AGENDA TRIBUTÁRIA SETEMBRO E OUTUBRO/98
Senhores Assinantes da Agenda Tributária e do Boletim Informare, solicitamos que ao efetuar os cálculos para recolhimento de contribuições previdenciárias, observem os novos procedimentos abaixo:
Redução de Multa Para Recolhimento de Contribuições Previdenciárias em Atraso
A Orientação Normativa CGC/INSS nº 7, de 01.09.98, publicada no Diário Oficial da União de 03.09.98, trouxe os procedimentos supervenientes para recolhimento de contribuições previdenciárias com redução da multa de mora, que passamos a elencar.
1. REDUÇÃO DA MULTA
As contribuições previdenciárias não quitadas na época própria, poderão excepcionalmente ser recolhidas, mediante pagamento à vista, aplicando-se redução de multa de mora, desde que quitadas até 31.12.98, obedecido ao seguinte:
a) competência até junho de 1994 - aplicar redução de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa apurado;
b) competência de julho de 1994 até março de 1997 - aplicar redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa apurado.
2. CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDAS
A redução da multa se aplica às contribuições, incluídas ou não em notificações fiscais, relativas à:
a) quota patronal, inclusive as arrecadadas pela Previdência Social para Terceiros;
b) contribuição descontada do empregado e do trabalhador avulso;
c) contribuição relativa à comercialização de produtos rurais;
d) contribuição do empregado/empregador doméstico;
e) contribuição dos segurados empresário, autônomo e equiparado a autônomo, devidas a partir da competência 05/95.
2.1 - Contribuições Não Abrangidas
A redução da multa moratória não se aplica às contribuições devidas por segurados empresário, autônomo e equiparados a autônomo, relativas a fatos geradores ocorridos até a competência abril de 1995, inclusive, bem como às indenizações decorrentes de comprovação de exercício de atividade cujo período não exigia filiação obrigatória, que continuam regidos pelas disposições constantes da Lei nº 9.032/95, cuja operacionalização está disciplinada pela Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 55/96.
A redução não alcança o valor da multa aplicada através de auto de infração e nem sobre a multa não recolhida ou recolhida a menor na data da quitação da contribuição, objeto ou não de Aviso de Acréscimo Legal - Acal.
3. VIGÊNCIA E EFEITOS
A Orientação Normativa objeto deste trabalho entrou em vigor dia 03.09.98, com efeitos desde 27.08.98.