REGIME
ESPECIAL - CONAB
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Foi alterado o Convênio ICMS nº 49/95, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Conab.
CONVÊNIO
ICMS 62, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)
Altera dispositivo de Convênio ICMS 49/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir enumerados, do Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, passam a vigigorar com a seguinte redação:
I - inciso I da cláusula terceira:
"I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo anexo, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrado em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador."
II - o "caput" da cláusula sétima:
"Cláusula sétima - A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em seis (6) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - destinatário;
II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);
III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;
IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;
V - 5ª via - Armazém depositário;
VI - 6ª via - Agência Operadora.
III - os incisos II e III da cláusula nona:
"II - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF:
a) § 1º do art. 28;
b) item 2 do § 2º do art. 30;
c) § 1º do art. 36;
d) item 1 do § 1º do art. 38;"
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1998.
REGIME
ESPECIAL - CONAB
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Foi alterado o Convênio ICMS nº 49/95, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Conab.
CONVÊNIO
ICMS 63, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)
Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95, de 28.06.95, que concede regime especial à CONAB, às operações resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV) e de Securitização.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam estendidas as disposições do Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.
Cláusula segunda - As operações relacionadas com a securitização e o EGF - COV serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes da CONAB-PGPM.
Parágrafo único - As notas fiscais que acobertarão as operações de que tratam este convênio deverão identificar a operação a que se relaciona.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
EQUIPAMENTO
EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
TODAS AS UNIDADES DA FEDAÇÃO
RESUMO: Foi alterado o Convênio ICMS nº 72/97, que traz procedimentos para o exame de ECF.
CONVÊNIO
ICMS 64, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)
Altera o Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97, que dispõe sobre procedimentos relativos ao exame de equipamento emissor de cupom fiscal.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado o § 3º à cláusula décima do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, com a seguinte redação:
"§ 3º - Na hipótese de suspensão ou revogação do ato de homologação, será suspensa a análise de outros equipamentos do mesmo fabricante ou importador, inclusive as análises em andamento, até a correção dos equipamentos abrangidos, conforme disposto no novo ato de homologação".
Cláusula segunda - Fica revogado o inciso VI da cláusula oitava do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EQUIPAMENTO
O EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Foi alterado o Convênio ICMS nº 156/94, que dispõe sobre o uso do equipamento ECF.
CONVÊNIO
ICMS 65, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)
Altera o Convênio ICMS 156/94, de 07.12.94, que dispõe sobre equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a redação indicada, os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994:
I - na cláusula quarta:
a) o § 1º:
"§ 1º - O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os totalizadores parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, setecentas e vinte horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.";
b) o § 8º:
"§ 8º - A impressão de Cupom Fiscal e da fita-detalhe deve ocorrer em uma mesma estação impressora.";
c) o § 14:
"§ 14 - Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatóririo das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao "software" básico:
I - o valor total pago, indicado pela expressão "VALOR RECEBIDO", sendo esta integrante do "software" básico;
II - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO", sendo esta integrante do "software" básico.";
d) o inciso II do § 16:
"II - no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;";
e) o § 18:
"§ 18 - O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV deverá ser gerenciado pelo "software" básico do equipamento, observadas as seguintes condições:
I - estar localizado na placa controladora fiscal crocessador único;
II - em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento mediante utilização do lacre previsto no inciso XV da cláusula quarta;"
II - os incisos I e II do § 9º da cláusula sexta, passando o atual inciso II a constituir o inciso III:
"I - a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma;
II - a PROM ou EPROM anterior deverá ser mantida no equipamento, devendo:
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) no caso de danificação, ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;";
III - o inciso XIII da cláusula vigésima primeira:
"XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não fiscais, quando existentes;"
IV - o título da Seção II do Capítulo VI:
"DAS OPERAÇÕES NÃO FISCAIS"
Cláusula segunda - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994:
I - os incisos III e IV ao § 16 da cláusula quarta, renumerando os atuais incisos III e IV para V e VI, respectivamente:
"III - no totalizador de cancelamento;
IV - no totalizador de desconto";
II - o item 6 ao § 4º da cláusula sexta:
"6 - documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos."
III - o inciso III à cláusula décima:
"III - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre.";
IV - o inciso XI à cláusula décima terceira:
"XI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.";
V - o inciso XVII à cláusula décima sexta:
"XVII - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.";
VI - o inciso XVI à cláusula vigésima primeira:
"XVI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.".
VII - o inciso XIII à cláusula vigégésima terceira:
"XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária".
Cláusula terceira - Fica revogada a cláusula quadragésima primeira do Convênio ICMCMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994.
Cláusula quarta - O disposto no § 8º da cláusula quarta do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, em relação ao ECR-MR, aplica-se somente para o equipamento cujo pedido de homologação seja protocolizado na forma do Convênio ICMS 72/97, de 25 de junho de 1997, após a vigência do presente convênio.
Cláusula quinta - Ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não tenha sido adequado de forma a atender ao disposto na cláusula quarta do convênio ICMS 132/97, de 12 de dezembro de 1997, e ao disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 02/98, de 18 de fevereiro de 1998, não poderá ser mais concedida autorização para uso fiscal a partir de 1º de janeiro de 1999.
Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROCESSAMENTO
DE DADOS
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Foi alterado o Convênio ICMS nº 57/95, que trata da emissão e escrituração de documentos fiscais pelo sistema de processamento de dados.
CONVÊNIO
ICMS 66, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)
Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Fica obrigado às disposições deste Convênio o contribuinte que:
1 - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
2 - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas na cláusula quinta;
3 - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade."
Cláusula segunda - O "caput" da cláusula quinta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, mentidos os seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta - O contribuinte de que trata a cláusula primeira estará obrigado a manter, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e preststações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste convênio:"
Cláusula terceira - Fica acrescentado o § 4º à cláusula quinta do convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
"§ 4º - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal."
Cláusula quarta - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir do Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
I - o subitem 2.1:
"2.1 - O contribuinte de que trata a cláusula primeira, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:"
II - o subitem 3.1.1, itens 1 e 2
"3.1.1 - Campo 01 - Pedido/comunicação de:
ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário."
III - o subitem 14.1:
"14.1 - OBSERVAÇÕES
14.1.1 - Deve ser gerado:
14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;
14.1.1.2 - Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observação no subitem 14.1.5);
14.1.2 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
14.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
14.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
14.1.5 - CAMPO 09 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;
14.1.6 - CAMPO 10
14.1.6.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registro "Tipo 75";
14.1.6.2 - Em se tratao de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco.
14.1.7 - CAMPO 16 - Deve ser preenchido apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante."
Cláusula quinta - Fica acrescentado o subitem 2.2.3 do Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
"2.2.3 - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal."
Cláusula sexta - O "Conteúdo" do campo denominado "Código do Produto" do item 14, do Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Código de produto ou serviço."
Cláusula sétima - O "Conteúdo" do campo denominado "Valor total" do item 18, do Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Valor total do documento fiscal"
Cláusula oitava - O "Conteúdo" do campo denominado "Total geral" do item 21, do Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10, 11 e 90."
Cláusula nona - O contribuinte deverá adequar-se ao disposto neste convênio até 30 de setembro de 1998, e a apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este convênio, somente será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 1999.
Cláusula décima - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - VEÍCULOS AUTOMOTORES
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Foi alterado o Convênio ICMS 129/97, que trata da substituição tributária e redução da base de cálculo nas operações com veículos automotores.
CONVÊNIO
ICMS 67, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)
Altera dispositivo do Convênio ICMS 129/97, de 12.12.97, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03.04.92, 132/92, de 25.09.92, e 52/93, de 30.04.93.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula quarta do Convênio ICMS 129/97, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta - Até 30 de setembro de 1998, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista na cláusula segunda.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1998.
SISTEMA
DE INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SIST
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Foram introduzidas alterações no sistema em referência, que contêm critérios de fiscalização de contribuintes no regime de substituição tributária.
CONVÊNIO
ICMS 68, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)
Altera o Convênio ICMS 93/97, de 26.09.97, que estabelece atribuições do Grupo de Trabalho encarregado do Sistema de Informações sobre Substituto Tributário-SIST e critérios de fiscalização de contribuintes no regime de substituição tributária.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso V da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/97, de 26 de setembro de 1997:
"V - serão adotadas as medidas saneadoras e punitivas decorrentes das verificações efetuadas, em relação ao descumprimento de obrigações tributárias de natureza principal ou acessória prevista em acordos celebrados entre as unidades federadas, relacionadas com o imposto devido por substituição tributária;";
Cláusula segunda - Ficam acrescidos os § § 2º e 3º à Cláusula segunda do Convênio ICMS 93/97, de 26 de setembro de 1997, com as redações que se seguem, renumerando-se para § 1º o seu atual parágrafo único:
"§ 2º - Na falta do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências mencionado nesta cláusula, seja qual for o motivo alegado pelo contribuinte, deverão os termos de fiscalização serem lavrados em outro livro fiscal do ICMS ou em folha avulsa, mediante recibo do sujeito passivo."
"§ 3º - O credenciamento referido na alínea "a" do inciso I desta cláusula disporá sobre permanência dos agentes fiscais no estabelecimento sob fiscalização, sendo observada a legislação interna do Estado fiscalizador no tocante aos prazos aplicáveis a intimações e demais procedimentos fiscais decorrentes."
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: O Convênio a seguir fixa entendimento em relação à incidência do imposto nas prestações de serviços de comunicação.
CONVÊNIO
ICMS 69, de 19.06.98
(DOUOU de 29.06.98)
Firma entendimento em relação à incidência de ICMS nas prestações de serviços de comunicação.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 13, § 1º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos tributários nas prestações de serviços de comunicações e de esclarecer o contribuinte, para que corretamente possa cumprir suas obrigações tributárias, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os signatários firmam entendimento no sentido de que se incluem na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementários e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Convênio ICMS 2/96, de 22 de março de 1996.
REGIME
ESPECIAL - EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
TODAS DADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Foi alterado o Convênio ICM Nº 4/89, que concede regime especial às empresas de telecomunicações.
CONVÊNIO
ICMS 70, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)
Inclui empresa no Anexo I do Convênio ICM 4/89, de 21.02.89, que concede regime especial a empresa de telecomunicações e estabelece outra providência.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado o item a seguir indicado no Anexo I do Convênio ICM 4/89, de 21 de fevereiro de 1989:
SEQ | ENTIDADE | NATUREZA | SEDE |
102 | CTBC CELULAR S.A | 4 | Urberlândia - MG |
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1998.
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - DERIVADOS DE PETRÓLEO E DEMAIS COMBUSTÍVEIS E
LUBRIFICANTES
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Foi alterado o Convênio ICMS 105/92, que trata da substituição tributária nas operações com os produtos em referência.
CONVÊNIO
ICMS 71, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)
Altera dispositivos do Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS, referente ao percentual a ser aplicado no cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com gás liquefeito de petróleo.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:
I - o inciso V do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, passando o atual inciso V a denominar-se inciso VI:
"V - óleo combustível - os constantes da Tabela VII do Anexo I, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB;";
II - as Tabelas III e IV do Anexo I, anexas a este Convênio.
Cláusula segunda - Fica acrescida ao Anexo I do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, a Tabela VII, na forma prevista no anexo deste convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS À UNIDADE
FEDERADA DESTINATÁRIA
TABELA III
Gasolina "C" | ||
UNIDADES FEDERADAS | OPERAÇÕES INTERNAS | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
AC | 131,03% | 208,04% |
AL | 141,86% | 222,47% |
AM | 136,92% | 215,89% |
AP | 106,69% | 150,06% |
BA | 129,25% | 205,67% |
CE | 111,95% | 182,60% |
DF | 135,00% | 213,33% |
ES | 115,43% | 187,25% |
GO | 134,20% | 212,26% |
MA | 127,50% | 203,33% |
MG | 121,32% | 195,09% |
MS | 142,79% | 223,72% |
MT | 153,12% | 237,49% |
PA | 117,99% | 173,76% |
PB | 135,45% | 213,93% |
PE | 114,28% | 185,70% |
PI | 144,55% | 226,07% |
PR | 125,43% | 200,58% |
RJ | 119,43% | 194,30% |
RN | 133,08% | 210,77% |
RO | 131,92% | 209,23% |
RR | 118,36% | 164,12% |
RS | 103,95% | 175,60% |
SC | 134,66% | 214,58% |
SE | 115,43% | 187,25% |
SP | 128,08% | 204,11% |
TO | 145,00% | 226,67% |
PERCENTUAL
DE REDUÇÃO FIXADO EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM DO
ÁLCOOL ANIDRO
TABELA IV
UNIDADES FEDERADAS | ALÍQUOTA DE 7% | ALÍQUOTA DE 12% |
AC | 58,20% | 61,50% |
AL | 55,59% | 58,75% |
*AM | - | - |
AP | 73,91% | 78,11% |
BA | 58,65% | 61,98% |
CE | 63,43% | 67,04% |
DF | 45,69% | 48,29% |
ES | 54,01% | 57,08% |
GO | 45,84% | 48,45% |
MA | 59,10% | 62,46% |
MG | 51,80% | 54,75% |
MS | 47,89% | 50,62% |
MT | 48,69% | 51,47% |
PA | 70,22% | 74,21% |
PB | 57,11% | 60,35% |
PE | 62,40% | 66,31% |
PI | 54,98% | 58,10% |
PR | 47,63% | 50,34% |
RJ | 52,90% | 55,90% |
RN | 57,68% | 60,96% |
RO | 57,97% | 61,27% |
RR | 73,91% | 78,11% |
RS | 51,92% | 54,89% |
SC | 46,40% | 49,03% |
SE | 62,41% | 65,95% |
SP | 47,07% | 49,75% |
TO | 54,87% | 58,00% |
* relativamente ao Estado do Amazonas, exclusivamente para efeito do crédito presumido previsto no artigo 49, inciso I, do decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, serão observados os percentuais de 46,51% em relação à alíquota de 7%, e de 56,40% em relação à alíquota de 12%.
PERCENTUAIS
DE MARGEM DE VALOR AGREGADO
TABELA VII
ÓLEO COMBUSTÍVEL | ||||
DESTINO | SAÍDA | |||
INTERESTADUAL | INTERNA | |||
UNIDADES FEDERADAS | REFINARIA | DISTRIBUIDOR | REFINARIA | DISTRIBUIDOR |
AC | 56,34% | 36,42% | 29,76% | 9,62% |
AL | 56,34% | 36,42% | 29,76% | 9,62% |
AM | 56,47% | 36,47% | 29,87% | 9,65% |
AP | 56,34% | 36,42% | 29,76% | 9,62% |
BA | 58,39% | 37,27% | 31,46% | 10,30% |
CE | 56,34% | 36,42% | 29,76% | 9,62% |
DF | 57,44% | 36,83% | 30,67% | 9,94% |
ES | 58,99% | 37,50% | 31,96% | 10,48% |
GO | 57,37% | 36,80% | 30,62% | 9,92% |
MA | 56,34% | 36,42% | 29,76% | 9,62% |
MG | 64,75% | 40,82% | 35,09% | 11,74% |
MS | 57,11% | 36,57% | 30,40% | 9,73% |
MT | 57,44% | 36,83% | 30,67% | 9,94% |
PA | 56,34% | 36,42% | 29,76% | 9,62% |
PB | 56,34% | 36,42% | 29,76% | 9,62% |
PE | 56,34% | 36,42% | 29,76% | 9,62% |
PI | 62,40% | 41,71% | 29,92% | 9,62% |
PR | 65,43% | 40,17% | 37,30% | 12,63% |
RJ | 61,09% | 39,31% | 32,09% | 10,54% |
RN | 58,34% | 36,42% | 29,76% | 9,62% |
RO | 56,34% | 36,42% | 29,76% | 9,62% |
RR | 56,34% | 36,42% | 29,76% | 9,62% |
RS | 57,46% | 36,86% | 30,69% | 9,97% |
SC | 57,34% | 36,81% | 30,59% | 9,93% |
SE | 56,34% | 36,42% | 29,76% | 9,62% |
SP | 60,95% | 39,23% | 31,98% | 10,48% |
TO | 57,42% | 36,82% | 30,66% | 9,94% |
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
SANTA CATARINA
RESUMO: Fica o Estado em referência excluído da autorização para conceder redução da base de cálculo nas operações com mercadorias classificadas nas posições 33.05.10.0100 e 33.07.20.0100.
CONVÊNIO
ICMS 72, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)
Exclui o Estado de Santa Catarina das disposições do Convênio ICMS 51/89, de 29.05.89, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias classificadas nas posições 33.05.10.0100 e 33.07.20.0100 NBM/SH.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Naciononal de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina excluído das disposições do Convênio ICMS 51/89, de 29 de maio de 1989.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1998.
ISENÇÃO - IMPORTAÇÃO DE
MEDICAMENTO
PARÁ
RESUMO: Fica o Estado em referência autorizado a conceder isenção na importação de medicamento promovida pela Sespa.
CONVÊNIO
ICMS 73, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)
Autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS na importação do medicamento CEREDASE pela SESPA.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará autorizado a conceder isenção do ICMS na importação do medicamento CEREDASE, sem similar produzido no país, efetuada pela Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA, desde que contemplado com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
§ 1º - O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese deste medicamento destinar-se aos portadores da doença de Gaucher.
§ 2º - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por órgão federal.
§ 3º - A isenção será efetivada mediante despacho do Secretário de Fazenda do Estado do Pará, em requerimento com o qual faça prova dos requisitos previstos nesta cláusula.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação naciona