TRABALHADOR AUTÔNOMO REGRAS PARA NÃO CARACTERIZAR VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Sumário
1. Introdução;
2. Trabalhador Autônomo;
2.1 – Autônomo X Empregado;
2.2 – Jurisprudências;
3. Regras Relativas À Contratação Do Trabalhador Autônomo;
3.1 – Contratação Com Ou Sem Exclusividade, De Forma Contínua Ou Não;
3.2 - Prestar Serviços A Apenas Um Tomador De Serviços;
3.3 - Poderá Prestar Serviços De Qualquer Natureza A Outros Tomadores De Serviços;
3.4 - Recusa De Realizar Atividade Demandada Pelo Contratante;
3.5 - Subordinação Jurídica.
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria será tratada sobre os aspectos trabalhistas dos autônomos, conforme dispõe o artigo 442-B da CLT e também a nº Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
2. TRABALHADOR AUTÔNOMO
O trabalhador autônimo é o contribuinte individual perante a Previdência Social, de acordo com a Lei nº 8.212/1991.
Os contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. E são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social (Artigo 12 da Lei nº 8.212/1991).
Exemplos de contribuintes individuais, dentre outros: os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e etc.
Então, pode-se conceituar trabalhador autônomo, como a pessoa física que exerce por conta própria atividade econômica com ou sem fins lucrativos. E ele é o prestador de serviços que não tem vínculo empregatício, pois não possui os requisitos de empregado que trata o artigo 3º da CLT, o qual trata dos requisitos de empregado.
“Art. 3º. CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.
2.1 – Autônomo X Empregado
Vínculo empregatício é a relação que se estabelece entre o empregador e o empregado, através do contrato de trabalho, com previsões relativo à prestação de serviço, estabelecendo as condições e as formas referente à relação de trabalho, jornada de trabalho, salário, etc.
Então, o vínculo empregatício caracteriza-se pela prestação de serviço por pessoa física a empregador, ao qual o empregado está subordinado e recebe remuneração como contraprestação dos serviços realizados.
Veja abaixo, a tabela com algumas comparações ou distinções entre trabalhador autônomo e empregado regidos pela CLT:
AUTÔNOMO |
EMPREGADO |
Sem subordinação |
Subordinado |
Serviço Eventual |
Serviço Habitual |
Recebe o valor Acordado/Remuneração (Não Assalariado) |
Recebe Salário/Assalariado |
Não tem |
Direito a férias |
Não tem |
Direito ao 13º salário |
Relação Comercial |
Relação Trabalhista |
As informações abaixo, foram extraídas das jurisprudências do subitem “2.2”, desta matéria:
a) “... após a análise dos autos, concluiu pela existência de vínculo empregatício entre as partes, ante a coexistência dos elementos essenciais caracterizadores do contrato de trabalho, mormente a subordinação a afastar a prestação de serviço autônomo”.
b) “Na hipótese dos autos, verificou-se que a intensidade da intervenção da representada nas atividades do representante não ultrapassava os limites estabelecidos pela Lei 4.886/65, razão pela qual se mantém o entendimento de que o vínculo firmado entre as partes era de representação comercial e não de emprego”.
c) “Constatado que o Autor trabalhava com seu próprio veículo, recebendo por viagem/frete realizado, assumindo as despesas de manutenção, impostos e combustível do seu veículo, sem qualquer controle de jornada, cobrança de metas ou punições, resta afastada a tese de trabalho subordinado, mas sim, autônomo”.
d) “... Na hipótese, evidenciada, pelo conjunto probatório, a ausência dos requisitos necessários à caracterização do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, considera-se que o autor foi contratado na qualidade de trabalhador autônomo”.
2.2 – Jurisprudências
TRABALHO AUTÔNOMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMNETO. SÚMULA Nº 126. O egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório do processo, após a análise dos autos, concluiu pela existência de vínculo empregatício entre as partes, ante a coexistência dos elementos essenciais caracterizadores do contrato de trabalho, mormente a subordinação a afastar a prestação de serviço autônomo. Conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento, de acordo com a Súmula nº 126. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Processo: Ag-AIRR 15-47.2014.5.02.0082 – Relator(a): Guilherme Augusto C. Bastos – Julgamento: 12.12.2018)
VÍNCULO DE EMPREGO X REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ATUÔNOMA. A distinção entre o empregado e o representante comercial autônomo reside essencialmente no aspecto da subordinação jurídica, que é um dos requisitos indispensáveis para se configurar a existência de vínculo empregatício. O grau de ingerência empresarial nas atividades profissionais é o critério mais adequado para que possa ser feita a distinção entre o vendedor empregado e o representante comercial autônomo. Na hipótese dos autos, verificou-se que a intensidade da intervenção da representada nas atividades do representante não ultrapassava os limites estabelecidos pela Lei 4.886/65, razão pela qual se mantém o entendimento de que o vínculo firmado entre as partes era de representação comercial e não de emprego. (Processo: TRT-7 – RO 00005749220175070006 – Data da publicação: 11.10.2018)
VÍNCULO DE EMPREGO X MOTORISTA AUTÔNOMO. Constatado que o Autor trabalhava com seu próprio veículo, recebendo por viagem/frete realizado, assumindo as despesas de manutenção, impostos e combustível do seu veículo, sem qualquer controle de jornada, cobrança de metas ou punições, resta afastada a tese de trabalho subordinado, mas sim, autônomo. (Processo: RO 0000155-67.2015.5.17.0005 – Relator(a): Desembargadora Ana Paula T. Branco – Julgamento: 25.06.2018)
VÍNCULO DE EMPREGO X TRABALHO AUTÔNOMO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º, DA CLT. I – Do Princípio da Proteção, aplicável ao Processo do Trabalho, tem-se que toda prestação de serviço traz, sem si, a presunção (relativa) da subordinação, salvo demonstração cabal em sentido contrário, ônus a cargo do reclamado. Na hipótese, evidenciada, pelo conjunto probatório, a ausência dos requisitos necessários à caracterização do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, considera-se que o autor foi contratado na qualidade de trabalhador autônomo. II – Recurso desprovido. (Processo: RO – 0000926-32.2017.5.06.0312- Relator(a): Ibrahim Alves da Silva Filho – Data de julgamento: 25.09.2018)
TRABALHADOR AUTÔNOMO X EMPREGADO - TÊNUE DIFERENÇA. É tênue a diferença existente entre o contrato empregatício e o contrato de prestação de serviço. Por isso, deve o julgador ter como relevante a configuração fática do ocorrido, para verificar se o labor prestado pelo reclamante ao reclamado reuniu os requisitos da subordinação jurídica, da pessoalidade, da onerosidade e da não eventualidade, preceituados nos arts. 2º e 3º da CLT. Admitindo a prestação de serviços, na modalidade autônoma, o reclamado atrai o ônus da prova para si, já que alega fato obstativo do direito do reclamante, inteligência do art. 818 da CLT c/c o art. 333, II, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Processo: 1686200900316004 MA 01686-2009-003-16-00-4 – Relator: José Evandro De Souza – 24.11.2010)
3. REGRAS RELATIVAS À CONTRATAÇÃO DO TRABALHADOR AUTÔNOMO
As regras relativas à contratação do trabalhador autônomo, estão dispostas no art.442-B da CLT e também na Portaria nº 671/2021 (Artigo 24 desta Portaria citada).
Observação: Verificar também as jurisprudências do subitem “2.2” dessa matéria.
3.1 – Contratação Com Ou Sem Exclusividade, De Forma Contínua Ou Não
A contratação do autônomo, cumpridas todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT (Artigo 25 da Portaria nº 671/2021).
3.2 - Prestar Serviços A Apenas Um Tomador De Serviços
Não caracteriza a qualidade de empregado o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços (Parágrafo único, do artigo 25 da Portaria nº 671/2021).
3.3 - Poderá Prestar Serviços De Qualquer Natureza A Outros Tomadores De Serviços
O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo (Artigo 26 da Portaria nº 671/2021).
3.4 - Recusa De Realizar Atividade Demandada Pelo Contratante
Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, ressalvada a possibilidade de aplicação de cláusula de penalidade, pela recusa, caso prevista em contrato (Artigo 27 da Portaria nº 671/2021).
3.5 - Subordinação Jurídica
Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício, ainda que o trabalhador preste serviços por meio de pessoa jurídica (Artigo 28 da Portaria nº 671/2021).
A caracterização da subordinação jurídica deverá ser demonstrada no caso concreto, comprovada a submissão direta, habitual e reiterada do trabalhador aos poderes diretivo, regulamentar e disciplinar da empresa contratante, entre outros (Parágrafo único, artigo 28 da Portaria nº 671/2021).
Fundamentos Legais: Citados no texto.