SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CERVEJAS, CHOPE, REFRIGERANTES, ÁGUA E GELO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

VOLTAR

RESUMO: Foi alterado o Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com cervejas, chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

PROTOCOLO ICMS 4, de 20.03.98
(DOU de 26.03.98)

Altera dispositivo do Protocolo ICMS 11/91, de 21.05.91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e disposições dos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991:

"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral, ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único - O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix."

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Raimundo Nonato Queiróz; Alagoas - Cel Roberto Longo; Amapá - João Roberto de Miranda Pinto p/ Getúlio do Espírito Santo Mota; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Distrito Federal - Waldir Gonçalves da Silva p/ Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Arismar Parreira Costa p/ Donaldo Rodrigues de Lima; Mato Grosso - Carlos Roberto da Costa p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Luiz Antonio Athayde Vasconcelos p/ João Heraldo Lima; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Norton José Siqueira Silva p/ Giovani Gionedes; Pernambuco - Eduardo Herinque Accioly Campos; Rio de Janeiro - Pedro Arroyo Simões p/ Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Sul - Gibson Correia Beltrão p/ Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Nelson Wedekin; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Tocantins - Iris Pedro de Oliveira.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA
AL, AM, BA, CE, MS, PA, PB, PE, RJ, RN, SP, SE E DF

VOLTAR

RESUMO: Foi alterado o Protocolo ICM 19/85, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com discos fonográficos, fita virgem ou gravada.

PROTOCOLO ICMS 5, de 20.03.98
(DOU de 26.03.98)

Altera dispositivo do Protocolo ICM 19/85, de 25.07.85, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas opera-ções com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985:

"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo."

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Alagoas - Cel Roberto Longo; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos p/ Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/ Ednilton Gomes de Soárez; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ Ricardo Augusto Bacha; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Soares Nuto; Pernambuco - Eduardo Henrique Accioly Campos; Rio de Janeiro - Pedro Arroyo Simões p/ Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Distrito Federal - Waldir Gonçalves da Silva p/ Mário Tinoco da Silva.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM FILME FOTOGRÁFICO OU CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE"
AL, AM, BA, CE, MS, PA, PB, RJ, RN, SP E SE

VOLTAR

RESUMO: Foi alterado o Protocolo ICM 15/85, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com filme fotográfico ou cinematográfico e "slide".

PROTOCOLO ICMS 6, de 20.03.98
(DOU de 26.03.98)

Altera dispositivo do Protocolo ICM 15/85, de 25.07.85, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas opera-ções com filme fotográfico e cinematográfico e "slide".

O Estados do Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICM 15/85, de 25 de julho de 1985:

"Cláusula - Nas operações interestaduais com filme fotográfico e cinematográfico e "slide" entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo."

Cláusula Segunda - Este protocolo entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União.

Alagoas - Cel Roberto Longo; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos p/ Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/ Ednilton Gomes de Soárez; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ Ricardo Augusto Bacha; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Soares Nuto; Rio de Janeiro - Pedro Arroyo Simões p/ Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO
AM, BA, CE, MS, PA, PB, RJ, RN, SP E SE

VOLTAR

RESUMO: Foi alterado o Protocolo ICM 16/85, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.

PROTOCOLO ICMS 7, de 20.03.98
(DOU de 26.03.98)

Altera dispositivo do Protocolo ICM 16/85, de 25.07.85, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas opera-ções com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.

O Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICM 16/85, de 25 de julho de 1985:

"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo."

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Amazonas - Alfredo Paes dos Santos p/ Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/ Ednilton Gomes de Soárez; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ Ricardo Augusto Bacha; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Soares Nuto; Rio de Janeiro - Pedro Arroyo Simões p/ Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS
AM, BA, CE, MS, PA, PB, RJ, RN, SP E SE

VOLTAR

RESUMO: Foi alterado o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com lâmpadas.

PROTOCOLO ICMS 8, de 20.03.98
(DOU de 26.03.98)

 

Altera dispositivo do Protocolo ICM 17/85, de 25.07.85, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas opera-ções com lâmpadas.

Os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985:

"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo."

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Amazonas - Alfredo Paes dos Santos p/ Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/ Ednilton Gomes de Soárez; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ Ricardo Augusto Bacha; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Soares Nuto; Rio de Janeiro - Pedro Arroyo Simões p/ Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo.

 

REMESSA DE OURO EM BRUTO COM SUSPENSÃO
TOCANTINS E SÃO PAULO

VOLTAR

RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a remessa de ouro em bruto, com suspensão, do Estado de Tocantins para o Estado de São Paulo.

PROTOCOLO ICMS 9, de 20.03.98
(DOU de 26.03.98)

Dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado do Tocantins, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto.

Os Estados de São Paulo e do Tocantins, neste ato, representados pelos seus Secretários da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

"Cláusula primeira - Acordam os signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de ouro (em bruto) "BULLION", classificado no código 7108.13.11 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, unidade operacional inscrita no CAD-ICMS sob nº 29.02.037.965-2 e CGC sob nº 33.592.510/0446-07, estabelecida no município de Almas, Estado do Tocantins, para fins de industrialização no Estado de São Paulo, da qual deverá resultar como produto o ouro refinado classificado no código 7108.13.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e como subprodutos a prata e o paládio, classificados, respectivamente, nos códigos, 7106.92.10 e 7110.29.00, e a escória, como resíduos industriais, também da NBM/SH.".

§1º - A suspensão fica condicionada ao retorno dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda (CVRD) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do fisco dos Estados signatários.

§2º - É permitido o retorno simbólico ao estabelecimento encomendante (CVRD) somente na hipótese de saída dos produtos resultantes da industrialização do estabelecimento industrializador com destino ao exterior por conta e ordem do estabelecimento encomendante (CVRD), em decorrência de exportação por este efetuada.

§3º - A suspensão prevista nesta cláusula aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante (CVRD), sem prejuízo do pagamento do ICMS em favor do Estado de São Paulo, calculado sobre o valor total cobrado na operação de industrialização, que abrangerá os valores das mercadorias eventualmente empregadas e o da mão-de-obra.

Cláusula segunda - Na remessa de ouro em bruto para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante (CVRD), emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 09/98."

Cláusula terceira - Na saída dos produtos resultantes da industrialização em retorno real ao estabelecimento encomendante (CVRD), o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno de Industrialização por Encomenda", com destaque do valor do ICMS, calculado sobre os valores referidos no §3º da cláusula primeira, e dela fará constar, além dos demais requisitos:

I - os dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foi o ouro em bruto recebido em seu estabelecimento;

II - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda (CVRD), destacando deste o das mercadorias empregadas.

Cláusula quarta - Na saída dos produtos resultantes da industrialização diretamente para o exterior, por conta e ordem do estabelecimento encomendante (CVRD), observar-se-á o que segue:

I - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir a Nota Fiscal prevista na cláusula anterior, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda";

b) emitir Nota Fiscal, tendo como natureza da operação "Remessa para Exportação", na qual deverá, além dos demais requisitos, constar a identificação da Nota Fiscal de exportação, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, e a expressão "Procedimento Autorizado pelo - Protocolo ICMS 09/98", para acompanhar o produto resultante da industrialização até o local de embarque, juntamente com a Nota Fiscal de remessa ao exterior emitida pela encomendante (CVRD);

II - a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante (CVRD), para fins de exportação, deverá conter, além dos requisitos normais, os seguintes:

a) a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;

b) a expressão "Procedimento Autorizado pelo - Protocolo ICMS 09/98."

Cláusula quinta - O número deste Protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste Acordo.

Cláusula sexta - Para o pagamento do imposto, serão observados a forma, o prazo e condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação à qual for devido.

Cláusula sétima - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

Cláusula oitava - As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula nona - Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência de 30 dias.

Cláusula décima primeira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Protocolo S/N celebrado em 2 de dezembro de 1996, que disciplina a mesma matéria.

São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Tocantins - Iris Pedro de Oliveira.

 

REMESSA DE PRODUTO AGRÍCOLA VEGETAL COM SUSPENSÃO
GOIÁS E MATO GROSSO DO SUL

VOLTAR

RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a remessa de produto agrícola vegetal com suspensão do imposto, para depósito.

PROTOCOLO ICMS 10, de 20.03.98
(DOU de 26.03.98)

Dispõe sobre remessa de produto agrícola vegetal com suspensão do ICMS para depósito nos Estados que menciona.

Os Estados de Goiás e de Mato Grosso do Sul, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, considerando o disposto no art. 38 do Anexo ao Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o interesse de proporcionar a total utilização de eventual capacidade ociosa de unidades armazenadoras localizadas em seus territórios, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Acordam os signatários em permitir que produtor agropecuário de uma das unidades federadas mencionada neste protocolo deposite pelo prazo de 90 (noventa) dias, em seu próprio nome, produto agrícola vegetal de sua produção, em armazém situado no território do outro Estado.

§1º - Somente está habilitado a receber produto agrícola vegetal em depósito, nos termos deste protocolo, o armazém previamente credenciado pelas partes acordantes.

§2º - O produto agrícola vegetal a depositar sairá do Estado remetente com suspensão do pagamento do ICMS, acobertado por documento fiscal apropriado, no corpo do qual deve constar a indicação de que a remessa é feita com autorização deste protocolo.

§3º - O armazém credenciado para o recebimento de produto agrícola vegetal em depósito, em nome do remetente, fica solidariamente responsável, perante o Fisco do Estado em que se situar o estabelecimento do produtor agropecuário remetente e depositante, pelo pagamento do ICMS suspenso e pelo cumprimento de outras obrigações tributárias previstas na legislação tributária.

§4º - Em caso de necessidade, devidamente justificada, os Estados signatários podem autorizar a prorrogação do prazo previsto nesta cláusula.

Cláusula segunda - A suspensão do ICMS não se aplica ao serviço de transporte vinculado à operação de remessa do produto agrícola vegetal ao estabelecimento depositário situado no território do outro Estado e nem ao vinculado à saída em retorno ao estabelecimento depositante, devendo o imposto ser calculado considerando a alíquota e a base de cálculo previstas na legislação da unidade federada onde se iniciar a prestação.

§1º - O ICMS, se devido, relativamente à prestação de serviço de transporte, será pago em favor do Estado:

I - de origem do produto, no momento da remessa promovida pelo produtor agropecuário para o armazém, observado o disposto nos §§2º e 3º;

II - em que se localizar o domicílio fiscal do armazém depositário, pela prestação ali iniciada quando da saída do produto agrícola vegetal do armazém, mesmo que a saída ocorra para retornar o produto ao estabelecimento depositante.

§2º - Quando a remessa do produto para o armazém for praticada pelo produtor agropecuário que adote o regime normal de apuração e pagamentos do ICMS, o produtor é responsável pelo pagamento do imposto devido pelo serviço de transporte do produto, que far-se-á mediante o registro dos dados da prestação na nota fiscal correspondente à operação de remessa, observando-se as normas relativas à dispensa de emissão do conhecimento de transporte previstas pelas unidades signatárias deste protocolo.

§3º - Na hipótese em que o produtor agropecuário emita o seu documento por intermédio de repartição fiscal, esta deve emitir o documento apropriado para acobertar a prestação.

Cláusula terceira - Quando da saída real ou simbólica, salvo para retornar ao estabelecimento depositante, do produto agrícola vegetal do armazém, o pagamento do ICMS deve ser feito em favor do Estado em que se localizar o domicílio fiscal do produtor agropecuário depositante, ficando sob a responsabilidade deste a emissão do documento fiscal apropriado à cobertura legal da operação.

Cláusula quarta - Caso o produto agrícola vegetal sofra no período de armazenagem alguma industrialização ou outro tratamento que lhe agregue valor, o ICMS correspondente ao valor agregado será devido ao Estado onde ocorreu o processo, devendo ser calculado considerando a alíquota e a base de cálculo prevista na legislação daquele Estado.

Cláusula quinta - Vencido o prazo do depósito sem que o depositante promova a remoção do produto depositado, considera-se encerrado o período de suspensão do pagamento do ICMS, devendo o imposto ser pago em favor da unidade federada do domicílio fiscal do produtor agropecuário depositante, com os acréscimos estabelecidos na sua legislação, calculados desde a data de remessa para depósito utilizando-se a alíquota prevista para a operação interestadual.

Cláusula sexta - As Secretarias de Fazenda e Finanças dos Estados signatários prestarão assistência mútua para fiscalização das operações e prestações abrangidas por este protocolo, podendo, também, designar funcionário para exercer atividade de interesse do Estado junto às repartições do outro.

Cláusula sétima - Ficam convalidados os procedimentos adotados anteriormente à vigência deste protocolo e com ele compatíveis.

Cláusula oitava - Fica revogado o Protocolo ICM 2/88, de 16 de março de 1988.

Cláusula nona - Este protocolo entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Goiás - Arismar Parreira Costa p/ Donaldo Rodrigues de Lima; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ Ricardo Augusto Bacha.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA
ADESÃO DO ESTADO DO ACRE

VOLTAR

RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao regime de substituição tributária nas operações com os produtos em epígrafe.

PROTOCOLO ICMS 11, de 20.03.98
(DOU de 26.03.98)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao Protocolo ICM 19/85, de 25.01.85, que trata sobre substituição tributária nas operações com discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Recife, PE, no dia 20 de março de 1997, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Acre as disposições do Protocolo ICM 19/85, de 25 de janeiro de 1985, para efeito de atribuir responsabilidades pela retenção do imposto aos estabelecimentos remetentes.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Acre - Raimundo Nonato Queiróz; Alagoas - Cel Roberto Longo; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos p/ Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/ Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Waldir Gonçalves da Silva p/ Mário Tinoco da Silva; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ Ricardo Augusto Bacha; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Soares Nuto; Pernambuco - Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Pedro Arroyo Simões p/ Marco Aurélio Alencar; São Paulo - Clóvis Panazarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS
AM, BA, MS, PA, PB, RJ, RN, SP E SE

VOLTAR

RESUMO: Foi alterado o Protocolo ICMS 18/85, que trata do regime de substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas.

PROTOCOLO ICMS 12, de 20.03.98
(DOU de 26.03.98)

Altera dispositivo do Protocolo ICM 18/85, de 25.07.85, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas opera-ções com pilhas e baterias elétricas.

Os Estados do Amazonas, Bahia, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICM-18/85, de 25 de julho de 1985:

"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com pilhas e baterias elétricas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo."

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Amazonas - Alfredo Paes dos Santos p/ Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ Ricardo Augusto Bacha; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Soares Nuto; Rio de Janeiro - Pedro Arroyo Simões p/ Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo.

Ïndice Geral Página Anterior