LIVRO XIV
DA OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE LEILÃO

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Na saída de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão promovida por contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado será emitida Nota Fiscal, contendo todas as características e elementos previstos na legislação estadual, inclusive destaque do valor do ICMS incidente na operação.

Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, será indicado na Nota Fiscal a título de valor das mercadorias, aquele correspondente à avaliação feita pelo leiloeiro como o provável para a venda em leilão.

Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se também no caso em que o leilão se realize no próprio estabelecimento do remetente.

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, a Nota Fiscal será emitida a título de remessa simbólica.

Art. 3º - Sempre que a mercadoria for arrematada por valor superior ao consignado na Nota Fiscal emitida na forma do parágrafo único, do artigo 1º, o remetente emitirá Nota Fiscal complementar, com destaque do ICMS referente à diferença a maior apurada.

Parágrafo único - Se a arrematação se der por valor inferior ao consignado na Nota Fiscal, na forma do parágrafo único, do artigo 1º, o remetente emitirá Nota Fiscal (entrada) pela diferença a menor apurada, com destaque do ICMS.

Art. 4º - Ocorrendo a devolução pelo leiloeiro da mercadoria recebida para fins de leilão, o remetente original, quando contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, emitirá Nota Fiscal (entrada), com destaque do imposto no mesmo valor constante da Nota Fiscal, pela qual tiver sido efetuada a remessa da mercadoria ao leiloeiro.

Art. 5º - Quando o arrematante da mercadoria for contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, será emitida, por este, Nota Fiscal (entrada), com destaque do ICMS e indicação do número e da data da fatura respectiva fornecida pelo leiloeiro.

Art. 6º - Na hipótese prevista nos artigos 4º e 5º, a Nota Fiscal (entrada) acompanhará a mercadoria no seu transporte do estabelecimento do leiloeiro ao estabelecimento do remetente ou do arrematante.

Art. 7º - Quando o arrematante for estabelecido ou domiciliado em outro Estado ou não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser acompanhada de Nota Fiscal Avulsa.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 7º pelo Decreto nº 28.674, de 28.06.2001; Efeitos a partir de 01.07.2001.

Art. 8º - É atribuída ao leiloeiro a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na saída de mercadoria ou bem arrematados nos casos de:

I - remessa por pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto;

II - terem sido apreendidos ou abandonados;

III - leilão administrativo ou judicial;

V - leilão de animais.

Art. 9º - Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o ICMS devido na saída de mercadoria arrematada em leilão será recolhido em DARJ específico para cada operação, sob o código de receita 037-0, com a indicação, no campo "09 - Informações Complementares", da expressão "Arrematação em Leilão" e do número e data da respectiva fatura.

§ 1º - O recolhimento de que trata este artigo será efetivado no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data da arrematação.

§ 2º - O imposto será calculado sobre o valor da arrematação, não se computando, para esse fim, a importância referente à comissão cobrada do arrematante.

§ 3º - Quando a operação estiver beneficiada por redução de base de cálculo, essa redução será calculada sobre o valor da arrematação, como definido no parágrafo anterior.

§ 4º - No caso de leiloeiro domiciliado em outra unidade da Federação, o documento de arrecadação será previamente visado na repartição fiscal de circunscrição do local da alienação.

Art. 10 - O recebimento e a guarda de mercadoria a ser leiloada e, após o leilão, a sua entrega ao arrematante, ou a sua devolução ao comitente, serão documentados e escriturados de acordo com a legislação federal que dispõe sobre a profissão de leiloeiro, sem prejuízo das obrigações tributárias acessórias a cargo dos leiloeiros, comitente e arrematante, previstas no Convênio ICMS 08, de 1º de abril de 2005, e na legislação estadual, em especial na Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 10 pelo Decreto nº 46.703, de 26.07.2019.

Parágrafo único - O leiloeiro manterá arquivados em ordem cronológica os documentos fiscais relativos ao recebimento das mercadorias e os DARJ referidos no artigo 9º.

Art. 11 - Efetuado o pagamento do imposto, na forma do artigo 9º, o leiloeiro encaminhará ao arrematante, até o último dia útil do mês correspondente, cópia do respectivo DARJ, com declaração, no verso, de que o documento confere com o original, seguida da data e da sua assinatura.

Art. 12 - A cópia de que trata o artigo anterior será arquivada pelo arrematante, quando contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, para exibição à fiscalização sempre que solicitada.

TÍTULO II
DA OPERAÇÃO RELATIVA A OBRA DE ARTE E ANTIGÜIDADE

Art. 13 - No recebimento de obra de arte ou de antigüidade, recebida em consignação para venda em leilão, a galeria de arte ou estabelecimento similar deverá emitir Nota Fiscal (entrada) contendo declaração de que o bem está sendo recebido com o fim específico de venda em leilão.

Parágrafo único - O remetente fornecerá ao consignatário, em documento próprio, autorização para promover o respectivo leilão, dispondo sobre as condições pertinentes, inclusive quanto à forma de prestação de contas por parte do leiloeiro.

Art. 14 - Na saída de obra de arte ou de antigüidade, promovida em leilão, a galeria de arte ou estabelecimento similar deverá emitir Nota Fiscal por ocasião da saída da obra, contendo todos os elementos exigidos na legislação.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o ICMS devido será recolhido na forma e no prazo previstos no artigo 9º.

TÍTULO III
DO LEILÃO DE EQÜINO

Art. 15 - O ICMS incidente em operação com eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial será calculado e recolhido, no mínimo, sobre os seguintes valores, observado o disposto no artigo 16:

I - 973,84 (novecentos e setenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos) UFIR-RJ, para animais com registro provisório com menos de três anos;

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 27.816, de 24.01.2001; Efeitos a partir de 25.01.2001.

II - 2.877,26 (dois mil, oitocentos e setenta e sete inteiros e vinte e seis centésimos) UFIR-RJ, para animais com registro definitivo.

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 27.816, de 24.01.2001; Efeitos a partir de 25.01.2001.

Art. 16 - Na operação com puro sangue de corrida, cujo imposto não tenha sido recolhido em fase anterior, adotar-se-á, na venda, como base de cálculo, o valor 6.098,61 (seis mil e noventa e oito inteiros e sessenta e um centésimos) UFIR-RJ.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 16 pelo Decreto nº 27.816, de 24.01.2001; Efeitos a partir de 25.01.2001.

Art. 17 - O ICMS devido em leilão de eqüino será recolhido na forma e no prazo previsto no artigo 9º, sendo indicado no campo "09 - Informações Complementares" do DARJ os elementos necessários à identificação do animal.

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