DECRETO Nº
47.858, de 03.06.2003
( DOE de 04.06.2003)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-07/03, 08/03, 10/03, 13/03, 17/03, 21/03, 25/03, 30/03, 31/03 e 40/03 e no Protocolo ICMS-07/03, todos celebrados em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 47.785, de 23 de abril de 2003,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de
2000:
I - as alíneas "g" e "l"
do inciso I do artigo 305:
"g) 15%, 38,75% (Convênio ICMS-51/00,
inciso I, "d", na redação do Convênio ICMS-13/03,
cláusula primeira, I); (NR)";
"l) 35%, 32,70% (Convênio ICMS-51/00,
inciso I, "g", na redação do Convênio ICMS-13/03,
cláusula primeira, I); (NR)";
II - as alíneas "g" e "l"
do inciso II do artigo 305:
"g) 15%, 69,66% (Convênio ICMS-51/00,
inciso II, "d", na redação do Convênio ICMS-13/03,
cláusula primeira, II); (NR)";
"l) 35%, 58,33% (Convênio ICMS-51/00,
inciso II, "g", na redação do Convênio ICMS-13/03,
cláusula primeira, II); (NR)";
III - o parágrafo único do artigo
4º do Anexo I:
"Parágrafoúnico - Este benefício
vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula
primeira, II, "d"). (NR)";
IV - o § 2º do artigo 5º do Anexo
I:
"§ 2º - Este benefício vigorará
até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira,
II, "r"). (NR)";
V - o parágrafo único do artigo 12
do Anexo I:
"Parágrafo único - Este benefício
vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula
primeira, II, "e"). (NR)";
VI - o § 3º do artigo 14 do Anexo I:
"§ 3º - Este benefício vigorará
até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira,
I, "b"). (NR)";
VII - o § 5º do artigo 18 do Anexo I:
"§ 5º - Este benefício vigorará
até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira,
II, "c"). (NR)";
VIII - o inciso VI do artigo 41 do Anexo I:
"VI - para uso exclusivo na agricultura (Convênio
ICMS-100/97, cláusula primeira, IV e XII, este último acrescentado
pelo Convênio ICMS-25/03):
a) calcário ou gesso, como corretivo ou
recuperador do solo;
b) casca de coco triturada; (NR)";
IX - o § 3º do artigo 48 do Anexo I:
"§ 3º - Este benefício vigorará
até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-31/03, cláusula primeira,
II). (NR)";
X - o parágrafo único do artigo 51
do Anexo I:
"Parágrafo único - Este benefício
vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula
primeira, II, "b"). (NR)";
XI - o § 2º do artigo 52 do Anexo I:
"§ 2º - Este benefício vigorará
até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira,
II, "j"). (NR)";
XII - o § 3º do artigo 53 do Anexo I:
"§ 3º - Este benefício vigorará
até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira,
II, "u"). (NR)";
XIII - o § 2º do artigo 54 do Anexo I:
"§ 2º - Este benefício vigorará
até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira,
II, "o"). (NR)";
XIV - § 3º do artigo 60 do Anexo I:
"§ 3º - Este benefício vigorará
até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira,
II, "s"). (NR)";
XV - o parágrafoúnico do artigo 65
do Anexo I:
"Parágrafo único - Este benefício
vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula
primeira, II, "k"). (NR)";
XVI - o parágrafo único do artigo
68 do Anexo I:
"Parágrafo único - Este benefício
vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula
primeira, II, "i"). (NR)";
XVII - o parágrafo único do artigo
72 do Anexo I:
"Parágrafo único - Este benefício
vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula
primeira, II, "h"). (NR)";
XVIII - o parágrafo único do artigo
75 do Anexo I:
"Parágrafo único - Este benefício
vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula
primeira, II, "a"). (NR)";
XIX - o § 9º do artigo 84 do Anexo I:
"§ 9º - Decorridos 120 (cento e
vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação
do seu ingresso nas áreas incentivadas, será o remetente notificado
a, no prazo de 60 (sessenta) dias (Convênio ICMS-17/03):
1 - apresentar prova da constatação
do ingresso; ou
2 - apresentar o parecer conjunto exarado pela
SUFRAMA e pela SEFAZ-AM, em Pedido de Vistoria Técnica;
3 - comprovar, na falta dos documentos relativos
aos itens anteriores, o recolhimento do imposto efetuado com observância
do disposto no artigo 5º deste regulamento. (NR)";
XX - o § 3º do artigo 1º do Anexo
II:
"§ 3º - Este benefício vigorará
até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira,
II, "f"). (NR)";
XXI - o inciso V do artigo 9º do Anexo II:
"V - para uso exclusivo na agricultura: (Convênio
ICMS-100/97, cláusula primeira, IV e XII, este último acrescentado
pelo Convênio ICMS-25/03):
a) calcário ou gesso, como corretivo ou
recuperador do solo;
b) casca de coco triturada; (NR)";
XXII - o § 2º do artigo 12 do Anexo II:
"§ 2º - Este benefício vigorará
até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira,
I, "a"). (NR)";
XXIII - o artigo 24 do Anexo II:
"Artigo 24 (PNEUS - CÂMARAS-DE-AR) -
Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação
interestadual, realizada por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos
novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente,
nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
- Sistema Harmonizado - NBM/SH, do valor das contribuições para
o PIS/PASEP e a COFINS correspondente à aplicação dos percentuais
indicados no § 1º, quando tais tributos forem cobrados de acordo com
a sistemática prevista na Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênio
ICMS-10/03).
§ 1º - A redução corresponderá
ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados,
sobre a base de cálculo da operação:
1 - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos
por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;
2 - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos
por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.
§ 2º - A Nota Fiscal que acobertar as
operações indicadas no "caput" deverá conter,
além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
1 - a identificação dos produtos
pelos respectivos códigos da TIPI;
2 - no campo "Informações Complementares":
a expressão "Base de Cálculo com dedução do
PIS/COFINS - Convênio ICMS-10/03".
§ 3º - O disposto neste artigo não
se aplica:
1 - à transferência para outro estabelecimento
do fabricante ou do importador;
2 - à saída com destino à
industrialização;
3 - à remessa em que a mercadoria deva retornar
ao estabelecimento remetente;
4 - à operação de venda ou
faturamento direto ao consumidor final.
§ 4º - Na hipótese em que a base
de cálculo da substituição tributária não
corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida
ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida
pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor
resultante da aplicação da redução prevista neste
artigo.
§ 5º - Este benefício vigorará
até 30 de abril de 2004 ou até a vigência da Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (NR).";
XXIV - o § 5º do artigo 25 do Anexo II:
"§ 5º - Este benefício vigorará
até 30 de abril de 2004 ou até a vigência da Lei Federal
nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela
data (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, I, "f").
(NR)";
XXV - o artigo 14 do Anexo III:
"Artigo 14 - (ADESIVO HIDROXILADO - GARRAFAS
PET) - O fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica
seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, por ocasião
da saída interna daquele produto de seu estabelecimento, poderá
creditar-se de importância equivalente à aplicação
de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nessa saída
(Convênio ICMS-08/03).
§ 1º - O crédito a que se refere
o "caput" poderá ser efetuado sem prejuízo dos demais
créditos.
§ 2º - Não se compreende na operação
de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior
retorno, real ou simbólico.
§ 3º - Este benefício vigorará
até 31 de dezembro de 2004. (NR)";
XXVI - o "caput" do artigo 1º do
Anexo XVII:
"Artigo 1º - As empresas prestadoras
de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único
do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente
como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações
tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto
neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração
do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único,
na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira,
II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02,
112/02, 131/02, 161/02, 07/03 e 40/03). (NR)";
XXVII - o item 8 da Tabela I do Anexo VI:
"8 - Goiás Protocolo ICMS-07/03, de
4-4-03, a partir de 1º.5.03 (NR)".
Artigo 2° - Fica acrescentado o artigo 96 ao
Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Artigo 96 - (MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS
PELA ANVISA) - Ficam isentas do ICMS as seguintes operações realizadas
com os medicamentos Iressa (princípio ativo: gefitinibe) e Faslodex (princípio
ativo: fulvestrant) (Convênio ICMS-21/03):
I - desembaraço aduaneiro decorrente de
importação do exterior por empresa patrocinadora do Programa Governamental
denominado "Programa de Acesso Expandido" de que trata a Resolução
RCD nº 26/99, de 17 de dezembro de 1999, para doação a hospitais,
clínicas e centros de pesquisa com a finalidade específica de
serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves e que
ameaçam a vida dos integrantes do Programa, na ausência de droga
específica disponível no mercado nacional;
II - saída do estabelecimento do importador,
em doação, com destino aos estabelecimentos e para o fim específico
indicados no inciso anterior.
§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado
a que:
1 - o medicamento ainda não tenha registro
na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;
2 - o importador satisfaça todas as condições
prescritas na Resolução RCD nº 26/99, de 17 de dezembro de
1999, e tenha obtido aprovação da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA/MS como patrocinadora do Programa;
3 - o fornecimento do medicamento ao paciente pelo
hospital, clínica ou centro de pesquisa seja efetuado gratuitamente;
4 - o medicamento esteja beneficiado com isenção,
alíquota zero ou não tributado pelos Impostos de Importação
ou sobre Produtos Industrializados.
§ 2º - Não se exigirá o
estorno do crédito do imposto relativo aos medicamentos beneficiados
com a isenção prevista neste artigo.
§ 3º - Este benefício vigorará
até 30 de abril de 2005.".
Artigo 3º - Ficam revogados os dispositivos
adiante indicados do Regulamento Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o parágrafo único do artigo 78
do Anexo I;
II - a NotaGeral Única da Tabela I do Anexo
VI.
Artigo 4º - Ficam convalidados os procedimentos
adotados, no período de 1º de janeiro de 2003 até 28 de abril
de 2003, por contribuintes que usufruíram do benefício de isenção
do imposto nas operações com equipamentos didáticos, científicos
e médico-hospitalares previsto no artigo 48 do Anexo I do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, vedada a restituição
de importância paga nessa circunstância a título de imposto
e demais acréscimos legais (Convênio ICMS-31/03, cláusula
primeira e parágrafo único).
Artigo 5º - Passa a vigorar com a seguinte
redação o artigo 3º do Decreto 47.065, de 6 de setembro de
2002:
"Artigo 3º - Este decreto entra em vigor
na data da sua publicação, observando-se o que segue:
I - a aplicação do Selo de Controle
aos impressos de Nota Fiscal,modelo 1 ou 1-A, será exigida para os pedidos
de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF
apresentados a partir de 1º de março de 2004;
II - os impressos de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
confeccionados sem a aposição do Selo de Controle até a
data prevista no inciso anterior poderão ser utilizados até 31
de agosto de 2004. (NR)".
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio
de 2003, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados,
que produzem efeitos:
I - desde 9 de abril de 2003, os incisos I, II
e XXVI do artigo 1º;
II - desde 28 de abril de 2003, os incisos IX,
XXIII, XXV do artigo 1º e o artigo 2º;
III - para os fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de junho de 2003, o inciso XIX do artigo 1º;
IV - desde a publicação deste decreto, os artigos 3º, 4º e 5º.
Palácio dos Bandeirantes,
3 de junho de 2003
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de junho de 2003.