DECRETO Nº 49.115, de 10.11.2004
(DOE de 11.11.2004)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 67 "caput", 68, 69 e 112 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - a alínea "b" do inciso VII do artigo 127:

"b) no campo "Reservado ao Fisco",deixar em branco e, em se tratando de estabelecimento localizado no município de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:........"; (NR);

II - o § 2º do artigo 293:

§ 2º - Equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Protocolo ICMS nº 11/91, cláusula primeira, § 2º, na redação do Protocolo ICMS nº 28/03)." (NR).

Art. 2º - Ficam acrescentados os incisos XI a XV ao "caput" do artigo 34 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"XI - dentifrícios, 3306.10.00; (NR)

XII - fios para limpar os espaços interdentais (fios dentais), 3306.20.00; (NR)

XIII - lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.00; (NR)

XIV - toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00; (NR)

XV - escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, 9603.2." (NR).

Art. 3º - Fica revogada a Seção VI do Capítulo I do Título IV do Livro I, composta pelos artigos 212-A a 212-N do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2004.

Geraldo Alckmin

Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 10 de novembro de 2004.