DECRETO Nº 49.910, de 22.08.2005
(DOE de 23.08.2005)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS e dá outras providências.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 33/05, celebrado em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, aprovado pelo Decreto nº 49.547, de 19 de abril de 2005, e nos Convênios ICMS nºs 55/05, 56/05, 57/05, 59/05, 60/05, 61/05, 63/05, 64/05, 67/05, 69/05, 70/05, 73/05, 75/05, 77/05, 79/05, e no Protocolo ICMS nº 21/05 celebrados em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 49.810, de 21 de julho de 2005,

DECRETA:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o artigo 424-A:

"Art. 424-A - O contribuinte obrigado a prestar informações de que trata o artigo 423-A sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante por meio de transmissão eletrônica de dados, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverá observar os prazos estabelecidos em ato expedido pela Secretaria da Fazenda para o cumprimento dessa obrigação. (Convênio ICMS nº 3/99, cláusula décima sexta, na redação do Convênio ICMS nº 33/05)." (NR);

II - o "caput" do artigo 474-A:

"Art. 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, observado o que segue (Protocolos ICMS nº 52/00, com alteração dos Protocolos ICMS nºs 14/01, 08/01, 25/01, 34/01, 12/02, 17/02, 27/03, 12/04 e 21/05)". (NR);

III - o "caput" do artigo 14 do Anexo I:

"Art. 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS nº 1/99, com alteração dos Convênios ICMS nº 55/99 e ICMS nº 65/01, e Anexo Único, na redação no Convênio ICMS nº 80/02, com alterações dos Convênios ICMS nºs 149/02, 90/04 e 75/05)." (NR);

IV - o item 3 do § 2º do artigo 41 do Anexo I:

"3 - o benefício estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS nº 100/97, cláusula terceira, §§ 1º e 2º, na redação do Convênio ICMS nº 63/05):

a) o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

b) o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, que deverão manter essa estimativa à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos;

d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura." (NR);

V - o "caput" do artigo 94 do Anexo I:

"Art. 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS nº 87/02, com alteração dos Convênios ICMS nºs 126/02 e 45/03, e Anexo,na redação do Convênio ICMS nº 118/02, com alteração do Convênio ICMS nº 73/05)." (NR);

VI - o § 3º do artigo 40 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2005 (Convênio ICMS nº 67/05)." (NR);

VII - o § 6º do artigo 41 do Anexo II:

"§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2005 (Convênio ICMS nº 67/05)." (NR);

VIII - o § 3º do artigo 42 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2005 (Convênio ICMS nº 67/05)." (NR);

IX - o artigo 43 do Anexo II:

"Art. 43 (MANDIOCA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS nº 153/04, cláusula sétima, com alterações dos Convênios ICMS nºs 69/05 e 67/05).

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto nas operações com o produto beneficiado com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2005."(NR);

X - o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII:

"Art. 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS nº 126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS nº 30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS nº 31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS nºs 86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04 e 61/05)." (NR);

XI - o artigo 6º do Anexo XVII:

"Art. 6º - Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base e voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será observado o que segue (Convênio ICMS nº 55/05):

I - por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - Modelo 22 (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data, observado o disposto no item 4 do § 5º do artigo 36;

II - por ocasião da disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - Modelo 22 (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data, observado o disposto no item 5 do § 5º do artigo 36;

III - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

§ 1º - A Secretaria da Fazenda poderá exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos pré-pagos, nos termos de disciplina estabelecida.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal". (NR);

XII - o artigo 12 do Anexo XVIII:

"Art. 12 - O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos (Convênio ICMS nº 117/04, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS nº 59/05):

I - de uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres." (NR);

XIII - o Anexo XIX:

"ANEXO XIX
OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)

CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS (PGPM)

Seção I
Da Abrangência

Art. 1º - A disciplina de que trata este capítulo aplica-se a estabelecimentos da CONAB, incluídos os núcleos, superintendências regionais ou agentes financeiros, que promovam operações relacionadas com a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), doravante designados "CONAB/PGPM" (Convênio ICMS-49/95, cláusula primeira)

Seção II
Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto

Art. 2º - À CONAB será concedida inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, em função das operações indicadas no artigo anterior, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado, que efetuem tais operações (Lei nº 6.374/89, arts. 16, § 4º, 59 e 67, § 1º, Convênio ICMS nº 49/95, cláusulas segunda, terceira, esta com alteração do Convênio ICMS nº 92/00, cláusula primeira, I, e sétima, § 1º, com as alterações do Convênio ICMS nº 87/96, cláusula segunda).

§ 1º - Incumbe ao estabelecimento inscrito nos termos deste artigo:

1 - a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB existentes no território do Estado, referidos no artigo 1º;

2 - indicar, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, a destinação dos impressos de documentos fiscais.

Seção III
Dos Documentos Fiscais

Art. 3º - Na movimentação de mercadorias, a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a destinação abaixo indicada, observando, ainda, o que dispõe o § 1º do artigo 199 deste regulamento (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS nº 49/95, cláusula sétima, "caput", na redação do Convênio ICMS nº 70/05, cláusula primeira, I):

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - emitente - escrituração (via fixa);

III - 3ª via - fisco deste Estado;

IV - 4ª via - fisco de destino;

V - 5ª via - armazém depositário.

Art. 4º - Nas aquisições efetuadas de produtor ou de cooperativa, para acobertar a entrada das mercadorias, o estabelecimento da CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, com as seguintes vias (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS nº 49/95, cláusula oitava):

I - 1ª via - entregue ou enviada ao remetente da mercadoria;

II - 2ª via - emitente - escrituração (via fixa);

III - 3ª via - repartição fiscal local;

IV - 4ª via - uso interno da CONAB/PGPM;

V - 5ª via - armazém depositário, para registro.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor na transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

Art. 5º - Tratando-se de mercadoria depositada em armazém geral, será considerada como documento hábil, para efeito de registro por parte do depositário, a 5ª via da Nota Fiscal, devendo ser anotada pelo armazém, no documento que acobertou a entrada da mercadoria, a observação "Mercadoria transmitida para a CONAB/PGPM conforme NF nº ...... de ... / ... / ... ", anexando a 5ª via deste documento àquele e conservando ambos pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento (Convênio ICMS nº 49/95, cláusula nona, com alteração dos Convênios ICMS nº 62/98, cláusula primeira, III e ICMS nº 107/98, cláusula primeira, I).

§ 1º - A retenção da 5ª via da Nota Fiscal por parte do armazém implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo VII deste regulamento:

1 - § 1º do artigo 8º;

2 - item 2 do § 2º do artigo 10;

3 - § 1º do artigo 16;

4 - item 1 do § 1º do artigo 18.

§ 2º - Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB/PGPM ou de seus agentes, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo VII deste regulamento:

1 - item 2 do § 2º do artigo 12;

2 - § 1º do artigo 14;

3 - § 4º do artigo 16;

4 - § 4º do artigo 18.

§ 3º - Na transferência de mercadorias entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema eletrônico de processamento de dados, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

Seção IV
Da Escrita Fiscal

Art. 6º - A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento referido no artigo 2º obedecerá às seguintes disposições (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS nº 49/95, cláusula terceira, com alteração dos Convênios ICMS nº 92/00, cláusula primeira, I e ICMS nº 107/98, e cláusulas quarta e quinta):

I - serão adotados os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1-A;

b) Registro de Saídas, modelo 2-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

II - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento da CONAB/PGPM, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado "sem movimento";

III - no 1º (primeiro) dia útil do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, os estabelecimentos da CONAB preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoque - DES, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - CFOP, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;

IV - o estabelecimento centralizador deverá preencher o Demonstrativo de Estoque - DES, abrangendo todos os estabelecimentos a ele vinculados, até o 9º (nono) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

§ 1º - Até o último dia de cada período de apuração, o estabelecimento centralizador da escrita fiscal da CONAB/PGPM remeterá à repartição fiscal a que estiver vinculado um resumo do Demonstrativo de Estoque - DES.

§ 2º - O Demonstrativo de Estoque - DES - poderá, salvo exigência em contrário da Secretaria da Fazenda, ser preenchido e remetido em meio magnético.

Seção V
Dos Momentos Para Lançamento do Imposto, da Forma e do Prazo de Seu Lançamento

Art. 7º - Na saída interna promovida por produtor ou cooperativa com destino a estabelecimentos da CONAB/PGPM, bem como nas transferências internas realizadas entre estes estabelecimentos, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto (Lei nº 6.374/89, art. 8º, I e § 10, II, e Convênio ICMS nº 49/95, cláusula décima, com alteração dos Convênios ICMS nºs 37/96, 92/00, cláusula primeira, I e 70/05, cláusula primeira, II).

§ 1º - A base de cálculo do imposto será o valor mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da saída promovida pela CONAB/PGPM, salvo se o valor da operação for maior, hipótese em que sobre este valor será calculado o imposto.

§ 2º - Além de outras hipóteses indicadas na legislação, encerra a fase de diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 3º - O imposto diferido será também recolhido, em relação ao estoque existente no último dia de cada bimestre civil, quando ainda não tenha havido o pagamento nos termos deste artigo.

§ 4º - Relativamente ao disposto nos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente por ocasião da ocorrência das situações neles previstas, devendo ser recolhido mediante Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS.

§ 5º - O imposto recolhido nos termos do § 3º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o lançamento a débito quando da efetiva saída da mercadoria.

§ 6º - O diferimento previsto no "caput" estende-se à remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios, localizados em território deste Estado, promovida pela CONAB, bem como o respectivo retorno, desde que em cada caso haja autorização expressa do fisco.

Art. 8º - Na transferência de mercadorias para estabelecimento da CONAB/PGPM situado em outro Estado, adotar-se-á, como base de cálculo, o preço mínimo fixado pelo Governo Federal que estiver em vigor por ocasião da saída, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias (Convênio ICMS nº 49/95, cláusula décima segunda).

Art. 9º - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente (Lei nº 6.374/89, arts. 59, 97, "caput", e 109, e Convênio ICMS nº 49/95, cláusula décima primeira, na redação do Convênio ICMS nº 37/96, cláusula segunda):

I - ao da ocorrência dos fatos geradores;

II - ao do encerramento do diferimento, inclusive na hipótese prevista no § 2º do artigo 7º;

III - ao das datas previstas no § 3º do artigo 7º.

Art. 10 - O estabelecimento centralizador da escrita fiscal apresentará, até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a guia de informação do imposto apurado (Lei nº 6.374/89, art. 56 e Convênio ICMS nº 49/95, cláusula sexta).

Seção VI
Das Demais Disposições

Art. 11 - A CONAB/PGPM declarará, observado o disposto no artigo 253 deste regulamento, os dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do imposto (Convênio ICMS nº 49/95, cláusula sexta).

Art. 12 - Fica a CONAB/PGPM, relativamente às operações previstas neste capítulo, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a escrituração pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido, conforme exigido na legislação própria, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ICMS nº 49/95, cláusula sétima, § 2º, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 87/96, cláusula segunda).

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGRÍCOLAS REALIZADAS PELO GOVERNO FEDERAL

Art. 13 - A disciplina de que trata este capítulo aplica-se às seguintes operações com produtos agrícolas realizadas pelo Governo Federal (Convênio ICMS nº 26/96, cláusula primeira e ICMSnº 63/98, cláusula primeira):

I - de compra e venda:

a) amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previsto em legislação específica;

b) por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo federal com Opção de Venda (EGF-COV);

II - decorrente de atos realizados em razão da securitização prevista na legislação pertinente.

Art. 14 - À CONAB será concedida inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, em função das operações indicadas no artigo anterior, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado, que efetuem tais operações (Convênios ICMS nº 26/96, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS nº 11/98, e ICMS nº 63/98, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS nº 124/98).

Parágrafo único - Deverá constar na Nota Fiscal que acobertar as operações de que trata este capítulo, além dos demais requisitos, os dados identificativos da operação.

Art. 15 - Às operações de que trata este capítulo aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no Capítulo I deste Anexo.

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DESTINADAS AO PROGRAMA FOME ZERO

Art. 16 - Nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero fica permitido (Ajuste SINIEF nº 10/03):

I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado programa, por sua conta e ordem, o fornecedor efetue a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18/03, de 4 de abril de 2003, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados, o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF nº 10/03;

b) a entidade recebedora da mercadoria deverá conservar uma via para exibição ao fisco, admitida cópia reprográfica do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, e remeter as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;

II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, anotando, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.

Parágrafo único - Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

1 - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias;

2 - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:

a) conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF nº 10/03";

b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias;

c) terá a via destinada à exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR (PAA)

Art. 17 - A disciplina deste capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), doravante denominados "CONAB/PAA" (Convênio ICMS nº 77/05, cláusula primeira).

Art. 18 - À CONAB/PAA será concedida inscrição única no Município de São Paulo, em função das operações indicadas no artigo 17, em que será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto (Convênio ICMS nº 77/05, cláusula segunda).

Art. 19 - A CONAB/PAA emitirá a Nota Fiscal, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a destinação abaixo indicada (Convênio ICMS nº 77/05, cláusula terceira):

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - emitente, escrituração (via fixa);

III - 3ª via - fisco deste Estado;

IV - 4ª via - fisco de destino;

V - 5ª via - armazém de depósito.

Parágrafo único - Relativamente às operações previstas neste capítulo, a CONAB/PAA deverá efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no artigo 250 deste regulamento, independentemente da formalização do pedido de uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Art. 20 - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de produtor na saída destinada à negociação de mercadoria com a CONAB/PAA (Convênio ICMS nº 77/05, cláusula quarta).

Art. 21 - A CONAB/PAA deverá emitir Nota Fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria (Convênio ICMS nº 77/05, cláusula quinta).

§ 1º - A Nota Fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

§ 2º - Será admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.

Art. 22 - A mercadoria poderá ser transportada dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a Nota Fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA (Convênio ICMS nº 77/05, cláusula sexta).

Art. 23 - No caso de mercadoria depositada em armazém (Convênio ICMS nº 77/05, cláusula sétima):

I - a 5ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal, pelo armazém dispensa a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo VII deste regulamento:

1 - § 1º do artigo 8º;

2 - item 2 do § 2º do artigo 10;

3 - § 1º do artigo 16;

4 - item 1 do § 1º do artigo 18.

Art. 24 - Na remoção de mercadoria, assim entendida a transferência de estoque entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida por qualquer meio, inclusive manual, Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS nº 77/05, cláusula oitava).

Art. 25 - Na saída interna promovida por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição (Convênio ICMS nº 77/05, cláusula nona).

§ 1º - O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º - O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria". (NR).

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao § 5º do artigo 36, o item 4:

"4 - tratando-se das modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base e voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, por ocasião (Convênio ICMS nº 55/05, cláusula primeira, I e II):

a) de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, o pagamento do imposto deve ser efetuado à unidade federada onde se der o fornecimento;

b) da disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, o pagamento do imposto deverá ser efetuado à unidade federada onde o terminal estiver habilitado." (NR);

II - o artigo 301-A:

"Art. 301-A - O estabelecimento fabricante que efetuar a retenção do imposto, nos termos desta subseção, deverá remeter a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda em até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, conforme disciplina por ela estabelecida (Convênio ICMS nº 60/05, cláus

III - ao item 2 do § 2º do artigo 2º do Anexo I, a alínea "f":

"f) Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 64/05, cláusula primeira)". (NR);

IV - ao inciso II do artigo 56 do Anexo I, a alínea "f":

"f) pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq (Convênio ICMS nº 93/98, cláusula primeira, VI, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 57/05)." (NR);

V - ao Anexo I, o artigo 115:

"Art. 115 (FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL) - Saída interna de produtos farmacêuticos destinada a pessoa física, consumidor final, promovida por farmácia que expressamente faça parte da relação denominada "Programa Farmácia Popular do Brasil", divulgada pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ por meio da internet (Convênio ICMS nº 56/05, cláusulas segunda, terceira e quarta).

Parágrafo único - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

1 - à entrega do produto aoconsumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ , correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

2 - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações referidas no "caput" esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos da legislação." (NR);

VI - ao Anexo I, o artigo 120:

"Art. 120 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO ESTADUAL) - Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas em decorrência de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS nº 79/05).

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2010." (NR).

Art. 3º - O estabelecimento fabricante que efetuar a retenção do imposto relativo a saída de veículo novo nos termos do artigo 301 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverá remeter à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida, até 30 de setembro de 2005, a tabela de preços sugeridos que vigoraram desde janeiro de 2000, em arquivo eletrônico (Convênio ICMS nº 60/05, cláusula segunda).

Art. 4º - Fica dispensado o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS incidente nas saídas dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base de Zidovudina - AZT e Nevirapina, classificados nos códigos 3004.90.79 e 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, realizadas no período de 8 de abril de 2002 a 22 de julho de 2005, nos termos do Convênio ICMS nº 10/02, de 15 de março de 2002 (Convênio ICMS nº 64/05, cláusula segunda).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já paga.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de julho de 2005, exceto em relação aos dispositivos a seguir enumerados que produzem efeitos:

I - desde 5 de julho de 2005, os incisos X e XII do artigo 1º;

II - desde 11 de julho de 2005, o inciso II do artigo 1º;

II - a partir de 1º de agosto de 2005, os incisos VI, VII, VIII e XIII do artigo 1º;

III - a partir da publicação deste decreto, o inciso I do artigo 1º, o inciso II do artigo 2º, o artigo 3º e o artigo 4º;

IV - a partir de 1º de setembro de 2005, os incisos II e XI do artigo 1º e o inciso I do artigo 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 2005

Geraldo Alckmin

Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 22 de agosto de 2005.