LIVRO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 1º - O termo "imposto", quando empregado neste regulamento sem a correspondente designação, equivale a Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação.

Art. 2º - O vocábulo "contribuinte", utilizado neste regulamento, compreende também, no que couber, o responsável e o contribuinte substituto.

Art. 3º - Para os efeitos do disposto neste regulamento, considera-se:

I - mercadoria, todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, produto in natura, acabado ou semi-acabado, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou de uso e consumo e, ainda, o destinado à utilização em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento do estabelecimento;

II - máquina, aparelho ou equipamento e suas peças ou partes, os produtos assim classificados nos capítulos 84 a 90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

1. a que, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);

2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

4. a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine, apenas, ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

5. a que, exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes do produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

IV - industrial, o estabelecimento que realize as operações relacionadas no inciso anterior.

V - atacadista, o estabelecimento comercial que, preponderantemente, efetue saída de mercadoria destinada à revenda ou à industrialização;

VI - varejista, o estabelecimento comercial que, preponderantemente, efetue saída de mercadoria destinada a uso ou consumo do próprio destinatário.

Parágrafo único - São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização referida no inciso III, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados."

Nota Informare - Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 29.281, de 27.09.2001; Efeitos a partir de 28.09.2001.

Art. 17 - Fica instituído o selo fiscal para controle dos documentos fiscais e comprovação das operações e prestações sujeitas ao ICMS.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 17 pelo Decreto nº 30.364, de 27.12.2001; Efeitos a partir de 28.12.2001.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às operações e prestações em que haja desoneração do imposto.

§ 2º - Ato do Secretário de Estado de Fazenda determinará os setores de atividade econômica obrigados ao uso do selo fiscal em seus documentos fiscais e, bem assim, as mercadorias e serviços cujos documentos fiscais devam ser selados.

Art. 18 - O selo fiscal deve conter as seguintes características técnicas:

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 18 pelo Decreto nº 30.364, de 27.12.2001; Efeitos a partir de 28.12.2001.

I - do papel adesivo:

1 - frontal branco offset, gramatura entre 50 g/m² a 75 g/m²;

2 - adesivo permanente com boa adesão inicial e alta adesão após 24 (vinte e quatro) horas, resistente a variações de temperatura e agressivo em vários substratos, gramatura de 25 g/m² com variação de ± 5% (cinco por cento);

II - do faqueamento: sistemas de faqueamento de destaque e fragmentação com desenho estrelado ou similar;

III - da impressão:

1 - numeração eletrônica única, com arranjo alfanumérico incluindo dígito verificador módulo 11, impressa no lado direito da expressão "Nº" de cada selo;

2 - fundo numismático duplex, com cores anticopiativas;

3 - guilhoche em offset;

4 - texto em offset;

5 - fundo geométrico positivo;

6 - texto microscópico (microletras) positivo linear e negativo;

7 - fundo invisível fluorescente, reativo a luz ultravioleta, incorporando a expressão ou imagem;

8 - talho doce calcográfico cilíndrico (intaglio) em uma única cor e com pelo menos uma imagem fantasma ou latente; textos e logotipo;

IV - da arte: conter estrutura gráfica com desenho do logotipo SEF/RJ e o texto "Selo Fiscal";

V - do formato: retangular, com cantos arredondados, podendo medir de 40 a 60 mm de largura e 20 a 40mm de altura;

VI - da apresentação: sem moldura para facilitar o destaque do selo, disponibilizadas em bobinas de três tamanhos: de 50 (cinqüenta) selos, 200 (duzentos) selos e 500 (quinhentos) selos;

VII - da aplicação: manual ou automática.

Art. 19 - O selo fiscal será aposto na primeira via do documento fiscal, por estabelecimento gráfico credenciado.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 19 pelo Decreto nº 30.364, de 27.12.2001; Efeitos a partir de 28.12.2001.

§ 1º - Os documentos fiscais não selados ou selados sem observância das exigências previstas na legislação são considerados inidôneos e não podem ser utilizados para apropriação de crédito do imposto.

§ 2º - A aposição do selo fiscal não homologa crédito do imposto, quando constatada irregularidade da operação ou prestação.

Art. 20 - Compete ao Secretário de Estado de Fazenda ou a quem ele delegar expedir ato de credenciamento de estabelecimento gráfico autorizado a confeccionar e apor selo fiscal.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 20 pelo Decreto nº 30.364, de 27.12.2001; Efeitos a partir de 28.12.2001.

Parágrafo único - O credenciamento pode ser suspenso ou cassado a qualquer tempo por descumprimento à legislação, sem prejuízo das sanções cabíveis.