REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
RIO DE JANEIRO

RESUMO: O Convênio a seguir autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo nas operações com os produtos que especifica.

CONVÊNIO ICMS 51, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a reduzir a base de cálculo dos produtos que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a reduzir em 33% (trinta e três por cento) a base de cálculo do ICMS na importação e distribuição, dos insumos indicados no Anexo I, sem similar produzido no país, necessários à produção de radioisótopos, bem como nas operações internas com os produtos indicados no anexo II.

Parágrafo único - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal competente.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999.

ANEXO I

Insumo Importado NCM
Iodo - 131 2844.40.30
(na forma de iodeto)
Iodo - 123 2844.40.30
Gás xenônio - 124 2804.29.90
Gálio - 67 e alvo Zinco - 68 2804.29.90
Água enriquecida H2O18 2851.00.90
Mannose triflate 2844.40.90
Kriptfix 2844.40.90
Filtros Cathivex-GS 8421.39.90
Sílica Sep-Pak 2839.90.90
Alumina Sep-Pak 2818.20.90
C-18 Sep-Pak 2844.40.90

ANEXO II

Produto NCM
iodeto de sódio 131-I 2827.60.11
Meta-iodo-benzil 2903.30.39
guanidina (MIBG)  
Rosa de bengala 2903.30.39
HIPURAN 131-I 2903.30.39
Iodeto de Sódio 123-I 2827.60.11
Meta-iodo-benzil- 2903.30.39
guanidina (MIBG)  
Citrato de gálio-67-Ga 2918.29.30
Flúor-18 FDG 2903.69.39

 

REMISSÃO DE CRÉDITOS
RIO DE JANEIRO

voltar

RESUMO: O Convênio a seguir autoriza o Estado em referência a não exigir créditos tributários da empresa que especifica.

CONVÊNIO ICMS 52, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a não exigir os créditos tributários que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir da Empresa Brasileira de Solda Elétrica S/A os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao período de maio de 1996 a abril de 1998.

Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a compensação ou restituição de valores eventualmente pagos.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

DIREITOS AUTORAIS, ARTÍSTICOS E CONEXOS - CRÉDITO PRESUMIDO
RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO

voltar

RESUMO: O Convênio a seguir autoriza os Estados em referência a estabelecer novo prazo inicial para produção dos efeitos do crédito presumido concedido sobre direitos autorais, artísticos e conexos.

CONVÊNIO ICMS 53, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)

Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo a estabelecer novo prazo inicial para produção de efeitos do Convênio ICMS 30/98, de 20.03.98, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos com crédito do ICMS.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo autorizados a estabelecer o dia 1º de março de 1998 como termo inicial para os efeitos das disposições do Convênio ICMS 30/98, de 20 de março de 1998.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

REMISSÃO DE CRÉDITOS
RIO DE JANEIRO

voltar

RESUMO: O Convênio a seguir autoriza o Estado em referência a não exigir créditos tributários da empresa que indica.

CONVÊNIO ICMS 54, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a não exigir os créditos tributários que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir da empresa Temperaço Rio Tratamento Térmico de Aços e Metais Ltda. os créditos tributários, relacionados com o ICMS devido no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1993.

Parágrafo único - A concessão do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada à comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de qualquer ação, e respectiva homologação, envolvendo os créditos tributários especificados no "caput", responsabilizando-se, ainda, pelo pagamento das custas e emolumentos judiciais dos processos com renúncia a eventual direito à verba honorária.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ISENÇÃO - MERCADORIAS DESTINADAS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA OU VISUAL
SÃO PAULO

voltar

RESUMO: Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção nas operações com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual.

CONVÊNIO ICMS 55, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)

Autoriza o Estado de São Paulo a isentar do ICMS as operações internas com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS às operações internas com os seguintes produtos para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência, nas modalidades a seguir indicadas, classificados nas respectivas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

DESCRIÇÃO DO PRODUTO NBM/SH
I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física:
a) embreagem manual, suas partes e acessórios; 8708.93.00
b) embreagem automática, suas partes e acessórios; 8708.93.00
c) freio manual, suas partes e acessórios; 8708.31.00
d) acelerador manual, suas partes e acessórios; 8708.99.00
e) inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios; 8708.99.00
f) prolongamento de pedais, suas partes e acessórios; 8708.99.00
g) empunhadura, suas partes e acessórios; 8708.99.00
h) servo acionadores de volante, suas partes e acessórios; 8708.99.00
i) deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios; 8708.29.99
j) plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios; 9401.20.00
l) trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios; 9401.20.00
II - plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios; 8428.10.00
III - rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física; 7308.90.90
IV - guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física; 8425.39.00
V - produtos destinados a pessoa portadora a de deficiência Visual:  
a) bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de "nylon"; 6602.00.00
b) relógio em "Braille", com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado; 9102.99.00
c) termômetro digital com sistema de voz; 9025.1
d) calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados; 8470.10.00, 8070.2 e 8470.30.00
e) agenda eletrônica com teclado em "Braille", com ou sem sintetizador de voz; 8471.30.11
f) reglete para escrita em "Braille"; 8442.50.00
g) "display Braille" e teclado em "Braille" para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres "Braille"; 8471.60.52
h) máquina de escrever para escrita "Braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação "Braille"; 8469.12, 8469.20.00 e 8469.30
i) impressora de caracteres "Braille" para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico; 8471.60.1 e 8471.60.2
j) equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com "softwares" leitores de tela; 8471.80.90
VI - produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência auditiva:  
a) aparelho telefônico para uso da pessoa portadora de deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais; 8517.19
b) relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa portadora de deficiência auditiva; 9102.99

Parágrafo único - O benefício previsto nesta cláusula será concedido de acordo com disciplina a ser estabelecida em legislação estadual.

Cláusula segunda - Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ISENÇÃO - IMPORTAÇÃO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

voltar

RESUMO: Foi alterado o Convênio ICMS nº 18/95, que concede isenção nas operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do Exterior.

CONVÊNIO ICMS 56, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)

Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 18/95, de 04.04.95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior, na forma que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica acrescentado o inciso X à cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, de 4 de abril de 1995, com a seguinte redação:

"X - o recebimento do exterior decorrentes de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída."

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ISENÇÃO - DOAÇÃO DE MERCADORIAS PARA DISTRIBUIÇÃO A VÍTIMAS DA SECA
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

voltar

RESUMO: O Convênio a seguir dispõe sobre a isenção nas saídas de mercadorias doadas a órgãos ou entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca.

CONVÊNIO ICMS 57, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)

Isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE.

§ 1º - O benefício previsto nesta cláusula não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.

§ 2º - Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula segunda - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a não exigir os créditos tributários, relativamente às operações descritas na cláusula primeira, realizada no período de 1º de maio a 30 de junho de 1998, em seu territórios.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de julho de 1998 a 31 de dezembro de 1998.

 

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO
ALAGOAS E RONDÔNIA

voltar

RESUMO: Ficam os Estados em referência autorizados a revogar a redução da base de cálculo nas saídas de gás liquefeito de petróleo.

CONVÊNIO ICMS 58, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas e de Rondônia ao Convênio ICMS 94/95, de 11.12.95, que autoriza o Estado do Maranhão a revogar o benefício constante do Convênio ICMS 112/89, de 07.12.89, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam incluídos os Estados de Alagoas e de Rondônia nas disposições contidas no Convênio ICMS 94/95, de 11 de dezembro de 1995.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ISENÇÃO - FARINHA DE MANDIOCA
PB, AM, RN, PA E BA

voltar

RESUMO: Ficam os Estados em referência autorizados a conceder isenção nas operações com farinha de mandioca.

CONVÊNIO ICMS 59, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)

Autoriza os Estados da Paraíba, do Amazonas, do Rio Grande do Norte, do Pará e da Bahia a conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998 tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados da Paraíba, do Amazonas, do Rio Grande do Norte, do Pará e da Bahia autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional.

 

PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

voltar

RESUMO: Foram prorrogadas as disposições de diversos Convênios, que concedem benefícios fiscais por prazo determinado (examinar "Pesquisa Legal" após o presente Convênio).

CONVÊNIO ICMS 60, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam prorrogadas as disposições dos seguintes convênios:

I - até 30 de setembro de 1998:

a) do Convênio ICMS 23/97, de 21 de março de 1997;

b) do Convênio ICMS 89/97, de 26 de setembro de 1997.

II - até 31 de julho de 1999, do Convênio ICMS 115/96, de 13 de dezembro de 1996;

III - por tempo indeterminado as disposições do Convênio ICMS 02/97, de 3 de fevereiro de 1997.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

PESQUISA LEGAL:

1) O Convênio ICMS nº 23/97 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos de informática e automação;

2) O Convênio ICMS nº 89/97 concede isenção nas operações com preservativos;

3) O Convênio ICMS nº 115/96 autoriza os Estados e o DF a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de radiochamada.

4) O Convênio ICMS nº 02/97 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS a operações com cana-de-açúcar e outros produtos destinados à fabricação de álcool bem como a operações efetuadas com álcool hidratado, concede crédito a empresas distribuidoras de combustível e estabelece mecanismo de compensação financeira aos Estados em razão das perdas decorrentes dos benefícios concedidos.

 

SENÇÃO - COMPANHIAS ESTADUAIS DE SANEAMENTO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

voltar

RESUMO: Foi alterado e prorrogado o Convênio ICMS nº 42/95, que trata da isenção na importação de bens promovida pelas Companhias Estaduais de Saneamento.

CONVÊNIO ICMS 61, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)

Altera dispositivo e prorroga o prazo de vigência do Convênio ICMS 42/95, de 28.06.95, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 42/95, de 28 de junho de 1995:

"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais e do Distrito Federal, como resultado de concorrência internacional com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados."

Cláusula segunda - Ficam prorrogadas até 31 de julho de 1999, as disposições do Convênio ICMS 42/95, de 28 de junho de 1995.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ïndice Geral Página Anterior