DECRETO Nº 46.778, de 21.05.02
(DOE de 22.05.02)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, e dá outras providências.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 10/02, 19/02, 20/02, 21/02, 24/02, 25/02, 27/02, 33/02, 34/02 e 38/02, todos celebrados em São Paulo, SP, em 15 de março de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 46.654, de 01.04.2002, e o disposto no Convênio ICMS nº 43/02, celebrado em 26 de março de 2002 e ratificado pelo Decreto nº 46.699, de 19.04.2002, decreta:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 2º do artigo 295:

"§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha, saídos do estabelecimento do sujeito passivo por substituição destinados a acompanhar, integrar ou acondicionar sorvete. (NR)";

II - o item 3 do § 4º do artigo 356:

"3 - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (NR)";

III - a alínea "a" do item 1 do parágrafo único do artigo 417:

"a) em relação à gasolina automotiva 106,63% (cento e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento), nas operações internas e 175,51% (cento e setenta e cinco inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado (Convênio ICMS nº 03/99, Anexos II e III, alterados pelo Convênio ICMS nº 38/02, cláusulas primeira e terceira, e ICMS nº 37/00, Anexo II, alterado pelo Convênio ICMS nº 38/02, cláusula segunda); (NR)";

IV - a alínea "a" do item 3 do parágrafo único do artigo 417:

"a) em relação à gasolina automotiva 175,51% (cento e setenta e cinco inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) (Convênios ICMS nº 03/99, Anexos II e III, alterados pelo Convênio ICMS nº 38/02, cláusulas primeira e terceira, e ICMS nº 37/00, Anexo II, alterado pelo Convênio ICMS nº 38/02, cláusula segunda); (NR)";

V - a alínea "a" do item 5 do parágrafo único do artigo 417:

"a) em relação à gasolina automotiva 175,51% (cento e setenta e cinco inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) (Convênios ICMS nº 03/99, Anexos II e III, alterados pelo Convênio ICMS nº 38/02, cláusulas primeira e terceira, e ICMS nº 37/00, Anexo II, alterado pelo Convênio ICMS nº 38/02, cláusula segunda); (NR)";

VI - o "caput" do artigo 419:

"Art. 419 - Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro carburante a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis (Lei nº 6.374/89, art. 8º, IV, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I; Convênio ICMS nº 3/99, cláusulas primeira, terceira, com alteração dos Convênios ICMS nº 46/99, ICMS nº 83/99, ICMS nº 21/00 e ICMS nº 34/02, décima segunda à vigésima, a décima segunda com alteração do Convênio ICMS nº 72/99,e a décima quinta com alteração do Convênio ICMS nº 27/99, a décima sexta, décima nona, vigésima e vigésima primeira com alteração do Convênio ICMS nº 138/01, e seu Anexo I, na redação do Convênio ICMS nº 83/99 e com alteração do Convênio ICMS nº 21/00). (NR)";

VII - o § 5º do artigo 419:

§ 5º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, do importador ou do formulador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, bem como acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações.

VIII - o inciso I do artigo 423:

I - saída de gasolina e álcool etílico anidro carburante com destino ao distribuidor; (NR)";

IX - o artigo 2º do Anexo I:

"Art. 2º - (AIDS - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) - Operações a seguir indicadas com fármacos, produtos intermediários e medicamentos (Convênio ICMS nº 10/02):

I - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior de fármacos, produtos intermediários e medicamentos indicados no § 1º;

II - a saída interna ou interestadual de fármacos e de medicamentos indicados no § 2º.

§ 1º - Os produtos a que se refere o inciso I são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

1 - produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

a) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

b) Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

c) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

d) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

e) N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

f) Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

g) Citosina, 2933.59.99;

h) Timidina, 2934.99.23;

i) Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

j) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99.

2 - fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

a) Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

b) Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

c) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

d) Lamivudina, 2934.99.93;

e) Didanosina, 2934.99.29;

f) Nevirapina, 2934.99.99;

g) Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90.

3 - medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

a) Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

b) Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

c) Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

d) Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;

e) Mesilato de Nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.

§ 2º - Os produtos a que se refere o inciso II são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

a) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

b) Ganciclovir, 2933.59.49;

c) Zidovudina, 2934.99.22;

d) Didanosina, 2934.99.29;

e) Estavudina, 2934.99.27;

f) Lamivudina, 2934.99.93;

g) Nevirapina, 2934.99.99.

2 - medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

a) Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

b) Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

c) Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

d) Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

e) Mesilato de Nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.

§ 3º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. (NR)";

X - o § 7º do artigo 19 do Anexo I:

"§ 7º - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 30 de abril de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de junho de 2004. (Convênio ICMS nº 35/99, cláusula sexta, na redação do Convênio ICMS nº 21/02, cláusula segunda). (NR)";

XI - o artigo 28 do Anexo I:

"Art. 28 - (EMBRIÃO/SÊMEN) - Operação interna ou interestadual de embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos, de caprinos ou de suínos (Convênio ICMS nº 70/92, com alteração dos Convênios ICMS nº 36/99 e ICMS nº 27/02). (NR)";

XII - o § 3º do artigo 30 do Anexo I:

"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS nº 21/02, cláusula primeira, V, "o"). (NR)";

XIII - o § 3º do artigo 38 do Anexo I:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS nº 21/02, cláusula primeira, V, "a") (NR).";

XIV - o § 2º do artigo 40 do Anexo I:

"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS nº 21/02, cláusula primeira, V, "l"). (NR)";

XV - a alínea "c" do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I:

"c - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado,em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS nº 100/97, cláusula primeira, § 2º, III, na redação do Convênio ICMS nº 20/02). (NR)";

XVI - o § 4º do artigo 41 do Anexo I:

"§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS nº 21/02, cláusula primeira, VI, "a"). (NR)";

XVII - o parágrafo único do artigo 49 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS nº 21/02, cláusula primeira, V, "f"). (NR)";

XVIII - o artigo 50 do Anexo I:

"Artigo 50 (MUDA DE PLANTA) - Saída interna de muda de planta (Convênios ICMS nºs 51/94 e 100/97, cláusula primeira, VIII). (NR)";

XIX - o artigo 56 do Anexo I:

"Art. 56 - (ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em decorrência de importação direta (Convênios ICMS nºs 80/95 e 93/98, na redação do Convênio ICMS nº 43/02):

I - efetuada por órgãos da Administração Pública direta ou indireta de:

a) quaisquer produtos recebidos por doação;

b) de equipamentos científicos, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, adquiridos a qualquer título.

II - de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por:

a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;

b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

c) universidades federais ou estaduais;

d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia indicadas no § 2º;

e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores.

§ 1º - Aplica-se também o disposto no:

1 - inciso I às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional;

2 - inciso II às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país.

§ 2º - O disposto no inciso II relativamente às organizações sociais e suas fundações, somente se aplica a:

1 - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);

2 - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);

3 - Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS);

4 - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;

5 - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.

§ 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:

1 - a importação seja isenta ou tributada com alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

2 - os produtos previstos na alínea "b" do inciso I e no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por este credenciado;

3 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo interessado, na forma por ela disciplinada;

4 - também, em relação ao disposto:

a) a alínea "a" do inciso I, não haja contratação de câmbio;

b) na alínea "b" do inciso I, que os produtos sejam utilizados exclusivamente na consecução das atividades essenciais do importador;

c) no inciso II, que os produtos sejam utilizados exclusivamente nas atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica do importador;

d) no inciso II, que as entidades estejam credenciadas pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente. (NR)";

XX - o parágrafo único do artigo 61 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS nº 21/02, cláusula primeira, IV") (NR)";

XXI - o "caput" do artigo 62 do Anexo I, mantidos seus incisos:

"Art. 62 - (ÓRGÃOS PÚBLICOS - VEÍCULOS PARA A POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E AERONÁUTICA) - Operações a seguir indicadas (Convênios ICMS nºs 75/00, 76/00 e 25/02): (NR)";

XXII - o item 3 do § 3º do artigo 62 do Anexo I, passando o atual item 3 a denominar-se item 4:

"3 - no inciso III, cumulativamente, a que (Convênio ICMS nº 25/02, cláusulas primeira, parágrafo único, II, segunda e quarta):

a) a parcela relativa a receita bruta decorrente das operações beneficiadas esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

b) a aquisição seja realizada com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;

c) a aquisição seja efetuada no âmbito do Fundo de Reapare-lhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997;

d) a aquisição seja efetuada no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003;

e) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório. (NR)";

XXIII - o parágrafo único do artigo 67 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS nº 21/02, cláusula primeira, V, "i"). (NR)";

XXIV - o "caput" e o inciso II do artigo 81 do Anexo I, mantido o inciso I:

"Art. 81 - (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) - Operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica, como segue (Convênio ICMS nº 69/97, cláusula primeira, I, "b" e Anexo II, com alteração do Convênio ICMS nº 77/01, Convênios ICMS nº 18/98, ICMS nº 124/01, cláusula primeira, I e ICMS nº 19/02): (NR)";

"II - no desembaraço aduaneiro decorrente de importação, desde que o produto não tenha similar produzido no país. (NR)";

XXV - a alínea "c" do item 1 do § 1º do artigo 9º do Anexo II:

"c - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS nº 100/97, cláusula primeira, § 2º, III, com alteração do Convênio ICMS nº 20/02). (NR)";

XXVI - o § 3º do artigo 9º do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS nº 21/02, cláusula primeira, VI, "a"). (NR)";

XXVII - o parágrafo único do artigo 10 do Anexo II:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS nº 21/02, cláusula primeira, VI, "a"). (NR)";

XXVIII - o parágrafo único do artigo 14 do Anexo II:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS nº 21/02, cláusula primeira, V, "j"). (NR)";

XXIX - o parágrafo único do artigo 15 do Anexo II:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS nº 21/02, cláusula primeira, V, "d"). (NR)".

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 72, o § 12:

"§ 12 - O disposto no § 5º não se aplica à apropriação do crédito acumulado gerado em razão do diferimento previsto no inciso II do artigo 350.";

II - ao artigo 132, o parágrafo único:

"Parágrafo único - Fica dispensada a exigência de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais para a confecção de impressos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em formulário contínuo, quando destinados a emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.";

III - ao artigo 62 do Anexo I, o inciso III e o § 4º:

"III - operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Convênio ICMS nº 25/02).";

"§ 4º - Relativamente ao disposto no inciso III, este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS nº 25/02, cláusula quinta).";

IV - ao § 1º do artigo 81 do Anexo I, o item 4:

"4 - no Anexo Único do Convênio ICMS nº 19/02, de 15.03.2002, quando destinadas à construção da usina produtora de energia elétrica pertencente à empresa Baixada Santista Energia Ltda., tendo como referência de localização a Área Sul das instalações da Refinaria Presidente Bernardes - RPBC, sita na Praça Mal. Stênio de Albuquerque Lima nº 01, Jardim das Indústrias, na cidade de Cubatão - SP, com inscrições, estadual nº 283.102.892.115, e no CNPJ sob nº 03.059.729/0002-02, aplica-se somente o disposto no inciso II. (Convênio ICMS nº 19/02, cláusula primeira)";

V - ao artigo 81 do Anexo I, o § 4º:

"§ 4º - Em relação ao disposto no item 4 do § 1º, este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS nº 19/02, cláusula quarta).".

Art. 3º - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 4º, mantidos seus incisos, do Decreto nº 46.529, de 4 de fevereiro de 2002:

"Art. 4º - Os débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativos a operações realizadas por cooperativas habilitadas à utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS e com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, inscritos ou não inscritos na dívida ativa, poderão ser liquidados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de julho de 2002, nos seguintes locais (Convênio ICMS nº 102/01, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS nº 24/02). (NR)".

Art. 4º - Ficam revogados os §§ 4º e 5º do artigo 53 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490,de 30.11.2000.

Art. 5º - Fica dispensado o recolhimento do imposto devido no desembaraço aduaneiro efetuado até 9 de abril de 2002 de mercadorias importadas do exterior constantes do Anexo Único do Convênio ICMS nº 19/02, de 15.03.2002, quando destinadas à construção da usina produtora de energia elétrica pertencente à empresa Baixada Santista Energia Ltda., tendo como referência de localização a Área Sul das instalações da Refinaria Presidente Bernardes - RPBC, sita na Praça Mal. Stênio de Albuquerque Lima nº 01, Jardim das Indústrias, na cidade de Cubatão - SP, com inscrições, estadual nº 283.102.892.115, e no CNPJ sob nº 03.059.729/0002-02 (Convênio ICMS nº 19/02, cláusula terceira).

Art. 6º - Ficam cancelados os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de operações ou prestações realizadas a partir de maio de 1999 e até 9 de abril de 2002 pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com inscrições estaduais nº 332.037.540.114, 332.055.842.114, 332.054.580.112, 332.078.112 e 174.077.373.111, e inscrições no CNPJ, respectivamente, sob nºs 48.555.775/0005-83, 48.555.775/0011-21, 48.555.775/0007-45, 48.555.775/0019-89 e 48.555.775/009-07 (Convênio ICMS nº 33/02).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2002, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzirão efeitos a partir:

I - de 12 de março de 2002, os incisos III, IV e V do artigo 1º;

II - de 9 de abril de 2002, os incisos II, IX, XI, XV, XXI, XXII, XXIV e XXV do artigo 1º, os incisos III, IV e V do artigo 2º e o artigo 3º;

III - 17 de abril de 2002, o inciso XIX do artigo 1º;

IV - da publicação deste decreto, os incisos VI, VII, VIII, XVIII do artigo 1º, I e II do artigo 2º, e os artigos 4º, 5º e 6º;

V - do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação deste decreto, o inciso I do artigo 1º.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 2002.

Geraldo Alckmin

Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda

Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de maio de 2002.