LIVRO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO E DO RESPONSÁVEL

CAPÍTULO I
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 1º - A qualidade de contribuinte substituto - responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado que seja contribuinte do imposto - poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária:

I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido em operações ou prestações anteriores;

II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes;

III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único - No caso do inciso II deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador, relativo às operações ou prestações subseqüentes, tão logo a mercadoria seja posta em circulação ou o serviço seja iniciado pelo contribuinte substituto.

Art. 2º - Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista.

Nota Informare - Nova redação dada ao caput do Art. 2º pelo Decreto nº 41.961, de 23.07.2009; Efeitos a partir de 01.09.2009.

§ 1º - Na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, fica o estabelecimento importador responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.

§ 2º - O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, nos casos previstos em convênio ou protocolo, pode atribuir ao estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista, ou prestador de serviço localizado em outra unidade da Federação, o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações subseqüentes realizadas no Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuída também ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.

§ 4º - Sem prejuízo das penalidades aplicáveis, pode ser desqualificado o contribuinte substituto que reiteradamente descumprir a legislação, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao contribuinte que receber a mercadoria.

§ 5° O regime de substituição tributária se aplica também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando da entrada destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sendo a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

Nota Informare - Acrescentado o § 5° pelo Decreto n° 44.318, de 07.08.2013.

Art. 3º - Equiparam-se a estabelecimento industrial, para efeito de substituição tributária:

I - o contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime, de fora do Estado ou do exterior, para comercialização em território fluminense, exceto quando o imposto já tiver sido retido em outro Estado, nos termos de convênio ou protocolo;

II - o contribuinte de outra unidade da Federação que realizar, inclusive por meio de veículo, operação com mercadoria sujeita ao regime, em território fluminense, sem destinatário certo;

III - o abatedor, o avicultor, o pregoeiro e o importador, no caso de, respectivamente, carne, ave, peixe, e fruta e alho importados.

Parágrafo único - Na hipótese dos incisos I e II, deste artigo, o imposto retido pode ser cobrado na entrada da mercadoria no território do Estado.

CAPÍTULO II
DO RESPONSÁVEL

Art. 4º - O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

§ 1º - O disposto neste artigo:

1. também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas;

2. não exime da aplicação da penalidade prevista na legislação, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto;

3. não comporta benefício de ordem.

§ 2º - Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

1. da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

2. da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

3. ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

TÍTULO II
DO IMPOSTO RETIDO

CAPÍTULO I
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 5º - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:

I - no caso do inciso I, do artigo 1º, o valor das operações ou prestações anteriores;

II - No caso do inciso II do artigo 1º, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto, neste valor incluído o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado, relativa às operações ou prestações subseqüentes determinada pela legislação;

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 41.175, de 13.02.2008; Efeitos a partir de 26.12.2008.

III - no caso do inciso III, do artigo 1º, o valor da mercadoria ou, na sua falta:

1. o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

2. o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

3. o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

IV - no caso do inciso IV, do artigo 1º, o valor da prestação ou, na sua falta, o valor corrente do serviço.

§ 1º - Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.

Nota Informare - Nova redação dada ao §1º pelo Decreto nº 41.175, de 13.02.2008; Efeitos a partir de 26.12.2008.

§ 2º - Quando o contribuinte substituto remeter mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último, nas operações com o comércio varejista.

Nota Informare - Nova redação dada ao §2º pelo Decreto nº 41.175, de 13.02.2008; Efeitos a partir de 26.12.2008.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, a critério do fisco, pode ser concedido Regime Especial para que o substituído intermediário interdependente assuma a qualidade de contribuinte substituto.

Nota Informare - Nova redação dada ao §3º pelo Decreto nº 41.175, de 13.02.2008; Efeitos a partir de 26.12.2008.

§ 4º - Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço.

Nota Informare - Nova redação dada ao §4º pelo Decreto nº 41.175, de 13.02.2008; Efeitos a partir de 26.12.2008.

§ 5º - Na hipótese de transferência de mercadoria para estabelecimento varejista do contribuinte substituto, a base de cálculo para retenção será:

Nota Informare - Nova redação dada ao §5º pelo Decreto nº 41.175, de 13.02.2008; Efeitos a partir de 26.12.2008.

I - O preço efetivamente praticado pelo estabelecimento varejista do contribuinte substituto, se possuir sistema integrado de contabilidade ou tabela de preços;

II - A estipulada no inciso II do caput este artigo, tomando-se como valor inicial aquele estabelecido no inciso III do caput deste artigo.

§ 6º - Em substituição ao disposto no inciso II do caput, nos termos de ato a ser editado pelo Secretário de Estado de Fazenda, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no Capítulo II.

Nota Informare - Acrescentado o §6º pelo Decreto nº 41.175, de 13.02.2008.

§ 7° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo I.

Nota Informare - Acrescentado o §7º pelo Decreto nº 44.318, de 07.08.2013.

Art. 6º - A base de cálculo do imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores, na qualidade de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto ao consumidor.

CAPÍTULO II
DA MARGEM DE VALOR AGREGADO

Art. 7º - A margem de valor agregado será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observado ainda os seguintes parâmetros.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 7º pelo Decreto nº 41.175, de 13.02.2008; Efeitos a partir de 26.12.2008.

I - Levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II - O levantamento deverá abranger um conjunto de municípios que represente pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor adicionado fiscal previsto na legislação que define o índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto;

III - As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

Art. 8º - Quando uma nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária relativamente às operações subseqüentes, a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, através de seu órgão técnico, convocará as entidades representativas do setor na produção e comercialização da mercadoria, a fim de que sugiram a margem de valor agregado a ser utilizada na composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, bem como forneçam as informações que julgarem pertinentes para justificar sua sugestão.

§ 1º - O ato convocatório determinará o prazo para a apresentação da margem sugerida e das informações.

§ 2º - Poderá ser exigido que as informações apresentadas estejam acompanhadas de confirmação de instituto, órgão ou entidade de pesquisa de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, quanto à fidelidade das informações.

Art. 9º - Após o recebimento e análise das informações, serão adotadas as medidas necessárias para a fixação da base de cálculo do ICMS para efeito de substituição tributária.

§ 1º - Na hipótese de haver discordância em relação à margem sugerida, o setor será cientificado, sendo apontados os motivos da rejeição e apresentada a pesquisa efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, bem como a sistemática aplicada.

§ 2º - O setor apresentará suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência.

§ 3º - Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, presume-se aceita a pesquisa realizada pelo Estado, sendo implementada a margem de valor agregado por ele apurada.

§ 4º - Não sendo atendida a convocação de que trata o § 1º do artigo anterior, o Estado adotará a margem de valor agregado por ele apurada.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior também se aplica quando não forem aceitas as contra-razões apresentadas pelo setor.

Art. 10 - Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pelo órgão técnico da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral e pelas entidades representativas do setor envolvido para fixação da margem de valor agregado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face a peculiaridade da mercadoria:

I - identificação do produto, observadas as características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluído o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de venda à vista no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente.

§ 1º - Não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.

§ 2º - A pesquisa será efetivada por levantamento a ser realizado por sistema de amostragem nos setores envolvidos.

§ 3º - Sempre que possível, a pesquisa considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.

§ 4º - As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

Nota Informare - Nova redação dada ao §4º pelo Decreto nº 30.459, de 21.01.2002; Efeitos a partir de 22.01.2002.

Art. 11 - A margem de valor agregado será estabelecida calculando-se a relação percentual entre os preços do varejo e da indústria ou entre os preços do varejo e do atacado, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

Art. 12 - Aplica-se o disposto neste Capítulo à revisão de margem de valor agregado de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, que porventura vier a ser realizada por iniciativa do Estado ou de entidade representativa do setor interessado.

Art. 13 - A mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em operação interestadual terá a margem de valor agregado estabelecida em convênio ou protocolo.

Art. 13-A. Observado o disposto no artigo 5° e Anexo I, nas operações internas ou interestaduais com destino ao Estado do Rio de Janeiro, o contribuinte ou o responsável por substituição observarão a margem de valor agregado:

I - Original: quando o remetente for designado contribuinte substituto nas operações internas;

II - Ajustada:

a) na hipótese de o remetente ser designado contribuinte substituto nas operações interestaduais;

b) na hipótese de aquisições realizadas em operações provenientes de outra unidade federada por contribuinte substituto localizado neste estado com mercadoria sujeita à substituição tributária quando não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente.

§ 1° Na hipótese de operações interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro com a adoção de alíquota de 4% (quatro por cento), os sujeitos passivos por substituição deverão observar a margem de valor agregado ajustada prevista na coluna do Anexo I a partir da referida alíquota.

§ 2° Aplica-se a margem de valor agregado original nas operações interestaduais destinadas ao território fluminense quando não houver previsão de ajuste no Anexo I ou em instrumentos normativos de que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.

§ 3º Na hipótese de operações interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro em que a alíquota aplicável, nominal ou efetiva decorrente de isenção ou redução de base de cálculo, seja inferior ao percentual de 12% (doze por cento), em substituição às margens de valor agregado ajustadas constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula prevista no artigo 13-B.

Nota Informare - Acrescentado o § 3º ao Art. 13-A pelo Decreto nº 45.258, de 25.05.2015.

Nota Informare - Acrescentado o art. 13-A pelo Decreto n° 44.318, de 07.08.2013.

Art. 13-B - Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 5 a 20 e 22 a 27 em que a alíquota interna aplicável, nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo, seja inferior ao percentual de 20% (vinte por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada:

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 13-B pelo Decreto n°45.612, de 23.03.2016.

I) "MVA ST original" é a margem de valor agregado fixada para as operações internas no Anexo I;

II) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna (nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo) aplicável às operações realizadas pelo contribuinte substituto industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro com as mesmas mercadorias.

§ 1° Na hipótese de alíquota efetiva inferior ao percentual de 20% (vinte por cento), o disposto no caput somente se aplica caso a redução de base de cálculo seja concedida em caráter geral, independentemente de termo de acordo ou da prática de ato administrativo de enquadramento do contribuinte.

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 13-B pelo Decreto nº 45.612, de 23.03.2016.

§ 2° A MVA Ajustada e adequada, obtida nos termos do caput, não poderá ser inferior à MVA original aplicada às operações internas.

§ 3° Caso sejam adotadas as disposições presentes no caput, o contribuinte substituto deve consignar no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", o dispositivo normativo que fundamenta a aplicação da alíquota interna incidente (nominal ou efetiva) inferior a 20% (vinte por cento), a alíquota respectiva e a MVA Ajustada utilizada no cálculo.

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 13-B pelo Decreto nº 45.612, de 23.03.2016.

§ 4° Na hipótese de aquisições realizadas em operações provenientes de outra unidade federada por contribuinte substituto localizado neste estado com mercadoria sujeita à substituição tributária quando não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente, as informações de que trata o § 3° deste artigo deverão ser consignadas no Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ que acompanha as mercadorias, no campo "Informações Complementares.

Nota Informare - Acrescentado o art. 13-B pelo Decreto n° 44.318, de 07.08.2013.

TÍTULO III
DO PAGAMENTO

Art. 14 - O recolhimento do ICMS retido pelo contribuinte substituto deverá ser realizado até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 14 pelo Decreto nº 41.961, de 23.07.2009; Efeitos a partir de 01.09.2009.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica às operações com cimento, cujo prazo de recolhimento do imposto retido por substituição tributária será até o dia 10 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.

§ 2º - Os percentuais de margem de valor agregado, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, são os constantes do Anexo I

§ 3° O disposto no caput não se aplica a contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, cujo recolhimento do imposto retido por substituição tributária deverá ser realizado até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.

Nota Informare - Acrescentado o § 3º ao Art. 14 pelo Decreto nº 45.612, de 23.03.2016.

Art. 15 - O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.

Parágrafo único - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante DARJ em separado, código de receita 023-0.

Art. 16 - Na hipótese de o contribuinte substituto estar localizado em outra unidade da Federação, o imposto será recolhido em agente arrecadador autorizado localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Estado do Rio de Janeiro, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

§ 1º - Os agentes arrecadadores autorizados devem repassar os valores arrecadados na forma do caput até o 3º dia útil após o efetivo recolhimento.

§ 2º - Deve ser utilizada GNRE específica para cada convênio ou protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regidas por normas diversas.

TÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO

Art. 17 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar.

Art. 18 - O fato gerador não realizado caracteriza-se pela inocorrência de operação subseqüente por motivo de perda, roubo, quebra, extravio, inutilização ou consumo de mercadoria, salvo disposição em contrário em legislação específica.

Parágrafo único - A não realização do fato gerador será comunicada à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que ocorrer o evento que a caracterize.

Art. 19 - A repartição fiscal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, efetuará as verificações cabíveis e autorizará o crédito do valor correspondente ao imposto retido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis à atualização do tributo, na escrita fiscal do contribuinte.

§ 1º - O crédito será lançado no campo 007 "Outros Créditos" do livro RAICMS, consignando-se a expressão "restituição de imposto retido".

§ 2º - Não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá efetuar o crédito objeto do pedido, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º - Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, efetuará o estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

Art. 20 - Na hipótese de remessa, em operação interestadual, de mercadoria cujo imposto já tenha sido objeto de retenção anterior, neste ou em outro Estado, o remetente pode se ressarcir do imposto retido, mediante a emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido.

Nota - O remetente pode creditar-se do imposto relativo à entrada daquela mercadoria, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base de cálculo da operação própria do contribuinte substituto original, escriturando-o, no mesmo período de apuração, no campo "007 - Outros Créditos", do livro RAICMS.

Nota Informare - Nova redação dada a Nota do Art. 20 pelo Decreto nº 29.281, de 27.09.2001; Efeitos a partir de 28.09.2001.

§ 1º - A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pela repartição fiscal, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais, facultada sua apresentação em meio magnético, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral.

Nota Informare - Nova redação dada ao §1º pelo Decreto nº 27.816, de 24.01.2001; Efeitos a partir de 25.01.2001.

§ 2º - O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido na operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 3º - Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido na aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor do imposto retido na sua aquisição mais recente pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.

§ 4º - A cópia da GNRE relativa à operação interestadual que gerar direito a ressarcimento será apresentada à repartição fiscal, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento.

Nota Informare - Nova redação dada ao §4º pelo Decreto nº 27.816, de 24.01.2001; Efeitos a partir de 25.01.2001.

§ 5º - A empresa que descumprir o disposto no parágrafo anterior não terá visada outra Nota Fiscal de ressarcimento, até que se cumpra o exigido.

§ 6º - O estabelecimento fornecedor, de posse da Nota Fiscal de que trata o caput, visada na forma do § 1º, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento ao Estado do Rio de Janeiro.

§ 7º - Na hipótese de desfazimento do negócio, se o imposto já houver sido recolhido, aplica-se o disposto neste artigo, no que couber.

§ 8º - O disposto nos §§ 4º e 5º não se aplica na hipótese de a unidade federada de destino não ser signatária de protocolo ou convênio que determine a substituição tributária com as mesmas mercadorias.

Nota Informare - Nova redação dada ao §8º pelo Decreto nº 32.031, de 17.10.2002; Efeitos a partir de 18.10.2002.

TÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 21 - O sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação deve providenciar sua inscrição no CADERJ, nos termos da legislação específica.

§ 1º - O número de inscrição deve ser aposto em todos os documentos dirigidos a esta unidade da Federação, inclusive no de arrecadação.

§ 2º - Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo, em relação a cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

§ 3º - No caso previsto no parágrafo anterior, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.

Nota Informare - Nova redação dada ao §3º pelo Decreto nº 30.459, de 21.01.2002; Efeitos a partir de 22.01.2002.

Art. 22 - O contribuinte substituto, no desempenho desta função, deve:

I - emitir Nota Fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido;

II - lançar a Nota Fiscal mencionada no inciso anterior no Registro de Saídas, da seguinte forma:

1. nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação;

2. na coluna "Observações" na mesma linha do lançamento de que trata a alínea anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

3. no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST";

III - quando localizado em outra unidade da Federação:

1 - remeter à repartição fiscal de sua circunscrição neste Estado arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o artigo 8º, do Livro VII, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações;

Nota Informare - Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto nº 30.459, de 21.01.2002; Efeitos a partir de 22.01.2002.

2. elaborar mensalmente a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, Anexo III, relativamente ao imposto retido, em conformidade com o artigo 25.

§ 1º - Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo, de que trata item 2, do inciso II, serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, a saber:

1. operações internas;

2. operações interestaduais.

§ 2º - Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, ao fisco onde estiver inscrito como substituto tributário, no prazo previsto no inciso III, essa circunstância.

§ 3º - O arquivo magnético previsto no item 1, do inciso III, substitui o exigido no artigo 8º, do Livro VII, desde que inclua todas as operações nele citadas, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.

§ 4º - O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.

§ 5º - As operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio serão informadas em arquivo magnético em apartado.

§ 6º - O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a GIA-ST, poderá ter sua inscrição impedida até a regularização.

§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, de acordo com o § 2º, do artigo 21.

Art. 23 - O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débitos do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos" devendo lançar:

I - o valor de que trata o § 1º, do artigo anterior, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

II - o valor de que trata o § 1º, do artigo 35, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";

III - para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis").

Art. 24 - Os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao fisco, separadamente dos valores relativos às operações próprias:

I - relativamente às operações internas;

II - relativamente às operações interestaduais, por meio do arquivo magnético a que se refere o item 1, do inciso III, do artigo 22.

Art. 25 - A GIA-ST de que trata o item 2, do inciso III, do artigo 22, será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária à unidade federada diversa daquela do domicílio fiscal do substituto, e conterá, além da denominação "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST", o seguinte:

I - campo 1: GIA-ST Sem Movimento: assinalar com "x" na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;

II - campo 2: GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;

III - campo 3: Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS;

IV - campo 4: Sigla da UF Favorecida: informar a sigla da UF favorecida;

V - campo 5: Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA;

VI - campo 6: Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da inscrição estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida;

VII - campo 7: Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária.

Nota - Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS.

VIII - campo 8: Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

IX - campo 9: Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;

X - campo 10: Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio.

Nota - Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido.

XI - campo 11: ICMS Próprio: informar o valor total do ICMS próprio.

Nota - Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido.

XII - campo 12: Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às Notas Fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;

XIII - campo 13: ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;

XIV - campo 14: ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1º;

XV - campo 15: ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2º;

XVI - campo 16: Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;

XVII - campo 17: Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST.

Nota - As Notas Fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13).

XVIII - campo 18: ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);

XIX - campo 19: Repasse de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo as operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente.

Nota - Este campo deve ser preenchido exclusivamente pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista (TRR).

XX - campo 20: Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13;

XXI - campo 21: Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18 e 19);

XXII - campo 22: Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;

XXIII - campo 23: Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;

XXIV - campo 24: DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;

XXV - campo 25: Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;

XXVI - campo 26: Município/UF: informar o município e a sigla da UF do substituto;

XXVII - campo 27: CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

XXVIII - campo 28: Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

XXIX - campo 29: Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;

XXX - campo 30: CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

XXXI - campo 31: Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;

XXXII - campo 32: DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;

XXXIII - campo 33: DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;

XXXIV - campo 34: E-mail do Declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;

XXXV - campo 35: Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;

XXXVI - campo 36: Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;

XXXVII - campo 37: Se Distribuidora de Combustíveis ou TRR: somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar na quadrícula correspondente, se realizou operações destinadas à unidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;

XXXVIII - campo 38: Transferências Efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º;

§ 1º - Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o Anexo I da GIA-ST, contendo os seguintes dados: número da Nota Fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária;

§ 2º - Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Anexo II da GIA-ST, contendo os seguintes dados: número da Nota Fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária;

§ 3º - Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Anexo III da GIA-ST, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.

§ 4º - A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária à repartição fiscal de circunscrição neste Estado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1 correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO";

§ 5º - A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, a critério do fisco deste Estado, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS.

§ 6º - Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação.

Art. 26 - O programa de computador de uso obrigatório pelas unidades federadas e pelos sujeitos passivos por substituição tributária, para digitação, validação e transmissão de dados referente a GIA-ST, é o aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 45/00, de 25 de julho de 2000.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 26 pelo Decreto nº 27.816, de 24.01.2001; Efeitos a partir de 25.01.2001.

CAPÍTULO II
DO DISTRIBUIDOR OU ATACADISTA

Art. 27 - O estabelecimento distribuidor ou atacadista que receber mercadoria com imposto retido deve:

I - escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas;

II - emitir Nota Fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "imposto retido por substituição", citando o dispositivo da legislação que determinou a retenção;

III - lançar a Nota Fiscal mencionada no inciso anterior na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas.

Art. 28 - A parcela do imposto retido correspondente à operação do varejista será calculada à parte pelo distribuidor ou atacadista e cobrada no corpo da Nota Fiscal de que trata o inciso II, do artigo anterior, da seguinte forma:

I - deduz-se o valor do imposto destacado pelo contribuinte substituto, do que seria devido na operação própria do atacadista ou distribuidor, segundo as normas comuns de tributação;

II - o resultado encontrado nos termos do inciso anterior é abatido do total do imposto retido.

Art. 29 - Na saída de mercadoria para utilização em processo industrial, realizada por distribuidor ou atacadista que a tenha recebido com imposto retido, o remetente deve emitir a Nota Fiscal segundo as normas comuns de tributação, escriturando-a nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado", de "Operações com Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o distribuidor ou atacadista pode creditar-se do imposto relativo à entrada daquela mercadoria, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base à retenção e escriturando-o, no mesmo período de apuração, no campo 007 "Outros Créditos" do livro RAICMS, com a expressão "imposto retido".

Nota Informare - Renumerado de parágrafo único para §1º pelo Decreto nº 34.756, de 02.02.2004.

§ 2º - O disposto no § 1º também se aplica na hipótese de o industrial receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para utilização como insumo em processo industrial.

Nota Informare - Acrescentado o §2º pelo Decreto nº 34.756, de 02.02.2004; Efeitos a partir de 03.02.2004.

CAPÍTULO III
DO VAREJISTA

Art. 30 - Na operação com mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o estabelecimento varejista deve:

I - escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas;

II - emitir documento fiscal por ECF na saída da mercadoria, conforme o disposto no Livro VIII;

III - lançar o documento fiscal mencionado no inciso anterior na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único - Quando o contribuinte não estiver obrigado ao uso de ECF, o documento fiscal por ele emitido conterá a declaração "imposto retido por substituição".

TÍTULO VI
DA OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO

Art. 31 - Na saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária destinada à realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o número e série dos documentos fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas da mercadoria, devendo, ainda, destacar o imposto correspondente à própria operação e reter o imposto relativo às operações subseqüentes, sobre o total do carregamento.

§ 1º - Na entrega da mercadoria, será emitido documento fiscal, sendo indicado, além dos requisitos exigidos na legislação, o número e série da Nota Fiscal originária.

§ 2º - Por ocasião do retorno do veículo, caso não tenham sido entregues todas as mercadorias, o contribuinte pode se creditar dos respectivos impostos destacado e retido desde que cumpra as seguintes providências, cumulativamente:

1. lance no verso da primeira via da Nota Fiscal originária:

a) número, série e valor dos documentos fiscais referentes às vendas realizadas;

b) valores do imposto destacado e do imposto retido correspondente às vendas realizadas;

c) valor das mercadorias em retorno;

d) valores do imposto destacado e do imposto retido correspondentes às mercadorias em retorno;

e) a quantidade de mercadoria vendida e a quantidade de mercadoria em retorno;

2. emita Nota Fiscal (entrada) que especifique as mercadorias em retorno e os respectivos valores do impostos destacado e retido.

§ 3º - O crédito a que se refere o parágrafo anterior é calculado com base no valor da mercadoria constante na Nota Fiscal originária.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao contribuinte de outra unidade da Federação que realize, em território fluminense, operação sem destinatário certo, com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, devendo, neste caso, ser recolhidos antecipadamente o imposto devido pela própria operação e o retido, e visados, pela repartição fiscal de circunscrição, o documento de arrecadação e a Nota Fiscal da totalidade do carregamento.

TÍTULO VII
DA OPERAÇÃO REALIZADA EM PONTO DE VENDA

Art. 32 - O regime de substituição tributária aplica-se à remessa de mercadoria para ponto de venda fixo ou permanente, situado em via ou logradouro público ou particular, ou em área de circulação de shopping center ou assemelhado, dispensado de inscrição.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica a mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente.

Art. 33 - A responsabilidade pela retenção do ICMS de que trata o artigo anterior é atribuída ao estabelecimento inscrito no Estado, ao qual o ponto de venda está vinculado.

Art. 34 - O imposto retido é calculado pela aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço de venda a varejo a ser praticado no ponto de venda, deduzindo-se, do valor obtido, o ICMS destacado na Nota Fiscal do remetente, correspondente à sua operação própria.

§ 1º - Na hipótese de desconhecimento do preço a ser praticado no ponto de venda, o imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado aplicando-se a alíquota interna sobre o preço praticado pelo estabelecimento remetente com o comércio varejista, computada a parcela correspondente ao IPI, se incidente nessa operação, sendo adicionados, ainda, frete, seguro e demais despesas porventura existentes e acrescida a margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).

§ 2º - No caso de o remetente não realizar operação diretamente com o comércio varejista, será tomado como valor de partida, para o cálculo referido no parágrafo anterior, o preço praticado pelo distribuidor.

§ 3º - Quando se tratar de mercadoria especificamente submetida ao regime de substituição tributária, o percentual previsto no § 1º é o previsto no Anexo I.

Nota Informare - Nova redação dada ao §3º pelo Decreto nº 41.961, de 23.07.2009; Efeitos a partir de 01.09.2009.

§ 4º - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante DARJ em separado, no código de receita 023-0, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída.

Nota Informare - Nova redação dada ao §4º pelo Decreto nº 31.983, de 04.10.2002; Efeitos a partir de 01.11.2002.

TÍTULO VIII
DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA

Art. 35 - No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte substituto originário poderá creditar-se do imposto destacado e do imposto retido, desde que constem do documento fiscal referente à mercadoria devolvida:

I - o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa originária;

II - a discriminação dos motivos da devolução;

III - o valor da mercadoria devolvida, bem como os respectivos impostos destacado e retido.

§ 1º - Na hipótese do caput, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no livro Registro de Entradas:

1. o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação;

2. na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no item anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução;

3. se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST".

§ 2º - Os valores relativos ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

TÍTULO IX
DO INGRESSO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 36 - Quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 36 pelo Decreto nº 42.015, de 01.09.2009; Efeitos a partir de 02.09.2009.

I - levantamento do estoque no dia anterior ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores:

1 - pelo distribuidor ou atacadista: pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria;

2 - pelo varejista: pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária.

II - cálculo do imposto:

1 - pelo distribuidor ou atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado na forma do item 1 do inciso I, acrescido da margem de valor agregado prevista no Anexo I;

2 - pelo varejista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor do estoque referido no item 2 do inciso I;

3 - pela Microempresa (ME) e pela Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor adicionado à mercadoria em estoque, calculado conforme a margem de valor agregado prevista no Anexo I.

III - pagamento do imposto, calculado na forma do inciso II, em quota única ou em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, devendo a primeira quota ser paga até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária e as demais até os dias 20 (vinte) dos meses subsequentes.

Nota Informare - Alterado o inciso III do Art. 32 pelo Decreto nº 45.258, de 25.05.2015.

§ 1º - O pagamento em cota única deverá ser efetuado até a data fixada para o pagamento da 1ª parcela.

§ 2º - O pagamento do imposto a que se refere este artigo será feito mediante DARJ em separado, emitido no Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet.

§ 3º - No caso de atraso no pagamento de cada uma das parcelas acarretará cobrança de atualização monetária e dos acréscimos moratórios previstos na legislação.

§ 4º - Nas hipóteses referidas nos itens 1 e 2 do inciso II do caput, o contribuinte que possua saldo credor apurado em seu livro RAICMS no período, poderá deduzi-lo do valor do imposto devido nos termos desses itens.

§ 6º A solicitação do parcelamento de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o 20º (vigésimo) dia posterior ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária.

Nota Informare - Acrescentado o § 6º do Art. 36 pelo Decreto nº 45.258, de 25.05.2015.

TÍTULO IX-A
DA SAÍDA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nota Informare - Acrescentado o Título IX-A pelo Decreto nº 34.682, de 29.12.2003; Efeitos a partir de 01.01.2004.

Art. 36-A -Quando da saída de mercadoria do regime de substituição tributária, o contribuinte sujeito ao regime normal de apuração e pagamento do ICMS, deve:

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 36-A pelo Decreto nº 45.531, de 30.12.2015.

I - apurar o estoque da mercadoria existente após o encerramento das operações no último dia do mês anterior, efetuando o respectivo lançamento no livro Registro de Inventário;

II - em relação à mercadoria inventariada, creditar-se proporcionalmente do ICMS retido e do destacado no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês; e

Nota Informare - Alterado o inciso II do Art. 36-A pelo Decreto nº 45.531, de 30.12.2015.

III - a partir do primeiro dia do mês, debitar-se normalmente do imposto por ocasião da saída da mercadoria.

§ 1º - Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no documento fiscal referido no inciso II deste artigo, o crédito da parte remanescente será aproveitado, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, proporcionalmente ao imposto retido e destacado, em operações com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo o estoque mencionado seja levado à crédito.

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 36-A pelo Decreto nº 45.531, de 30.12.2015.

§ 2º - Revogado

Nota Informare - Revogado pelo Decreto nº 42.015, de 01.09.2009; Efeitos a partir de 02.09.2009.

§ 3° Para aplicação do disposto no inciso II e no § 1°deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado mensalmente, pelo período de 12 (doze) meses, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/12 (um doze avos).

Nota Informare - Acrescentado o § 3º ao Art. 36-A pelo Decreto nº 45.531, de 30.12.2015.

Art. 36-B. Quando da saída de mercadoria do regime de substituição tributária, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional ou em qualquer outro regime de tributação que não seja o regime normal de apuração e pagamento do ICMS, deve:

 

I - apurar o estoque da mercadoria existente após o encerramento das operações no último dia do mês anterior, efetuando o respectivo lançamento no livro Registro de Inventário;

 

II - em relação à mercadoria inventariada, calcular o montante passível de restituição proporcional ao ICMS retido no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente;

 

III - requerer restituição de indébito, observadas as normas aplicáveis;

 

IV - a partir do primeiro dia do mês, recolher normalmente o imposto incidente por ocasião da saída da mercadoria na forma do Simples Nacional ou de qualquer outro regime de tributação que não seja o de apuração do ICMS pelo confronto entre débitos e créditos.

 

§ 1° Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no documento fiscal referido no inciso II deste artigo, deverá ser calculada a parte remanescente proporcionalmente ao imposto retido, em operações com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo o estoque mencionado seja levado à restituição.

 

§ 2° A restituição de que trata o inciso III deste artigo será efetivada em espécie, em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 36-B pelo Decreto nº 45.531, de 30.12.2015.

TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 - No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Secretário de Estado de Fazenda pode determinar que, em relação a qualquer das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 37 pelo Decreto nº 41.175, de 13.02.2008; Efeitos a partir de 26.12.2007.

I - Seja alterado o percentual de margem de valor agregado, observados os limites máximos estabelecidos na Lei nº 5.171, de 21 de dezembro de 2007;

II - Seja suspensa temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária;

III - O contribuinte substituto seja qualquer dos estabelecimentos participantes do ciclo de comercialização da mercadoria;

IV - Não seja feita a retenção do imposto na operação entre estabelecimentos industriais.

Parágrafo único - Na aplicação do disposto nos incisos I e II devem ser levadas em consideração as peculiaridades do setor econômico encarregado da retenção do imposto, bem como as condições de comercialização da mercadoria produzida no Estado.

Art. 38 - O regime de substituição tributária não se aplica:

I - à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

II - à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.

Parágrafo único - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Parágrafo único do Art. 38 pelo Decreto nº 45.612, de 23.03.2016.

Art. 39 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 39 pelo Decreto nº 45.354, de 01.09.2015.

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