DECRETO 46.027, de 22.08.2001
(DOE de 23.08.2001)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - RICMS, aprova Protocolos e dá outras providências.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-31/01, 34/01, 39/01, 47/01, 50/01, 51/01, 55/01, 56/01, 58/01, 60/01, 62/01, 65/01, 67/01, 69/01, 70/01, 78/01, no Ajuste SINIEF-04/01 e no Protocolo ICMS-20/01, todos celebrados em Goiânia, GO, em 6 de julho de 2001, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 45.928, de 18 de julho de 2001, no Convênio ICMS-58/99, de 22 de outubro de 1999, ratificado pelo Decreto nº 44.396, de 10 de novembro de 1999, e no Protocolo ICMS-25, 7 de agosto de 2001, celebrado em Brasília, DF, em 7 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00:

I - o "caput" do artigo 52, mantidos os seus incisos:

"Art. 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54 e 55, são (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.706/00, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89 e nº 95, de 13-12-96): (NR)";

II - o inciso II do artigo 267:

"II - tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído:

a) em razão de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

b) nos demais casos, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM. (NR)";

III - o parágrafo único do artigo 305:

"Parágrafo único - Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 do parágrafo único do artigo anterior:

1 - ao valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;

2 - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste. (NR)";

IV - o item 9 do § 1º do artigo 312:

"9 - xadrez e pós assemelhados, 2821.10, 3204.17.0000 e 3206, exceto o pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102; (NR)";

V - o artigo 353:

"Art. 353 - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para fins de industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes (Lei 6.374/89, art.8º, inciso XVII e § 10, na redação da Lei.9.176/95, art. 1º, I e 59). (NR)";

VI - o parágrafo único do artigo 354:

"Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo compreende a subseqüente saída interna, em transferência, do mesmo produto. (NR)";

VII - o "caput" do artigo 473, mantidos seus incisos:

"Art. 473 - Até o último dia do período de apuração (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): (NR)";

VIII - o "caput" do artigo 14 do Anexo I:

"Art. 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo do Convênio ICMS-1/99, de 2-3-99 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-5/99, cláusula terceira, ICMS-55/99 e Convênio ICMS-65/01). (NR)";

IX - o artigo 15 do Anexo I:

"Art. 15 (COLETORES DE VOTO) - Operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE (Convênios ICMS-75/97, com alteração do Convênio ICMS-55/01, cláusula primeira).

§ 1º - A fruiçãodo benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:

1 - a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a partir de 1º de janeiro de 2002.

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação ao produto de que trata este artigo.

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002. (NR)";

X - o parágrafo único do artigo 27 do Anexo I:

"Parágrafo único- Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, IV, "a"). (NR)";

XI - o § 1º do artigo 36 do Anexo I:

"§ 1º - Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste artigo, será observado o diferimento previsto no artigo 353 deste regulamento. (NR)";

XII - o § 4º do artigo 41 do Anexo I:

"§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS-58/01, cláusula segunda). (NR)";

XIII - o § 3º do artigo 48 do Anexo I:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS-56/01, cláusula segunda). (NR)";

XIV - o inciso I e o § 3º do artigo 62 do Anexo I:

"I - operações com veículos adquiridos (Convênios ICMS-75/00 e 69/01):

a) pelo Departamento da Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18-2-97, e regulamentado pelo Decreto nº 2.381, de 12-11-97, e que esteja contemplada no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;

b) pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, e que esteja contemplada no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF; (NR)";

"§ 3º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada, também, relativamente ao disposto (Convênios ICMS-75/00, 76/00 e 69/01):

1 - na alínea "a" do inciso I, a que:

a) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser deduzido do preço de aquisição;

2 - na alínea "b" do inciso I, a que:

a) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser deduzido do preço dos veículos contido nas propostas vencedoras do processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

3 - no § 1º, a que:

a) a inexistência de similar produzido no país seja atestada por órgão federal competente;

b) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço. (NR)";

XV - o parágrafo único do artigo 66 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, II, "d"). (NR)";

XVI - o § 3º do artigo 74 do Anexo I:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, II, "b"). (NR)";

XVII - o § 1º do artigo 87 do Anexo I:

"§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica à operação interestadual que destine as mercadorias aos Estados do Amazonas e de Roraima (Convênio ICMS-27/01, cláusula primeira, § 1º, II, na redação do Convênio ICMS-70/01, cláusula primeira). (NR)";

XVIII - o § 3º do artigo 87 do Anexo I:

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2001 (Convênio ICMS-70/01, cláusula segunda). (NR)";

XIX - o parágrafo único do artigo 4º do Anexo II:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, II, "a"). (NR)";

XX -o § 3º do artigo 9º do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS- 58/01, cláusula segunda). (NR)";

XXI - o parágrafo único do artigo 10 do Anexo II:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS-58/01, cláusula segunda). (NR)";

XXII - o "caput" do artigo 12 do Anexo II, mantidos os incisos:

"Art. 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26-9-91, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e Anexos I e II, estes com alterações dos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92,ICMS-109/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94, ICMS-74/95, ICMS-63/96, ICMS-74/96, ICMS-101/96, ICMS-111/97 e Convênio ICMS-47/01): (NR)";

XXIII - o "caput" do artigo 16 do Anexo II:

"Art. 16 (RADIOCHAMADA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma que a carga tributária resulte num dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-86/99, com alteração do Convênio ICMS-50/01):

I - 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), de 1º de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003. (NR)";

XXIV - o item 1 do § 3º do artigo 22 do Anexo II:

"1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação (Convênio ICMS-24/01, cláusula primeira, § 3º, I, na redação do Convênio ICMS-62/01); (NR)";

XXV - o § 2º do artigo 1º do Anexo III:

"§ 2º- Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, IV, "i"). (NR)";

XXVI - o § 2º do artigo 3º do Anexo III:

"§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, IV, "e"). (NR)";

XXVII - o § 4º do artigo 4º do Anexo III:

"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2001 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, I, "a"). (NR)";

XXVIII - o § 4º do artigo 6º do Anexo III:

"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, IV, "c"). (NR)";

XXIX - o artigo 8º do Anexo III:

"Art. 8º (NOVILHO PRECOCE) - Na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate, localizado no território paulista, poderá o contribuinte creditar-se da importância equivalente ao resultado da aplicação de um dos percentuais a seguir sobre o valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS-60/01):

I - 45% (quarenta e cinco por cento), se o animal a ser abatido apresentar as seguintes características:

a) ter, no máximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas;

b) não ter dente incisivo permanente ou ter idade inferior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses e ter peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos não castrados;

II - 25% (vinte e cinco por cento), se o animal tiver no máximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e o peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas.

§ 1º - Além dos requisitos previstos nos incisos I e II, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 1(um) a 10 (dez) milímetros de gordura de cobertura da carcaça.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - o estabelecimento rural esteja inscrito no cadastro dos produtores pecuários, conforme previsto no Decreto n° 40.152, de 23-6-95 que instituiu o Programa de Produção de Carne Qualificada de Bovídeos;

2 - o estabelecimento abatedor seja credenciado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

3 - sejam indicados no documento fiscal que acompanhar o gado destinado ao abate, além dos demais requisitos, o número da inscrição de que trata o item 1 e a seguinte expressão "Operação Enquadrada no Programa Instituído pelo Decreto n° 40.152/95";

4 - o atendimento das exigências previstas neste artigo seja atestado em documento expedido por técnicos do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 3º - Constatado que o animal não atendia às exigências dos incisos I e II e do § 1º deste artigo, o crédito eventualmente deduzido deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, contado do abate, com atualização monetária e acréscimos legais.

§ 4º - A fruição do benefício previsto neste artigo será feita por opção do titular do estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais relacionados com a aquisição ou produção do novilho.

§ 5º - A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplicará se o titular do estabelecimento optar pela aplicação dos percentuais de 40% (quarenta por cento) e 20% (vinte por cento), em substituição aos previstos nos incisos I e II, respectivamente, opção essa que será registrada no livro fiscal e, se for o caso, comunicada por escrito ao estabelecimento abatedor.

§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003."

XXX - o item 1 do parágrafo único do artigo 12 do Anexo XII:

"1 - será lançada no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto";";

XXXI - os artigos 1º e 8º do Anexo XVII:

"Art. 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação a seguir indicadas, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II):

I - Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP;

II - TELESP Celular Participações S/A;

III - Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBCAMPO;

IV - CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto S.A;

V - BCP S/A;

VI - TESS S/A;

VII - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL;

VIII - Vésper São Paulo S/A;

IX - Globalstar do Brasil S/A;

X - CTBC Telecom S/A;

XI - Intelig Telecomunicações Ltda.

Parágrafo único - Nas hipóteses não contempladas neste anexo observar-se-ão asdemais normas previstas na legislação tributária pertinente. (NR)";

"Art. 8º - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, na redação do Convênio ICMS-31/01, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto ficará diferido para o momento em que o serviço for cobrado do usuário final (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, I).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE - que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo Único mencionado no "caput". (NR)".

Art. 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 213, o inciso XIII e o § 14:

"XIII - Livro de Movimentação de Produtos - LMP (Ajuste SINIEF-4/01)."

"§ 14 - O Livro de Movimentação de Produtos - LMP - será escriturado diariamente pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR - e pelo Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, e destina-se ao registro dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, de acordo com o modelo estabelecido e os termos da legislação federal específica, sem prejuízo de eventuais normas complementares expedidas pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-4/01).".

II - ao artigo 270, o § 4º:

"§ 4º - Observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a Nota Fiscal de Ressarcimento, prevista no inciso II, poderá ser autorizada em outras hipóteses.";

III - ao inciso IV do artigo 412, a alínea "d":

"d) distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, desde que não tenha ocorrido retenção do imposto na operação anterior;"

IV - à Seção II do Capítulo XI do Título I do Livro III, composta pelos artigos 470 a 474, o artigo 474-A:

"Art. 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, e Santa Catarina, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração do Protocolo ICMS-14/01, ICMS-08/01 e 25/01):

I - a emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico, prevista no inciso I do artigo 473, será obrigatória;

II - o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias;

III - o disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.";

V - ao artigo 37 do Anexo I, o inciso VI:

"VI - de mercadoria ou bem importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS-58/99, cláusula primeira):

a) a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou técnicos;

b) a pesquisa ou expedição científica;

c) a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais;

d) a competições ou exibições, esportivas;

e) a feiras e exposições, comerciais ou industriais;

f) a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;

g) a prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;

h) a reposição e conserto de embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste artigo;

i) a reposição ou conserto de outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste artigo;

j) a reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;

l) a beneficiamento, montagem, recondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste artigo;

m) a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis;

n) a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;

o) a reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;

p) a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras e exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;

q) a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;

r) a exercício temporário de atividade profissional de não residente;

s) à realização de serviços de lançamento de satélites, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira;

t) a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração. ";

VI - ao § 2º do artigo 48 do Anexo I, o item 3:

"3 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -COFINS, a partir de 1º de janeiro de 2002 (Convênio ICMS-123/97, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/01, cláusula primeira).";

VII - ao artigo 71 do Anexo I, o inciso IV:

"IV - saída de mercadoria destinada a ampliação ou reforma de imóvel utilizado por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismos internacionais de caráter permanente, indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, desde que a mercadoria esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS-158/94, cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICMS-34/01, cláusula primeira).";

VIII - ao Anexo I, os artigos 89 e 90:

"Art. 89 - (AGROTÓXICO - EMBALAGEM - VAZIA) - A operação de devolução impositiva de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus (Convênio ICMS-42/01).";

"Art. 90 - (MASP - OBRAS DE ARTE - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro de duas esculturas chinesas da Dinastia Tang (618-906AD), importadas da Inglaterra pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriant - MASP, CNPJ nº 60.664.745/0001-87, recebidas em doação (Convênio ICMS-67/01).'";

IX - ao Anexo II, o artigo 23:

"Art. 23 - (INTERNET - PROVEDOR DE ACESSO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Convênio ICMS-78/01, cláusulas primeira e segunda).

§ 1º - O benefício previsto neste artigo:

1 - compreende:

a) o provimento de acesso, assim entendido a conexão de usuários à internet, realizada por provedor de acesso;

b) os serviços prestados diretamente pelo provedor de acesso aos seus assinantes, desde que incluídos no preço cobrado em relação ao serviço referido na alínea anterior;

2 - não compreende os demais serviços usualmente praticados pelos provedores de acesso, tais como a hospedagem de páginas empresariais e a comunicação de publicidade e propaganda na rede ("banners");

3 - é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação:

a) ao aproveitamento de quaisquer créditos;

b) à utilização de qualquer outro benefício fiscal;

4 - fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo estabelecidos neste regulamento.

§ 2º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.

§ 3º - O não cumprimento do disposto no item 4 do § 1º implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo o recolhimento do débito fiscal ou requerido seu parcelamento, o benefício ficará restabelecido a partir do mês subseqüente ao da regularização.

§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002.";

X - ao Anexo XVII, o artigo 9º:

"Art. 9º - Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Convênio ICMS-126/98, cláusula terceira, §§ 3º e 4º, na redação do Convênio ICMS-39/01):

I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) o número, a data de emissão, o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS constantes na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto do estorno;

b) o valor da prestação do serviço e do ICMS correspondente ao estorno;

c) o motivo determinante do estorno;

d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso.

II - emissão de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), com base no relatório interno previsto no inciso anterior, para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos indicados no mencionado relatório.

Parágrafo único - Ao relatório interno previsto no inciso I deste artigo deverão ser anexados todos os documentos comprobatórios relativos ao estorno do débito.";

XI - à Tabela III do Anexo VI, o item 1-A:
"1 - A - Amapá Protocolo ICMS-20/01, de 6.7.01, a partir de 1º.9.01".

Art. 3º - Fica revogado o artigo 19 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 4º - Fica dispensado o pagamento dos débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - ICMS, inclusive juros e multas, decorrente de prestação de serviço de comunicação na modalidade de acesso à "Internet", realizada até 9 de agosto de 2001, compreendida no artigo 23 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, acrescentado por este decreto (Convênio ICMS-78/01, cláusula terceira).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas.

Art. 5º - Fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, efetuado no período de 1º de agosto de 2000 a 24 de outubro de 2000, das mercadorias descritas no Convênio ICMS-53/91, de 26 de setembro de 1991, conforme segue (Convênio ICMS-32/01):

I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, em importação efetuada por empresa jornalística ou editora de livro, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico;

II - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, em importação efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação.

§ 1( A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º O disposto neste artigo:

1 - somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico;

2 - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas.

Art. 6º - Ficam aprovados o Protocolo ICMS nº 14/01, celebrado em Brasília, DF, em 15 de maio de 2001, publicado na Seção I, página 3 do Diário Oficial da União de 31 de maio de 2001, o Protocolo ICMS-21/01, celebrado em Goiânia, GO, em 6 de julho de 2001, publicado na Seção I, página 4 do Diário Oficial da União de 19 de julho de 2001, o Protocolo ICMS-25/01, celebrado em Brasília, DF, em 7 de agosto de 2001, publicado na Seção I, página 8 do Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2001, e os Protocolos ECF-02 e 03/01, celebrados em Goiânia, GO, em 6 de julho de 2001, publicados na Seção I, página 7 do Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2001.

Parágrafo único - A aplicação do disposto no Protocolo ICMS-21/01, de 6 de julho de 2001 e nos Protocolos ECF-02/01 e 03/01, independe de outro ato deste Estado.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de agosto de 2001, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzirão efeitos a partir :

I - de 1º de janeiro de 2001, os incisos I, IV e XXX do artigo 1º;

II - de 16 de abril de 2001, o inciso III do artigo 1º;

III - de 12 de julho de 2001, o inciso X do artigo 2º;

IV - da publicação deste decreto, os incisos II, V, VI, VII e XI do artigo 1º, os incisos II, III, IV, V e XI do artigo 2º e os artigos 3º e 6º;

IV - 9 de agosto de 2001, os incisos VIII, IX, XIII, XIV, XVII, XXII, XXIII, XXIV e XXIX, do artigo 1º e os incisos VI, VII, VIII e IX do artigo 2º e os artigos 4º e 5º.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 2001

Geraldo Alckmin

Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda

João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de agosto de 2001.