MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

Art. 61 - A base de cálculo fica reduzida de 58,824%, até 30 de setembro de 1998, de tal forma que o valor do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento, nas operações internas com máquinas, implementos e equipamentos agrícolas destinados, exclusivamente (CF, art. 155, § 2º, III e CTE, art. 43, na redação dada pela Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997):

Eficácias e percentuais líquidos:
a) de 01.05.91 a 16.10.91 - 12%;
b) de 17.10.91 a 31.12.93 - 8,8%;
c) de 01.01.94 em diante - 7%.

I - a produtores agropecuários devida e atualizadamente cadastrados neste Estado;

II - à utilização nas atividades agropecuárias desenvolvidas pelos produtores rurais cadastrados.

§ 1º - Sem prejuízo da inclusão de outras mercadorias, estão alcançadas pela redução as operações com os seguintes produtos:

I - aparelhos ou equipos para vacinação ou aplicação de medicamentos em animais;

II - arados, tracionados por animais ou veículos;

III - balanças para pesagem, exceto para pesagem de veículos;

IV - batedeiras de cereais, de pequeno porte e destinadas ao uso exclusivo do produtor proprietário;

V - bebedouros para animais, inclusive aves;

VI - beneficiadores de arroz, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

VII - bombas d'água;

VIII - campânulas para aviários;

IX - carretas agrícolas;

X - carrinhos e carroças de tração animal;

XI - colheitadeiras;

XII - colhedeiras de forragens;

XIII - comedouros e distribuidores de ração para animais, inclusive aves;

XIV - cortinas e cortinados avícolas;

XV - debulhadores de milho;

XVI - desintegradores;

XVII - enxadas e foices;

XVIII - engenhos de cana, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XIX - ensiladeiras;

XX - equipamentos de irrigação, desde que plenamente identificáveis como tais;

XXI - grades de discos de arrasto;

XXII - geradores, exclusivamente para acoplamento em motores estacionários;

XXIII - grupos geradores de energia, movidos a álcool, diesel ou gasolina;

XXIV - lança-chamas (vassouras de fogo);

XXV - machados;

XXVI - máscaras e vestimentas especiais contra agrotóxicos;

XXVII - misturadores de ração;

XXVIII - moinhos de pequeno porte e os de vento, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XXIX - moto-bombas;

XXX - motores estacionários, movidos a álcool, diesel ou gasolina;

XXXI - plantadeiras manuais ou mecânicas;

XXXII - pulverizadores;

XXXIII - roçadeiras;

XXXIV - rodas d'água;

XXXV - silos e secadores, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XXXVI - sulcadores;

XXXVII - tratores de pneus;

XXXVIII - trituradores, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XXXIX - vagonetes forrageiros;

XL - ventiladores para aviários.

§ 2º - O benefício referido no caput não se aplica às operações com os produtos abaixo indicados, sem prejuízo da inclusão de outras mercadorias:

I - aparelhos ou máquinas, de soldar;

II - arames farpado e liso;

III - bretes (troncos);

IV - chaves e ferramentas para aparelhos, equipamentos, instalações, instrumentos, motores e veículos de qualquer tração e para quaisquer outros fins;

V - compressores de ar;

VI - escavadeiras;

VII - furadeiras para motosserras;

VIII - guinchos e guindastes;

IX - motoniveladoras;

X - motores elétricos exceto quando acoplados a equipamentos de irrigação;

XI - oficinas, parciais ou completas;

XII - pás carregadeiras;

XIII - retroescavadeiras;

XIV - serras circulares ou de fita e seus equipos, inclusive mesas ou plataformas;

XV - tratores de esteira, exceto os agrícolas e aqueles assim identificados, observado o disposto no § 4º.

§ 3º - A redução também não se aplica:

I - a caminhões, camionetas e utilitários, inclusive jipes, furgões e assemelhados;

II - aos materiais de construção em geral, inclusive os elétricos, hidráulicos, sanitários e hidro-sanitários;

III - às peças, partes, acessórios, equipamentos, instalações, instrumentos, motores e veículos, acoplados, incorporados, tracionados ou vinculados aos produtos referidos nos incisos do parágrafo anterior;

IV - às peças, partes, acessórios e equipamentos ou peças sobressalentes, inclusive pneus e câmaras, exceto quando montados pelos próprios fabricantes nas máquinas ou nos equipamentos abrangidos pelo disposto no § 1º;

V - a quaisquer produtos, inclusive quanto aos enumerados no § 1º, quando não destinados a agropecuaristas regularmente inscritos neste Estado.

§ 4º - No caso do disposto no § 2º, XV, deste artigo, e quando houver dúvidas sobre as mercadorias alcançadas, o contribuinte deverá formalizar consulta à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento sobre o cabimento ou não do benefício.

§ 5º - Os estabelecimentos de cooperativas e de empresas, participantes ou executantes de projetos de construção ou de ampliação de aviários ou pocilgas, interessados no fornecimento ou venda de mercadorias diretamente para seus associados ou fornecedores contratados, poderão requerer o benefício à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, indicando, detalhadamente, os materiais necessários ao empreendimento.

§ 6º - No caso do parágrafo precedente, a base de cálculo reduzida prevalecerá, exclusivamente, para os produtos aplicados no empreendimento e nas quantidades deferidas pela Administração Fazendária.

§ 7º - O benefício referido no caput está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.

§ 8º - O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

Art. 62 - A base de cálculo fica reduzida de 27,084%, e 58,824%, até 30 de abril de 1999, respectivamente, nas operações interestaduais e internas com as máquinas e os implementos agrícolas arrolados, no Subanexo II a este Anexo (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 2/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97 e 23/98).

Eficácias e respectivos percentuais líquidos:
a) de 17.10.91 a 01.04.93 - 8,8% e 11%;
b) de 01.04.93 em diante - 7% e 8,75% para os produtos classificados nos códigos 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200; para os demais produtos permaneceram os percentuais de 8,8% e 11%;
c) de 04.10.93 em diante - 7% e 8,75% para todos os produtos.

Parágrafo único - A observância da regra estabelecida no caput redundará nas seguintes cargas tributárias:

I - 8,75%, para as operações interestaduais;

II - sete por cento, para as operações internas e para as operações interestaduais destinando mercadorias a consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS.

Art. 63 - Fica dispensado o estorno do crédito do imposto, relativo à entrada da mercadoria, em decorrência do benefício da redução da base de cálculo disposto nos arts. 60 e 61 (Conv. ICMS 87/91).

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

Art. 64 - A base de cálculo fica reduzida, até 30 de abril de 1999, de 8,334% e 35,295%, respectivamente, nas operações interestaduais e internas com as máquinas, os aparelhos e os equipamentos industriais indicados no Subanexo I a este Anexo (Conv. ICMS 52/91, 109/92, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97 e 23/98).

Eficácia desde 17.10.91. Quanto a alguns produtos, a eficácia está enunciada no próprio Subanexo I.

Parágrafo único - A aplicação do conteúdo prescrito no caput resultará, para ambas as operações, numa carga tributária líquida de onze por cento.

RADIODIFUSÃO SONORA E/OU DE IMAGENS

Art. 65 - Fica reduzida a base de cálculo, até 30 de setembro de 1998, nas prestações de serviços de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (Conv. ICMS 05/95).

1. Eficácia desde 27.04.95;
2. Esse benefício vigeu até 31.07.97, quanto às prestações de serviço de televisão por assinatura.

§ 1º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação.

§ 2º - O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo não poderá utilizar os créditos fiscais relativos a entradas ou recebimento de serviços tributados.

§ 3º - Na determinação da base de cálculo dos serviços de difusão sonora e de imagens, prestados por meio de contratos de veiculação em rede nacional ou regional, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à população de cada Estado, de acordo com o último recenseamento do IBGE.

§ 4º - As regras contidas neste artigo, relativamente à prestação de serviço de televisão por assinatura, retroagem a 1º de agosto de 1997.

RADIOCHAMADA

Art. 66 - A base de cálculo do imposto nas prestações internas de serviços de radiochamada fica reduzida, até 31 de julho de 1998 de forma que a carga tributária resulte num percentual de 5% (Conv. ICMS 115/96 e 23/98).

Eficácia a partir de 01.01.98. Até 31.12.97, com outros percentuais.

§ 1º - A redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação.

§ 2º - O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.

Eficácia desde 16.04.96.

USADOS (APARELHOS, MÁQUINAS, MÓVEIS, VEÍCULOS E VESTUÁRIOS)

Art. 67 - A base de cálculo fica reduzida, até 30 de setembro de 1998, de 94,118% e 91,667%, respectivamente, nas operações internas e interestaduais, com aparelhos, máquinas, móveis, veículos e vestuários, usados, resultando numa carga tributária de um por cento, nos seguintes casos (Convs. ICM 15/81, e ICMS 50/90, 80/91, 33/93 e 151/94):

1. Eficácia desde 05.07.93. Até essa data a redução era de 80%.
2. Desde 10.02.92 e, exclusivamente nas operações internas de compra e venda de veículos realizadas por revendedores autorizados de estabelecimentos fabricantes, sobre a base de cálculo reduzida de 80% aplicava-se outra redução de 29,412%, o que resultava numa carga tributária líquida de 1%.

I - desincorporação desses bens do ativo fixo de contribuinte do imposto, desde que ocorra após o uso normal a que se destinaram e decorridos, pelo menos, doze meses da respectiva entrada (Conv. ICMS 06/92);

II - comercialização desses bens por quaisquer contribuintes.

§ 1º - No caso do disposto no inciso I, se o bem tiver sido imobilizado há menos de cinco anos, o contribuinte deverá observar as regras relativas à manutenção e ao estorno do crédito.

P. único. Eficácia desde 01.11.96.

§ 2º - A fruição do benefício disposto no inciso II fica subordinada a que os bens e mercadorias tenham sido adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido as suas entradas não tiver sido onerada pelo imposto ou, ainda, quando sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado, também, sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.

§ 3º - A redução prevista neste artigo não se aplica aos casos de importação de bens oriundos do exterior do País, alcançados pela incidência do imposto.

VEÍCULOS NOVOS

Art. 68 - A base de cálculo nas operações internas e de importação, dos veículos automotores classificados nos códigos da NBM/SH, relacionados no Subanexo V a este Anexo, fica reduzida, de 1º de janeiro até 30 de junho de 1998, de 29,412%, de tal forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento (Conv. ICMS 129/97).

Eficácia desde 01.07.95. Antes, outros percentuais e outras condições.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, para os veículos classificados na posição 8711 (veículos motorizados de duas rodas).

§ 2º - A redução prevista neste artigo aplica-se, também, às operações interestaduais destinando os referidos veículos a não-contribuintes do ICMS.

§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto, previsto no art. 68, II, da parte geral do Regulamento do ICMS.

§ 4º - No caso de operações com os veículos relacionados no Subanexo V-B, o benefício de que trata este artigo está condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído, mediante celebração de Termo de Acordo, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização do benefício.

§ 5º - Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o parágrafo anterior, a Superintendência de Administração Tributária encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação dos contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.

§ 6º - Nos casos de remessas dos veículos a que se refere este artigo, em operações interestaduais e a contribuintes do imposto, para a integração no seu ativo fixo, para fins da exigência do diferencial de alíquotas a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a doze por cento.

§ 7º - Nos meses de janeiro a junho de 1998, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista no § 4º.

CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS

DESTILARIAS

Art. 69 - Para o atendimento do disposto no art. 60 do Regulamento do ICMS (Dec. nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, na redação do Dec. nº 6.388, de 10 de março de 1992), as Destilarias deste Estado, fabricantes de álcool de qualquer espécie, poderão utilizar, opcionalmente, até 30 de abril de 1998, os valores resultantes da aplicação de percentuais fixos previstos no § 8º sobre o valor do imposto devido nas operações internas e interestaduais, a título de crédito fiscal pelas aquisições de matérias-primas e insumos agrícolas e industriais utilizados na fabricação daqueles produtos.

Eficácia desde 01.O5.95. Antes, outros percentuais.
De 01.05.95 a 30.04.96 os percentuais eram de 44% e 50%, respectivamente, nas operações internas e interestaduais.

§ 1º - A utilização do critério estabelecido neste artigo está condicionada a Regime Especial no qual a Destilaria tenha firmado o compromisso de uma produção individual mínima, no período de maio de 1995 a abril de 1996, determinada com base na sua capacidade de produção e correspondente à sua cota na produção global estimada para o setor.

§ 2º - A opção pelo critério estabelecido neste artigo veda a apropriação dos créditos destacados nos documentos fiscais acobertadores das mercadorias entradas ou dos serviços recebidos pelo estabelecimento.

§ 3º - O valor do crédito, resultante da aplicação dos percentuais fixos previstos no caput, deverá ser reduzido do valor do ICMS devido nas operações de aquisição interestaduais de combustíveis e lubrificantes, para consumo do estabelecimento, nas hipóteses em que o referido imposto não tenha sido recolhido integralmente em favor do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 4º - Nas Notas Fiscais emitidas pelas Destilarias autorizadas a utilizar o critério disposto neste artigo deverão ser consignados, normalmente, os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do imposto calculado pelas alíquotas interna (17% ou 25%) ou interestadual (12%), conforme o caso, devendo o crédito fixo ser considerado somente na apuração final do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, sob o título de "014-Deduções".

§ 5º - O não-atingimento da meta estabelecida como condição para a fruição do benefício, salvo se ocorrida pequena diferença, assim reconhecida pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, ou decorrente de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados pelos órgãos competentes, implicará a perda:

I - do benefício já utilizado no respectivo período anual;

II - da faculdade de obter a sua prorrogação para o período anual seguinte (§ 9º).

§ 6º - Na hipótese disposta do inciso I do parágrafo anterior, a Destilaria inadimplente deverá recolher, até trinta dias após findo o respectivo período anual, o imposto correspondente à diferença entre o valor devido, calculado com base no critério estabelecido neste artigo, e o que resultar da aplicação dos percentuais fixos de vinte por cento e 29,412%, respectivamente, para as operações internas e interestaduais.

§ 7º - O imposto a que se refere o parágrafo anterior será atualizado monetariamente a partir da data estabelecida para o recolhimento do imposto incidente nas operações realizadas pelas Destilarias.

§ 8º - Atingida a meta estabelecida como condição para o gozo do benefício, este poderá ser prorrogado para os períodos de ano-safra (maio a abril) imediatamente seguintes, terminando o benefício em 30 de abril de 1998, observando-se, vinculadamente, as seguintes condições:

I - elevação dos percentuais fixos para:

a) 48% e 54,17%, respectivamente, nas operações internas e interestaduais, quanto ao período de maio de 1996 a abril de 1997;

b) 52% e 58,33%, respectivamente, nas operações internas e interestaduais, referente ao período de maio de 1997 a abril de 1998;

II - elevação da produção por Destilaria em, no mínimo:

a) quinze por cento, no período de maio de 1996 a abril de 1997, em relação ao período imediatamente anterior;

b) quinze por cento, no período de maio de 1997 a abril de 1998, em relação ao período imediatamente anterior.

§ 9º - No caso do parágrafo anterior, o percentual fixo a ser utilizado pelo contribuinte equivalerá, simplificadamente:

I - na hipótese da alínea "a" do parágrafo anterior (período de maio de 1996 a abril de 1997), às alíquotas de:

a) treze por cento nas operações internas com álcool carburante (hidratado e anidro);

b) 8,84% nas operações internas com as demais espécies de álcoois;

c) 5,5% nas operações interestaduais;

II - na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior (período de maio de 1997 a abril de 1998), às alíquotas de:

a) doze por cento nas operações internas com álcool carburante (hidratado e anidro);

b) 8,16% nas operações internas com as demais espécies de álcoois;

c) cinco por cento nas operações interestaduais.

§ 10 - O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

Art. 70 - O imposto devido pelas operações com álcool carburante deverá ser recolhido na forma da legislação específica:

§ 1º - O atraso no pagamento do imposto pela Destilaria beneficiária de Regime Especial ou a prática de irregularidade ensejadora de tentativa ou consumação de ato de sonegação do imposto darão causa ao cancelamento do Regime Especial.

§ 2º - Sem prejuízo de quaisquer outras disposições aplicáveis, em havendo inadimplemento das condições estabelecidas neste artigo, somente será atribuído ao contribuinte o crédito efetivo e decorrente dos insumos utilizados na fabricação dos seus produtos.

ERVA-MATE

Art. 71 - Aos estabelecimentos locais, industrializadores da erva-mate produzida neste Estado, fica concedido, até 30 de setembro de 1998, o crédito presumido de quarenta por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas do produto resultante da industrialização daquela mercadoria.

Eficácia desde 01.01.94.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se produto industrializado aquele picado ou moído, verde ou queimado, acondicionado e pronto para o consumo.

§ 2º - Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais acobertadoras das operações internas que praticarem com o produto por eles industrializado, os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS no percentual de doze por cento.

§ 3º - O valor do crédito presumido poderá ser apropriado no período regulamentar de apuração do imposto, mediante o seu registro prévio no item "014-Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 4º - A fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação do seu produto, bem como dos serviços recebidos.

§ 5º - O benefício disposto neste artigo:

I - está condicionado à regularidade do contribuinte perante o Fisco estadual;

II - não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos das Leis nº 440, de 21 de março de 1984; nº 701, de 06 de março de 1987; nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e nº 1.292, de 16 de setembro de 1992, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.

Art. 72 - O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.

MANDIOCA (PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO)

Art. 73 - Aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, ficam concedidos, até 30 de setembro de 1998, os créditos presumidos de 58,824% para as operações internas e de 41,666% para as operações interestaduais, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de sete por cento em ambas as operações (Dec. nº 6.995/93 e Convs. ICMS 39/93, 151/94 e 102/96).

Eficácia desde 01.01.93.

§ 1º - Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas alíquotas interna (17%) e interestadual (12%), conforme a destinação das mercadorias.

§ 2º - O valor do crédito presumido poderá ser apropriado no período regulamentar de apuração do imposto, mediante o seu registro prévio no item "014-Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º - A fruição do crédito presumido de 41,666%, relativo às operações interestaduais praticadas, veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.

§ 4º - Tratando-se de operações internas, o creditamento dos valores fiscais relativos à aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços recebidos, será proporcional ao volume das saídas promovidas a destinatários deste Estado.

Art. 74 - O benefício disposto no artigo anterior:

I - será deferido somente a requerimento da empresa industrial interessada, que deverá estar inteiramente regular com as suas obrigações tributárias, principal e acessórias, perante o Fisco estadual, inclusive nas hipóteses de parcelamentos de débitos;

II - está condicionado à continuidade do cumprimento das obrigações tributárias referidas no inciso anterior;

III - não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos das Leis nº 440, de 21 de março de 1984; nº 701, de 6 de março de 1987; nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e nº 1.292, de 16 de setembro de 1992, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.

Art. 75 - O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.

Art. 76 - Será mensal a apuração do imposto relativa às operações realizadas pelos estabelecimentos em situação regular perante o Fisco, devendo o imposto ser recolhido no prazo fixado no Calendário Fiscal.

PRODUTOS CERÂMICOS

Art. 77 - Fica concedido aos estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos, até 30 de setembro de 1998, crédito presumido de sessenta por cento, calculado sobre o imposto incidente nas operações internas e interestaduais com produtos de cerâmica vermelha natural.

Eficácia desde 31.01.92. Até essa data, outros percentuais.

§ 1º - O crédito presumido será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos necessários à fabricação daqueles produtos, mediante a adoção dos seguintes critérios:

I - emitirá a Nota Fiscal correspondente à operação realizada, com destaque do imposto à alíquota aplicável;

II - registrará o valor do crédito presumido apropriado no período, no item "014-Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS, abatendo-o do valor a ser recolhido no mês.

§ 2º - O benefício previsto no caput:

I - está condicionado ao cumprimento pelo contribuinte, das obrigações fiscais principal e acessórias, inclusive quanto ao crédito tributário se acaso parcelado;

II - somente se aplica aos produtos:

a) fabricados segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

b) que tragam a marca identificadora do fabricante;

III - implica o ônus de que, em havendo inadimplemento das condições estabelecidas neste artigo, somente será atribuído ao contribuinte o crédito efetivo e decorrente dos insumos utilizados na fabricação dos seus produtos.

§ 3º - O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Art. 78 - Aos prestadores de serviço de transporte fica concedido um crédito fiscal de vinte por cento do valor devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação (Conv. ICMS 106/96).

§ 1º - O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo não se aplica às empresas prestadoras de transporte aéreo.

Eficácia desde 01.01.97. Antes e desde 1º de julho de 1989, a base de cálculo poderia ser reduzida de tal forma que a carga tributária fosse de 9,6% e 13,6%, respectivamente, nas prestações com alíquotas de 12% e 17%.

TRIGO

Art. 79 - Aos estabelecimentos importadores fica concedido, até 30 de setembro de 1998, um crédito fiscal de 41,666% do valor devido na operação interestadual posterior com o trigo importado, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração.

Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

CAPÍTULO IV
DA NÃO-INCIDÊNCIA POR LEI COMPLEMENTAR

Art. 80 - O imposto não incide sobre operação e prestação que destinem ao exterior produtos primário e industrializado semi-elaborado, ou serviços (LC 87/96 e CTE, art. 8º, na redação dada pela Lei nº 1.810/97).

Eficácia desde 16.09.96.

§ 1º - Equipara-se à operação de que trata este artigo a saída de produtos realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º - A não-incidência prevista neste artigo fica extinta em relação ao respectivo produto se Lei Complementar nacional excluí-lo do benefício.

§ 3º - No caso do disposto neste artigo, devem ser observadas as normas relativas ao controle das saídas dos produtos e da sua efetiva exportação.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 81 - As isenções previstas no Capítulo I (arts. 1º ao 49), salvo autorização expressa, excluem a manutenção ou a utilização de crédito decorrente de recolhimento do imposto em operações anteriores (CF, art. 155, § 2º, II, b, CTE, art. 71, na redação dada pela Lei nº 1.810/97, e RICMS, art. 68, I).

Art. 82 - Nos casos de aplicação do benefício de redução da base de cálculo, previsto nos arts. 50, 51 e 56 a 64, 67 e 68 do Capítulo II, não será exigida a anulação proporcional do crédito fiscal decorrente das aquisições das mercadorias beneficiadas.

A eficácia do conteúdo deste artigo (não exigência da anulação proporcional do crédito fiscal pelas entradas) está vinculada, diretamente a cada uma das eficácias das reduções previstas nos arts. 50, 51 e 56 a 64, 67 e 68, do Capítulo II deste Anexo.

Art. 83 - Fica equiparada à exportação, por tempo indeterminado, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos industrializados de origem nacional, destinada ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País, observadas as seguintes condições (Convs. ICM 12/75, ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93):

Eficácia desde 19.08.75.

I - operação efetuada ao amparo de Guia de Exportação na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Consumo ou Uso de Embarcações e Aeronaves de Bandeira Estrangeira";

II - adquirente sediado no exterior;

III - pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:

a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;

b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.

Parágrafo único - A disposição prevista no caput deste artigo aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.

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