TÉCNICO EM RADIOLOGIA
Considerações Trabalhistas

Sumário

1. Introdução;
2. Técnico Em Radiologia;
2.1 – Permissão Ao Exercício Da Profissão;
2.2 – Direitos E Concessão Do Diploma;
3. Condições Para O Exercício Da Profissão;
4. Jornada De Trabalho Especial – 24 Horas Semanais;
5. Salário;
6. Insalubridade – 40%;
7. Férias;
8. CBO - Classificação Brasileira De Ocupações.

1. INTRODUÇÃO

A Lei n° 7.394, de 29 de outubro de 1985 regulou o exercício da profissão de técnico em radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam algumas técnicas que serão vistas nesta matéria.

E o Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 regulamentou a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985.

Nessa matéria será tratada sobre a profissão de técnico em radiologia, conforme dispõe as legislações citadas acima.

2. TÉCNICO EM RADIOLOGIA

Conforme o artigo 1º da Lei n° 7.394/1995 e artigo 2º do Decreto n° 92.790/1986, conceitua o técnico em radiologia como o profissionalmente, executam as técnicas, relacionadas abaixo:

a) radiológica, no setor de diagnóstico;

b) radioterápica, no setor de terapia;

c) radioisotópica, no setor de radioisótopos;

d) industrial, no setor industrial;

e) de medicina nuclear.

2.1 – Permissão Ao Exercício Da Profissão

O exercício da profissão de Técnico em Radiologia é permitido, conforme abaixo, com base no artigo 3º, do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986:

a) aos portadores de certificado de conclusão de 1º e 2º graus, ou equivalente, que possuam formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de três anos de duração;

b) aos portadores de diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no Ministério da Educação.

De acordo com a Resolução CONTER n° 2/2012, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, instituiu e normatizou as atribuições, competências e funções do tecnólogo em Radiologia (A Resolução encontra-se no site - http://conter.gov.br/site/resolucoes/0/100 - http://conter.gov.br/uploads/legislativo/n._02_2012_derrogada.pdf).

2.2 – Direitos E Concessão Do Diploma

Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X, devidamente registrados na Delegacia Regional do Trabalho, os quais adotarão a denominação referida no art. 1º deste decreto (Artigo 11, do Decreto n° 92.790/1986).

Os dispositivos deste decreto aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura (§ 2º, do artigo 11, do Decreto n° 92.790/1986).

O artigo 8º com também o parágrafo único da Lei n° 7.394/1985, dispõe que os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidos, têm âmbito nacional e validade para o registro e concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos termos desta lei.

3. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia (Artigo 2º, da Lei n° 7.394/1985):

a) ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia;

b) possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal.

4. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL – 24 HORAS SEMANAIS

A jornada de trabalho do técnico em radiologia será de 24 (vinte e quatro) horas semanais, conforme determina do artigo 30 do Decreto 92.790/1986 e artigo 14 da Lei 7.394/85.

Jurisprudência:

TÉCNICO EM RADIOLOGIA. JORNADA ESPECIAL. O art. 14 da Lei 7.394/85 estabelece que a jornada de trabalho dos profissionais por ela abrangidos será de 24 (vinte e quatro) horas semanais. A norma, de caráter excepcional, tem feição restritiva, não admitindo a extrapolação da duração máxima semanal, inclusive para o exercício de outras atribuições. (Processo: RO 00012633420135010301 RJ – Julgamento: 13.08.2015 – Relator(a): Maria Aparecida Coutinho Magalhães)

5. SALÁRIO

O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no item “2.1” (desta matéria) será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, conforme determina o artigo 16, da Lei n° 7.394/1985 e o artigo 31 do Decreto n° 92.790/1986. E a Súmula nº 358 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

“SÚMULA DO TST Nº 358. RADIOLOGISTA. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº 7.394, DE 29.10.1985 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a 2 (dois) salários mínimos e não a 4 (quatro)”.

Observação: Verificar também em Convenção Coletiva da Categoria.

6. INSALUBRIDADE – 40%

Sobre o valor do salário terá a incidência de 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade (Artigo 16, da Lei n° 7.394/1985).

“Art. 31. Decreto n° 92.790/1986. O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no art. 1º deste decreto, será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade”.

7. FÉRIAS

As legislações citadas nesta matéria, não traz nem uma particularidade referente as férias, então, seguem as mesmas regras regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e pela Constituição Federal/1988, inciso XVII, artigo 7º.

A CLT, em seus artigos 129 a 153, trata sobre as férias e seus reflexos.

Observação: Verificar também em Convenção Coletiva da Categoria.

Importante destacar, que conforme jurisprudência citada abaixo, também existem entendimentos de juristas que o gozo de férias é de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade profissional, com a finalidade de minimizar os efeitos nocivos da radiação, no entanto, o entendimento não é unânime.

Jurisprudência:

FÉRIAS SEMESTRAIS DE 20 DIAS. SERVIDORES EM CONTATO COM RAIOS X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE CELETISTAS E ESTATUTÁRIOS. O art. 5º, inciso II da Lei nº 6.039/61 garantiu a todos os servidores civis e militares, bem como os das autarquias; dos serviços industriais do Estado e da Universidade de São Paulo, em contato com raios X ou substâncias radioativas, o direito ao gozo de férias de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade profissional, com a finalidade precípua de minimizar os efeitos nocivos da radiação. Apelo obreiro que se dá provimento, no particular. (Processo: RO 00008834820155020063 SP 00008834820155020063 A28 – Publicação: 08.12.2015 – Relator(a): Lilian Gonçalves)

8. CBO - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES

A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares.

Seguem abaixo o CBO 3241-15 relacionado que à atividade de Radiologia, conforme a abaixo e extraídas do site https://cbo.mte.gov.br/cbosite/pages/home.jsf:

a) Técnico em radiologia;

b) Técnico em radiologia e imagenologia;

c) Técnico em radiologia médica;

d) Técnico em radiologia odontológica.

Código

Tipo

Histórico

Auxiliar de radiologia (revelação fotográfica)

7664-20

Ocupação

Médico em radiologia e diagnóstico por imagem

2253-20

Ocupação

Técnico em radiologia

3241-15

Sinônimo

Técnico em radiologia e imagenologia

3241-15

Ocupação

Técnico em radiologia médica

3241-15

Sinônimo

Técnico em radiologia odontológica

3241-15

Sinônimo

Tecnólogo em radiologia

3241-20

Ocupação

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Títulos

3241-05 - Técnico em métodos eletrográficos em encefalografia
Operador de eletroencefalógrafo, Técnico em captações bioelétricas do cérebro, Técnico em eletroencefalografia, Técnico em eletroencefalograma

3241-10 - Técnico em métodos gráficos em cardiologia
Operador de eletrocardiógrafo, Técnico em eletrocardiografia, Técnico em eletrocardiograma, Técnico em métodos eletrográficos em cardiologia, Técnico em métodos não invasivos em cardiologia

3241-15 - Técnico em radiologia e imagenologia
Operador de raio-x, Técnico de radioterapia, Técnico em hemodinâmica, Técnico em mamografia, Técnico em medicina nuclear, Técnico em radiologia, Técnico em radiologia médica, Técnico em radiologia odontológica, Técnico em ressonância magnética, Técnico em tomografia

3241-20 - Tecnólogo em radiologia

3241-25 - Tecnólogo oftálmico
Tecnólogo em oftalmologia

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Descrição Sumária

Realizam exames de diagnóstico ou de tratamento; processam imagens e/ou gráficos; planejam atendimento; organizam área de trabalho, equipamentos e acessórios; operam equipamentos; preparam paciente para exame de diagnóstico ou de tratamento; atuam na orientação de pacientes, familiares e cuidadores e trabalham com biossegurança.

Fundamentos legais: Citados no texto.