REPRESENTANTE COMERCIAL
Sumário
1. Introdução;
2. Registro;
2.1. Necessidade De Transferência Ou Exercício Simultâneo;
2.2. Pessoa Jurídica De Representação Comercial;
3. Quem Não Pode Exercer A Atividade De Representante Comercial;
4. Contrato;
4.1. Remuneração;
4.2. Faltas No Exercício Da Profissão;
4.3. Vedações Às Alterações Contratuais;
4.4. Comissões;
5. Recusa Da Proposta Contratual;
6. Rescisão Do Contrato;
6.1. Rescisão Pelo Representado;
6.2. Rescisão Pelo Representante;
6.3. Indenização;
6.3.1. Contrato Por Prazo Indeterminado;
6.3.2. Contrato A Termo;
6.4. Pré-Aviso;
6.5. Correção Monetária;
7. Trabalho A Título De Cooperação;
8. Competência Jurisdicional;
9. Contratação De Outro Representante;
10. Cláusula Del Credere;
11. Falência Do Representado;
12. Prescrição;
13. Contribuições Previdenciárias.
1. INTRODUÇÃO
Com a publicação da Lei n° 4.886/1965, a atividade de representação comercial passou a ser uma profissão regulamentada.
De acordo com o artigo 1° da referida Lei, exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Assim, todas as regras pertinentes à contratação de representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, estão previstas na Lei nº 4.886/1965.
2. REGISTRO
Para o exercício da atividade de representação comercial autônoma, como determina o artigo 2º da Lei nº 4.886/1965, será obrigatório o registro nos Conselhos Regionais.
Para registro como representante comercial, como prevê o artigo 3º da Lei, devem ser apresentados os seguintes documentos:
- identidade;
- quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;
- quitação com as exigências da legislação eleitoral;
- antecedentes criminais, expedida pelos cartórios das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos;
- quitação com o imposto sindical.
Quanto à quitação do serviço militar e das obrigações eleitorais, há dispensa para os estrangeiros, como prevê o § 1° do artigo 3° da Lei n° 4.886/65.
NOTA INFORMARE: Desde 2017, com a publicação da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a contribuição sindical passou a ser facultativa para empresas e trabalhadores, como se observa nas alterações dos artigos 578, 579, 583, 587 e 611-B, inciso XXVI da CLT.
2.1. Necessidade de Transferência ou Exercício Simultâneo
De acordo com o artigo 3º, § 2º da Lei n° 4.886/1965, quando houver a necessidade de transferência ou de exercício simultâneo da profissão, em mais de uma região, os respectivos Conselhos Regionais deverão realizar as devidas anotações na carteira profissional do interessado.
2.2. Pessoa Jurídica de Representação Comercial
Os representantes comerciais podem ser pessoas físicas ou jurídicas.
No caso de pessoa jurídica, deve ser comprovada sua existência legal, como determina o § 3° do artigo 3° da Lei n°4.886/1965.
De acordo com o artigo 1º da Resolução do CONFERE n° 1.063/2015, as pessoas jurídicas que tenham em seu nome comercial denominação, razão social ou nome fantasia, o termo "representação", "agência", "distribuição" ou a expressão "representação comercial" ou "representações comerciais", estão obrigadas ao registro nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais de suas respectivas sedes e de suas filiais, quando houver.
Ainda, como prevê o artigo 2° da referida Resolução, a obrigatoriedade do registro também se estende às pessoas jurídicas que tiverem em seu objeto social as atividades de representação comercial, agência e distribuição, bem como às pessoas naturais que exerçam as mencionadas atividades.
3. QUEM NÃO PODE EXERCER A ATIVIDADE DE REPRESENTANTE COMERCIAL
Conforme artigo 4° da Lei n° 4.886/1965, não podem exercer atividade de representante comercial:
- quem não pode ser comerciante;
- falido não reabilitado;
- quem tiver sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público;
- quem estiver com seu registro comercial cancelado como penalidade.
4. CONTRATO
O artigo 27 da Lei nº 4.886/1965 determina os requisitos necessários para o contrato de representação comercial:
- condições e requisitos gerais da representação;
- indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;
- prazo certo ou indeterminado da representação;
- indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;
- garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;
- retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;
- os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;
- obrigações e responsabilidades das partes contratantes:
- exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado.
- indenização devida ao representante pela rescisão do contrato por motivo diferente daqueles considerados justos.
Além dos requisitos acima, o contrato poderá ter outras informações, a critério das partes.
4.1. Remuneração
A remuneração do representante comercial, como mediador de negócios comerciais, somente será devida quando devidamente registrado em seu Conselho Regional (artigo 5° da Lei n° 4.886/1965).
4.2. Faltas no Exercício da Profissão
De acordo com o artigo 19 da Lei n° 4.886/1965, consideram-se faltas no exercício da profissão de representante comercial:
- prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses confiados aos seus cuidados;
- auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la;
- promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que prejudiquem interesse da Fazenda Pública;
- violar o sigilo profissional;
- negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim;
- recusar a apresentação da carteira profissional, quando solicitada por quem de direito.
Em caso do Representante incorrer em alguma das faltas acima ou descumprir o contrato, ficará sujeito às penalidades estabelecidas pelo Conselho Federal e à multa.
4.3. Vedações às Alterações Contratuais
Na representação comercial, conforme § 7° do artigo 32 da Lei n° 4.886/1965, são vedadas alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos 6 (seis) meses de vigência.
4.4. Comissões
O representante comercial terá direito às comissões no ato do pagamento dos pedidos ou propostas, como prevê o artigo 32 da Lei nº 4.886/1965.
As comissões devem ser calculadas sobre o valor total das mercadorias.
De acordo com o § 1° do referido artigo, o pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês seguinte ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais.
É facultado ao representante comercial emitir títulos de créditos para cobrança de comissões (§3° do artigo).
Em caso de atraso no pagamento, as comissões deverão ser corrigidas monetariamente.
Ocorrendo a rescisão sem justo motivo do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, motivada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão.
Quando houver motivo justo para a rescisão do contrato, que é um dos previstos no artigo 35 da Lei ou eventuais danos causados pelo representante, o representado poderá reter comissões para se ressarcir (artigo 37 da Lei nº 4.886/1965).
5. RECUSA DA PROPOSTA CONTRATUAL
Como previsto no artigo 33 da Lei nº 4.886/1965, caso não haja previsão de prazos para recusa das propostas ou pedidos no contrato de representação, que tenham sido entregues pelo representante, acompanhados dos requisitos exigíveis, o representado ficará obrigado a lhe creditar a respectiva comissão, se não manifestar a recusa formal, nos prazos de 15 (quinze), 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 120 (cento e vinte) dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro.
Os prazos serão aumentados em 10 (dez) dias, cada um, quando se tratar de contrato realizado entre representantes comerciais.
Ocorrendo a insolvência do comprador ou se o negócio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, não será devida a retribuição ao representante comercial (§ 1° do artigo 33).
As comissões devidas, salvo pactuação diversa, serão pagas mensalmente, expedindo o representado a conta respectiva, conforme cópias das faturas remetidas aos compradores, no respectivo período (§ 2° do artigo 33 da Lei n° 4.886/1965).
6. RESCISÃO DO CONTRATO
O contrato de representação comercial pode ser rescindido por iniciativa do representado ou do representante.
6.1. Rescisão pelo Representado
Os motivos para rescisão do contrato de representação comercial pelo representado são os previstos no artigo 35 da Lei nº 4.886/1965:
- desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
- prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
- descumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
- condenação definitiva por crime considerado infamante;
- força maior.
O impedimento temporário do representante desenvolver suas atividades em razão de benefício de auxílio-doença concedido pelo INSS não é motivo para rescisão contratual, como prevê o artigo 45 da Lei n° 4.886/1965.
6.2. Rescisão pelo Representante
O artigo 36 da Lei n° 4.886/1965 prevê os motivos de rescisão do contrato de representação comercial pelo representante:
- redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;
- quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
- fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
- não pagamento de sua retribuição na época devida;
- força maior.
6.3. Indenização
A rescisão do contrato de representação comercial pelo representado, em razão de motivo diverso daqueles previstos no artigo 35 da Lei, gera, ao representante, o direito ao recebimento de uma indenização, que irá depender do tipo da contratação, se por prazo indeterminado ou por prazo determinado.
6.3.1. Contrato por Prazo Indeterminado
De acordo com a alínea ‘j’ do artigo 27 da Lei n° 4.886/1965, em caso de rescisão do contrato por prazo indeterminado por motivo diferente daqueles previstos como justos no artigo 35, será devida ao representante uma indenização cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total das retribuições auferidas durante o tempo que exerceu o contrato de representação comercial.
6.3.2. Contrato a Termo
Quando se tratar de contrato por prazo determinado, conforme § 1° do artigo 27 da Lei n° 4.886/1965, a rescisão antecipada sem justo motivo pelo representado garante ao representante uma indenização equivalente à média mensal de toda retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.
Por exemplo, se foi firmado um contrato de 2 (dois) anos, com média mensal de R$ 10.000,00 (três mil reais) e após 1 (um) ano o representado optar por rescindir, deverá pagar a indenização no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente à média mensal auferida x metade dos meses resultantes do contrato (6 meses).
6.4. Pré aviso
Nos contratos por prazo indeterminado, que já tenham vigorado por mais de 6 (seis) meses, como determina o artigo 34 da Lei nº 4.886/1965, a parte que desejar rescindi-lo sem justo motivo fica obrigada a conceder prévio aviso da sua decisão à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou ao pagamento de importância igual a 1/3 (um terço) das comissões auferidas pelo representante, nos 3 (três) meses anteriores, salvo outra garantia contratual.
6.5. Correção monetária
Os valores das comissões, tanto para efeitos do pré-aviso quanto das indenizações acima abordadas, deverão ser corrigidos monetariamente, como determina o § 3° do artigo 33 da Lei n° 4.886/1965.
7. TRABALHO A TÍTULO DE COOPERAÇÃO
Conforme artigo 38 da Lei nº 4.886/1965, quando, a pedido do representado, os representantes comerciais desempenharem temporariamente encargos ou atribuições diferentes dos previstos contratualmente, a título de cooperação, estes não terão seus direitos prejudicados.
8. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
A competência para resolução das controvérsias entre representante e representando é da Justiça Comum do foro do domicílio do representante, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas (artigo 39 da Lei n° 4.886/1965).
9. CONTRATAÇÃO DE OUTRO REPRESENTANTE
O artigo 42 da Lei nº 4.886/1965 dá a faculdade, ao representante, de contratar com outros representantes comerciais a execução dos serviços relacionados com a representação.
Havendo a subcontratação, o pagamento das comissões ao representante comercial contratado dependerá da liquidação da conta da comissão devida pelo representando ao representante contratante, como determina o § 1º do artigo 42 da Lei.
Ainda, conforme o § 2º do artigo 42, ao representante contratado, no caso de rescisão de representação, será devida pelo representante contratante a participação no que houver recebido da representada a título de indenização e aviso prévio, proporcionalmente às retribuições auferidas pelo representante contratado na vigência do contrato.
Caso o contrato entre representantes comerciais seja rescindido sem motivo justo pelo representante contratante, o representante contratado fará jus ao aviso prévio e indenização na forma da lei, de acordo com o § 3° do artigo 42 da Lei n° 4.886/1965.
10. CLÁUSULA DEL CREDERE
O artigo 43 da Lei n° 4.886/1965 veda a inclusão de cláusula del credere nos contratos de representação comercial.
A cláusula del credere, conforme artigo 698 do Código Civil Brasileiro, tem por finalidade responsabilizar solidariamente o comissário(representante) perante o comitente (representado), pelo cumprimento das obrigações das pessoas por ele contratadas em nome do comitente.
11. FALÊNCIA DO REPRESENTADO
Em caso de falência do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas coma representação (inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio), serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas, como prevê o artigo 44 da Lei n° 4.886/1965.
12. PRESCRIÇÃO
Conforme parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 4.886/1965, prescreve em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos são garantidos pela legislação e pelo contrato.
22. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
O representante comercial, conforme artigo 12, inciso V, alínea ‘g’ da Lei nº 8.212/1991 e artigo 9º, inciso V, alíneas ‘j’ e ‘l’ do Decreto nº 3.048/1999, é considerado segurado obrigatório da Previdência Social, em razão do exercício de atividade remunerada, na categoria de contribuinte individual.
Assim, em caso de prestar serviço a outras pessoas físicas, o representante comercial deverá, nos termos do artigo 21 da Lei n° 8.212/1991, realizar o recolhimento das suas contribuições previdenciárias pelo serviço prestado.
No entanto, quando for contratado por pessoa jurídica, caberá ao representado (contratante) realizar o recolhimento da CPP (20%) sobre o total da remuneração devida ao representante comercial (contratado), conforme previsto no artigo 22, inciso III da Lei nº 8.212/1991, bem como descontar a contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) do mesmo, limitada ao teto previdenciário, nos termos do artigo 49, inciso III da IN RFB nº 2.110/2022 e artigo 4° da Lei n° 10.666/2003.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Abril/2024