR).

Art. 2º - Ficam acrescentados, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o parágrafo único ao artigo 60:

"Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução." (NR);

II - o inciso VI ao artigo 66:

"VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução." (NR);

III - o inciso VI ao artigo 67:

"VI - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução." (NR);

IV - o § 3º ao artigo 1º do Anexo II:

"§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

V - o § 3º ao artigo 2º do Anexo II:

"§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

VI - o parágrafo único ao artigo 7º do Anexo II:

"Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

VII - o parágrafo único ao artigo 8º do Anexo II:

"Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

VIII - o § 4º ao artigo 9º do Anexo II:

"§ 4º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

IX - o parágrafo único ao artigo 10 do Anexo II:

"Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

X - o § 3º ao artigo 12 do Anexo II:

"§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

XI - o parágrafo único ao artigo 17 do Anexo II:

"Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

XII - o § 4º ao artigo 20 do Anexo II:

"§ 4º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

XIII - o parágrafo único ao artigo 21 do Anexo II:

"Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

XIV - o § 4º ao artigo 22 do Anexo II:

"§ 4º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

XV - o § 6º ao artigo 24 do Anexo II:

"§ 6º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

XVI - o § 6º ao artigo 25 do Anexo II:

"§ 6º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

XVII - o parágrafo único ao artigo 29 do Anexo II:

"Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

XVIII - o § 2º ao artigo 30 do Anexo II, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

XIX - o § 3º ao artigo 32 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007." (NR);

XX - o § 3º ao artigo 33 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007." (NR);

XXI - o § 3º ao artigo 34 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará:

1 - em relação aos incisos I a V, XIII e XIV, até 31 de dezembro de 2007;

2 - em relação aos demais incisos, até 30 de junho de 2006." (NR);

XXII - o § 3º ao artigo 35 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007." (NR);

XXIII - o § 3º ao artigo 37 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007." (NR);

XXIV - o § 3º ao artigo 39 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007." (NR);

XXV - o § 3º ao artigo 44 do Anexo II:

"§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR).

Art. 3º - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso X do artigo 1º do Decreto nº 50.171, de 4 de novembro de 2005:

"X - o § 2º do artigo 43 do Anexo II:

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005". (Convênio ICMS nº 106/05, cláusula primeira, I). (NR).

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos os incisos I, II e III do artigo 2º a partir de 1º de abril de 2006.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2005.

Geraldo Alckmin

Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda

Fábio Augusto Martins Lepique
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 2005.