DECRETO Nº 46.295, de 23.11.2001
(DOE de 24.11.2001)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - RICMS, aprova convênio e protocolos, e dá outras providências.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-80/01, 81/01, 83/01, 86/01, 89/01, 93/01, 95/01, 97/01 e 99/01, todos celebrados em Recife, PE, em 28 de setembro de 2001, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 46.195, de 18 de outubro de 2001, e com base no Protocolo ICMS-34/01, celebrado em Recife, PE, em 28de setembro de 2001, aprovado por este decreto,

DECRETO:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00:

I - o "caput" do artigo 56:
"Artigo 56 - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do artigo 1º da Lei 10.619/00). (NR)";

II - o § 1º do artigo 117:
"§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto". (NR)";

III - o § 3º do artigo 262:
"§ 3º - Na hipótese de falta da inscrição referida no item 1 do § 1º, independente da ação fiscal cabível, o imposto retido devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, mediante Guia Nacional de Recolhimentos Especiais - GNRE, em relação à qual deverá ser observado o seguinte (Convênio ICMS-81/93, cláusula sétima, § 3º, na redação do Convênio ICMS-95/01, cláusula primeira):

1 - será emitida uma guia para cada destinatário;

2 - no campo "Informações Complementares", deverá constar o número da Nota Fiscal a que se refere o correspondente recolhimento;

3 - uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte da mercadoria. (NR)";

IV - o § 1º do artigo 301:

"§ 1º - O regime instituído neste artigo aplica-se exclusivamente aos veículos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-132/92, Anexo II, na redação do Convênio ICMS-81/01):

1 - veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ - 8702.10.00;

2 - outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ - 8702.90.90;

3 - automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³ - 8703.21.00;

4 - automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - 8703.22.10, exceto carro celular;

5 - outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³ - 8703.22.90, exceto carro celular;

6 -automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - 8703.23.10, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;

7 - outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³ - 8703.23.90, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;

8 - automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - 8703.24.10, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;

9 - outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³ - 8703.24.90, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;

10 - automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - 8703.32.10, exceto ambulância, carro celular e carro funerário;

11 - outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³ - 8703.32.90, exceto ambulância, carro celular e carro funerário;

12 - automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - 8703.33.10, exceto carro celular e carro funerário;

13 - outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³ - 8703.33.90, exceto carro celular e carro funerário;

14 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina - 8704.21.10, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;

15 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante - 8704.21.20, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;

16 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel - 8704.21.30, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;

17 - outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel - 8704.21.90, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;

18 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina - 8704.31.10, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;

19 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão, caixa basculante - 8704.31.20, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;

20 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão - 8704.31.30, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;

21 - outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão - 8704.31.90, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.(NR)";

V - o "caput" do artigo 474-A, mantidos seus incisos:

"Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Espírito Santo, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01,ICMS-25/01 e ICMS-34/01): (NR)";

VI - o "caput" e o § 3º do artigo 8º das Disposições Transitórias:

"Artigo 8º (DDTT) - O estabelecimento rural de produtor poderá transferir crédito que possuir em razão de sua atividade para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas necessários a essa atividade (Lei 6.374/89, art. 46). (NR)";

"§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2002. (NR);

VII - o "caput" e o item 1 do § 1º do artigo 9º do Anexo I:

"Artigo 9º (BANCO DE ALIMENTOS) - Saída, por doação, de produtos alimentícios considerados como "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (FOOD BANK) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, para entrega, após necessária industrialização ou reacondicionamento, a entidades, associações e fundações que devam distribuí-los gratuitamente a pessoas carentes (Convênio ICMS-136/94, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-99/01, cláusula primeira, I). (NR)";

"1 - por estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes, a título gratuito (Convênio ICMS-136/94, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS-99/01, cláusula primeira, II);(NR)";

VIII - o § 4º do artigo 24 do Anexo I:

"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002. (NR)";

IX - os incisos IV e VI do artigo 30 do Anexo I:

"IV - geradores fotovoltáicos (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/01):

a) de potência não superior a 750W, 8501.31.20;

b) de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 KW, 8501.32.20;

c) de potência superior a 75 KW, mas não superior a 375 KW, 8501.33.20;

d) de potência superior a 375 KW - 8501.34.20; (NR)";

"VI - células solares (Convênio ICMS-101/07, cláusula primeira, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/01):

a) não montadas, 8541.40.16;

b) em módulos ou painéis, 8541.30.42. (NR)";

X - os incisos VIII e XI do artigo 41 do Anexo I:

"VIII - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; farelo de casca de soja ou de canola; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-89/01, cláusula primeira, I); (NR)";

"XI - sêmen, congelado ou resfriado, e embrião, exceto, em ambos os casos, os de bovinos, de ovinos ou de caprinos, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 28 deste Anexo; (NR)";

XI - o item 1 do § 3ºdo artigo 62 do Anexo I:

"1 - na alínea "a" do inciso I, a que o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser deduzido do preço de aquisição; (NR)";

XII - o inciso X do artigo 9º do Anexo II:

"X - sêmen, congelado ou resfriado, e embrião, exceto quanto à operação interestadual com sêmen e embrião de bovinos, de ovinos ou de caprinos, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 28 do Anexo I; (NR)";

XIII - o inciso II do artigo 10 do Anexo II:

"II - farelos e tortas de soja e de canola, e farelo de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou a emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-100/97, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS-89/01, cláusula primeira, II); (NR)";

XIV - a alínea "b" do item 1 do § 1º e o § 4º do artigo 4º do Anexo III:

"b) até o limite dos percentuais indicados no § 4º, aplicados sobre o valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente às operações efetuadas com produto referido no "caput"; (NR)"

"§ 4º - Os percentuais mencionados na alínea "b" do item 1 do § 1º são os adiante indicados (Convênio ICMS-23/90, § 1º, 2, na redação do Convênio ICMS-83/01):

1 - 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;

2 - 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002;

3 - 50% (cinqüenta por cento), de 1º de janeiro a 30 de junho de 2003;

4 - 40% (quarenta por cento), de 1º de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2003. (NR)";"

XV - o § 2º do artigo 3º do Anexo IV:

"§ 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090. (NR)";

XVI - o artigo 11 do Anexo XII:

"Artigo 11 - Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, o revendedor ou a oficina deverão emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, cuja base de cálculo é o preço da peça debitado ao fabricante e, qualquer que seja o Estado de localização deste, a alíquota é a aplicável às operações internas.
Parágrafo único - O revendedor ou a oficina poderão utilizar uma via adicional ou uma cópia da Nota Fiscal prevista no "caput" para fins de ressarcimento junto ao fabricante. (NR)";

XVII - o inciso X do artigo 1º do Anexo XVII:

"X - CTBC Celular S/A (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-86/01); (NR)";

XVIII - o inciso II do artigo 12 do Anexo XX:

"II - o valor das operações e prestações, o valor do imposto pago no período e o devido por responsabilidade tributária; (NR)".

Art. 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 50, o parágrafo único:

"Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.";

II - ao artigo 53, os §§ 4º e 5º:

"§ 4º - Em substituição à indicação prevista no item 1 do § 2º, enquanto não publicada a portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, poderá ser informado na Nota Fiscal o número de ofício expedido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que o produto fabricado pelo contribuinte atende ao processo produtivo básico.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, sesobrevier decisão federal no sentido de que o produto não atende ao processo produtivo básico, deverá ser recolhida a diferença de imposto mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago de acordo com a alíquota efetivamente aplicável à operação.";

III - o artigo 424-A:

"Artigo 424-A - O contribuinte obrigado a prestar informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante por meio do Programa SICOPI - Sistema de Controle de Operações Interestaduais com Combustível deverá observar os seguintes prazos para o cumprimento dessa obrigação:

I - as distribuidoras de combustível: até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da realização das operações;

II - os transportadores revendedores retalhistas - TRR: até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao da realização das operações;

III - as refinarias de petróleo ou suas bases ou as centrais de matéria-prima petroquímica, na condição de sujeito passivo por substituição: até o dia 15 (quinze) de cada mês subseqüente ao da realização das operações.";

IV - ao inciso III do artigo 34 do Anexo I, as alíneas "d" e "e":

"d) anti-botulínico, 3002.10.19 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);

e) outros anti-soros específicos de animais ou de pessoas imunizadas, 3002.1019 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);";

V - ao inciso IV do artigo 34 do Anexo I, as alíneas "v" e "x":

"v) interferon gama, 3004.20.99 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);

x) terizidona, 3004.90.99 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);";
VI - ao inciso V do artigo 34 do Anexo I, a alínea "r";

"r) bacillus sphaericus (biolarvicida), 3808.90.20 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01); (NR)";

VII - ao inciso VI do artigo 34 do Anexo I, as alíneas "f", "g", "h" e "i";

"f) kits para diagnóstico de hepatite e hepatite viral, 3006.30.29 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);

g) kits para diagnóstico de influenza A e B, parainfluenza 1, 2 e 3, adenovírus e vírus respiratório sincicial, 3006.30.29 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);

h) kits para diagnóstico de vírus respiratórios, 3006.30.29 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);

i) outros kits de diagnósticos para administração em pacientes, 3006.30.29 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01).";

VIII - ao artigo 41 do Anexo I, o inciso XIV:

"XIV - girino, alevino, ovo fértil e aves de um dia, exceto as ornamentais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-89/01, cláusula primeira, I). (NR)";

IX - ao artigo 9º do Anexo II, o inciso XII:

"XII - girino, alevino, ovo fértil e aves de um dia, exceto as ornamentais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-89/01, cláusula primeira, I). (NR)";

X - ao Anexo III, o artigo 13:

"Artigo 13 - Na saída do produto lã ou palha de aço ou ferro, classificado no código 7323.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de energia elétrica, óleo emulsionável e materiais de embalagem, exceto filme impresso BB8 (SAC), utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 6,97% (seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento) sobre o valor da operação de saída.

§ 1º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 2º - O crédito correspondente ao percentual referido neste artigo condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito.

§ 3º - A opção prevista no "caput" será formalizada mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.";

XI - ao artigo 1º do Anexo XVII, os incisos XII e XIII:

"XII - Cia de Telecomunicações do Brasil Central (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-86/01);

XIII - TIM São Paulo S/A (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-86/01). (NR)";

XII - ao Anexo XVII, o artigo 10:

"Artigo 10 - Para a remessa de bem integrado ao ativo permanente das empresas de serviços de telecomunicação, indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de setembro de 1998, destinado a operações de interconexão com outras operadoras também indicadas no referido anexo, serão observados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS-80/01):

I - a operadora emitirá, na saída interna ou interestadual do bem, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sem débito do imposto, contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS-80/01 e artigo 10 do Anexo XVII do RICMS - bem destinado a operação de interconexão com outra operadora", escriturando-a da seguinte forma:

a) no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras - Operações sem Débito do Imposto", anotando na coluna "Observações" a expressão: "Convênio ICMS-80/01 - artigo 10 do Anexo XVII do RICMS";

b) no livro Registro de Inventário, anotando na coluna "Observações" a expressão: "Bem em Poder de Terceiros Destinado a Operações de Interconexão";

II - a empresa destinatária do bem escriturará a Nota Fiscal mencionada no inciso anterior:

a) no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras - Operações sem Crédito do Imposto", anotando na coluna "Observações" a expressão "Convênio ICMS-80/01 e artigo 10 do Anexo XVII do RICMS";

b) no livro Registro de Inventário, anotando na coluna "Observações" a expressão: "Bem de Terceiro Destinado a Operações de Interconexão".

§ 1º - As empresas de telecomunicação remetentes ou destinatárias dos bens de que trata este artigo deverão manter à disposição do fisco, no mínimo pelo prazo estabelecido no artigo 202, os contratos que estabelecerem as condições para a interconexão de suas redes, na forma do artigo 153 da Lei federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas com operadoras estabelecidas noEstado do Espírito Santo.";

XIII - ao Anexo XVIII, o artigo 5º:

"Artigo 5º - Os comercializadores de energia elétrica, inclusive aqueles que atuarem no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE, além do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas neste regulamento, deverão observar os seguintes procedimentos (Convênio ICMS-103/01):

I - na hipótese de não possuírem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar a operação e para fins de escrituração por parte do destinatário;

II - nas operações em que a energia elétrica não transite pelo estabelecimento comercializador, adotar-se-á a disciplina estabelecida para as vendas à ordem de que trata o § 2º do artigo 129 deste regulamento;

III - quando se tratar de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, será emitida, pelo destinatário, Nota Fiscal relativa à entrada, nos termos do artigo 136, inciso I, "a" deste regulamento;

IV - nas operações interestaduais que destinarem a energia a estabelecimento localizado em território paulista, aplica-se o disposto artigo 426 deste regulamento.

§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica a todo aquele que comercializar energia elétrica oriunda de produção própria ou excedente originado de redução de meta nos casos de demanda contratada.

§ 2º - O disposto no inciso IV não se aplica em relação às operações originadas no Estado do Tocantins.".
XIV - ao Anexo/Modelos, o modelo de Termo de Abertura de Livro Fiscal:

"TERMO DE ABERTURA DE LIVRO FISCAL
(a que se refere o § 1º do artigo 224)

REGISTRO DE ...............................
(MODELO .......................)
Nº de ordem ...............................
Contém este livro .....................(................................................................) folhas numeradas tipograficamente, do nº ...............................ao nº ....................... e servirá para o lançamento das operações próprias do estabelecimento do contribuinte abaixo identificado.
Nome ................................................................................................................................
Endereço ..........................................................................................................................
Nº ..............., andar.................. sala/conj....................Bairro...........................................
Município......................................................................Estado.........................................
Inscrição Estadual nº .................................................CNPJ.............................................
.............................................., ............de ...........................de .....................
.............................................................................................
(assinatura do contribuinte ou seu representante legal)
QUANTO À ÚLTIMA PÁGINA, CONSTARÁ APENAS O QUE SEGUE:
REGISTRO DE ......................................
(MODELO .......................)
Nº de Ordem
Último lançamento efetuado em .........................

Art. 3º - Os modelos do livro Registro de Saídas - modelo 2 e do livro Registro de Apuração do IPI - modelo 8 constantes no Anexo/Modelos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, ficam substituídos pelos modelos publicados em anexo a este decreto.

Art. 4º - A concessionária de veículos paulista, relativamente ao estoque de veículos novos existente em 21 de outubro de 2001, incluídos no regime da substituição tributária pelo Convênio ICMS-81/01, de 28 de setembro de 2001, inseridos no § 1º do artigo 301 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada por este decreto, e recebidos sem retenção do imposto devido por substituição tributária deverá:
I - elaborar, em duas vias, relação discriminada dos veículos indicando:

a) os correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b) seu valor, considerando o custo da aquisição mais recente;

c) o valor da base de cálculo obtida nos termos do 302 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000;

II - recolher o imposto devido, aplicando sobre a base de cálculo, obtida nos termos da alínea "c" do inciso anterior, a alíquota de 12% (doze por cento) prevista no inciso X do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, por meio de guia de recolhimentos especiais, até o dia 10 de janeiro de 2002.

§ 1º - Poderá ser deduzido do imposto devido nos termos do inciso II eventual saldo credor existente no estabelecimento, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

1 - a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I;

2 - o saldo do imposto devido, após a dedução, deverá ser recolhido no prazo estabelecido no inciso II;

3 - a importância deduzida deverá ser lançada no livro Registro de Apuração do ICMS, no período correspondente ao da dedução, no quadro "Débito do Imposto" - "Estorno de Crédito", anotando a expressão:

Substituição Tributária - Decreto nº /2001 - art.4º".

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos veículos recebidos após o termo de início dos efeitos do § 1º do artigo 301 Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto Nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada por este decreto, cuja saída do remetente tenha ocorrido anteriormente àquela data sem a retenção antecipada do imposto.

§ 3º - A relação prevista no inciso I deverá ser conservada pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto Nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 5º - Fica aprovado o Programa SICOPI - Sistema de Controle de Operações Interestaduais com Combustível, versão 1.0, destinado a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante, conforme previsto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999.

Art. 6º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto Nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o § 2º do artigo 473;

II - o artigo 10 das Disposições Transitórias;

III - o artigo 12 do Anexo XII.

Art. 7º - Ficam aprovados o Convênio ICMS-103/01, celebrado em Brasília, DF, em 29 de outubro de 2001, publicado na Seção I, página 10 do Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2001, e os Protocolos ICMS-31/01, 32/01, 33/01 e 34/01, celebrados em Recife, PE, em 28 de setembro de 2001, publicados no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2001.

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, que produzem efeitos a partir das datas a seguir indicadas:

I - 1º de janeiro de 2001, o inciso II do artigo 1º e o artigo 3º;

II - 1º de outubro de 2001, o incido III do artigo 2º e o artigo 5º;

III - 4 de outubro de 2001, os incisos III, V, XVII e XVIII do artigo 1º, e os incisos XI e XII do artigo 2º;

IV - 22 de outubro de 2001, os incisos IV, VII, IX, X, XII, XIII e XIV do artigo 1º e os incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 2º;

V - 31 de outubro de 2001, o inciso XIII do artigo 2º;

VI - 7 de novembro de 2001, o inciso II do artigo 2º;

VII - 1º dia do mês da sua publicação, o inciso X do artigo 2º;

VIII - 1º de janeiro de 2002, o inciso I do artigo 2º e o inciso II do artigo 6º.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 2001

Geraldo Alckmin

Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda

João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de novembro de 2001.

(ENTRA REGISTRO DE SAÍDAS - Modelo 2= (zipado como modelo2.zip)
(ENTRA - REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI - modelo 8 - Folhas 1 e 2 = (zipado como modelo8.zip)