TÉCNICO EM RADIOLOGIA
Considerações Trabalhistas
Sumário
1. Introdução;
2. Técnico Em Radiologia;
2.1 – Permissão Ao Exercício Da Profissão;
2.2 – Direitos E Concessão Do Diploma;
3. Condições Para O Exercício Da Profissão;
4. Jornada De Trabalho Especial – 24 Horas Semanais;
5. Salário;
6. Insalubridade – 40%;
7. Férias;
8. CBO - Classificação Brasileira De Ocupações.
1. INTRODUÇÃO
A Lei n° 7.394, de 29 de outubro de 1985 regulou o exercício da profissão de técnico em radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam algumas técnicas que serão vistas nesta matéria.
E o Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 regulamentou a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985.
Nessa matéria será tratada sobre a profissão de técnico em radiologia, conforme dispõe as legislações citadas acima.
2. TÉCNICO EM RADIOLOGIA
Conforme o artigo 1º da Lei n° 7.394/1995 e artigo 2º do Decreto n° 92.790/1986, conceitua o técnico em radiologia como o profissionalmente, executam as técnicas, relacionadas abaixo:
a) radiológica, no setor de diagnóstico;
b) radioterápica, no setor de terapia;
c) radioisotópica, no setor de radioisótopos;
d) industrial, no setor industrial;
e) de medicina nuclear.
2.1 – Permissão Ao Exercício Da Profissão
O exercício da profissão de Técnico em Radiologia é permitido, conforme abaixo, com base no artigo 3º, do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986:
a) aos portadores de certificado de conclusão de 1º e 2º graus, ou equivalente, que possuam formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de três anos de duração;
b) aos portadores de diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no Ministério da Educação.
De acordo com a Resolução CONTER n° 2/2012, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, instituiu e normatizou as atribuições, competências e funções do tecnólogo em Radiologia (A Resolução encontra-se no site - http://conter.gov.br/site/resolucoes/0/100 - http://conter.gov.br/uploads/legislativo/n._02_2012_derrogada.pdf).
2.2 – Direitos E Concessão Do Diploma
Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X, devidamente registrados na Delegacia Regional do Trabalho, os quais adotarão a denominação referida no art. 1º deste decreto (Artigo 11, do Decreto n° 92.790/1986).
Os dispositivos deste decreto aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura (§ 2º, do artigo 11, do Decreto n° 92.790/1986).
O artigo 8º com também o parágrafo único da Lei n° 7.394/1985, dispõe que os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidos, têm âmbito nacional e validade para o registro e concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos termos desta lei.
3. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia (Artigo 2º, da Lei n° 7.394/1985):
a) ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia;
b) possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal.
4. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL – 24 HORAS SEMANAIS
A jornada de trabalho do técnico em radiologia será de 24 (vinte e quatro) horas semanais, conforme determina do artigo 30 do Decreto 92.790/1986 e artigo 14 da Lei 7.394/85.
Jurisprudência:
TÉCNICO EM RADIOLOGIA. JORNADA ESPECIAL. O art. 14 da Lei 7.394/85 estabelece que a jornada de trabalho dos profissionais por ela abrangidos será de 24 (vinte e quatro) horas semanais. A norma, de caráter excepcional, tem feição restritiva, não admitindo a extrapolação da duração máxima semanal, inclusive para o exercício de outras atribuições. (Processo: RO 00012633420135010301 RJ – Julgamento: 13.08.2015 – Relator(a): Maria Aparecida Coutinho Magalhães)
5. SALÁRIO
O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no item “2.1” (desta matéria) será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, conforme determina o artigo 16, da Lei n° 7.394/1985 e o artigo 31 do Decreto n° 92.790/1986. E a Súmula nº 358 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
“SÚMULA DO TST Nº 358. RADIOLOGISTA. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº 7.394, DE 29.10.1985 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a 2 (dois) salários mínimos e não a 4 (quatro)”.
Observação: Verificar também em Convenção Coletiva da Categoria.
6. INSALUBRIDADE – 40%
Sobre o valor do salário terá a incidência de 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade (Artigo 16, da Lei n° 7.394/1985).
“Art. 31. Decreto n° 92.790/1986. O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no art. 1º deste decreto, será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade”.
7. FÉRIAS
As legislações citadas nesta matéria, não traz nem uma particularidade referente as férias, então, seguem as mesmas regras regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e pela Constituição Federal/1988, inciso XVII, artigo 7º.
A CLT, em seus artigos 129 a 153, trata sobre as férias e seus reflexos.
Observação: Verificar também em Convenção Coletiva da Categoria.
Importante destacar, que conforme jurisprudência citada abaixo, também existem entendimentos de juristas que o gozo de férias é de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade profissional, com a finalidade de minimizar os efeitos nocivos da radiação, no entanto, o entendimento não é unânime.
Jurisprudência:
FÉRIAS SEMESTRAIS DE 20 DIAS. SERVIDORES EM CONTATO COM RAIOS X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE CELETISTAS E ESTATUTÁRIOS. O art. 5º, inciso II da Lei nº 6.039/61 garantiu a todos os servidores civis e militares, bem como os das autarquias; dos serviços industriais do Estado e da Universidade de São Paulo, em contato com raios X ou substâncias radioativas, o direito ao gozo de férias de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade profissional, com a finalidade precípua de minimizar os efeitos nocivos da radiação. Apelo obreiro que se dá provimento, no particular. (Processo: RO 00008834820155020063 SP 00008834820155020063 A28 – Publicação: 08.12.2015 – Relator(a): Lilian Gonçalves)
8. CBO - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES
A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares.
Seguem abaixo o CBO 3241-15 relacionado que à atividade de Radiologia, conforme a abaixo e extraídas do site https://cbo.mte.gov.br/cbosite/pages/home.jsf:
a) Técnico em radiologia;
b) Técnico em radiologia e imagenologia;
c) Técnico em radiologia médica;
d) Técnico em radiologia odontológica.
Código |
Tipo |
Histórico |
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Auxiliar de radiologia (revelação fotográfica) |
7664-20 |
Ocupação |
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Médico em radiologia e diagnóstico por imagem |
2253-20 |
Ocupação |
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Técnico em radiologia |
3241-15 |
Sinônimo |
|
Técnico em radiologia e imagenologia |
3241-15 |
Ocupação |
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Técnico em radiologia médica |
3241-15 |
Sinônimo |
|
Técnico em radiologia odontológica |
3241-15 |
Sinônimo |
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Tecnólogo em radiologia |
3241-20 |
Ocupação |
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Títulos |
3241-05 - Técnico em métodos eletrográficos em encefalografia |
3241-10 - Técnico em métodos gráficos em cardiologia |
3241-15 - Técnico em radiologia e imagenologia |
3241-20 - Tecnólogo em radiologia |
3241-25 - Tecnólogo oftálmico |
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Descrição Sumária |
Realizam exames de diagnóstico ou de tratamento; processam imagens e/ou gráficos; planejam atendimento; organizam área de trabalho, equipamentos e acessórios; operam equipamentos; preparam paciente para exame de diagnóstico ou de tratamento; atuam na orientação de pacientes, familiares e cuidadores e trabalham com biossegurança. |
Fundamentos legais: Citados no texto.