CONVÊNIO ICMS 75, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998
(DOU DE 25.09.98)

Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Paraná a conceder crédito presumido do ICMS nas saídas internas de carne de rã.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro e do Paraná autorizados a conceder crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na saída interna de carne de rã, realizada por produtor ou por cooperativa de produtores.

Parágrafo único O procedimento nos termos desta cláusula veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.

CONVÊNIO ICMS 76, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998
(DOU DE 02.10.98)

Autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998,- tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Pará e do Amazonas autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2000.

Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/ Roberto Longo; Amapá - João Roberto de Miranda Pinto p/ Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Luciano Santos de Sousa p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Donaldo Rodrigues de Lima; Maranhão - Maria do Socorro Guara Assunção p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul José Ancelmo dos Santos; Minas Gerais - Armando Guimarães Souto p/ João Heraldo Lima; Pará - Jair Guimarães Neto p/ Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Norton José Siqueira Silva p/ Giovani Gionedes; Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ José Carlos Lapenda Figuerôa, Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Carlos Antonio Gonçalves p/ Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gibson Correia Beltrão p/ Paulo Michelucci Rodrigues; Rondonia - Arno Voigt; Roraima - Jorci Mendes de Almeida p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - Paulo Eli p/ Marco Aurélio de Andrade Dutra, São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Márcio Santa Rosa p/ José Figueiredo, Tocantins - Iris Pedro de Oliveira.

CONVÊNIO ICMS 77, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998
(DOU DE 25.09.98)

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção no desembaraço aduaneiro de máquinas, equipamentos e materiais importados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, para utilização na montagem e estruturação do Centro Tecnológico "Marcelino Corradi", decorrente de doações efetuadas pelo Governo do Japão em razão de Acordo Básico de Cooperação Técnica entre aquele Governo e o Governo do Brasil, aprovado pelo Decreto Federal nº 69.008, de 04 de agosto de 1971.

Parágrafo único A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

Cláusula segunda Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir os créditos tributários decorrentes das operações previstas na cláusula anterior, relativamente as importações realizadas até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.

CONVÊNIO ICMS 78, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998
(DOU DE 25.09.98)

Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia às disposições do Convênio ICMS 05/98, de 20.03.98, que autoriza aos Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico hospitalar.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998.

Cláusula segunda Fica a unidade federada autorizada a não exigir os créditos tributários correspondentes às operações de importação ocorridas entre 1º de setembro de 1998 e a data da entrada em vigor do presente convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 79, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998
(DOU DE 25.09.98)

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS em doações de material de construção efetuadas ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas efetuadas pela empresa S.A. Indústrias Votorantim de 59.240 toneladas de brita e de 7.855 toneladas de cimento decorrentes de doações ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo ou à Prefeitura Municipal de Votorantim.

Cláusula segunda Fica dispensado o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em razão das saídas previstas na cláusula anterior.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 80, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998
(DOU DE 25.09.98)

Autoriza o Estado de Santa Catarina a aplicar margens de valor agregado diferentes daquelas constantes do Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que trata da substituição tributária com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a:

I - aplicar o percentual de 140,93% em substituição àquele previsto no inciso III do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992;

II - aplicar os seguintes percentuais, em substituição àqueles previstos na Tabela III do Anexo I do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:

a) 133,88% nas operações internas;

b) 222,59% nas operações interestaduais;

III - aplicar os seguintes percentuais, em substituição àqueles previstos na Tabela IV do Anexo I do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:

a) 47,23% nas operações tributadas à alíquota de 7%;

b) 49,92% nas operações tributadas à alíquota de 12%.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período compreendido entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 1998.

CONVÊNIO ICMS 81, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998
(DOU DE 27.09.98)

Autoriza os Estados de Santa Catarina, do Paraná, de Tocantins, do Ceará, do Amazonas, do Amapá e do Rio de Janeiro a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Santa Catarina, do Paraná, de Tocantins, do Ceará, do Amazonas, do Amapá e do Rio de Janeiro autorizados a conceder, nos termos e condições previstos em sua legislação, crédito presumido do ICMS nos percentuais abaixo indicados, calculado sobre o valor da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994:

I - de 100 %, limitado a até R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que o ECF seja adquirido até 31 de outubro de 1998.

II - de 50 %, limitado a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), desde que o ECF seja adquirido até 31 de dezembro de 1998;

III - de 30%, limitado a R$ 1.000,00 (hum mil reais), desde que o ECF seja adquirido até 31 de março de 1999;

§ 1º O benefício de que trata esta cláusula aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:

I - impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 156/94;

II - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

III - leitor óptico de código de barras;

IV - impressora de código de barras;

V - gaveta para dinheiro;

VI - estabilizador de tensão,

VII - "no break";

VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

X - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.

§ 2º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.

§ 3º Nos limites referidos nos incisos I a III do "caput" desta cláusula incluem-se o ECF e respectivos acessórios, ainda que adquiridos em datas diferentes.

Cláusula segunda O crédito fiscal de que trata a cláusula anterior será apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

I transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;

II mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;

b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

Cláusula terceira O benefício de que trata este convênio estende-se à aquisição de equipamento efetuada pela sistemática de arrendamento mercantil, desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 4/97, de 3 de fevereiro de 1997.

Parágrafo único O imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de setembro a 31 de março de 1999.

CONVÊNIO ICMS 82, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998
(DOU DE 25.09.98)

Altera percentual constante das Tabelas I, II, III e IV que compõem o Anexo I do Convênio ICMS 105/92 de 25.09.92 que trata da substituição tributária com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os percentuais constantes nas Tabelas I, II, Ill e IV do Anexo I do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, ficam alterados, relativamente ao Estado de Pernambuco, para os seguintes:

ANEXO I

TABELA I

Unidade Federada

Gasolina Automotiva e
Álcool Anidro

Álcool Hidratado

PE

23,30%

33,43%

TABELA II

Unidade Federada

Álcool Anidro

Gasolina Automotiva e
Álcool Anidro

Alíquota 7%

Alíquota 12%

PE

65,47%

56,55%

64,39%

TABELA III

Gasolina "C"

Unidade Federada

Operações Internas

Operações Interestaduais

PE

127,03%

202,71%

TABELA IV

Unidade Federada

Alíquota 7%

Alíquota 12%

PE

57,13%

60,37%

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1998.

CONVÊNIO ICMS 83, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998
(DOU DE 25.09.98)

Altera dispositivo do Convênio ICMS 86/97, de 26.09.97, que autoriza os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro a dispensar os créditos tributários e conceder parcelamento no caso que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 86/97, de 26 de setembro de 1997:

I - o "caput" da cláusula primeira, mantidos os seus incisos:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo autorizados a conceder às empresas de autogestão e participação acionária instaladas em seu território, em relação às obrigações tributárias, constituídas ou não, relativamente ao ICMS devido em operações ou prestações realizadas, os seguintes benefícios:";

II - o inciso I da cláusula terceira:

"I - requerer, até 30 de abril de 1999, perante a Secretaria da Fazenda, o pagamento do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual;".

Cláusula Segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 84, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998
(DOU DE 02.10.98)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações internas com adubo orgânico.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com terra originada de processo de reciclagem de material orgânico terra enriquecida - classificada no código 3105.10.00 da NBM/SH.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.

CONVÊNIO ICMS 85, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998
(DOU DE 25.09.98)

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 89/97, de 26.09.97, que concede benefícios fiscais.

O Ministro de Estado. da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições do Convênio ICMS 89/97, de 26 de setembro de 1997, até 31 de dezembro de 1998.

Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula segunda, mantido os seus incisos, do Convênio ICMS 89/97, de 26 de setembro de 1997:

" Cláusula segunda As indústrias fabricantes e os importadores dos produtos previstos no referido convênio entregarão à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, até 60 dias antes do termo final dos efeitos deste convênio, demonstrativo que contenha, no mínimo, as indicações a seguir:".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 86, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998
(DOU DE 25.09.98)

Altera a cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77, de 07.12.77, que concede benefícios nas saídas de reprodutores e matrizes de gado.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso II da cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 87, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998
(DOU DE 25.09.98)

Revoga o Convênio ICMS 52/89, 29.05.89, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de vinho.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica revogado o Convênio ICMS 52/89, de 29 de maio de 1989.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1998.

CONVÊNIO ICMS 88, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998
(DOU DE 25.09.98)

Autoriza os Estados de Santa Catarina, de Minas Gerais, de São Paulo e do Paraná a conceder crédito presumido às saídas de alho do estabelecimento produtor.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Santa Catarina, de Minas Gerais, de São Paulo e do Paraná autorizados a conceder ao produtor rural, em substituição aos créditos a que teria direito, na forma e condições estabelecidas na sua legislação, crédito presumido de até 50% (cinqüenta por cento) do ICMS incidente nas saídas de alho.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.

CONVÊNIO ICMS 89, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998
(DOU DE 25.09.98)

Autoriza os Estados de Santa Catarina, de Mato Grosso, do Piauí, do Espírito Santo e do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pela Polícia Militar do Estado e destinados ao seu Corpo de Bombeiros para utilização nas suas atividades específicas.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Santa Catarina, de Mato Grosso, do Piauí, do Espírito Santo e do Rio Grande do Norte autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pela Polícia Militar do Estado e destinados ao seu Corpo de Bombeiros, para utilização nas suas atividades específicas.

§ 1º A fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPl.

§ 2º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 3º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.

CONVÊNIO ICMS 90, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998
(DOU DE 25.09.98)

Autoriza o Estado do Paraná a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas do produto denominado "gás de refinaria" .

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12%, nas saídas internas do produto denominado "gás de refinaria", classificado no código 2711.29.90 da NBM/SH.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 91, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998
(DOU DE 25.09.98)

Autoriza os Estados de Santa Catarina, do Espírito Santo, do Pará e o Distrito Federal, a conceder Isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Santa Catarina, do Espírito Santo, do Pará e o Distrito Federal, autorizados a conceder isenção do ICMS, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, desde que:

I - o veículo se destine a utilização na atividade específica da entidade;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

Parágrafo único O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

Cláusula segunda Fica facultado à unidade federada não exigir o estorno do crédito do imposto cobrado na operação anterior do veículo abrangido pelo benefício, bem como do serviço de transporte relacionado com aquela mercadoria.

Cláusula terceira O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Cláusula quarta A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira, ocorrida antes de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Cláusula quinta Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórias, previstos na legislação própria.

Cláusula sexta As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.

CONVÊNIO ICMS 92, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998
(DOU DE 25.09.98)

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de equipamentos destinados à implantação de um sistema de telecomunicação via satélite.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal na 91ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS incidente sobre as operações de importação, a serem efetuadas por DAMOS SudAméríca S/A para integrar seu ativo fixo, de um GES (gateway carth station) e de um GCC (gateway control center), sem similar produzido no país, destinados à implantação de um sistema de infra-estrutura terrestre de telecomunicação via satélite e classificados no código 8471.80.13 da NBM/SH - tradutoras (conversores) de protocolos para interconexão de redes.

Parágrafo único A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por órgão federal especializado ou entidade de âmbito nacional, deste convênio.

Cláusula segunda A isenção será efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na cláusula anterior.

Cláusula terceira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir os créditos tributários decorrentes das operações previstas na cláusula primeira, relativamente às importações realizadas no período de 1º de setembro até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 93, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998
(DOU DE 25.09.98)

Autoriza os Estados do Pará, do Rio Grande do Sul, do Ceará, do Piauí e do Amazonas a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, nas condições que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Pará, do Rio Grande do Sul, do Ceará, do Piauí e do Amazonas autorizados a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior realizada pelas suas Universidades Federais, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990.

§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica.

§ 2º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

§ 3º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

CONVÊNIO ICMS 94, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998
(DOU DE 25.09.98)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 9/93, 30.04.93, que concede redução da base de cálculo no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 95, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998
(DOU DE 25.09.98)

Concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados em anexo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO
VACINAS

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27
Vacina contra Sarampo 3002.20.24
Vacina c/ Haemóphilus lnfluenza "B" 3002.20.29
Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23
Vacina Inativa contra Polio 3002.20.29
Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10
Vacina contra Pneumococo 3002.20.29
Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29
vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22
Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29
Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25
Vacina contra Rubéola 3002.20.29

IMUNOGLOBULINAS

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Anti-Hepatite "B" 3002.10.29
Anti Varicella Zóster 3002.10.291
Anti-Tetânica 3002.10.29
Anti-rábica 3002.10.29

SOROS

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

Anti Rábico

3002.10.29

Toxóide Tetânico

3002.90.99

MEDICAMENTOS

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Antimonial Pentavalente 3003.90.39
Clindamicina 300 mg 3004.20.99
Doxiciclina 100 mg 3004.20.99
Mefloquina 3004.90.99
Cloroquina 3004.90.99
Praziquantel 3004.90.63
Mectizam 3004.90.59
Primaquina 3004.90.99
Oximiniquina 3004.90.69
Cypemetrina 3003.90.56

INSETICIDAS

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
Fenitrothion 3808.10.29
Cythion 3808.10.29
Etofenprox 3808.10.29
Bendiocarb 3808.10.29
Temefós Granulado 3808.10.29
Bromadiolone (raticida) 3808.90.26

OUTROS

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Artesunato 3004.90.99
Vitamina "A" 3004.50.40
Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29

 

CONVÊNIO ICMS 96, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998
(DOU DE 25.09.98)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir multas, correção monetária e juros dos créditos tributários, constituídos ou não, devidos pela falta de recolhimentos de ICMS incidente nas operações de importações ocorridas até 31 de dezembro de 1993.

§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica:

I - se os débitos tiverem sido lançados e compensados em Guia de Apuração e Informação de ICMS no mês de apuração dos fatos geradores;

II - se o pagamento, pela legislação vigente à época, gerasse direito a crédito fiscal ao sujeito passivo;

III - mesmo sem o cumprimento do disposto no inciso I, deste parágrafo, tendo sido pago o tributo na saída subseqüente e não tenha ocorrido o aproveitamento do crédito fiscal referente a entrada da mesma mercadoria;

IV - se forem cumpridas as demais exigências da legislação estadual.

§ 2º A concessão deste benefício, relativamente a créditos tributários objetos de questionamento, fica condicionada à formalização, pelo sujeito passivo, de desistência da discussão instaurada ou renúncia ao direito que se embasa seu interesse, em relação ao procedimento administrativo ou à ação judicial, com igual renúncia a eventual direito a verbas de sucumbência, responsabilizando-se, ainda, pelo pagamento de custas e demais ônus processuais.

Cláusula segunda O benefício previsto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 97, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998
(DOU DE 25.09.98)

Altera dispositivo do Convênio ICMS 129/97, de 12.12.97, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03.04.92, 132/92, de 25.09.92, e 52/93, de 30.04.93.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS 129/97, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quarta Até 31 de dezembro de 1998, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista na cláusula segunda.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1998.

CONVÊNIO ICMS 98, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998
(DOU DE 09.10.98)

Inclui empresas no Anexo I do Convênio ICM 4/89, de 21.02.89, que concede regime especial a empresas de telecomunicações e estabelece outra providência.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam acrescentados os itens a seguir indicados no Anexo I do Convênio ICM 4/89, de 21 de fevereiro de 1989:

SEQ.

ENTIDADE

NATUREZA

SEDE

103

SERCOMTEL CELULAR S.A.

4

Londrina - PR

104

GLOBAL TELECOM LTDA.

4

Curitiba - PR

105

TESS S.A.

1

São Paulo - SP

106

ATL – Algar Telecom Leste S.A.

4

Rio de Janeiro - RJ

107

TELET S.A.

1

Porto Alegre RS

108

IRIDIUM do Brasil S.A.

4

Rio de Janeiro - RJ

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 99, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998
(DOU DE 25.09.98)

Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Tocantins e do Rio de Janeiro a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, na forma que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Tocantins e do Rio de Janeiro autorizados a isentar do ICMS as saídas internas de produtos com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, criada pelo Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, regulamentado pelo Decreto nº 846, de 25 de junho de 1993.

Parágrafo único Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos efetivamente utilizados.

Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a isentar do ICMS:

I - a entrada em estabelecimento localizado em ZPE, de mercadoria ou bem importados do exterior;

II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:

a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país;

b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE.

Parágrafo único O benefício previsto no inciso II alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.

Cláusula terceira Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback", para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos por este Convênio, em relação àquela mercadoria.

§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.

§ 2º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:

I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado;

II - quando a exigência da regularização se der de ofício, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao Estado.

Cláusula quarta Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste convênio, a nota fiscal correspondente poderá, conforme dispuser a legislação estadual:

I - ser emitida com uma via adicional;

II - ser previamente visada pela repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento remetente, que reterá a via adicional prevista no inciso anterior;

III - conter, além dos demais requisitos exigidos:

a) a inscrição do destinatário no cadastro da ZPE;

b) o número do Registro de Exportação relativo ao internamente na ZPE.

Cláusula quinta A aplicação do disposto nas cláusulas primeira e segunda:

I - somente se verificará em relação às mercadorias constantes do projeto de que trata o artigo 9º do Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;

II - fica condicionada:

a) à inclusão do contribuinte no cadastro de estabelecimentos localizados em ZPE, mediante requerimento do interessado à Secretaria de Fazenda;

b) à publicação da inclusão no cadastro de estabelecimentos localizados em ZPE no Diário Oficial do Estado;

c) ao registro de exportação, fechamento de contrato de câmbio e despacho aduaneiro.

Cláusula sexta O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:

I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;

II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.

Cláusula sétima A Secretaria da Receita Federal remeterá, até o dia 10 de cada mês, à Secretaria de Fazenda do Estado, relação com os dados a seguir indicados:

I - dos internamentos efetuados na ZPE:

a) estabelecimento remetente: nome e inscrição no CGC;

b) número e série da nota fiscal e o valor global da operação;

c) número do Registro de Exportação relativo ao internamento na ZPE;

d) data da internação.

II - das reintroduções no mercado interno: os dados exigidos no inciso anterior.

Cláusula oitava O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE comunicará ao Estado, para publicação no Diário Oficial do Estado, a revogação de ato de aprovação de projeto de instalação de estabelecimento na ZPE.

Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do 1º de novembro de 1998.

CONVÊNIO ICMS 100, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998
(DOU DE 25.09.98)

Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir o crédito tributário na operação que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir o crédito tributário, constituído ou não, de responsabilidade da Cia. Mineradora de Minas Gerais - COMIG relativo ao pagamento do ICMS na saída interna, realizada no período de 01 de agosto de 1998 até a data da ratificação nacional deste Convênio, de 10 (dez) rolos compactadores autopropelidos, classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH sob o número 84.29.40.00, marca Tema modelo SPV68P, séries 804-BH, 805-BH, 806-BH, 807-BH, 808-BH, 809-BH, 810-BH, 811-BH, 812-BH e 813-BH destinados a integrar o Patrimônio do Estado de Minas Gerais.

Cláusula segunda Fica vedado ao contribuinte o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição das referidas mercadorias.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 101, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998
(DOU DE 25.09.98)

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 23/97, de 21.03.97, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos de informática.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1998, as disposições do Convênio ICMS 23/97, de 21 de março de 1997.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 102, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998
(DOU DE 25.09.98)

Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS nas operações internas aquisições de veículos pelo Tribunal de Justiça do Estado.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do ICMS referente às operações internas de aquisição de 50 (cinqüenta) veículos, por parte do Tribunal de Justiça, destinados a execução do Programa de Justiça ltinerante no território daquele Estado.

Parágrafo único Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de dezembro de 1996, nas operações beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999.

CONVÊNIO ICMS 103, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998
(DOU DE 25.09.98)

Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir os créditos tributários que especifica, da PROTECÁRDIO - Clínica de Hemodinâmica, Diagnóstico S/C Ltda.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a:

I - não exigir os créditos tributários referentes a juros e multas decorrentes da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 002584, série "P" de 04 de junho de 1993, contra a empresa

PROTECARDIO - CLÍNICA DE HEMODINÂMICA, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO S/C LTDA.

II - autorizar o parcelamento do débito fiscal remanescente, em até 60 meses.

Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 104, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998
(DOU DE 25.09.98)

Autoriza o Estado da Paraíba a não exigir multa e juros da Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA, no caso que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado da Paraíba autorizado a não exigir, na forma e condições que estabelecer, da Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA, as multas e juros de mora devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, sobre os débitos constituídos ou não, até a presente data.

Cláusula segunda O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos até esta data.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 105, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998
(DOU DE 09.10.98)

Autoriza os Estados de Pernambuco, da Paraíba e do Piauí a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco, da Paraíba e do Piauí autorizados, nos termos e condições previstos em suas legislações, a conceder crédito presumido do ICMS, relativamente à aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, de até:

I - 100 % (cem por cento) do respectivo valor de aquisição, para contribuintes inscritos nos regimes fonte e microempresa, bem como contribuintes inscritos no regime normal, cuja receita bruta apurada no ano imediatamente anterior ao do benefício não tenha ultrapassado o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), inclusive quando se tratar de substituição de equipamento diverso de ECF;

II - 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor de aquisição, para contribuintes cuja receita bruta apurada no ano imediatamente anterior ao do benefício tenha ultrapassado R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

III - nos casos de arrendamento mercantil ("leasing"), 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórias e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 4/97, de 3 de fevereiro de 1997.

§ 1º O benefício de que trata esta cláusula aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:

I - impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 156/94;

II - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacionai;

III - leitor óptico de código de barras;

IV - impressora de código de barras;

V - gaveta para dinheiro;

VI - estabilizador de tensão;

VII- "no break";

VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

IX - programa de interIigação em rede e programa aplicativo do usuário;

X - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.

§ 2º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.

§ 3º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica às aquisições de equipamentos cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 1998 e fica limitado, por ECF e respectivos acessórios, a:

I - R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso do inciso I do "caput";

II - R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) no caso do inciso II do "caput";

III - 50 % (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela a que se refere o inciso IIl do "caput".

§ 4º No caso do inciso III do "caput", o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

Cláusula segunda O crédito fiscal de que trata a cláusula anterior poderá ser apropriado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1998.

Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/ Roberto Longo; Amapá - João Roberto de Miranda Pinto p/ Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Luciano Santos de Sousa p/ Alberico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Donaldo Rodrigues de Lima; Maranhão - Maria do Socorro Guara Assunção p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul -José Ancelmo dos Santos; Minas Gerais - Armando Guimarães Souto p/ João Heraldo Lima; Pará - Jair Guimarães Neto p/ Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Norton José Siqueira Silva p/ Giovani Gionédes; Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ José Carlos Lapenda Figuerôa; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Carlos Antonio Gonçalves p/ Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gibson Correia Beltrão p/ Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - Jorci Mendes de Almeida p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - Paulo Eli p/ Marco Aurélio de Andrade Dutra; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Márcio Santa Rosa p/ José Figueiredo; Tocantins - lris Pedro de Oliveira.