CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE
AQUAVIÁRIO/RODOVIÁRIO DE CARGA
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Foi incluído no Convênio SINIEF nº 6/89 o documento denominado Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário/Rodoviário de Carga.
AJUSTE
SINIEF 2, de 19.06.98
(DOU de 29.06.98)
Acrescenta dispositivo ao Convênio SINIEF nº 6/89, de 21.02.89, que instituiu os documentos fiscais relacionados com as prestações de serviços de transporte e de comunicação.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2º ao art. 2º do Convênio SINIEF nº 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º - Em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, poderão as unidades federadas emitir o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário de Carga (Rodoviário de Carga), conforme modelo anexo."
Cláusula segunda - Fica acrescentado o modelo do Conhecimento/Avulso de Transporte Aquaviário de Carga (Rodoviário de Carga), como anexo do Convênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, que ora se aprova.
Cláusula terceira - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.