DECRETO Nº 49.709, de 23.06.2005
(DOE de 24.06.2005)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, aprova protocolos e dá outras providências.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-09/05, 16/05, 17/05, 18/05, 19/05, 24/05, 27/05, 29/05, 38/05 e 50/05 e no Protocolo ICMS-09/05, todos celebrados em Maceió, AL, no dia 1° de abril de 2005, ratificados ou aprovados pelo Decreto 49.547, de 19 de abril de 2005, exceto o Protocolo ICMS-09/05, aprovado por este decreto,

DECRETA:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o inciso XVI do artigo 54:

XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I);" (NR);

II - o parágrafo único do artigo 4° do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "b")." (NR);

III - o § 2º do artigo 5° do Anexo I:

"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "f")." (NR);

IV - o parágrafo único do artigo 12 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "c")." (NR);

V - o artigo 16 do Anexo I:

"Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-47/97, cláusulas primeira e segunda, com alteração dos Convênios ICMS-94/03 e 38/05):

I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismos de propulsão, 8713.10.00;

b) outros, 8713.90.00;

II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para deficientes físicos, 8714.20.00;

III - próteses articulares:

a) femurais, 9021.31.10;

b) mioelétricas, 9021.31.20;

c) outras, 9021.31.90;

IV - outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

V - outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

VI - partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

VII - outras partes e acessórios, 9021.10.99;

VIII - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

IX - outros, 9021.39.99;

X - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

XI - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

XII - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00.

Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo." (NR);

VI - o "caput" do inciso I do artigo 17 do Anexo I, mantidas as suas alíneas:

"I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor destinado ao uso exclusivo de pessoa portadora de deficiência física impossibilitada de dirigir veículo convencional (modelo comum):" (NR);

VII - o § 2° do artigo 17 do Anexo I:

"§ 2° - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício:

1 - dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;

2 - somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 deste Anexo nos últimos 3 (três) anos, ressalvada a hipótese do § 12 desse mesmo artigo." (NR);

VIII - o § 5° do artigo 18 do Anexo I:

"§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "b")." (NR);

IX - o § 11 do artigo 19 do Anexo I:

"§ 11 - O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver:

1 - débitos para com a Secretaria da Fazenda;

2 - usufruído da isenção prevista no inciso I do artigo 17 deste Anexo nos últimos 3 (três) anos, contados da data do protocolo do requerimento a que se refere o § 2°." (NR);

X - o § 14 do artigo 19 do Anexo I, passando o atual § 14 a denominar-se § 15:

"§ 14 - Na hipótese de o interessado residir em território paulista, aplica-se também o benefício na aquisição de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), sem a instalação prévia de acessórios e adaptações especiais, desde que seja apresentado pedido para fruição da isenção prevista no inciso I do artigo 17 deste Anexo e observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR);

XI - o inciso VII do "caput" do artigo 41 do Anexo I:

"VII - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, observado o disposto no § 2°, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-16/05, cláusula primeira, I):

a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria da Agricultura;

b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;

c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;" (NR);

XII - a alínea "b" do item 3 do § 2° do artigo 41 do Anexo I:

"b) o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria da Agricultura e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS-100/97, cláusula terceira, § 1º, III, na redação do Convênio ICMS-16/05, cláusula primeira, II);" (NR);

XIII - o § 3° do artigo 48 do Anexo I:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "l")." (NR);

XIV - o parágrafo único do artigo 51 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "a")." (NR);

XV - o § 2° do artigo 52 do Anexo I:

"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "d")." (NR);

XVI - o § 3º do artigo 53 do Anexo I:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "i")." (NR);

XVII - o § 2º do artigo 54 do Anexo I:

"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "e")." (NR);

XVIII - o § 3º do artigo 60 do Anexo I:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "g")." (NR);

XIX - o parágrafo único do artigo 65 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "f")." (NR);

XX - o parágrafo único do artigo 68 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "c")." (NR);

XXI - o parágrafo único do artigo 72 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "e")." (NR);

XXII - o § 9°do artigo 74 do Anexo I:

"§ 9º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-50/05)." (NR);

XXIII - o parágrafo único do artigo 75 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "a")." (NR);

XXIV - o inciso II do artigo 92 do Anexo I:

"II - à base de mesilato de imatinib, 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS-140/01, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-17/05)." (NR);

XXV - o § 3° do artigo 92 do Anexo I:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "m")." (NR);

XXVI - o § 3° do artigo 94 do Anexo I:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "n")." (NR);

XXVII - o § 4° do artigo 96 do Anexo I:

"§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, III)." (NR);

XXVIII - o inciso VI do artigo 9° do Anexo II:

"VI - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, observado o disposto no § 2°, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-16/05, cláusula primeira, I):

a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria da Agricultura;

b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;

c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;" (NR);

XXIX - o § 3° do artigo 9° do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "h")." (NR);

XXX - o parágrafo único do artigo 10 do Anexo II:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "h")." (NR);

XXXI - o parágrafo único do artigo 17 do Anexo II:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "g")." (NR);

XXXII - o § 3° do artigo 40 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-19/05, cláusula primeira)." (NR);

XXXIII - o § 6° do artigo 41 do Anexo II:

"§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-19/05, cláusula primeira)." (NR);

XXXIV - o "caput" do artigo 42 do Anexo II:

"Artigo 42 - (ALHO) - Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido (Convênio ICMS-153/04, cláusula quinta)." (NR);

XXXV - o § 3° do artigo 42 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-19/05, cláusula primeira)." (NR);

XXXVI - o § 4° do artigo 43 do Anexo II:

"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-19/05, cláusula primeira)." (NR);

XXXVII - a alínea "d" do inciso I do artigo 3° do Anexo IV:

"d) 60267 a 60291, 61115 a 61239, 62103 a 62308, 64114 e 64122;" (NR);

XXXVIII - a alínea "h" do inciso III do artigo 3° do Anexo IV:

"h) 60305 e 63118 a 63401;" (NR);

XXXIX - o item 14 da Tabela II do Anexo VI:

"14 Paraná Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91, a partir de 1o-6-91 (pelo Protocolo ICMS-09/05, de 1°-4-05, a partir de 1°-2-05, não se aplica às operações com água mineral)"; (NR).

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao Capítulo III do Título II do Livro II, a Seção IV, composta pelos artigos 327-A a 327-C:

"SEÇÃO IV
DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF)

Artigo 327-A - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), nos termos da legislação federal, fica suspenso por período idêntico ao previsto no referido regime (Convênio ICMS-09/05, cláusula primeira).

Parágrafo único - Constitui condição da suspensão a prévia habilitação do contribuinte no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal.

Artigo 327-B - O imposto suspenso será devido quando ocorrerem as seguintes hipóteses (Convênio ICMS-09/05, cláusulas segunda, terceira, quinta e sexta):

I - desabilitação do contribuinte do Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), sendo exigível o imposto relativo ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de desabilitação, reexportadas ou destruídas;

II - decurso do prazo a que se refere o artigo 327-A sem que a mercadoria ou bem importados tenham sido utilizados na manutenção ou no reparo de aeronaves, sendo exigível o imposto relativo ao estoque de mercadorias;

III - cobrança, pela União, dos tributos federais relativos a mercadoria ou bem importados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF);

IV - não cumprimento de qualquer condição necessária à conversão da suspensão em isenção.

§ 1° - Nas hipóteses previstas no "caput", o imposto devido deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data de registro da declaração de admissão das mercadorias ou bens no regime, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias.

§ 2° - Na hipótese do inciso I, os resíduos de destruição que se prestarem à utilização econômica deverão ser despachados para consumo, como se tivessem sido importados no estado em que se encontrarem, sujeitando-se ao recolhimento do imposto correspondente.

§ 3° - Para efeito de cálculo do imposto devido, nas hipóteses previstas nos incisos I e II, as mercadorias constantes do estoque deverão ser relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil "Primeiro que Entra, Primeiro que Sai" (PEPS).

Artigo 327-C - Caso sejam cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) e desde que tal mercadoria ou bem sejam efetivamente utilizados na manutenção ou reparo de aeronaves, a suspensão de que trata o artigo 327-A converter-se-á na isenção prevista no artigo 117 do Anexo I (Convênio ICMS-09/05, cláusula quarta)." (NR);

II - ao artigo 17 do Anexo I, o § 3°:

"§ 3° - O adquirente dos produtos indicados no inciso I deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal relativo à aquisição, na hipótese de:

1 - transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 3 (três) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção;

2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

3 - emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção." (NR);

III - ao Anexo I, o artigo 117:

"Artigo117 (DEPÓSITO AFIANÇADO) - Desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), nos termos da legislação federal (Convênio ICMS-09/05, cláusula quarta).

§ 1° - A fruição do benefício previsto neste artigo condiciona-se:

1 - à prévia habilitação do contribuinte no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal;

2 - ao cumprimento das condições necessárias para a admissão da mercadoria ou bem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) e à efetiva utilização de tal mercadoria ou bem na manutenção ou reparo de aeronaves.

§ 2° - Não cumpridas as condições previstas no § 1°, o contribuinte deverá recolher o imposto devido, observado o disposto no artigo 327-B deste Regulamento." (NR);

IV - ao Anexo I, o artigo 118:

"Artigo 118 (TRATORES AGRÍCOLAS E COLHEITADEIRAS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinados ao uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS-77/93, na redação do Convênio ICMS-129/98, e Convênio ICMS-24/05).

§ 1° - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 2° - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional." (NR);

V - ao Anexo I, o artigo 119:

"Artigo 119 (PILHAS E BATERIAS USADAS) - Saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, com a finalidade de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS-27/05).

§ 1° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.

§ 2° - Para efeito do disposto no "caput", o estabelecimento destinatário deverá:

1 - emitir, diariamente, Nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do artigo 119 do Anexo I do RICMS";

2 - emitir Nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do artigo 119 do Anexo I do RICMS"." (NR);

VI - ao artigo 15 do Anexo III, o § 3°:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005." (NR).

Art. 3º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o artigo 400-A;

II - o item 5 do § 2º do artigo 19 do Anexo I.

Art. 4º - Ficam aprovados o Protocolo ECF-01/05 e os Protocolos 07/05 e 09/05, publicados na Seção I, páginas 55 a 57, do Diário Oficial da União de 12 de abril de 2005.

Art. 5º - Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no Convênio ICMS-09/05, de 1° de abril de 2005, no período de 25 de abril de 2005 até a publicação deste decreto, desde que não resultem em falta de pagamento do imposto (Convênio ICMS-09/05, cláusula sétima).

Art. 6º - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 49.612, de 23 de maio de 2005:

"II - a Seção XXIV, composta pelos artigos 400-D e 400-E:" (NR).

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2005, exceto em relação aos dispositivos a seguir enumerados que produzem efeitos:

I - desde 25 de abril de 2005, os incisos V, XI, XII, XXIV e XXVIII do artigo 1°, os incisos I, III, IV e V do artigo 2° e o artigo 3º;

II - a partir da publicação deste decreto, os incisos VI, VII, IX, X, XXXIV e XXXIX do artigo 1°, os incisos II e VI do artigo 2° e os artigos 4°, 5° e 6º;

III - sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2005, os incisos XXXVII e XXXVIII do artigo 1º.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 2005

Geraldo Alckmin

Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 23 de junho de 2005