Os Conselhos de Contribuintes são órgãos colegiados diretamente subordinados ao Ministro de Estado da Fazenda que têm por finalidade o julgamento administrativo dos litígios fiscais, em segunda instância.
O Poder Judiciário é beneficiado pela existência desses Conselhos que o desafogam de um elevado número de processos. Esse tribunal administrativo proporciona aos contribuintes e à Fazenda Nacional a oportunidade de comporem os litígios fiscais em duplo grau de jurisdição, em menor tempo e custo do que o Poder Judiciário, onde, além disso, a parte vencida tem de assumir os ônus processuais.
Suas decisões na esfera administrativa estão sujeitas apenas à revisão em instância especial, constituída pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, nos casos de decisão não unânime das Câmaras de Conselho de Contribuintes ou decisão que der a lei tributária interpretação divergente.
Cada Conselho (1º, 2º e 3º) julga recursos sobre a aplicação da legislação referentes a impostos específicos.
Nesta oportunidade, estamos divulgando um ementário de decisões do 3º Conselho de Contribuintes, relacionadas com a importação e exportação, elaborado pela Secretaria da Receita Federal.
SESSÃO |
ACÓRDÃO |
ASSUNTO E EMENTA |
QUORUM DE VOTAÇÃO |
25/04/96 | 301-28048 | AÇÃO FISCAL - IMPROCEDENTE Controle administrativo das importações. A Autoridade de Primeira Instância julgou improcedente a Ação Fiscal. Recurso de Ofício Negado para manter a Decisão Recorrida. |
PUV |
27/03/96 | 302-33284 | ACORDOS INTERNACIONAIS - SUPREMACIA
LEGAL Isenção. Acordo Bilateral Brasil/Alemanha. 1. A supremacia dos tratados e convenções internacionais, aí compreendidos os acordos bilaterais, está consignada no artigo 98 do Código Tributário Nacional, Lei nr. 5.172/66. 2. Recurso provido. |
PMV |
27/03/96 | 302-33293 | ADMISSÃO TEMPORÁRIA -
NACIONALIZAÇÃO Nacionalização de mercadorias importadas sob regime aduaneiro especial de admissão temporária. 1. A nacionalização de mercadoria admitida temporariamente obriga ao recolhimento dos tributos suspensos, na forma do art. 307, parágrafo 3o. do Decreto nr. 91.030/85. 2. A revogação de Regime Especial, que garantia a exclusão da exigibilidade do crédito tributário devidamente constituído, não afasta o dever de cumprir a obrigação tributária nascida com a ocorrência de seu respectivo fato gerador. 3. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 140 do CTN. 4. Inexiste previsão legal capaz de amparar a pretensão de se depreciar o valor tributável da mercadoria por ocasião de seu despacho para consumo, promovido para regularizar sua situação no território nacional. 5. O cálculo do montante devido a título de juros moratórios deve reportar-se à data do registro da D.I. referente ao despacho para consumo. 6. Correta a exigência das multas capituladas no art. 364, II, do RIPI e no art. 4o., inciso I, da Lei nr. 8.218/91, face à ocorrência de prática tida por infracionária, da qual resultou a insuficiência de recolhimento. 7. Recurso parcialmente provido. |
PMV |
06/12/96 | 301-28271 | ADMISSÃO TEMPORÁRIA - DESCUMPRIMENTO
DE PRAZO - MULTA DO INCISO II, DO ART. 521 DO R.A. Imposto de Importação - Admissão temporária - Mercadoria admitida temporariamente no país, deve retornar ao exterior até o último dia do prazo estipulado no Termo de Garantia. Descumprido o prazo, cabe a multa prevista no art. 521, inciso II, letra b do Regulamento Aduaneiro. Não cabe relevação da multa nessa esfera administrativa por lhe faltar competência, nos termos do art. 539 do Regulamento Aduaneiro. Recurso negado. |
PUV |
21/05/96 | 303-28441 | ADMISSÃO TEMPORÁRIA - DESCUMPRIMENTO
DO REGIME Descabimento da cobrança de imposto de importação quando não ocorre o fato gerador do tributo. O descumprimento do Regime de Admissão temporária, ocasionado por falta de requisitos meramente administrativos, não transmuda a operação efetuada sob o Regime temporário em efetiva importação, uma vez que inocorreu fato gerador do tributo. |
PMV |
13/11/96 | 302-33440 | ADMISSÃO TEMPORÁRIA - DESCUMPRIMENTO
DO REGIME - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE Admissão Temporária. Descumprimento. A transferência de propriedade dos bens não exclui a responsabilidade pelo pagamento dos tributos assumida pelo beneficiário do regime. Correção pela UFIR em 1992, devida; juros de mora inaplicáveis. |
PVQ |
04/12/96 | 301-28259 | ADMISSÃO TEMPORÁRIA - MERCADORIA A
BORDO - INEXIGÊNCIA DOS TRIBUTOS Admissão temporária Comprovado que os equipamentos entrados no país através de Admissão Temporária, encontra-se a bordo da plataforma, não há que exigir-se pagamento dos tributos. Quanto aos equipamentos que foram retirados do local destinado e transferidos para outro local da mesma empresa, e que já foram objeto de Pena de Perdimento, não cabe a exigência de tributo. Nego provimento ao recurso de ofício. |
PUV |
27/03/96 | 302-33294 | ADMISSÃO TEMPORÁRIA -
NACIONALIZAÇÃO Nacionalização de mercadorias importadas sob regime aduaneiro especial de admissão temporária. 1. A nacionalização de mercadoria admitida temporariamente obriga ao recolhimento dos tributos suspensos, na forma do art. 307, parágrafo 3o. do Decreto nr. 91.030/85. 2. A revogação de Regime Especial, que garantia a exclusão da exigibilidade do crédito tributário devidamente constituído, não afasta o dever de cumprir a obrigação tributária nascida com a ocorrência de seu respectivo fato gerador. 3. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 140 do CTN. 4. Inexiste previsão legal capaz de amparar a pretensão de se depreciar o valor tributável da mercadoria por ocasião de seu despacho para consumo, promovido para regularizar sua situação no território nacional. 5. O cálculo do montante devido a título de juros moratórios deve reportar-se à data do registro da D.I. referente ao despacho para consumo. 6. Correta a exigência das multas capituladas no art. 364, II, do RIPI e no art. 4o., inciso I, da Lei nr. 8.218/91, face à ocorrência de prática tida por infracionária, da qual resultou a insuficiência de recolhimento. 7. Recurso parcialmente provido. |
PMV |
27/03/96 | 302-33292 | ADMISSÃO TEMPORÁRIA -
NACIONALIZAÇÃO Nacionalização de mercadorias importadas sob regime aduaneiro especial de admissão temporária. 1. A nacionalização de mercadoria admitida temporariamente obriga ao recolhimento dos tributos suspensos, na forma do art. 307, parágrafo 3o. do Decreto nr. 91.030/85. 2. A revogação de Regime Especial, que garantia a exclusão da exigibilidade do crédito tributário devidamente constituído, não afasta o dever de cumprir a obrigação tributária nascida com a ocorrência de seu respectivo fato gerador. 3. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 140 do CTN. 4. Inexiste previsão legal capaz de amparar a pretensão de se depreciar o valor tributável da mercadoria por ocasião de seu despacho para consumo, promovido para regularizar sua situação no território nacional. 5. O cálculo do montante devido a título de juros moratórios deve reportar-se à data do registro da D.I. referente ao despacho para consumo. 6. Correta a exigência das multas capituladas no art. 364, II, do RIPI e no art. 4o., inciso I, da Lei nr. 8.218/91, face à ocorrência de prática tida por infracionária, da qual resultou a insuficiência de recolhimento. 7. Recurso parcialmente provido. |
PMV |
27/03/96 | 302-33291 | ADMISSÃO TEMPORÁRIA -
NACIONALIZAÇÃO Nacionalização de mercadorias importadas sob regime aduaneiro especial de admissão temporária. 1. A nacionalização de mercadoria admitida temporariamente obriga ao recolhimento dos tributos suspensos, na forma do art. 307, parágrafo 3o. do Decreto nr. 91.030/85. 2. A revogação de Regime Especial, que garantia a exclusão da exigibilidade do crédito tributário devidamente constituído, não afasta o dever de cumprir a obrigação tributária nascida com a ocorrência de seu respectivo fato gerador. 3. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 140 do CTN. 4. Inexiste previsão legal capaz de amparar a pretensão de se depreciar o valor tributável da mercadoria por ocasião de seu despacho para consumo, promovido para regularizar sua situação no território nacional. 5. O cálculo do montante devido a título de juros moratórios deve reportar-se à data do registro da D.I. referente ao despacho para consumo. 6. Correta a exigência das multas capituladas no art. 364, II, do RIPI e no art. 4o., inciso I, da Lei nr. 8.218/91, face à ocorrência de prática tida por infracionária, da qual resultou a insuficiência de recolhimento. 7. Recurso parcialmente provido. |
PMV |
27/03/96 | 302-33290 | ADMISSÃO TEMPORÁRIA -
NACIONALIZAÇÃO Nacionalização de mercadorias importadas sob regime aduaneiro especial de admissão temporária. 1. A nacionalização de mercadoria admitida temporariamente obriga ao recolhimento dos tributos suspensos, na forma do art. 307, parágrafo 3o. do Decreto nr. 91.030/85. 2. A revogação de Regime Especial, que garantia a exclusão da exigibilidade do crédito tributário devidamente constituído, não afasta o dever de cumprir a obrigação tributária nascida com a ocorrência de seu respectivo fato gerador. 3. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 140 do CTN. 4. Inexiste previsão legal capaz de amparar a pretensão de se depreciar o valor tributável da mercadoria por ocasião de seu despacho para consumo, promovido para regularizar sua situação no território nacional. 5. O cálculo do montante devido a título de juros moratórios deve reportar-se à data do registro da D.I. referente ao despacho para consumo. 6. Correta a exigência das multas capituladas no art. 364, II, do RIPI e no art. 4o., inciso I, da Lei nr. 8.218/91, face à ocorrência de prática tida por infracionária, da qual resultou a insuficiência de recolhimento. 7. Recurso parcialmente provido. |
PMV |
24/01/96 | 302-33254 | ADMISSÃO TEMPORÁRIA -
NACIONALIZAÇÃO Nacionalização de mercadorias importadas sob regime aduaneiro especial de admissão temporária. 1. A nacionalização de mercadoria admitida temporariamente obriga ao recolhimento dos tributos suspensos, na forma do art. 307, parágrafo 3o. do Decreto nr. 91.030/85. 2. A revogação de Regime Especial, que garantia a exclusão da exigibilidade do crédito tributário devidamente constituído, não afasta o dever de cumprir a obrigação tributária nascida com a ocorrência de seu respectivo fato gerador. 3. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 140 do CTN. 4. Inexiste previsão legal capaz de amparar a pretensão de se depreciar o valor tributável da mercadoria por ocasião de seu despacho para consumo, promovido para regularizar sua situação no território nacional. 5. O cálculo do montante devido a título de juros moratórios deve reportar-se à data do registro da D.I. referente ao despacho para consumo. 6. Correta a exigência das multas capituladas no art. 364, II, do RIPI e no art. 4o., inciso I, da Lei nr. 8.218/91, face à ocorrência de prática tida por infracionária, da qual resultou a insuficiência de recolhimento. 7. Recurso parcialmente provido. |
PMV |
24/01/96 | 302-33253 | ADMISSÃO TEMPORÁRIA -
NACIONALIZAÇÃO Nacionalização de mercadorias importadas sob regime aduaneiro especial de admissão temporária. 1. A nacionalização de mercadoria admitida temporariamente obriga ao recolhimento dos tributos suspensos, na forma do art. 307, parágrafo 3o. do Decreto nr. 91.030/85. 2. A revogação de Regime Especial, que garantia a exclusão da exigibilidade do crédito tributário devidamente constituído, não afasta o dever de cumprir a obrigação tributária nascida com a ocorrência de seu respectivo fato gerador. 3. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 140 do CTN. 4. Inexiste previsão legal capaz de amparar a pretensão de se depreciar o valor tributável da mercadoria por ocasião de seu despacho para consumo, promovido para regularizar sua situação no território nacional. 5. O cálculo do montante devido a título de juros moratórios deve reportar-se à data do registro da D.I. referente ao despacho para consumo. 6. Correta a exigência das multas capituladas no art. 364, II, do RIPI e no art. 4o., inciso I, da Lei nr. 8.218/91, face à ocorrência de prática tida por infracionária, da qual resultou a insuficiência de recolhimento. 7. Recurso parcialmente provido. |
PMV |
24/01/96 | 302-33252 | ADMISSÃO TEMPORÁRIA -
NACIONALIZAÇÃO Nacionalização de mercadorias importadas sob regime aduaneiro especial de admissão temporária. 1. A nacionalização de mercadoria admitida temporariamente obriga ao recolhimento dos tributos suspensos, na forma do art. 307, parágrafo 3o. do Decreto nr. 91.030/85. 2. A revogação de Regime Especial, que garantia a exclusão da exigibilidade do crédito tributário devidamente constituído, não afasta o dever de cumprir a obrigação tributária nascida com a ocorrência de seu respectivo fato gerador. 3. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 140 do CTN. 4. Inexiste previsão legal capaz de amparar a pretensão de se depreciar o valor tributável da mercadoria por ocasião de seu despacho para consumo, promovido para regularizar sua situação no território nacional. 5. O cálculo do montante devido a título de juros moratórios deve reportar-se à data do registro da D.I. referente ao despacho para consumo. 6. Correta a exigência das multas capituladas no art. 364, II, do RIPI e no art. 4o., inciso I, da Lei nr. 8.218/91, face à ocorrência de prática tida por infracionária, da qual resultou a insuficiência de recolhimento. 7. Recurso parcialmente provido. |
PMV |
24/01/96 | 302-33251 | ADMISSÃO TEMPORÁRIA -
NACIONALIZAÇÃO Nacionalização de mercadorias importadas sob regime aduaneiro especial de admissão temporária. 1. A nacionalização de mercadoria admitida temporariamente obriga ao recolhimento dos tributos suspensos, na forma do art. 307, parágrafo 3o. do Decreto nr. 91.030/85. 2. A revogação de Regime Especial, que garantia a exclusão da exigibilidade do crédito tributário devidamente constituído, não afasta o dever de cumprir a obrigação tributária nascida com a ocorrência de seu respectivo fato gerador. 3. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 140 do CTN. 4. Inexiste previsão legal capaz de amparar a pretensão de se depreciar o valor tributável da mercadoria por ocasião de seu despacho para consumo, promovido para regularizar sua situação no território nacional. 5. O cálculo do montante devido a título de juros moratórios deve reportar-se à data do registro da D.I. referente ao despacho para consumo. 6. Correta a exigência das multas capituladas no art. 364, II, do RIPI e no art. 4o., inciso I, da Lei nr. 8.218/91, face à ocorrência de prática tida por infracionária, da qual resultou a insuficiência de recolhimento. 7. Recurso parcialmente provido. |
PMV |