APÊNDICE XXXII
(Anexo IX, artigo 11, XXXV)
NCM | DESCRIÇÃO |
0401 | Leite, exceto o UHT, e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. Nota Informare - Alterado pelo Decreto n° 7.697, de 20.08.2012; efeitos a partir de 01.08.2012. |
0402 | Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
0403 | Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau. |
0404 | Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
0405 | Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar de produtos provenientes do leite. |
0406 | Queijos e requeijão. |
1806.90.00 | Achocolatado. |
1901.10.10 | Leite modificado. |
1901.90.20 | Doce de leite. |
2202.90.00 | Bebida láctea. |
Nota: Vide o art. 2º do Decreto 7.937 com relação a convalidação da utilização do benefício de que trata este inciso referente a bebida láctea.