APÊNDICE XXXII
(Anexo IX, artigo 11, XXXV)

NCM DESCRIÇÃO
0401

Leite, exceto o UHT, e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. 

Nota Informare - Alterado pelo Decreto n° 7.697, de 20.08.2012; efeitos a partir de 01.08.2012. 

0402 Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
0403 Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.
0404 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.
0405 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar de produtos provenientes do leite.
0406 Queijos e requeijão.
1806.90.00 Achocolatado.
1901.10.10 Leite modificado.
1901.90.20 Doce de leite.
2202.90.00 Bebida láctea.  

Nota:   Vide o art. 2º do Decreto 7.937 com relação a convalidação da utilização do benefício de que trata este inciso referente a bebida láctea.