ISENÇÃO NA IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR
RJ, AM, PR, PA, RN, AC E PE

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RESUMO: O Convênio a seguir autoriza os Estados em referência a conceder isenção do imposto na importação de equipamento médico-hospitalar.

CONVÊNIO ICMS 5, de 20.03.98
(DOU de 26.03.98)

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio de Janeiro, Amazonas, Paraná, Pará, Rio Grande do Norte, Acre e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior a desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual.

Parágrafo único - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por órgão federal.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.

 

ISENÇÃO NAS AQUISIÇÕES DE VEÍCULOS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
RIO DE JANEIRO

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RESUMO: Fica o Estado do RJ autorizado a conceder isenção nas saídas internas de veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal.

CONVÊNIO ICMS 6, de 20.03.98
(DOU de 26.03.98)

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção nas saídas internas de veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de veículos de duas e quatro rodas adquiridos pela 5ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal e destinados às dez delegacias a ela subordinadas neste Estado.

Parágrafo único - O disposto no "caput" somente se aplica a veículos destinados à execução de serviços de patrulhamento, apreensão de animais e socorro a vítimas de acidentes.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.

 

IMPORTAÇÃO REALIZADA PELO SENAI
MINAS GERAIS

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RESUMO: O Convênio a seguir autoriza MG a não exigir o imposto devido na importação que especifica, realizada pelo Senai.

CONVÊNIO ICMS 7, de 20.03.98
(DOU de 26.03.98)

Autorizo o Estado de Minas Gerais a não exigir os créditos tributários decorrentes de importação realizada pelo SENAI.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir os créditos tributários constantes dos PTA's nºs 16.6855-31, 16.8382-64, 16.8397-41, 16.8402-26, 16.8398-21, 16.8399-02, 16.8400-64 e 16.8401-45 de responsabilidade do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional - SENAI - DR/MG, pela importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, em versão didática, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ISENÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A PRODUTOR RURAL
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

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RESUMO: Foi alterado o Convênio ICMS 76/91, que trata da concessão de isenção do imposto no fornecimento de energia elétrica a produtor rural.

CONVÊNIO ICMS 8, de 20.03.98
(DOU de 26.03.98)

Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 76/91, de 05.12.91, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam acrescentados, com as seguintes redações, os §§1º e 2º à cláusula primeira do Convênio ICMS 76/91, de 5 de dezembro de 1991:

"§1º - Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.";

§2º - O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor da operação.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL
SÃO PAULO

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RESUMO: O Convênio a seguir autoriza SP a não exigir créditos tributários das cooperativas de eletrificação rural.

CONVÊNIO ICMS 9, de 20.03.98
(DOU de 26.03.98)

Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir as obrigações tributárias no caso que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

CONSIDERANDO que a responsabilidade pelo pagamento do imposto nas sucessivas operações com energia elétrica é atribuída à distribuidora por força do §9º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

CONSIDERANDO que a definição de distribuidora constava da legislação federal pertinente à matéria - Portaria DNAEE nº 222, de 22 de dezembro de 1987, que dispunha que as cooperativas de eletrificação rural não pertenciam a essa categoria, devendo ser tratadas como unidades consumidoras, o que acabou sendo incorporado na legislação do ICMS de Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que a legislação federal sobre a matéria foi alterada, passando as cooperativas de eletrificação rural à condição de responsáveis pelo pagamento do imposto devido pelo fornecimento de energia elétrica aos seus usuários;

CONSIDERANDO que desde 1º de março de 1989, quando entrou em vigor o ICMS, algumas concessionárias de energia elétrica do Estado de São Paulo, por divergências na interpretação da legislação, destacaram o imposto pelo fornecimento de energia elétrica às cooperativas de eletrificação rural, acarretando, em alguns casos, a lavratura de autos de infração, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir das Cooperativas de Eletrificação Rural instaladas em seu território as obrigações tributárias, constituídas ou não, relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido no fornecimento de energia elétrica aos seus usuários, ocorrido no período compreendido entre 1º de março de 1989 e 30 de setembro de 1997.

Cláusula segunda - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE SATÉLITE
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

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RESUMO: O Convênio a seguir dispõe sobre o tratamento tributário aplicável nas prestações de serviço de comunicação por meio de satélite.

CONVÊNIO ICMS 10, de 20.03.98
(DOU de 26.03.98)

 

Estabelece procedimentos referentes às obrigações principal e acessória relativas as prestações de serviço de comunicação por meio de satélite.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e na conformidade da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subseqüente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em favor da unidade federada onde ocorrer a recepção da respectiva comunicação.

Cláusula segunda - Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do mencionado serviço de que trata este convênio, a empresa fornecedora dos equipamentos poderá se creditar do mesmo valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário.

Cláusula terceira - Caso o estabelecimento prestador do serviço de comunicação não seja optante do Convênio ICMS 5/95, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço.

Cláusula quarta - A empresa prestadora do serviço de que trata o presente convênio deverá enviar mensalmente a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação do serviço e correspondente ICMS.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

CONAB - REGIME ESPECIAL
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

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RESUMO: Foi alterado o Convênio ICMS 26/96, que trata do regime especial aplicável à Conab.

CONVÊNIO ICMS 11, de 20.03.98
(DOU de 26.03.98)

Altera dispositivo do Convênio ICMS 26/96, de 22.03.96, que trata da aplicação do regime especial às operações resultantes de contratos de opções realizadas pela CONAB.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/96, de 22 de março de 1996:

"Cláusula segunda - Será concedida inscrição distinta à CONAB, para acobertar as operações previstas na cláusula anterior."

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ISENÇÃO NAS SAÍDAS DE MERCADORIAS DESTINADAS À COHAB
MG, PE E MS

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RESUMO: O Convênio a seguir autoriza os Estados em referência a conceder isenção nas saídas de mercadorias destinadas ao emprego na construção de imóveis sob a coordenação da Cohab.

CONVÊNIO ICMS 12, de 20.03.98
(DOU de 26.03.98)

Altera o Convênio ICMS 136/97, de 12.12.97, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Pernambuco e Mato Grosso do Sul a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas, com mercadorias destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica acrescido o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Ficam os Estados de Minas Gerais, Pernambuco e Piauí autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal relativo às operações previstas nesta cláusula."

Cláusula segunda - Ficam os Estados de Minas Gerais, Pernambuco e Piauí autorizados a permitir que o contribuinte possa apropriar o crédito fiscal, por ventura estornado, relativo às operações previstas no Convênio ICMS 136/97, realizadas no período de 2 de janeiro de 1998 até a data da ratificação nacional deste Convênio.

Cláusula terceira - Estendem-se aos Estados do Rio Grande do Norte e do Piauí as disposições do Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
SC E MG

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RESUMO: O Convênio a seguir autoriza os Estados em referência a reduzir a base de cálculo do imposto devido no fornecimento de refeição por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

CONVÊNIO ICMS 13, de 20.03.98
(DOU de 26.03.98)

Dispõe sobre a inclusão dos Estados de Santa Catarina e Minas Gerais nas disposições do Convênio ICMS 9/93, de 30.04.93, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Santa Catarina e Minas Gerais incluídos nas disposições do Convênio ICMS 9/93, de 30 de abril de 1993.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1998.

 

REMISSÃO DE MULTAS
RONDÔNIA

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RESUMO: O Estado de RO fica autorizado a não exigir multas da Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron, no período que especifica.

CONVÊNIO ICMS 14, de 20.03.98
(DOU de 26.03.98)

Autoriza o Estado de Rondônia a não exigir multa da Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, no caso que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Rondônia autorizado a não exigir, na forma e condições que estabelecer, da empresa Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, multas devidas pela falta de recolhimento do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, realizadas no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997.

Cláusula segunda - O benefício de que trata este Convênio não confere ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação dos valores eventualmente pagos até esta data.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

REMISSÃO DE MULTAS E JUROS
ACRE

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RESUMO: O Estado do Acre fica autorizado a não exigir multas e juros da Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre, no período que especifica.

CONVÊNIO ICMS 15, de 20.03.98
(DOU de 26.03.98)

Autoriza o Estado do Acre a não exigir multa e juros da Companhia de Eletricidade do Acre-ELETROACRE, no caso que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Acre autorizado a não exigir, na forma e condições que estabelecer, da Companhia de eletricidade do Acre S/A-ELETROACRE, as multas e juros de mora devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, realizadas no período de 1º de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 1997.

Cláusula segunda - O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de valores eventualmente pagos até esta data.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

REMISSÃO DE DÉBITOS
MINAS GERAIS

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RESUMO: O Estado de MG fica autorizado a não exigir multas e juros originários de operações com peças de argamassa armada.

CONVÊNIO ICMS 16, de 20.03.98
(DOU de 26.03.98)

Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir multa e juros relativos ao crédito tributário do ICMS originário de operações com peças de argamassa armada.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir multa e juros relativos ao ICMS de que trata o PTA nº 01.000010613-71, originário das operações de saídas internas de peças de argamassa armada destinadas à edificação dos Centros de Atenção Integral à Criança - CAICs ou CIACs.

Parágrafo único - A concessão do benefício fica condicionada à quitação, até 30 de junho de 1998, do débito remanescente.

Cláusula segunda - O benefício previsto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

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RESUMO: Foi alterado o Convênio ICMS 105/92, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes.

CONVÊNIO ICMS 17, de 20.03.98
(DOU de 26.03.98)

Introduz alterações no Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que institui o regime de substituição tributária para as operações com combustíveis e lubrificantes.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e os artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do inciso II do §2º da cláusula segunda:

"II - não serão aplicados os percentuais constantes da Tabela III aos Estados de Goiás, do Paraná e do Rio Grande do Sul, devendo ser observado o que segue:";

II - o §2º da cláusula décima quarta:

"§2º - O disposto nesta cláusula não se aplica aos Estados de Goiás e do Paraná, tanto para as operações iniciadas nesses Estados, quanto nas operações a eles destinadas.".

Cláusula segunda - Fica revogado o item 2 da alínea "a" do inciso II do §2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1998.

 

ISENÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
SÃO PAULO

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RESUMO: O Estado de São Paulo fica autorizado a conceder isenção do diferencial de alíquotas e redução da base de cálculo nas operações com usina hidrelétrica devidamente especificada.

CONVÊNIO ICMS 18, de 20.03.98
(DOU de 26.03.98)

Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS 69/97, de 25.07.97, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo, no caso que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica incluído o Estado de São Paulo nas disposições contidas no Convênio ICMS 69/97, de 25 de julho de 1997, exclusivamente em relação à usina hidrelétrica especificada na alínea "b" do inciso I da cláusula primeira.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ISENÇÃO NA IMPORTAÇÃO PELA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PERNAMBUCO

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RESUMO: Fica autorizado o Estado de Pernambuco a conceder isenção na importação realizada pela sua Secretaria Estadual de Educação.

CONVÊNIO ICMS 19, de 20.03.98
(DOU de 26.03.98)

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS no desembaraço de equipamentos de informática importados do exterior e destinados à Secretaria Estadual de Educação, adquiridos através da Concorrência Internacional 02/97 - Projeto Nordeste II - Banco Mundial.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder isenção do ICMS no desembaraço dos seguintes equipamentos de informática importados do exterior e destinados à Secretaria Estadual de Educação, adquiridos através da Concorrência Internacional 02/97 - Projeto Nordeste II - Banco Mundial:

I - 25 servidores de rede;

II - 556 microcomputadores;

III - 32 hubs;

IV - 388 impressoras.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

REMISSÃO DE DÉBITOS
RIO GRANDE DO SUL

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RESUMO: O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir créditos tributários nas operações de saída de telefones comunitários, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 20, de 20.03.98
(DOU de 26.03.98)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao ICMS devido pelos contribuintes, relativamente às operações de saídas de Centrais Privadas de Comutação Telefônica Automática ("telefones comunitários"), dentro do plano de expansão telefônica das companhias de telecomunicações, destinadas aos empreendimentos imobiliários e às associações comunitárias de usuários, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1997.

Parágrafo único - A concessão do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada à comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer ações, e respectivas homologações, nas esferas administrativas ou judicial, que visem contestar a exigência dos créditos tributários, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais dos processos, com a renúncia a eventual direito à verba honorária.

Cláusula segunda - Fica o Estado do Rio Grande do Sul, autorizado, até 31 de dezembro de 1998, a reduzir a base de cálculo de ICMS nas operações referidas na cláusula anterior, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de, no mínimo, cinco por cento.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

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RESUMO: Foi alterado o Convênio ICMS 72/97, que dispõe sobre procedimentos relativos ao exame de ECF.

CONVÊNIO ICMS 21, de 20.03.98
(DOU de 26.03.98)

Altera o Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97, que dispõe sobre procedimentos relativos ao exame de equipamento emissor de cupom fiscal.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a redação indicada, os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997:

I - a cláusula quarta:

"Cláusula quarta - O fabricante ou o importador ao apresentar o equipamento para análise, deverá fazê-lo acompanhado do seguinte:

I - manual de operação;

II - manual de programação;

III - diagramas de circuito eletrônico do "hardware", identificando seus componentes e as suas funções desempenhadas, endereçadamentos, portas de comunicação e interrupções utilizadas;

IV - manual do "software" básico, indicando:

a) as rotinas existentes com seus respectivos algoritmos em pseudocódigos;

b) passagens de parâmetros de entrada e saída;

c) linguagens de programação e outras ferramentas utilizadas no desenvolvimento do "software" básico;

V - cabo de dados contendo conexão para unir-se à memória fiscal do ECF e a uma leitora de EPROM;

VI - programa executável em computador padrão PC, para DOS e para Windows, que permita a leitura do arquivo em hexadecimal gerado pela leitora de EPROM e possibilite a emissão de relatório da Leitura da Memória Fiscal.

Parágrafo único - Os manuais deverão ser apresentados em português e, sendo o equipamento importado, também em inglês, devendo suas páginas serem numeradas e rubricadas pelo responsável pela empresa fabricante.";

II - a cláusula oitava:

"Cláusula oitava - Por ocasião da reunião do Grupo de Trabalho com vistas a homologação ou revisão do equipamento, o fabricante ou o importador deverá representá-lo, oportunidade em que entregará à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS:

I - a EPROM contendo o "software" básico gravado;

II - listagem em hexadecimal do conteúdo da EPROM, impressa em papel timbrado, com todas as páginas numeradas e rubricadas pelo responsável pela empresa fabricante;

III - disquete 3 1/2" HD contendo os arquivos, no formato hexadecimal (endereço, seguido de dois caracteres em hexadecimal para cada "byte" gravado), do programa gravado na EPROM do "software" básico, com extensão "BIN";

IV - o previsto na cláusula quarta;

V - declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no "software" básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;

VI - certidão emitida por órgão oficial competente, indicando que o equipamento atende as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

VII - procuração ou contrato social que comprove os poderes de representação de quem assina pela empresa fabricante ou importadora;

VIII - declaração do material que está sendo entregue, em duas vias, assinada por representante e por responsável técnico da empresa, com firma reconhecida.

§1º - Os elementos relacionados nesta cláusula serão entregues à Secretária-Executiva da COTEPE/ICMS em invólucro lacrado e rubricado pelo fabricante ou importador.

§2º - Uma das vias da declaração do material a que se refere o inciso VIII será colocada no interior do invólucro e a outra entregue juntamente com este.

§3º - O invólucro será guardado, pela Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, em local que ofereça segurança.

§4º - A abertura e o conseqüente fechamento do invólucro somente deverão ocorrer na presença do fabricante ou importador, mediante lavratura do correspondente termo.";

III - a cláusula décima:

"Cláusula décima - Por ato do CONFAZ, o ato homologatório do equipamento será:

I - suspenso pelo prazo de até 90 dias, prorrogável por, no máximo, mais 30 dias, e submetido à reanálise, sempre que for constatado funcionamento do equipamento em desacordo com as exigências e especificações da legislação pertinente;

II - revogado sempre que:

a) o equipamento revele funcionamento que prejudique os controles fiscais ou tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;

b) o fabricante ou importador não disponibilizar o equipamento para reanálise, no prazo determinado;

c) após a reanálise, o fabricante ou importador deixar de proceder às alterações determinadas, no prazo fixado.

§1º - Tem efeito a partir da sua publicação, a revogação do ato homologatório, podendo os equipamentos em uso continuarem a ser utilizados, desde que eliminadas as causas que a determinaram.

§2º - A Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS comunicará a publicação do ato de suspensão ao fabricante ou importador, fixando prazo, não superior a quinze dias, contado da data da expedição da comunicação, estabelecido para que o equipamento seja disponibilizado para a reanálise.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

MÁQUINAS, IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO
RIO DE JANEIRO

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RESUMO: Fica o Estado do RJ excluído das disposições que concedem isenção sobre o diferencial de alíquotas nas aquisições de máquinas, implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo.

CONVÊNIO ICMS 22, de 20.03.98
(DOU de 26.03.98)

Exclui o Estado do Rio de Janeiro das disposições do Convênio ICMS 55/93, de 12.12.93, que autoriza a concessão de isenção, relativamente ao diferencial de alíquota, para máquina e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro excluído das disposições do Convênio ICMS 55/93, de 12 de dezembro de 1993.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

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RESUMO: Foram prorrogados diversos benefícios ficais previstos em Convênios ICMS.

CONVÊNIO ICMS 23, de 20.03.98
(DOU de 26.03.98)

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam prorrogadas como seguem, as disposições contidas nos seguintes convênios:

I - até 30 de junho de 1998, no Convênio ICMS 23/97, de 21 de março de 1997.

II - até 31 de julho de 1998:

1. no Convênio ICMS 115/96, de 13 de dezembro de 1996;

2. no Convênio ICMS 89/97, de 26 de setembro de 1997.

III - até 30 de abril de 1999:

1. no Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990;

2. no Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990;

3. no Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991;

4. no Convênio ICMS 39/91, de 07 de agosto de 1991;

5. no Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991;

6. no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991;

7. no Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991;

8. no Convênio ICMS 60/91, de 26 de setembro de 1991;

9. no Convênio ICMS 74/91, de 05 de dezembro de 1991;

10. no Convênio ICMS 75/91, de 05 de dezembro de 1991;

11. no Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992;

12. no Convênio ICMS 03/92, de 26 de março de 1992;

13. no Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992;

14. no Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992;

15. no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992;

16. no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992;

17. no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992;

18. no Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992;

19. no Convênio ICMS 155/92, de 15 de dezembro de 1992;

20. no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993;

21. no Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993;

22. no Convênio ICMS 31/93, de 30 de abril de 1993;

23. no Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993;

24. no Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993;

25. no Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993;

26. no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993;

27. no Convênio ICMS 132/93, de 09 de dezembro de 1993.

28. no Convênio ICMS 138/93, de 09 de dezembro de 1993;

29. no Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994;

30. no Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994;

31. no Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994;

32. no Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994;

33. no Convênio ICMS 11/95 de 04 de abril de 1995;

34. no Convênio ICMS 32/95, de 04 de abril de 1995;

35. no Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996;

36. no Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996;

37. no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996;

38. no Convênio ICMS 48/96, de 31 de maio de 1996;

39. no Convênio ICMS 62/96, de 13 de setembro de 1996;

40. no Convênio ICMS 94/96, de 13 de dezembro de 1996;

41. no Convênio ICMS 95/96, de 13 de dezembro de 1996;

42. no Convênio ICMS 118/96, de 13 de dezembro de 1996;

43. no Convênio ICMS 06/97, de 21 de março de 1997;

44. no Convênio ICMS 09/97, de 21 de março de 1997;

45. no Convênio ICMS 14/97, de 21 de março de 1997;

46. no Convênio ICMS 22/97, de 21 de março de 1997;

47. no Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997, as disposições contidas na cláusula segunda;

48. no Convênio ICMS 39/97, de 23 de maio de 1997;

49. no Convênio ICMS 49/97, de 23 de maio de 1997;

50. no Convênio ICMS 50/97, de 23 de maio de 1997;

51. no Convênio ICMS 83/97, de 26 de setembro de 1997;

52. no Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997;

53. no Convênio ICMS 105/97, de 12 de dezembro de 1997;

54. no Convênio ICMS 113/97, de 12 de dezembro de 1997;

55. no Convênio ICMS 117/97, de 12 de dezembro de 1997;

56. no Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997;

57. no Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997;

58. no Convênio ICMS 129/97, de 12 de dezembro de 1997;

59. no Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ISENÇÃO NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS PELO METRÔ
SÃO PAULO

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RESUMO: Fica o Estado de SP autorizado a conceder isenção nas saídas de mercadorias adquiridas pelo Metrô.

CONVÊNIO ICMS 24, de 13.03.98
(DOU de 26.03.98)

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS em aquisições internas de mercadorias pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas realizadas com as mercadorias a seguir indicadas, nas aquisições efetuadas pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ:

I - 22 (vinte e dois) trens metroviários, conforme contrato nº 0080031000;

II - equipamentos ATC's (controle automático de trem) dos 22 trens metroviários, conforme contrato nº 0007935000;

III - sistema de ventilação principal da extensão norte, conforme contrato nº 0057131001;

IV - sistema de alimentação elétrica da extensão norte, conforme contrato nº 0059131000;

V - sistema de sinalização e controle de movimentação de trens das extensões norte e leste, conforme contrato nº 0007935000;

VI - elevadores para transporte de pessoas portadoras de deficiências da extensão norte, conforme contrato nº 0100131101;

VII - equipamentos e materiais para reforma do centro de controle operacional - CCO, conforme contrato nº 0102131001;

VIII - sistema de ar condicionado para o centro de controle operacional - CCO, conforme contrato nº 6059621101;

IX - sistemas de alimentação elétrica, sinalização e controle, e ventilação principal, 3º trilho, escadas rolantes e elevadores da extensão oeste, conforme contrato nº 0016731100;

X - equipamentos e materiais para instalação da via permanente da extensão leste, conforme contrato nº 0008731101;

XI - equipamentos e materiais para instalação da via permanente da extensão oeste, conforme contrato nº 0019721101;

XII - sistema, de alimentação elétrica, captação de energia e ventilação principal, escadas rolantes e elevadores da extensão leste, conforme contrato nº 4162721100;

XIII - escadas rolantes para a extensão norte, conforme contrato nº 4100721100;

XIV - equipamentos e materiais para reforma da subestação auxiliar do centro de controle operacional - CCO, conforme contrato nº 0020731100;

XV - sistema de sinalização e controle da extensão leste, conforme contrato nº 4183721100.

Cláusula segunda - Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

REMISSÃO DE DÉBITOS
SANTA CATARINA

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RESUMO: Fica o Estado de SC autorizado a não exigir créditos tributários da cooperativa que especifica.

CONVÊNIO ICMS 25, de 20.03.98
(DOU de 26.03.98)

Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir os créditos tributários que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir da Cooperativa de Consumo dos Empregados da Acaresc/Empasc Ltda., os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS devido pelo contribuinte, em razão das operações realizadas no período compreendido entre 1º.01.97 e 31.12.97.

Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula não autoriza a compensação ou restituição de valores eventualmente pagos.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ISENÇÃO NA IMPORTAÇÃO POR EMPRESA JORNALÍSTICA, DE RADIODIFUSÃO E EDITORA DE LIVROS
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

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RESUMO: Foi revigorada a isenção na importação promovida por empresa jornalística de radiodifusão e editora de livros.

CONVÊNIO ICMS 26, de 20.03.98
(DOU de 26.03.98)

Revigora as disposições Convênio ICMS 53/91, de 26.09.91, que concede isenção do ICMS na entrada decorrente de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos realizada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam revigoradas as disposições do Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de 1991.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999.

 

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MARÍTIMO
RJ, RN E SE

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RESUMO: Foi alterado o Convênio ICMS 105/97, que autoriza os Estados em referência a reduzir a base de cálculo na prestação de serviço de transporte marítimo.

CONVÊNIO ICMS 27, de 20.03.98
(DOU de 26.03.98)

Altera o inciso, I do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 105/97, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe a reduzir a base de cálculo nas prestações de serviço de transporte marítimo decorrentes de contratos de afretamento celebrados com a PETROBRÁS.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O inciso I do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 105/97, de 12 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

"I - fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal ou pedido de seu parcelamento até 31 de dezembro de 1998;"

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ISENÇÃO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PELO METRÔ
RIO DE JANEIRO

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RESUMO: Fica o Estado do RJ autorizado a conceder isenção nas saídas de veículos adquiridos pelo Metrô.

CONVÊNIO ICMS 28, de 20.03.98
(DOU de 26.03.98)

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS referente ao diferencial de alíquota nas aquisições de 36 carros pela Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS referente ao diferencial de alíquota na aquisição de 36 (trinta e seis) carros de metrô pela Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

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RESUMO: Foi alterado o Convênio ICMS 129/97, que trata do regime de substituição tributária nas operações com veículos automotores.

CONVÊNIO ICMS 29, de 20.03.98
(DOU de 26.03.98)

Altera dispositivo do Convênio ICMS 129/97, de 12.12.97, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03.04.92, 132/92, de 25.09.92, e 52/93, de 30.04.93.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A cláusula quarta do Convênio ICMS 129/97, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quarta - Até 30 de junho de 1998, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista na cláusula segunda.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1998.

 

DIREITOS AUTORAIS, ARTÍSTICOS E CONEXOS - CRÉDITO PRESUMIDO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

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RESUMO: Foi revigorado o crédito presumido concedido sobre os valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos.

CONVÊNIO ICMS 30, de 20.03.98
(DOU de 26.03.98)

Revigora as disposições Convênio ICMS 23/90, de 13.09.90, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam revigoradas as disposições do Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

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RESUMO: Foi alterado o Convênio ICMS 105/92, que trata do regime de substituição tributária nas operações com derivados de petróleo, combustíveis e lubrificantes.

CONVÊNIO ICMS 31, de 20.03.98
(DOU de 26.03.98)

Altera dispositivos do Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS, referente ao percentual a ser aplicado no cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com gás liquefeito de petróleo.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso IV do §1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, passando o atual inciso IV a denominar-se inciso V:

"IV - gás liquefeito de petróleo - os constantes da Tabela VI do anexo I, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB;"

Cláusula segunda - Fica acrescida ao Anexo I do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, a Tabela VI, na forma prevista no anexo deste convênio.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

TABELA VI

PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PELA REFINARIA, APLICÁVEIS EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA

Gás Liquefeito de Petróleo
Unidades Federadas Operações Internas Operações Interestaduais
AC 362,62% 441,38%
AL 248,54% 290,46%
AM 253,62% 313,83%
AP 353,72% 408,28%
BA 251,59% 293,87%
CE 244,05% 302,63%
DF 282,88% 328,92%
ES 259,41% 302,63%
GO 293,74% 341,09%
MA 256,53% 317,23%
MG 250,72% 292,89%
MS 310,26% 359,59%
MT 329,34% 402,43%
PA 272,88% 317,72%
PB 262,77% 324,54%
PE 237,24% 277,80%
PI 287,74% 353,75%
PR 238,98% 279,75%
RJ 224,64% 263,68%
RN 243,64% 302,14%
RO 321,56% 372,25%
RR 287,74% 353,75%
RS 241,74% 286,08%
SC 252,46% 294,84%
SE 228,55% 268,06%
SP 230,29% 270,01%
TO 323,29% 374,20%

 

EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
MINAS GERAIS

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RESUMO: Foram alterados os Convênios ICMS 112/96, 5/97 e 11/97, que autorizam MG a reduzir créditos tributários nas exportações de produtos industrializados, na forma que especificam.

CONVÊNIO ICMS 32, de 20.03.98
(DOU de 26.03.98)

Altera os Convênios ICMS 112/96, 5/97 e 11/97, que autorizam o Estado de Minas Gerais a reduzir os créditos tributários referentes à exportação de produtos industrializados.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os incisos I das cláusulas segundas dos Convênios ICMS 112/96, de 13 de dezembro de 1996, 05/97 e 11/97, ambos de 21 de março de 1997, passam a ter a seguinte redação:

"I - requeira, até 31 de maio de 1998, perante a Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual."

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Seguem as assinaturas dos respectivos Ministros e Secretários da Fazenda.

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