AGENDA TRIBUTÁRIA - NOVEMBRO/98

Solicitamos aos Senhores Assinantes que efetuem as seguintes complementações na Agenda Tributária de Novembro/98, por terem sido divulgadas após a sua publicação.

 Tabela Prática de Acréscimos Legais - INSS - Novembro/98**

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Compe-
tência**
Coeficiente da UFIR Juros % Multa % Compe-
tência**
Coeficiente da UFIR Juros % Multa % Compe-
tência**
Coeficiente da UFIR Juros % Multa % Compe-
tência
Coeficiente da UFIR Juros % Multa %
JAN/87 0,00721490 484,38 50 JAN/90 0,01084363 448,38 10 JAN/93 0,00010420 88,86 10 JAN/96 - 64,44 10
FEV/87 0,00630045 483,38 50 FEV/90 0,00635213 447,38 10 FEV/93 0,00008223 87,86 10 FEV/96 - 62,22 10
MAR/87 0,00520873 482,38 50 MAR/90 0,00509111 446,38 10 MAR/93 0,00006528 86,86 10 MAR/96 - 60,15 10
ABR/87 0,00421959 481,38 50 ABR/90 0,00509111 445,38 10 ABR/93 0,00005126 85,86 10 ABR/96 - 58,14 10
MAI/87 0,00357530 480,38 50 MAI/90 0,00483117 444,38 10 MAI/93 0,00003980 84,86 10 MAI/96 - 56,16 10
JUN/87 0,00346950 479,38 50 JUN/90 0,00440760 443,38 10 JUN/93 0,00003053 83,86 10 JUN/96 - 54,23 10
JUL/87 0,00326203 478,38 50 JUL/90 0,00397833 442,38 10 JUL/93 0,00002337 82,86 10 JUL/96 - 52,26 10
AGO/87 0,00308669 477,38 50 AGO/90 0,00359780 441,38 10 AGO/93 0,01770538 81,86 10 AGO/96 - 50,36 10
SET/87 0,00282715 476,38 50 SET/90 0,00318812 440,38 10 SET/93 0,01317523 80,86 10 SET/96   48,50 10
OUT/87 0,00250546 475,38 50 OUT/90 0,00280374 439,38 10 OUT/93 0,00974754 79,86 10 OUT/96 - 46,70 10
NOV/87 0,00219509 474,38 50 NOV/90 0,00240361 438,38 10 NOV/93 0,00727961 78,86 10 NOV/96 - 44,90 10
DEZ/87 0,00188403 473,38 50 DEZ/90 0,00201337 437,38 10 DEZ/93
13º
0,00532566 0,00613346 77,86 78,86 10
10
DEZ/96 13º - 43,17
44,90
10
10
JAN/88 0,00159719 472,38 50 JAN/91 0,00167487 431,42 10 JAN/94 0,00382673 76,86 10 JAN/97 - 41,50 10
FEV/88 0,00137677 471,38 50 FEV/91 0,00167487 399,25 10 FEV/94 0,00273928 75,86 10 FEV/97 - 39,86 10
MAR/88 0,00115424 470,38 50 MAR/91 0,00167487 369,22 10 MAR/94 0,00190716 74,86 10 MAR/97 - 38,20 10
ABR/88 0,00098002 469,38 50 ABR/91 0,00167487 339,70 10 ABR/94 0,00135020 73,86 10 ABR/97 - 36,62 10
MAI/88 0,00081990 468,38 50 MAI/91 0,00167487 311,28 10 MAI/94 0,00093628 72,86 10 MAI/97 - 35,01 10
JUN/88 0,00066103 467,38 50 JUN/91 0,00167487 283,86 10 JUN/94 0,00064727 71,86 10 JUN/97 - 33,41 10
JUL/88 0,00054787 466,38 50 JUL/91 0,00167487 256,94 10 JUL/94 1,69176112 70,86 10 JUL/97 - 31,82 10
AGO/88 0,00044182 465,38 50 AGO/91 0,00167487 228,58 40 AGO/94 1,61108426 69,86 10 AGO/97 - 30,23 10
SET/88 0,00034723 464,38 50 SET/91 0,00167487 197,21 40 SET/94 1,58528852 68,86 10 SET/97 - 28,56 10
OUT/88 0,00027359 463,38 50 OUT/91 0,00167487 162,00 40 OUT/94 1,55569384 67,86 10 OUT/97 - 25,52 10
NOV/88 0,00021233 462,38 50 NOV/91 0,00167487 123,05 40 NOV/94 1,51103052 66,86 10 NOV/97 - 22,55 10
DEZ/88 0,00021233 461,38 50 DEZ/91 0,00167487 101,86 10 DEZ/94 13º 1,47775972 1,51103052 65,86 66,86 10
10
DEZ/97 13º - 19,88 22,55 10
10
JAN/89 0,21232724 460,38 50 JAN/92 0,00133349 100,86 10 JAN/95 - 104,45 10 JAN/98 - 17,75 10
FEV/89 0,20498241 459,38 50 FEV/92 0,00105748 99,86 10 FEV/95 - 101,85 10 FEV/98 - 15,55 10
MAR/89 0,19318896 458,38 50 MAR/92 0,00086658 98,86 10 MAR/95 - 97,59 10 MAR/98 - 13,84 10
ABR/89 0,18004271 457,38 50 ABR/92 0,00072317 97,86 10 ABR/95 - 93,34 10 ABR/98 - 12,21 10
MAI/89 0,16376126 456,38 50 MAI/92 0,00058581 96,86 10 MAI/95 - 89,30 10 MAI/98 - 10,61 10
JUN/89 0,13118799 455,38 50 JUN/92 0,00047522 95,86 10 JUN/95 - 85,28 10 JUN/98 - 8,91 10
JUL/89 0,10187871 454,38 50 JUL/92 0,00039271 94,86 10 JUL/95 - 81,44 10 JUL/98 - 7,43 10
AGO/89 0,07877165 453,38 50 AGO/92 0,00031892 93,86 10 AGO/95 - 78,12 10 AGO/98 - 4,94 10
SET/89 0,05466369 452,38 10 SET/92 0,00025859 92,86 10 SET/95 - 75,03 10 SET/98 - 2,00 7
OUT/89 0,03951094 451,38 10 OUT/92 0,00020608 91,86 10 OUT/95 - 72,15 10 OUT/98 - 1,00 4
NOV/89 0,02726627 450,38 10 NOV/92 0,00016660 90,86 10 NOV/95 - 69,37 10        
DEZ/89 0,01797005 449,38 10 DEZ/92 0,00013491 89,86 10 DEZ/95 13º - 66,79 69,37 10
10
       

 ** Vide Redução de Multa Para Recolhimento de Contribuições Previdenciárias em atraso até março/97 (matéria seguinte).

Redução de Multa Para Recolhimento de Contribuições Previdenciárias em Atraso

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A Orientação Normativa CGC/INSS nº 7, de 01.09.98, publicada no Diário Oficial da União de 03.09.98, trouxe os procedimentos supervenientes para recolhimento de contribuições previdenciárias com redução da multa de mora, que passamos a elencar.

1. REDUÇÃO DA MULTA

As contribuições previdenciárias não quitadas na época própria, poderão excepcionalmente ser recolhidas, mediante pagamento à vista, aplicando-se redução de multa de mora, desde que quitadas até 31.12.98, obedecido ao seguinte:

a) competência até junho de 1994 - aplicar redução de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa apurado;

b) competência de julho de 1994 até março de 1997 - aplicar redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa apurado.

2. CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDAS

A redução da multa se aplica às contribuições, incluídas ou não em notificações fiscais, relativas à:

a) quota patronal, inclusive as arrecadadas pela Previdência Social para Terceiros;

b) contribuição descontada do empregado e do trabalhador avulso;

c) contribuição relativa à comercialização de produtos rurais;

d) contribuição do empregado/empregador doméstico;

e) contribuição dos segurados empresário, autônomo e equiparado a autônomo, devidas a partir da competência 05/95.

2.1 - Contribuições Não Abrangidas

A redução da multa moratória não se aplica às contribuições devidas por segurados empresário, autônomo e equiparados a autônomo, relativas a fatos geradores ocorridos até a competência abril de 1995, inclusive, bem como às indenizações decorrentes de comprovação de exercício de atividade cujo período não exigia filiação obrigatória, que continuam regidos pelas disposições constantes da Lei nº 9.032/95, cuja operacionalização está disciplinada pela Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 55/96.

A redução não alcança o valor da multa aplicada através de auto de infração e nem sobre a multa não recolhida ou recolhida a menor na data da quitação da contribuição, objeto ou não de Aviso de Acréscimo Legal - Acal.

3. VIGÊNCIA E EFEITOS

A Orientação Normativa objeto deste trabalho entrou em vigor dia 03.09.98, com efeitos desde 27.08.98.

 Taxa SELIC

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Por meio do Ato Declaratório nº 76, de 03.11.98, foi divulgada a taxa Selic para o mês de outubro/98, que é de 2,94%.

 Tabela Prática de Acréscimos Legais Sobre Tributos Federais Referente Novembro/98

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Quando da elaboração da Agenda Tributária e Tabelas Práticas para o mês de novembro/98, não havia sido divulgada a taxa Selic para o mês de outubro/98.

Agora, após a sua divulgação, a tabela prática a ser utilizada para cálculo de multa e juros de mora sobre débitos fora do prazo, recolhidos no mês de novembro/98, é a seguinte:

ANOS Vencimento
Encargos
JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
1992 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 102,90 101,90 100,90 99,90 98,90 97,90 96,90 95,90 94,90 93,90 92,90 91,90
C.M. (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)
1993 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 90,90 89,90 88,90 87,90 86,90 85,90 84,90 83,90 82,90 81,90 80,90 79,90
C.M. (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)
1994 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 78,90 77,90 76,90 75,90 74,90 73,90 72,90 71,90 70,90 69,90 68,90 67,90
C.M. (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)
1995 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 66,90 65,90 64,90 63,90 62,90 61,90 60,90 59,90 58,90 57,90 56,90 55,90
107,08 103,45 100,85 96,59 92,34 88,30 84,28 80,44 77,12 74,03 71,15 68,37
1996 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 65,79 63,44 61,22 59,15 57,14 55,16 53,23 51,26 49,36 47,50 45,70 43,90
1997 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 42,17 40,50 38,86 37,20 35,62 34,01 32,41 30,82 29,23 27,56 24,52 21,55
1998 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 (**) (**) (**)  
J. 18,88 16,75 14,55 12,84 11,21 9,61 7,91 6,43 3,94 1,00    
Juros referentes aos débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.94. Juros referentes aos débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 01.01.95.

(*) Conversão em reais com base na UFIR de 01.01.97 (R$ 0,9108).
(**) Multa de mora de 0,33% por dia de atraso (vide tabela na pág. 13 da Agenda).

DCTF - RETIFICAÇÃO

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Solicitamos aos assinantes considerarem na entrega da DCTF no dia 05.11 o fato gerador relativo ao terceiro trimestre/98, e não como constou.

AGENDA RIO GRANDE DO SUL

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Por meio da Instrução Normativa nº 044/98, de 16.10.98 - DOE de 19.10.98, fica alterado o prazo de entrega de GIA mensal para o dia 12 de cada mês, prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente ao prazo de entrega, quando este recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário.

Por esta razão, o prazo de entrega do mês de outubro/98 será no dia 12.11.98.

PROGRAMA DE ESTABILIDADE FISCAL/98

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL
ALTERAÇÕES

RESUMO: A Medida Provisória a seguir introduz modificações na legislação tributária federal, especialmente nas contribuições para o PIS e Cofins, inclusive com aumento da alíquota desta última para 3%, e no Imposto de Renda das pessoas jurídicas. No próximo Boletim, Cad. IR, publicaremos matéria focalizando com mais detalhes tais alterações.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.724, de 29.10.98
(DOU de 30.10.98)

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Altera a Legislação Tributária Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Esta Medida Provisória aplica-se no âmbito da legislação tributária federal, relativamente às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que tratam o art. 239 da Constituição e a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto sobre a Renda e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS

Art. 2º - As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Medida Provisória.

Art. 3º - O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.

§1º - Entende-se-por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas:

§2º - Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:

I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

II - as reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso, de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

III - os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo;

IV - a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.

§3º - Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.

§4º - Nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil; considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.

§5º - Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no §1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão admitidas, para fins da COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP.

Art. 4º - As refinarias de petróleo, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições a que se refere o art. 2º, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis derivados de petróleo, inclusive gás.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, a contribuição será calculada sobre o preço de venda da refinaria, multiplicado por quatro.

Art. 5º - As distribuidoras de álcool para fins carburantes ficam obrigadas a cobrar e recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições referidas no art. 2º, devidas pelos comerciantes varejistas do referido produto, relativamente às vendas que lhes fizerem.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, a contribuição será calculada sobre o preço de venda do distribuidor, multiplicado por um inteiro e quatro décimos.

Art. 6º - As distribuidoras de combustíveis ficam obrigadas ao pagamento das contribuições a que se refere o art. 2º sobre o valor do álcool que adicionarem à gasolina, como contribuintes e como contribuintes substitutos, relativamente às vendas, para os comerciantes varejistas, do produto misturado.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os valores das contribuições deverão ser calculados, relativamente à parcela devida na condição de:

I - contribuinte: tomando por base o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda;

II - contribuinte substituto: tomando por base o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda, multiplicado pelo coeficiente de um inteiro e quatro décimos.

Art. 7º - No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições de que trata o art. 2º desta Medida Provisória poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.

Parágrafo Único - A utilização do tratamento tributário previsto no caput deste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.

Art. 8º - Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS.

§1º - A pessoa jurídica poderá compensar, com o imposto de renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual, inclusive o adicional, até um terço da COFINS efetivamente paga, calculada de conformidade com este artigo.

§2º - A compensação referida no parágrafo anterior:

I - somente será admitida em relação à COFINS correspondente a mês compreendido no período de apuração do imposto de renda a ser compensado, limitada ao valor deste;

II - não poderá ser efetuada com o imposto de renda determinado sobre base de cálculo estimada de que trata o art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§3º - Para os fins deste artigo, entende-se por devido o imposto de renda após computado o valor dos incentivos fiscais de dedução, redução e isenção do imposto, quando couber.

§4º - A parcela da COFINS compensada na forma deste artigo não será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

Art. 9º - As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.

Art. 10 - Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.7º - ...

III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do §2º do art. 20 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo para cada mês do período de apuração: ...." (NR)

Art.12 - ...

§3º - Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais." (NR)

Art. 11 - Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV do art. 7º da Lei nº 9.532, de 1997, a pessoa jurídica sucessora poderá classificar, no patrimônio líquido, alternativamente ao disposto no §2º do mencionado artigo, a conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 12 - Sujeita-se à tributação pelo imposto de renda, segundo as mesmas normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no País, inclusive quanto às obrigações acessórias, a pessoa física proveniente do exterior que ingressar no Brasil com autorização para trabalhar, ainda que com visto temporário.

Art. 13 - A pessoa jurídica, cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

§1º - A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação ao todo o ano-calendário.

§2º - Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido.

Art. 14 - Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS

Art. 15 - A alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações de seguro será de vinte e cinco por cento.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 16 - A pessoa jurídica que, obrigada a apresentar, à Secretaria da Receita Federal, declaração de informações, deixar de fazê-lo ou fizer após o prazo fixado para sua apresentação, sujeitar-se-á à multa de um por cento ao mês ou fração, incidente sobre o imposto de renda devido, ainda que integralmente pago, relativo ao ano-calendário a que corresponder as respectivas informações.

Parágrafo Único - Ao disposto neste artigo aplicam-se as normas constantes dos §§1º a 3º do art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do art. 27 da Lei nº 9.532, de 1997.

Art. 17 - Esta Medida Provisória etra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação aos arts. 27 a 8º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999;

II - em relação aos arts. 9º e 12 a 15, a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 18 - Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 1999:

I - o §2º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.330, de 13 de maio de 1974;

II - o §2º do art. 4º do Decreto-lei nº 1.506, de 23 de dezembro de 1976;

III - o art. 36 e o inciso VI do art. 47 da Lei nº 8.981, de 1995;

IV - o §4º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.

Brasília, 29 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

 IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: Foram introduzidas alterações no Decreto-lei nº 1.578/77, que dispõe sobre o Imposto de Exportação, especialmente nas regras para determinação das suas alíquotas.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.725, de 29.10.98
(DOU de 30.10.98)

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Dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, que dispõe sobre o imposto de exportação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 Art. 1º - Os arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

§3º - O Poder Executivo relacionará os produtos sujeitos ao imposto." (NR)

"Art. 2º - ...

§3º - Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições." (NR)

"Art. 39 - A alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

Parágrafo único - Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o percentual fixado neste artigo." (NR)

"Art. 4º - ...

Parágrafo único - Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria exportada, observadas normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda." (NR)

Art. 2º - Na hipótese em que a saída do produto industrializado for beneficiada com isenção em virtude de incentivo fiscal, o crédito do IPI poderá ser:

I - utilizado para compensação com o incidente na saída de outros produtos industrializados pela mesma pessoa jurídica;

II - objeto de pedido de restituição, em espécie, ou para compensação com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas normas por esta editadas.

Art. 3º - Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§1º - A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de:

I - R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação;

II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.

§2º - Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.

§3º - Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao Imposto de Importação.

§4º - O produto da arrecadação da taxa a que se refere este artigo fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6º do Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.

§5º - O disposto neste artigo aplica-se em relação às importações registradas a partir de 11 de janeiro de 1999.

Art. 4º - Fica restabelecida a destinação, ao FUNDAF, da receita de que trata o §3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 5º - As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.

Parágrafo único - Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.

Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Fica revogado o inciso V do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

 Brasília, 29 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

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