TELETRABALHO x HOME OFFICE
Sumário
1. Introdução;
2. Diferença Entre Teletrabalho e Home Office;
3. Contrato Home Office;
4. Contrato De Teletrabalho;
4.1 Comparecimento Às Dependências Do Empregador;
4.2 Controle De Jornada;
4.3 Alteração Entre Regime Presencial e De Teletrabalho;
4.4 Estrutura Necessária Para o Desenvolvimento Do Trabalho;
4.5 Acidente E Doenças Do Trabalho;
4.6 Previsão Em Acordo Ou Convenção Coletiva.
1. INTRODUÇÃO
É muito comum que empregadores e empregados tenham dúvidas quanto à diferença entre teletrabalho e home office (trabalho em domicílio).
Muitos acreditam que os dois institutos são a mesma coisa, mas na verdade, não são.
2. DIFERENÇA ENTRE TELETRABALHO E HOME OFFICE
Apesar de se acreditar que teletrabalho e home office são iguais, existem significativas diferenças entre esses institutos.
De acordo com o artigo 75-B da CLT, teletrabalho é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, por meios tecnológicos informatizados e de comunicação que, por sua natureza, não se caracterizem como trabalho externo.
Já home office nada mais é que o trabalho em domicílio, previsto no artigo 6º da CLT.
Assim, a diferença entre teletrabalho e home office/trabalho em domicílio é basicamente o tipo de serviço prestado.
Enquanto o teletrabalho se refere às atividades desenvolvidas com a utilização de computadores, telefone ou outro equipamento informatizado ou eletrônico, como acontece com profissionais no ramo de tecnologia, no home office podem ser desenvolvidos quaisquer tipos de atividades, desde as manuais, como, por exemplo, bordadeiras, costureiras, até serviços administrativos.
3. CONTRATO HOME OFFICE
Não há vedação para que os empregados trabalhem de casa, desde que sua atividade permita que essa modalidade seja aplicada.
O artigo 6º da CLT, inclusive, deixa claro que o serviço prestado em domicílio tem o mesmo valor daquele prestado nas dependências da empresa/empregador.
Da mesma forma, nos termos do parágrafo único do referido artigo, os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Os empregados contratados para trabalhar em home office têm os mesmos direitos e deveres inerentes à relação de emprego.
Não há vedação para que sejam submetidos a controle de jornada, cabendo ao empregador determinar qual a forma que será utilizada para esse fim.
O contrato de empregados na modalidade home office ou para prestar serviço em domicílio, em nada difere dos empregados contratados para trabalhar nas dependências da empresa.
Assim, a remuneração e a concessão de outros benefícios a esses trabalhadores deve ser a mesma que daqueles que trabalham na empresa.
Além disso, cabe ao empregador se assegurar de que o empregado que irá trabalhar de casa, tem todas as condições para desenvolvimento da atividade, inclusive no que diz respeito à medicina e segurança do trabalho.
4. CONTRATO DE TELETRABALHO
Até a publicação da Lei n° 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), não existiam dispositivos na legislação que regulamentassem o chamado teletrabalho.
A referida Lei incluiu os artigos 75-A a 75-E à CLT, estabelecendo as regras específicas a serem aplicadas a essa modalidade de prestação de serviço.
Além dos referidos artigos, o teletrabalho também foi inserido no artigo 62 da CLT, que trata dos empregados que não estão sujeitos ao que prevê o capítulo que dispõe sobre a jornada de trabalho.
De acordo com o artigo 75-C da CLT, a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
Ao empregador, cabe observar as disposições previstas na legislação, bem como em Acordo ou Convenção Coletiva, que tratem do regime de teletrabalho.
4.1 Comparecimento Às Dependências Do Empregador
O regime de teletrabalho não será descaracterizado em caso de comparecimento do empregado nas dependências da empresa para a realização de atividades que exijam sua presença, como reuniões e treinamentos, por exemplo, conforme prevê o parágrafo único do artigo 75-B da CLT.
4.2 Controle de jornada
Os empregados em regime de teletrabalho não estão sujeitos ao controle de jornada, conforme artigo 62, inciso III da CLT.
No entanto, deve ser estabelecida sua jornada de trabalho e, como ocorre com qualquer modalidade de empregado, deve ser respeitado o limite de 08 horas diárias e 44 horas semanais de trabalho, previsto no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal.
Assim, mesmo não fazendo jus ao recebimento de horas extras, o empregador não poderá exigir que o empregado em teletrabalho trabalhe além de sua jornada estabelecida em contrato.
4.3 Alteração Entre Regime Presencial e De Teletrabalho
O contrato de trabalho poderá ser alterado entre regime presencial e de teletrabalho, desde que haja mútuo acordo entre as partes e que esta previsão conste em aditivo contratual, como determina o § 1° do artigo 75-C da CLT.
Também poderá haver a alteração por determinação do empregador, desde que seja respeitado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para a transição e que a mudança conste de aditivo contratual (§ 2° do artigo 75-C).
4.4 Estrutura Necessária Para o Desenvolvimento Do Trabalho
De acordo com o artigo75-D da CLT, as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Assim, cabe às partes definirem de quem será a responsabilidade pelo fornecimento e manutenção da estrutura necessária para o desenvolvimento do trabalho.
Os valores eventualmente pagos pelo empregador em relação à estrutura para o trabalho, não integram a remuneração do empregado, conforme prevê o parágrafo único do artigo 75-D da CLT.
4.5 Acidente e Doenças Do Trabalho
O artigo 75-E da CLT determina que é responsabilidade exclusiva do empregador instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, no que tange às precauções a tomar para evitar doenças relacionadas ao trabalho, bem como o acidente de trabalho.
Assim, o empregador deverá instruir o empregado, que deverá se comprometer em seguir as instruções, mediante assinatura em documento que conste sua ciência (parágrafo único do artigo 75-E da CLT).
4.6 Previsão Em Acordo Ou Convenção Coletiva
Conforme o artigo 611-A, inciso VIII da CLT, os instrumentos coletivos irão prevalecer sobre a lei ao tratarem do teletrabalho.
Desta forma, poderão ser estabelecidas cláusulas específicas para o teletrabalho em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, devendo ser observadas pelos empregadores.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Julho/2024