LIVRO XII
DA OPERAÇÃO COM SUCATA, FRAGMENTO, RETALHO OU RESÍDUO DE MATERIAIS E COM LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO-FERROSOS, COURO, PELE, SEBO, OSSO, CHIFRE E CASCO

TÍTULO I
DA OPERAÇÃO COM SUCATA, FRAGMENTO, RETALHO OU RESÍDUO DE MATERIAIS E COM LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO-FERROSOS E COURO CURTIDO

Art. 1º - O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, de sucata de metal, papel usado ou aparas de papel, cacos de vidro e retalho, fragmento ou resíduo de plástico, tecido, borracha, madeira, couro curtido e de outros materiais similares fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - saída para outra unidade federada ou para o exterior;

II - sua entrada em estabelecimento industrial.

§ 1º - Relativamente a lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, observar-se-á o seguinte:

1. aplicação tão-somente aos produtos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 89.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;

2. exclusão das operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério;

3. o Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral baixará ato normativo indicando as empresas situadas no território deste Estado que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o item anterior.

§ 2º - Considera-se sucata ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, somente se prestando ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto.

§ 3º - Não se considera sucata ou resíduo a mercadoria usada, mesmo a parcialmente danificada, que ainda possa ser utilizada com a destinação originária.

§ 4º - É irrelevante a destinação específica que venha a ser dada pelo adquirente à mercadoria usada, ficando sua saída sujeita às normas gerais previstas na legislação.

Art. 2º - As mercadorias a que se refere o artigo anterior, após sua aquisição por estabelecimento industrial para utilização em processo de industrialização, passam a ser consideradas matéria-prima, regendo-se a sua circulação, daí por diante, pelas normas gerais previstas na legislação.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, a sucata e resíduo oriundos do próprio processo de industrialização, relativamente à sua remessa, pelo estabelecimento de origem, a outro estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, para industrialização.

Art. 3º - O imposto diferido de que trata o artigo 1º será pago:

I - pelo estabelecimento industrial, no prazo regulamentar fixado para as demais operações do período, em relação à mercadoria entrada para utilização em processo de industrialização.

Nota 1 - O imposto de responsabilidade do adquirente, na forma deste inciso, será pago independentemente do resultado do confronto entre débitos e créditos referentes às demais operações do período.

Nota 2 - O adquirente poderá utilizar os saldos credores acumulados para a compensação do débito do imposto devido em razão da entrada de sucata em geral, nos termos da legislação própria.

II - pelo remetente, antes de iniciada a remessa, em relação à mercadoria que enviar para fora do Estado.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o imposto será recolhido mediante DARJ em separado, observado o disposto no artigo 7º.

Art. 4º - A Nota Fiscal referente à saída de que trata o artigo 1º conterá, além dos requisitos normalmente exigidos pela legislação, declaração de que a operação está amparada por diferimento do imposto.

Parágrafo único - No caso de saída com destino a estabelecimento industrial, na forma do inciso I, do artigo anterior, a Nota Fiscal conterá declaração de que o imposto será pago pelo destinatário.

Art. 5º - A Nota Fiscal a que se refere o artigo anterior será lançada pelo remetente, no livro Registro de Saídas, a título de "Operações sem Débito do Imposto", na coluna "Outras".

Art. 6º - Na hipótese do inciso I, do artigo 3º, o estabelecimento destinatário:

I - exigirá do remetente a emissão de Nota Fiscal, na forma do disposto no artigo 4º;

II - emitirá Nota Fiscal (entrada) com destaque do imposto relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, nela fazendo constar os dados identificadores da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

III - lançará a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Entradas, a título de "Operações com Crédito do Imposto" ou de "Operações sem Crédito do Imposto" - "Outras", conforme seja ou não tributada a saída do produto resultante da industrialização da mercadoria adquirida;

IV - lançará, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período em que ocorrer a entrada da mercadoria, o valor do imposto a ser pago, como segue:

1. no item 002 - "Outros Débitos", indicando o número, série e data da respectiva Nota Fiscal (entrada) emitida pela aquisição da mercadoria;

2. no item 007 - "Outros Créditos", onde, depois de realizado o pagamento do imposto, será anotado o número e a data do DARJ correspondente.

Parágrafo único - A entrada de mercadoria com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particular, inclusive de catador, poderá ser registrada em borrador especial, autenticado pela repartição fiscal, dispensada a emissão de Nota Fiscal referida no inciso II para cada operação, devendo o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações registradas no borrador, para escrituração no livro Registro de Entradas.

Art. 7º - Em operação interestadual com as mercadorias citadas no artigo 1º, o contribuinte lançará:

I - em operação de entrada, na coluna "Operações com Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que acobertou a remessa, desde que acompanhada da guia original de recolhimento do imposto pago no estado de origem;

II - em operação de saída:

1. no livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal na coluna de "Operações com Débito do Imposto";

2. no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 007 - "Outros Créditos", o valor do imposto pago nos termos do inciso II, do artigo 3º, com indicação do número da Nota Fiscal de remessa.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, havendo regime especial permitindo que a Nota Fiscal seja desacompanhada da correspondente guia de recolhimento, somente após o recebimento desta o contribuinte destinatário poderá se creditar do imposto, lançando-a no item 007 - "Outros Créditos" do RAICMS.

§ 2º - O original do DARJ referente ao pagamento de que trata o inciso II, do artigo 3º, deve acompanhar a mercadoria juntamente com as vias próprias da Nota Fiscal para fins de transporte e aproveitamento do crédito.

Art. 8º - Nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes, poderá ser autorizado, a requerimento do interessado, o pagamento do ICMS devido nas supramencionadas saídas numa única quota mensal, englobando todas as operações que, no período, o remetente efetuar para um mesmo destinatário, sendo que a adoção desse sistema fica condicionada ao seguinte:

I - o remetente deverá requerer regime especial à repartição fiscal de sua circunscrição, dependendo sua validade da anuência do Estado destinatário;

II - o regime especial em referência será concedido exclusivamente à empresa que gozar de excelente tradição fiscal e econômica, podendo ser cassado sempre que o contribuinte deixar de pagar o imposto nos prazos estabelecidos na legislação;

III - a Nota Fiscal que documentar o transporte indicará os números dos processos formados, neste e no Estado de destino, relacionados ao regime especial concedido, sendo vedado o destaque do imposto;

IV - o recolhimento do imposto de que trata o caput será feito até o dia 8 (oito) do mês subseqüente às remessas, mediante DARJ em separado, englobando operações efetuadas no mês anterior em relação a cada destinatário;

V - o destinatário somente poderá utilizar o crédito após receber cópia do respectivo comprovante do pagamento do imposto pelo remetente.

Art. 9º - O disposto neste Livro aplica-se a fragmento de madeira e outros, adquiridos por padaria, confeitaria e demais estabelecimentos, para utilização como lenha na alimentação de forno, fogão ou similar, ou para uso ou consumo final, cumprindo ao adquirente observar o disposto no inciso I, do artigo 3º, e no artigo 6º.

Parágrafo único - O estabelecido neste artigo não se aplica à lenha resultante do corte de árvores.

TÍTULO II
DA OPERAÇÃO COM COURO E PELE, EM ESTADO FRESCO SALMOURADO OU SALGADO, SEBO, OSSO, CHIFRE E CASCO

Art. 10 - O ICMS incidente nas saídas com destino a outra unidade da Federação de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco deve ser recolhido pelo remetente, antes de iniciada a remessa, mediante DARJ em separado.

Parágrafo único - Para cumprimento das obrigações acessórias com as mercadorias referidas neste artigo adotar-se-ão os procedimentos previstos no artigo 7º.

Art. 11 - Nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes com os produtos de que trata o artigo anterior poderá ser adotado o procedimento previsto no artigo 8º.

PRÓXIMA PÁGINA