ISENÇÃO - AUTOMÓVEIS DE
PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Foi alterado o Convênio ICMS nº 83/97, que dispõe sobre a concessão de isenção nas operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi.
CONVÊNIO
ICMS 39, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)
Altera a alínea "a" do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/97, de 28.09.97, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros para utilização como táxi.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A alínea "a" do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/97, de 28 de setembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
"a) exerça, em 19 de junho de 1998, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;"
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO -
INSUMOS AGROPECUÁRIOS
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Foi alterado o Convênio ICMS nº 100/97, que concede redução da base de cálculo nas operações com insumos agropecuários.
CONVÊNIO
ICMS 40, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)
Altera dispositivo do Convênio ICMS 100/97, de 04.11.97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997:
"VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;";
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ISENÇÃO - DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTAS
MATO GROSSO DO SUL E MATO GROSSO
RESUMO: Os Estados em referência foram autorizados a conceder isenção do pagamento do diferencial de alíquotas pela Ferronorte S/A.
CONVÊNIO
ICMS 41, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)
Autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido pela empresa que menciona.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso autorizados a conceder isenção do ICMS relativamente ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens, em operações interestaduais, realizadas pela FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil, destinados ao ativo fixo da empresa ou empregados na construção de ferrovias.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de março de 1999.
ISENÇÃO - MEDICAMENTOS
DESTINADOS AO TRATAMENTO DA AIDS
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Foi alterado o Convênio ICMS Nº 51/94, que concede isenção nas operações com medicamentos destinados ao tratamento da Aids.
CONVÊNIO
ICMS 42, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)
Altera o Convênio ICMS 51/94, de 30.06.94, que concede isenção do ICMS a operações com medicamentos destinados ao tratamento da AIDS.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação o inciso I e a alínea "a" do inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994:
"I - recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.90 e 3004.90.99;";
"a) dos fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933/59.49, Stavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;";
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
REMISSÃO DE CRÉDITOS
RIO GRANDE DO SUL
RESUMO: O Convênio a seguir autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir créditos tributários da empresa que especifica.
CONVÊNIO
ICMS 43, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir multas, correção monetária e juros dos créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao ICMS devido pela Álcool Porto Xavier S.A., para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 1997, e a parcelar os débitos remanescentes em até 120 (cento e vinte) meses.
§ 1º - O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à compensação ou restituição de valores eventualmente pagos até esta data.
§ 2º - O disposto nesta cláusula fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 31 de agosto de 1998, com o seu regular cumprimento, bem como do recolhimento do imposto vincendo.
§ 3º - A concessão fica condicionada à comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de qualquer ação e respectiva homologação, envolvendo os créditos tributários especificados no "caput", responsabilizando, ainda, pelo pagamento das custas e emolumentos judiciais dos processos com renúncia a eventual direito à verba honorária.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
REGIME ESPECIAL - MOVIMENTAÇÃO
DE "PALETES"
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: O Convênio a seguir concede regime especial no trânsito de "paletes" pela empresa indicada em seu anexo.
CONVÊNIO
ICMS 44, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)
Concede regime especial relativamente à movimentação de "paletes".
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica autorizado o trânsito de "paletes" de propriedade de empresa indicada no Anexo por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído.
§ 1º - Para os fins deste convênio considera-se como "palete" o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens.
§ 2º - Os "paletes" deverão conter o logotipo da empresa à qual pertencem e estar pintados na cor escolhida pela empresa, que será indicada no Anexo.
§ 3º - O disposto nesta cláusula somente se aplica:
I - às operações amparadas pela isenção concedida pelo Convênio ICMS 88/91, de 5 de dezembro de 1991;
II - à movimentação relacionada com a locação dos "paletes", inclusive o seu retorno ao local de origem.
Cláusula segunda - A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos "paletes" deverá conter, além dos requisitos exigidos:
I - a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS 44/98";
II - os dados identificativos da Nota Fiscal que documentou a saída do estabelecimento da proprietária dos "paletes" e da sua emitente.
Cláusula terceira - As Notas Fiscais emitidas para movimentação dos "paletes" serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Paletes" da empresa .... (a proprietária)".
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO
1 - SPED SISTEMA DE EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
Rua Voluntários da Pátria, 555 - São Paulo - SP - CEP 02011-000.
Inscrição estadual: 112.726.581.115 CGC: 39.022.041/0001-14.
Cor dos "paletes": Azul.
PROCESSAMENTO DE DADOS
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Foi alterado o Convênio ICMS nº 57/95, que trata da emissão e escrituração de documentos fiscais pelo sistema de processamento de dados.
CONVÊNIO
ICMS 45, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)
Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula vigésima terceira do convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula vigésima terceira - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados, serão enfeixados ou encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento, a critério de cada unidade da Federação."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
ISENÇÃO - EQUIPAMENTOS E
COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DAS ENERGIAS SOLAR E EÓLICA
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Foi alterado o Convênio ICMS nº 101/97, que concede isenção nas operações com os produtos em referência.
CONVÊNIO
ICMS 46, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)
Altera o Convênio ICMS 101/91, de 12.12.97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e Eólica que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997:
"Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos | 8412.80.00 |
Bomba para líquidos,, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua,, com potência não superior a 2 HP | 8413.81.00 |
Aquecedores solares de água | 8419.19.10 |
Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W | 8501.31.20 |
Aerogeradores de energia Eólica | 8502.31.00" |
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ISENÇÃO - EMBRAPA
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: O Convênio a seguir isenta as operações que indica realizadas pela Embrapa.
CONVÊNIO
ICMS 47, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)
Isenta do ICMS as operações que indica relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS:
I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
II - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;
III - a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação das unidades federadas.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2001.
ISENÇÃO - DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTAS
RONDÔNIA
RESUMO: O Convênio a seguir autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do imposto devido a título de diferencial de alíquotas.
CONVÊNIO
ICMS 48, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)
Autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do diferencial de alíquota do ICMS relativo à entrada de mercadorias oriundas de outra unidade federada, para integrar o ativo permanente.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder isenção do ICMS devido, relativamente ao diferencial entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, pela aquisição, por contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade federada, para integrar o ativo permanente, nos casos em que o destinatário da mercadoria tenha direito ao crédito do imposto.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RESUMO: O Convênio a seguir autoriza o Estado do Amapá a não exigir créditos tributários da Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA.
CONVÊNIO
ICMS 49, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)
Autoriza o Estado do Amapá a não exigir multa e juros da Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, no caso que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Amapá autorizado a não exigir, na forma e condições que estabelecer, da Companhia de Eletricidade do Amapá S/A - CEA, as multas e juros de mora devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente nas operações com energia elétrica realizadas no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1997.
Cláusula segunda - O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos até esta data.
Cláusula terceira - O benefício de que trata este convênio fica condicionado à composição de débitos e créditos de ICMS e consumo de energia elétrica entre Estado, Municípios e a beneficiária sem a incidência de multas e juros de mora por falta de pagamento no referido período.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ISENÇÃO - ÓLEO DIESEL
AMAPÁ E RONDÔNIA
RESUMO: Os Estados em referência foram autorizados a revogar a isenção nas saídas de óleo diesel destinado às suas respectivas companhias energéticas.
CONVÊNIO
ICMS 50, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)
Autoriza os Estados do Amapá e de Rondônia a revogar o benefício constante do Convênio ICMS 120/92, de 25.09.92, que autoriza isentar de ICMS a saída de óleo diesel destinado às companhias energéticas de seus Estados.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amapá e de Rondônia autorizados a revogar o benefício de isenção do ICMS na saída de óleo diesel destinado às suas companhias energéticas, previsto no Convênio ICMS 120/92 de 25 de setembro de 1992.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.