REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO -
PRODUTOS SUPÉRFLUOS
RIO DE JANEIRO
RESUMO: O Convênio a seguir autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo nas operações com produtos supérfluos que indica, de forma que a carga tributária corresponda a 25%.
CONVÊNIO
ICMS 33, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias abaixo relacionadas de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente aos seguintes percentuais, aplicáveis sobre o valor das operações:
I - 25% (vinte e cinco por cento), nas saídas de cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato;
II - 25% (vinte e cinco por cento), nas saídas de:
a) perfume e cosmético;
b) bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; e
c) embarcação de esporte e de recreio.
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados com relação às reduções de base de cálculo de que tratam os incisos I e II da cláusula primeira, no período anterior ao da vigência deste convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A
EXPORTAÇÃO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Foi alterado o Convênio ICMS-113/96, que dispõe sobre as operações que antecedem a exportação, na situação que especifica.
CONVÊNIO
ICMS 34, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)
Altera o Convênio ICMS 113/96, de 13.12.96, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula sexta do Convênio ICMS 113/96, de 12 de dezembro de 1996:
"§ 1º - Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NBM/SH em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério do fisco do Estado do remetente."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
NOVILHO PRECOCE - CRÉDITO
PRESUMIDO
TOCANTINS E RONDÔNIA
RESUMO: Os Estados em referência foram incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 19/95, que autoriza a concessão de crédito presumido nas operações com novilho precoce.
CONVÊNIO
ICMS 35, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)
Dispõe sobre a inclusão dos Estados do Tocantins e de Rondônia nas disposições do Convênio ICMS 19/95, de 04.04.95, que autoriza os Estados que especifica a conceder crédito presumido nas operações com novilho precoce.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Tocantins e de Rondônia incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 19/95, de 04 de abril de 1995.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO -
DERIVADOS DE PETRÓLEO
TOCANTINS
RESUMO: O Estado em referência foi incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 112/89, que trata da redução da base de cálculo nas operações com derivados de petróleo.
CONVÊNIO
ICMS 36, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)
Dispõe sobre a inclusão do Estado do Tocantins nas disposições do Convênio ICMS 112/89 de 07.12.89, que concede redução de base de cálculo nas saídas internas dos derivados de petróleo que menciona.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Tocantins incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 112/89, de 7 de dezembro de 1989.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -
DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Foram introduzidas alterações no Convênio ICMS nº 105/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com os produtos em referência.
CONVÊNIO
ICMS 37, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)
Altera percentual constante das Tabelas V e VI que compõem o Anexo I do Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que trata da substituição tributária com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os percentuais constantes nas Tabelas V e VI do Anexo I do Convênio 105/92, de 25 de setembro de 1992, ficam alterados, relativamente aos Estados de Goiás e Sergipe, para os seguintes:
TABELA V
ÓLEO DIESEL | ||
Unidade Federada | *Valor Agregado Pela Refinaria | |
Operações Internas | Operações Interestaduais | |
GO | 78,52% | 100,98% |
TABELA VI
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO | ||
Unidades Federadas | Operações Internas | Operações Interestaduais |
GO | 315,77% | 366,90% |
SE | 238,54% | 284,84% |
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1998.
PROJETO INTEGRADO DE
EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL
RORAIMA
RESUMO: O Convênio a seguir dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais nas operações relacionadas com o Programa Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.
CONVÊNIO
ICMS 38, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)
Concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 110/97, de 4 de novembro de 1997, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo.
Cláusula segunda - Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais, de produtos agrícolas e agropecuários, resultantes das operações realizadas pelos contribuintes participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuário e Agroindustrial, na Área Piloto, estabelecida para o Programa de Desenvolvimento Rural do Estado.
Cláusula terceira - Os benefícios previstos neste convênio, no que tange à pecuária, estendem-se às operações relacionadas com a:
Cláusula quarta - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I - não exigir a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativos às mercadorias de que trata este convênio, quando for o caso;
II - para efeito de fruição dos benefícios previstos no caput da cláusula primeira deste convênio, exigir que o estabelecimento vendedor reduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.
Cláusula quinta - Será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido programa, com vista de facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado.
Parágrafo único - Os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação da inscrição prevista nesta cláusula no momento da emissão da nota fiscal com a concessão do benefício de isenção, objetivando facilitar a fiscalização das operações que trata este convênio.
Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1998.