LIVRO VII
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS PELO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Nota Informare - Revogado o Livro VII pelo Decreto nº 47.033, de 17.04.2020.

TÍTULO I
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DO PEDIDO

Seção I
Dos Objetivos

Art. 1º - A emissão e a escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo 6º, do Livro VI, bem como dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Livro:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV - Registro de Inventário;

V - Registro de Apuração do ICMS;

VI - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC).

§ 1º - Fica obrigado às disposições previstas neste Livro o contribuinte que:

1. emita documento fiscal ou escriture livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

2. não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com esta finalidade.

§ 2º - A utilização de computador e impressora, para preenchimento dos formulários dos documentos fiscais ("datilografia sofisticada"), é considerada uso de sistema eletrônico de processamento de dados, sujeita portanto às normas e obrigações previstas neste Livro.

§ 3º - A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor por sistema eletrônico de processamento de dados fica condicionada ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que atenda ao disposto no Título II, do Livro VIII, devidamente homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), devendo observar também as disposições deste Livro.

Seção II
Do Pedido

Art. 2º - O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, deve ser solicitado à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento interessado, em requerimento preenchido no formulário "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados", Anexo I, em 4 (quatro) vias, contendo as seguintes informações:

Nota Informare - Nova redação dada ao caput do Art. 2º pelo Decreto nº 29.281, de 27.09.2001; Efeitos a partir de 28.09.2001.

I - motivo do preenchimento;

II - identificação do contribuinte;

III - código do documento fiscal objeto do requerimento;

IV - livro objeto do requerimento;

V - unidade de processamento de dados;

VI - configuração dos equipamentos;

VII - identificação e assinatura do declarante.

§ 1º - O formulário de pedido de uso deve ser preenchido conforme instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo II.

§ 2º - O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deve ser instruído com:

1. os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;

2. comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais;

3. declaração contendo nome, CNPJ ou CPF e endereço do responsável pelo programa aplicativo, garantindo a conformidade deste à legislação vigente e assumindo responsabilidade solidária pelo seu uso indevido, admitida cópia autenticada;

4. declaração do contribuinte de conhecimento das obrigações decorrentes do uso do sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 3º - É permitida a emissão de documentos fiscais fora do local que promover a operação ou prestação, devendo indicar esta circunstância no Quadro V, campos 14 a 23, do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.

Nota Informare - Nova redação dada ao §3º pelo Decreto nº 29.281, de 27.09.2001; Efeitos a partir de 28.09.2001.

§ 4º - Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este tem até 30 (trinta) dias para a sua apreciação.

§ 5º - A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados obedecerá também ao disposto neste artigo e será apresentada ao Fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 6º - O pedido de uso ou de alteração ou de cessação será deferido pelo chefe da repartição fiscal de circunscrição ou por aquele a quem ele delegar competência.

§ 7º - As vias do requerimento de que trata este artigo têm a seguinte destinação:

1. a original e outra via serão retidas pelo Fisco;

2. uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

3. uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.

§ 8º - Ato do Superintendente Estadual de Fiscalização poderá autorizar a emissão e apresentação do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados em meio magnético ou pela Internet, bem como dispensar a apresentação dos modelos e declarações.

Nota Informare - Nova redação dada ao §8º pelo Decreto nº 29.281, de 27.09.2001; Efeitos a partir de 28.09.2001.

§ 9º - O formulário previsto no caput poderá ser alterado desde que contenha, no mínimo, as informações dispostas nos incisos I a VII.

Nota Informare - Nova redação dada ao §9º pelo Decreto nº 32.518, de 23.12.2002; Efeitos a partir de 26.12.2002.

Art. 3º - O contribuinte que se utilizar de serviços de terceiros prestará, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço, apresentando contrato específico e garantindo a entrega das informações mencionadas no artigo seguinte.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

Seção I
Da Documentação Técnica

Art. 4º - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deve fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o artigo 28.

Seção II
Das Condições Específicas

Art. 5º - O contribuinte, a que se refere o artigo 1º, está obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 32.518, de 23.12.2002; Efeitos a partir de 26.12.2002.

1 - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

2 - Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

3 - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

4 - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

5 - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

6 - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

7 - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

8 - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.

Redação antiga: clique aqui para visualizar o texto

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas.

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve manter arquivadas, em meio magnético, as informações por item (classificação fiscal) de mercadoria ou serviço, conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

§ 3º - Ato do Superintendente Estadual de Fiscalização poderá:

1 - determinar que outros documentos fiscais e dados do livro Registro de Inventário sejam também arquivados por item (classificação fiscal) em meio magnético;

2 - implantar os registros "60R", "60D", "60I" e "74", a que se refere a cláusula quarta, do Convênio ICMS 69/02, de 28 de junho de 2002.

§ 4º - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando:

1. o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal;

2. a operação se referir a aquisição de ativo fixo ou de material de uso ou consumo.

§ 5º - O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Livro, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigente na data de ocorrência das operações ou na data de entrega do arquivo, conforme dispuser ato específico.

Art. 6º - Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta Seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I
Da Nota Fiscal

Art. 7º - A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados deve:

I - conter as indicações exigidas no artigo 30, do Livro VI, em especial o previsto em seus §§ 3º e 21;

II - ser emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no artigo 33, do Livro VI, observando o disposto em seus §§ 1º a 3º.

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 32.518, de 23.12.2002; Efeitos a partir de 26.12.2002.

§ 1º - Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, pode o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma Nota Fiscal, obedecido ao seguinte:

1. em cada formulário, exceto o último, deve constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

2. quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no item 3 abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN);

3. os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só devem ser preenchidos no último formulário, que também deve conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";

4. nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" devem ser preenchidos com asteriscos (*);

5. fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens por Nota Fiscal emitida.

§ 2º - As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento emitente podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

Art. 8º - O contribuinte deste Estado, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 8º pelo Decreto nº 35.518, de 23.12.2002; Efeitos a partir de 26.12.2002.

§ 1º - Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade "5" (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§ 2º - O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.

§ 3º - A unidade da Federação destinatária poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.

§ 4º - Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 5º - Fica facultado ao Fisco deste Estado dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.

§ 6º - A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:

1 - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações e prestações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal;

2 - imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o item anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte ao Fisco deste Estado;

§ 7º - Na hipótese do exercício da faculdade estabelecida no § 5º, o Fisco deve informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.

Seção II
Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte Aquaviário e Aéreo

Art. 9º - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Livro IX, fica dispensado de remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias do serviço, a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista Convênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989.

Nota Informare - Nova redação dada ao caput do Art. 9º pelo Decreto nº 32.518, de 23.12.2002; Efeitos a partir de 26.12.2002.

§ 1º - O arquivo remetido à cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 2º - Não devem constar do arquivo previsto nesta Seção os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 3º - A unidade da Federação destinatária poderá exigir que a consistência do arquivo magnético seja previamente verificada por programa validador por ela fornecido.

§ 4º - O arquivo magnético remetido por contribuinte de outra unidade da Federação poderá ter sua consistência verificada por programa validador fornecido pelo Fisco deste Estado.

Seção III
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 10 - No caso de impossibilidade técnica de emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 1º, por sistema eletrônico de processamento de dados, pode o documento, em caráter excepcional, ser preenchido por outra forma, hipótese em que deve ser incluído no sistema.

Art. 11 - As 2ª vias dos documentos fiscais devem ficar em poder do estabelecimento emitente, encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

Seção IV
Dos formulários destinados à emissão de documentos fiscais

Subseção I
Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 12 - Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere ao artigo 1º devem:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie, se for o caso, e, no que se refere à identificação do emitente:

1. do endereço do estabelecimento;

2. do número de inscrição federal;

3. do número de inscrição estadual;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulários impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e o número do processo administrativo ou da autorização que permitiu o uso do sistema eletrônico de processamento de dados;

V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de inutilização do último documento fiscal, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Nota - No caso de início da utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, a numeração de ordem específica do documento fiscal aposta pelo sistema deverá obedecer à seqüência autorizada através da última AIDF para o mesmo modelo e, quando for o caso, para a série e a subsérie.

Art. 13 - É permitido à empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º - A empresa que utilize a faculdade prevista neste artigo deve comunicar, à repartição fiscal de circunscrição de cada um dos seus estabelecimentos usuários, o número de ordem dos formulários a eles destinados, bem como as eventuais alterações.

§ 2º - O controle de utilização deve ser exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 3º - O uso de formulários com numeração tipográfica única pode ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal da circunscrição que deferiu a AIDF, e seja feita a comunicação de que trata o § 1º.

Subseção II
Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 14 - O estabelecimento gráfico somente pode confeccionar formulários, destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição fiscal de circunscrição dos estabelecimentos usuários, nos termos previstos na Seção II, do Capítulo I, do Título III, do Livro VI.

Parágrafo único - Na hipótese do artigo anterior, deve ser solicitada autorização única à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento matriz ou principal, neste Estado, indicando-se:

1. a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

2. os dados cadastrais dos estabelecimentos que utilizarão os formulários e os números dos respectivos processos administrativos ou das autorizações que permitiram o uso do sistema eletrônico de processamento de dados;

3. os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais alterações.

CAPÍTULO IV
DA ESCRITA FISCAL

Seção I
Do Registro Fiscal

Art. 15 - Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 16 - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético é disciplinado pelo Manual de Orientação para Usuários de Sistema de Processamento de Dados, Anexo II.

Art. 17 - O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, deve conter as seguintes informações:

I - tipo do registro;

II - data do lançamento;

III - inscrição federal do emitente/remetente/destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;

V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

VI - identificação do documento fiscal: modelo, série e subsérie e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

IX - Código da Situação Tributária Federal da operação ou prestação.

Art. 18 - A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não pode atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Art. 19 - Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o artigo 15, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

Seção II
Da Escrituração Fiscal

Art. 20 - Os livros fiscais previstos neste Livro devem ser adotados com base nos modelos, Anexo I, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis que atenderá ao modelo instituído pela Agência Nacional de Petróleo (ANP).

§ 1º - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º - Obedecida à independência de cada livro, os formulários devem ser numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal devem ser encadernados por exercício de apuração, em grupo de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 4º - Relativamente aos livros previstos no artigo 1º, fica facultado encadernar:

1. os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

2. dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

Art. 21 - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados devem ser encadernados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.

Art. 22 - É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, deve se tomar por base o menor.

§ 2º - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados devem estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Art. 23 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único - O exercício da faculdade prevista neste artigo não exclui a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 24 - É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes: para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, Anexo I, que deve ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias: para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, Anexo I, que deve ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias devem ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 25 - O contribuinte autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, deve apresentar ao Fisco as informações registradas em meio magnético relativas às operações e prestações realizadas em determinado período.

§ 1º - Ato do Superintendente Estadual de Fiscalização definirá os contribuintes que devem apresentar arquivo magnético, o prazo, o local e a forma de apresentação.

§ 2º - No ato da apresentação, o arquivo magnético poderá ser submetido a teste de consistência através de programa validador baseado na estrutura prevista no Manual de Orientação.

§ 3º - O resultado do teste de consistência de que trata o parágrafo anterior poderá determinar a recusa do recebimento do arquivo magnético.

§ 4º - No caso do parágrafo anterior, caberá ao contribuinte a retificação do arquivo magnético para apresentação dentro do prazo previsto na legislação.

Art. 26 - O contribuinte autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, deve fornecer ao Fisco, quando exigido, independentemente do previsto no artigo anterior, os documentos e arquivo magnético de que trata este Livro, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

Parágrafo único - Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.

Art. 27 - O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados deve fornecer ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único - Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 - Para os efeitos deste Livro, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.

Art. 29 - Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Livro, as disposições contidas nos Livros VI, IX e X, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Art. 30 - O contribuinte que não atender ao disposto neste Livro, inclusive deixar de apresentar as informações na forma e no prazo estabelecido ou apresentá-las com incorreções ou omissões, fica sujeito, além das penalidades previstas na legislação, ao seguinte:

I - a critério e por iniciativa do Superintendente Estadual de Fiscalização, enquadramento no sistema especial de controle, fiscalização e pagamento do imposto, conforme previsto no artigo 5º, do Livro XVI.

II - a critério e por iniciativa do Superintendente Estadual de Fiscalização, suspensão ou cassação da autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.

TÍTULO II
DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS

CAPÍTULO I
DO IMPRESSOR AUTÔNOMO

Art. 31 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma deste Livro, pode ser autorizado a realizar a impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, ficando condicionadas à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança.

Parágrafo único - Entende-se, como impressão e emissão simultâneas, a impressão do formulário ao mesmo tempo em que é emitido o correspondente documento fiscal por meio de computador e impressora de não-impacto, usando papel em branco, ou seja, desprovido de impressão gráfica ou tipográfica, apenas contendo os elementos de segurança relacionados no artigo 33.

Art. 32 - A emissão de documento fiscal em formulário de segurança depende de concessão de regime especial, conforme previsto no Título VII, do Livro VI.

§ 1º - O beneficiário do regime especial será designado impressor autônomo.

§ 2º - Revogado.

Nota Informare - Revogado o §2º pelo Decreto nº 32.126, de 05.11.2002; Efeitos a partir de 06.11.2002.

§ 3º - Quando se tratar de contribuinte do IPI, após a concessão do regime especial, o impressor autônomo deve comunicar a adoção deste sistema de impressão à Delegacia da Receita Federal de jurisdição.

CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA

Art. 33 - O formulário de segurança deve conter as seguintes características:

I - quanto ao papel:

1. ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não-impacto;

2. ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;

3. ter gramatura de 75 g/m2;

4. ter espessura 100 ± 5 micra.

II - quanto à impressão:

1. ter na área reservada ao Fisco, prevista no item 2, do inciso VII, do artigo 30, do Livro VI, estampa fiscal com dimensões de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone no 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";

2. numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e seqüencial, de 000.000.001 a 999.999.999, que suprirá o número de controle do formulário previsto no item 3, do inciso VII, do artigo 30, do Livro VI, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que será exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da COTEPE/ICMS;

3. ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone n.os 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;

4. ter, na lateral direita, nome e CNPJ do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote;

5. conter espaço em branco de, no mínimo, um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de meio centímetro.

§ 1º - As especificações técnicas estabelecidas neste artigo devem obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.

§ 2º - Os formulários de segurança devem ser adquiridos, pelo impressor autônomo, de fabricantes devidamente credenciados junto à COTEPE/ICMS, nos termos da Seção I, do Capítulo III, deste Titulo.

CAPÍTULO III
DO FABRICANTE DE FORMULÁRIO DE SEGURANÇA

Seção I
Do Credenciamento

Art. 34 - O fabricante do formulário de segurança deve ser credenciado junto à COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União.

Art. 35 - Para os efeitos do artigo anterior, o interessado deve fornecer à COTEPE/ICMS:

I - 500 (quinhentos) exemplares dos formulários de segurança a ser fabricado com a expressão "amostra";

II - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas exigidas, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

Seção II
Das Obrigações do Fabricante

Art. 36 - O fabricante credenciado deve comunicar, à Superintendência Estadual de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado.

Art. 37 - O fabricante credenciado deve comunicar imediatamente, à COTEPE/ICMS e à Superintendência Estadual de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

Art. 38 - O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - autorizado pelo Fisco da unidade da Federação do impressor autônomo, e que obedeça o seguinte:

I - conterá no mínimo as seguintes indicações:

1. denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;

2. número: com 6 (seis) dígitos;

3. número do pedido: para uso do Fisco;

4. identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;

5. quantidade solicitada de formulário de segurança;

6. quantidade autorizada de formulário de segurança;

7. numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante.

II - o PAFS será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

1. 1.ª via: Fisco;

2. 2.ª via: usuário;

3. 3.ª via: fabricante.

Parágrafo único - As especificações técnicas estabelecidas neste artigo devem obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.

Art. 39 - O fabricante do formulário de segurança enviará ao Fisco de todas as unidades da Federação, até o quinto dia útil do mês subsequente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:

I - número do PAFS;

II - nome ou razão social, números de inscrição, federal e estadual, do fabricante;

III - nome ou razão social, números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento solicitante;

IV - numeração e seriação inicial e final dos formulários de segurança fornecidos.

Art. 40 - O descumprimento das normas previstas neste Título sujeita o fabricante ao descredenciamento pela COTEPE/ICMS, sem prejuízo de demais sanções.

CAPÍTULO IV
DO DOCUMENTO FISCAL EMITIDO POR IMPRESSORA DE NÃO-IMPACTO

Art. 41 - No mínimo a 1.ª e a 2.ª vias do documento fiscal emitido por sistema eletrônico de processamento de dados, em impressora de não-impacto, devem ser feitas em formulários de segurança, em ordem seqüencial de numeração, sendo as demais vias impressas em papel em branco, vedado o uso de papel jornal.

§ 1º - As diferentes vias do documento fiscal não são obtidas por cópia, mas por impressão autônoma, tendo os formulários de segurança, utilizados para impressão da 1.ª e da 2.ª vias, um número de controle próprio e seqüencial.

§ 2º - Inutilizado um dos formulários de segurança do par mencionado no parágrafo anterior, antes de se transformar em documento fiscal, o outro também será inutilizado, conservando-se ambos arquivados em ordem seqüencial, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, constando o motivo e os números dos formulários que os substituíram.

§ 3º - O documento fiscal deve conter, além dos demais elementos exigidos pela legislação, no rodapé, em todas as vias, a identificação, em código de barras no padrão internacional EAN - 128, Anexo III, dos seguintes elementos:

1. tipo do registro;

2. número do documento fiscal;

3. inscrição federal dos estabelecimentos emitente e destinatário;

4. unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

5. data da operação ou prestação;

6. valores da operação ou prestação e do ICMS;

7. indicador da operação envolvida em substituição tributária.

Art. 42 - Obtido o regime especial de que trata o artigo 32, o beneficiário deve apresentar, à repartição fiscal de sua circunscrição, o lay-out do documento fiscal que pretende emitir em impressora de não-impacto, juntamente com o Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança -PAFS.

§ 1º - O PAFS somente deve ser emitido pelo fabricante do formulário de segurança mediante apresentação de cópia do regime especial.

§ 2º - Compete ao titular da repartição fiscal, ou quem ele indicar, deferir o PAFS no âmbito de sua circunscrição, podendo autorizar quantidade inferior à solicitada.

§ 3º - O fabricante deve complementar o preenchimento do PAFS, após o deferimento de que trata o parágrafo anterior, com a numeração e seriação inicial e final dos formulários de segurança fornecidos.

§ 4º - O layout do documento fiscal a ser impresso e emitido deve atender ao disposto no Capítulo II, do Título III, do Livro VI.

§ 5º - A data-limite de que trata o artigo 27, do Livro VI, será a mesma data de emissão da Nota Fiscal.

§ 6º - Relativamente à autorização para aquisição de formulário de segurança subseqüente à primeira, o respectivo pedido somente pode ser concedido mediante a apresentação da 2.ª via do PAFS imediatamente anterior.

Art. 43 - O contribuinte deve entregar à repartição fiscal a que estiver circunscrito, após o recebimento do formulário de segurança, cópia reprográfica do PAFS, a partir do que pode ser deferida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata o artigo 31.

Art. 44 - Aplicam-se aos formulários de segurança as disposições contidas nos artigos 13 e 14 deste Livro.

Art. 45 - O impressor autônomo fica obrigado a adotar o livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, no qual deve ser feito o controle dos formulários utilizados.

Parágrafo único - A obrigatoriedade prevista neste artigo não dispensa o impressor autônomo de manter também o controle dos formulários adquiridos através do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Art. 46 - Fica facultado ao Fisco exigir que o contribuinte mantenha disponível caixa postal eletrônica, exclusiva para depósito/resgate de informações contidas em documentos que emita, na forma e prazo a serem estabelecidos, arcando o contribuinte com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do funcionamento, bem como com os custos de comunicação.

Parágrafo único - A exigência de que trata este artigo não dispensa o contribuinte de apresentar o arquivo magnético, a que se refere o artigo 25.

Art. 47 - São consideradas sem validade a impressão e emissão simultâneas de documento que não esteja de acordo com o previsto neste Título, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.

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