PROTOCOLO ICMS 33, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998
(DOU DE 25.09.98)

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e do Espírito Santo.

Os Estados da Bahia e do Espírito Santo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Para os efeitos das cláusulas I e V do Protocolo ICM 02/72, de 23 de março de 1972, acordam os Estados da Bahia e Espírito Santo em adotar, com relação às operações com farinha de trigo promovidas por estabelecimentos industriais moageiros e suas filiais, localizados em seus respectivos territórios, o tratamento tributário contido no Decreto Baiano nº 5.080, de 26 de dezembro de 1995, e suas posteriores alterações.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de julho de 1998 a 31 de dezembro de 1998.

Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros.

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