AGENDA TRIBUTÁRIA - OUTUBRO/98

Solicitamos aos Senhores Assinantes que efetuem as seguintes complementações na Agenda Tributária de Outubro/98, por terem sido divulgadas após a sua publicação.

Tabela Prática de Acréscimos Legais - INSS - Outubro/98**

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Competência** Coeficiente da UFIR Juros % Multa % Competência** Coeficiente da UFIR Juros % Multa % Compe-tência** Coeficiente da UFIR Juros % Multa % Competência Coeficiente da UFIR Juros % Multa %
JAN/87 0,00721490 481,44 50 JAN/90 0,01084363 445,44 10 JAN/93 0,00010420 85,92 10 JAN/96 - 61,50 10
FEV/87 0,00630045 480,44 50 FEV/90 0,00635213 444,44 10 FEV/93 0,00008223 84,92 10 FEV/96 - 59,28 10
MAR/87 0,00520873 479,44 50 MAR/90 0,00509111 443,44 10 MAR/93 0,00006528 83,92 10 MAR/96 - 57,21 10
ABR/87 0,00421959 478,44 50 ABR/90 0,00509111 442,44 10 ABR/93 0,00005126 82,92 10 ABR/96 - 55,20 10
MAI/87 0,00357530 477,44 50 MAI/90 0,00483117 441,44 10 MAI/93 0,00003980 81,92 10 MAI/96 - 53,22 10
JUN/87 0,00346950 476,44 50 JUN/90 0,00440760 440,44 10 JUN/93 0,00003053 80,92 10 JUN/96   51,29 10
JUL/87 0,00326203 475,44 50 JUL/90 0,00397833 439,44 10 JUL/93 0,00002337 79,92 10 JUL/96   49,32 10
AGO/87 0,00308669 474,44 50 AGO/90 0,00359780 438,44 10 AGO/93 0,01770538 78,92 10 AGO/96 - 47,42 10
SET/87 0,00282715 473,44 50 SET/90 0,00318812 437,44 10 SET/93 0,01317523 77,92 10 SET/96 - 45,56 10
OUT/87 0,00250546 472,44 50 OUT/90 0,00280374 436,44 10 OUT/93 0,00974754 76,92 10 OUT/96   43,76 10
NOV/87 0,00219509 471,44 50 NOV/90 0,00240361 435,44 10 NOV/93 0,00727961 75,92 10 NOV/96 - 41,96 10
DEZ/87 0,00188403 470,44 50 DEZ/90 0,00201337 434,44 10 DEZ/93 13º 0,00532566
0,00613346
74,92
75,92
10
10
DEZ/96
13º
- 40,23
41,96
10
10
JAN/88 0,00159719 469,44 50 JAN/91 0,00167487 428,48 10 JAN/94 0,00382673 73,92 10 JAN/97 - 38,56 10
FEV/88 0,00137677 468,44 50 FEV/91 0,00167487 396,31 10 FEV/94 0,00273928 72,92 10 FEV/97   36,92 10
MAR/88 0,00115424 467,44 50 MAR/91 0,00167487 366,28 10 MAR/94 0,00190716 71,92 10 MAR/97 - 35,26 10
ABR/88 0,00098002 466,44 50 ABR/91 0,00167487 336,76 10 ABR/94 0,00135020 70,92 10 ABR/97 - 33,68 10
MAI/88 0,00081990 465,44 50 MAI/91 0,00167487 308,34 10 MAI/94 0,00093628 69,92 10 MAI/97 - 32,07 10
JUN/88 0,00066103 464,44 50 JUN/91 0,00167487 280,92 10 JUN/94 0,00064727 68,92 10 JUN/97 - 30,47 10
JUL/88 0,00054787 463,44 50 JUL/91 0,00167487 254,00 10 JUL/94 1,69176112 67,92 10 JUL/97 - 28,88 10
AGO/88 0,00044182 462,44 50 AGO/91 0,00167487 225,64 40 AGO/94 1,61108426 66,92 10 AGO/97 - 27,29 10
SET/88 0,00034723 461,44 50 SET/91 0,00167487 194,27 40 SET/94 1,58528852 65,92 10 SET/97 - 25,62 10
OUT/88 0,00027359 460,44 50 OUT/91 0,00167487 159,06 40 OUT/94 1,55569384 64,92 10 OUT/97 - 22,58 10
NOV/88 0,00021233 459,44 50 NOV/91 0,00167487 120,11 40 NOV/94 1,51103052 63,92 10 NOV/97 - 19,61 10
DEZ/88 0,00021233 458,44 50 DEZ/91 0,00167487 98,92 10 DEZ/94 13º 1,47775972
1,51103052
62,92
63,92
10 10 DEZ/97
13º
- 16,94
19,61
10
10
JAN/89 0,21232724 457,44 50 JAN/92 0,00133349 97,92 10 JAN/95 - 101,51 10 JAN/98 - 14,81 10
FEV/89 0,20498241 456,44 50 FEV/92 0,00105748 96,92 10 FEV/95 - 98,91 10 FEV/98 - 12,61 10
MAR/89 0,19318896 455,44 50 MAR/92 0,00086658 95,92 10 MAR/95 - 94,65 10 MAR/98 - 10,90 10
ABR/89 0,18004271 454,44 50 ABR/92 0,00072317 94,92 10 ABR/95 - 90,40 10 ABR/98 - 9,27 10
MAI/89 0,16376126 453,44 50 MAI/92 0,00058581 93,92 10 MAI/95 - 86,36 10 MAI/98 - 7,67 10
JUN/89 0,13118799 452,44 50 JUN/92 0,00047522 92,92 10 JUN/95 - 82,34 10 JUN/98 - 5,97 10
JUL/89 0,10187871 451,44 50 JUL/92 0,00039271 91,92 10 JUL/95 - 78,50 10 JUL/98 - 4,49 10
AGO/89 0,07877165 450,44 50 AGO/92 0,00031892 90,92 10 AGO/95 - 75,18 10 AGO/98 - 2,00 7
SET/89 0,05466369 449,44 10 SET/92 0,00025859 89,92 10 SET/95 - 72,09 10 SET/98 - 1,00 4
OUT/89 0,03951094 448,44 10 OUT/92 0,00020608 88,92 10 OUT/95 - 69,21 10        
NOV/89 0,02726627 447,44 10 NOV/92 0,00016660 87,92 10 NOV/95 - 66,43 10        
DEZ/89 0,01797005 446,44 10 DEZ/92 0,00013491 86,92 10 DEZ/95 13º - 63,85
66,43
10
10
       

** Vide Redução de Multa Para Recolhimento de Contribuições Previdenciárias em atraso até março/97 (matéria abaixo).

Redução de Multa Para Recolhimento de Contribuições Previdenciárias em Atraso

A Orientação Normativa CGC/INSS nº 7, de 01.09.98, publicada no Diário Oficial da União de 03.09.98, trouxe os procedimentos supervenientes para recolhimento de contribuições previdenciárias com redução da multa de mora, que passamos a elencar.

1. REDUÇÃO DA MULTA

As contribuições previdenciárias não quitadas na época própria, poderão excepcionalmente ser recolhidas, mediante pagamento à vista, aplicando-se redução de multa de mora, desde que quitadas até 31.12.98, obedecido ao seguinte:

a) competência até junho de 1994 - aplicar redução de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa apurado;

b) competência de julho de 1994 até março de 1997 - aplicar redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa apurado.

2. CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDAS

A redução da multa se aplica às contribuições, incluídas ou não em notificações fiscais, relativas à:

a) quota patronal, inclusive as arrecadadas pela Previdência Social para Terceiros;

b) contribuição descontada do empregado e do trabalhador avulso;

c) contribuição relativa à comercialização de produtos rurais;

d) contribuição do empregado/empregador doméstico;

e) contribuição dos segurados empresário, autônomo e equiparado a autônomo, devidas a partir da competência 05/95.

2.1 - Contribuições Não Abrangidas

A redução da multa moratória não se aplica às contribuições devidas por segurados empresário, autônomo e equiparados a autônomo, relativas a fatos geradores ocorridos até a competência abril de 1995, inclusive, bem como às indenizações decorrentes de comprovação de exercício de atividade cujo período não exigia filiação obrigatória, que continuam regidos pelas disposições constantes da Lei nº 9.032/95, cuja operacionalização está disciplinada pela Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 55/96.

A redução não alcança o valor da multa aplicada através de auto de infração e nem sobre a multa não recolhida ou recolhida a menor na data da quitação da contribuição, objeto ou não de Aviso de Acréscimo Legal - Acal.

3. VIGÊNCIA E EFEITOS

A Orientação Normativa objeto deste trabalho entrou em vigor dia 03.09.98, com efeitos desde 27.08.98.

Taxa SELIC

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Por meio do Ato Declaratório nº 65, de 01.10.98, foi divulgada a taxa Selic para o mês de setembro/98, que é de 2,49%.

Tabela Prática de Acréscimos Legais Sobre Tributos Federais Referente Outubro/98

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Quando da elaboração da Agenda Tributária e Tabelas Práticas para o mês de outubro/98, não havia sido divulgada a taxa Selic para o mês de setembro/98.

Agora, após a sua divulgação, a tabela prática a ser utilizada para cálculo de multa e juros de mora sobre débitos fora do prazo, recolhidos no mês de outubro/98, é a seguinte:

ANOS Vencimento
Encargos
JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
1992 M 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 99,96 98,96 97,96 96,96 95,96 94,96 93,96 92,96 91,96 90,96 89,96 88,96
C.M. (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)
1993 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 87,96 86,96 85,96 84,96 83,96 82,96 81,96 80,96 79,96 78,96 77,96 76,96
C.M. (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)
1994 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 75,96 74,96 73,96 72,96 71,96 70,96 69,96 68,96 67,96 66,96 65,96 64,96
C.M. (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)
1995 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 63,96 62,96 61,96 60,96 59,96 58,96 57,96 56,96 55,96 54,96 53,96 52,96
  104,14 100,51 97,91 93,65 89,40 85,36 81,34 77,50 74,18 71,09 68,21 65,43
1996 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 62,85 60,50 58,28 56,21 54,20 52,22 50,29 48,32 46,42 44,56 42,76 40,96
1997 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 39,23 37,56 35,92 34,26 32,68 31,07 29,47 27,88 26,29 24,62 21,58 18,61
1998 M. 20 20 20 20 20 20 20 (**) (**) (**)    
J. 15,94 13,81 11,61 9,90 8,27 6,67 4,97 3,49 1      

 

Juros referentes aos débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.94. Juros referentes aos débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 01.01.95

(**) Multa de mora de 0,33% por dia de atraso (vide tabela na pág. 13 da Agenda).

ISS Retido na Fonte - Município de Vitória - Novo Prazo

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A Portaria SMF nº 30, de 28.08.98, alterou o prazo de recolhimento do ISS retido na fonte, que passa a ser até 10 (dez) do mês subseqüente à data de retenção pela fonte pagadora, com efeitos em relação às retenções efetuadas a partir de setembro/98.

Solicitamos aos nossos assinantes considerarem esta alteração superveniente em nossa Agenda para outubro/98.

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