REGISTRO DE PONTO (MANUAL MECÂNICO OU ELETRÔNICO)
Portaria Nº 671/2021 – Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Registro De Ponto;
2.1 - Obrigatoriedade Com Mais De 20 (Vinte) Empregados;
3. Método De Controle Do Ponto - Manual, Mecânico Ou Eletrônico;
3.1 – Composição Do Registro;
3.2 – Trabalho Executado Fora Do Estabelecimento;
3.3 – Utilização De Registro De Ponto Por Exceção À Jornada Regular De Trabalho;
3.4 – Controle De Jornada Manual Ou Mecânico;
3.5 – Registro De Ponto Eletrônico;
3.5.1 - Obrigatório O Uso De Sistema De Registro Eletrônico De Ponto;
3.5.1.1 – O REP-C;
3.5.1.2 - Empregados Do Mesmo Empregador/Grupo Econômico;
3.5.1.3 - O REP-A;
3.5.1.4 - O REP-P;
3.5.2 – Comprovante De Registro De Ponto Eletrônico Para O Trabalhador E Para O Auditor Fiscal Do Trabalho ;
3.5.3 - Arquivo Eletrônico Da Jornada;
3.5.4 - Assinaturas Eletrônicas;
4. Empresa Com Vários Setores Ou Estabelecimentos;
5. Veracidade Da Anotação Do Horário De Trabalho;
5.1 - Assinatura Do Ponto;
5.2 - Rasuras Ou Omissões;
6. Excesso De Jornada Diária De Trabalho – Horas Extras;
7. Banco De Horas - Compensação De Horas-Extras;
8. Escala De Revezamento;
9. Dispensa Da Marcação Do Ponto;
10. Quadro De Horário De Trabalho;
11. Penalidades.

1. INTRODUÇÃO

A legislação trabalhista dispõe que o empregador como empreendedor tem o poder de dirigir, organizar atividades, disciplinar e controlar o trabalho de seus empregados (Artigo 3º da CLT).

Um dos poderes do empregador é de controlar a frequência da jornada de trabalho do empregado. E a forma desse controle é de livre escolha do empregador, ou seja, permite a diversificação desse controle dentro de uma mesma empresa, usando métodos manuais (livro de apontamento ou folha avulsa de apontamento), mecânico (relógio de ponto para cartão), de acordo com o artigo 74 da CLT e eletrônicos, atualizado pela Lei nº 13.874 de 2019, e de acordo com a regra da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, em seus artigos 73 a 101.

Então, nesta matéria será tratada sobre o registro de ponto, com o controle da jornada de trabalho, com suas considerações e procedimentos, conforme legislações atuais e citadas nesta matéria.

2. REGISTRO DE PONTO

O horário de trabalho será anotado em registro de empregados, ou seja, o registro de ponto (Artigo 74 da CLT).

2.1 - Obrigatoriedade Com Mais De 20 (Vinte) Empregados

Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso (§ 2º do artigo 74 da CLT)

Importante: Os empregadores não estão obrigados a manter controle de ponto em empresas que tenham um número inferior ou igual a 20 (vinte) empregados, porém, a orientação é que se faça o registro, pois as reclamações na justiça do trabalho têm sido muitas e, por falta desse controle, muitos empregadores são obrigados a assumir o encargo e pagar o empregado, principalmente em uma ação trabalhista.

3. ÉTODO DE CONTROLE DO PONTO - MANUAL, MECÂNICO OU ELETRÔNICO

O controle de ponto poderá ser em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso (§ 2º do artigo 74 da CLT).

Observação: Não existe previsão legal específica no sentido de proibir a diversificação do controle de jornada através dos métodos manual, mecânico ou eletrônico dentro do mesmo estabelecimento. Assim, por exemplo, é admissível que se controle a entrada dos funcionários da produção por sistema eletrônico e dos funcionários da administração mediante anotação manual.

3.1 – Composição Do Registro

O registro de ponto do empregado deverá conter: (§ 2º, do artigo 74 da CLT)

a) horário de entrada;

b) horário de saída;

c) pré-assinalação do período de repouso (horário de almoço);

d) assinatura do empregado (porém, este item, ainda há controvérsia em decisões judiciais).

“§ 2º. Art. 74. CLT - Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso”.

3.2 – Trabalho Executado Fora Do Estabelecimento

Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder (§ 3º, do artigo 74 da CLT).

3.3 – Utilização De Registro De Ponto Por Exceção À Jornada Regular De Trabalho

Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (§ 4º, do artigo 74 da CLT).

3.4 – Controle De Jornada Manual Ou Mecânico

Segue abaixo, os artigos 93 a 95 da Portaria nº 671/2021, que tratam sobre o controle de jornada manual ou mecânico dos empregados.

O registro manual deve espelhar a real jornada praticada pelo trabalhador, vedada a mera assinalação do horário contratual, salvo a possibilidade de pré-assinalação do período de repouso, autorizada pelo art. 74, § 2º da CLT.

É permitida a utilização de registro de ponto manual por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

O registro mecânico deve espelhar a real jornada praticada pelo trabalhador, registrada por processo mecânico que consigne as marcações de ponto de forma impressa e indelével, em cartão individual, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso.

É permitida a utilização de registro de ponto mecânico por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Quando a empresa adotar registro de ponto manual ou mecânico e a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará de ficha ou papeleta, que ficará em poder do empregado, devendo ser restituída ao empregador após o término do período de apuração do ponto.

3.5 – Registro De Ponto Eletrônico

A Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, disciplinou o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP previsto no artigo 74, parágrafo 2º CLT.

No entanto atualmente a Portaria nº 671/2021 dispõe sobre o registro de ponto eletrônico.

O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como (Artigo 74 da Portaria nº 671/2021):

a) restrições de horário à marcação do ponto;

b) marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º da CLT;

c) exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

d) existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

Os modelos de registradores eletrônicos de ponto já certificados na vigência da Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, poderão continuar a ser fabricados, bem como utilizados pelos empregadores (Artigos 96 da Portaria nº 671/2021).

3.5.1 - Obrigatório O Uso De Sistema De Registro Eletrônico De Ponto

No caso de opção de anotação do horário de trabalho em registro eletrônico, é obrigatório o uso de um dos seguintes tipos de sistema de registro eletrônico de ponto (Artigo 75 da Portaria nº 671/2021):

a) sistema de registro eletrônico de ponto convencional: composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional - REP-C e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;

b) sistema de registro eletrônico de ponto alternativo: composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo - REP-A e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;

c) sistema de registro eletrônico de ponto via programa: composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa - REP-P, pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

Os coletores de marcações são equipamentos, dispositivos físicos ou programas (softwares) capazes de receber e transmitir para o REP-P as informações referentes às marcações de ponto.

3.5.1.1 – O REP-C

O REP-C é o equipamento de automação monolítico, identificado pelo seu número de fabricação e cujo modelo possui certificado de conformidade, utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho (Artigo 76 da Portaria nº 671/2021).

3.5.1.2 - Empregados Do Mesmo Empregador/Grupo Econômico

Segue abaixo, os §§ 1º a 4º do artigo 76 da Portaria nº 671/2021:

O REP-C deve estar sempre no local da prestação do serviço e disponível para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

O empregador que adquirir o REP-C não poderá aliená-lo para empresa que não pertença ao seu grupo econômico.

O REP-C somente poderá conter empregados do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos:

a) registro de jornada do trabalhador temporário; e

b) empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP-C dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.

Ocorrendo alguma das situações mencionadas nas alíneas “a” e “b”, acima, o Programa de Tratamento de Registro de Ponto deverá identificar o empregado e considerar as respectivas marcações para o controle de ponto da empresa empregadora.

3.5.1.3 - O REP-A

O REP-A é o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho (Artigo 77 da Portaria nº 671/2021).

Para fins de fiscalização, o sistema de registro eletrônico de ponto que utilize REP-A deverá:

a) permitir a identificação de empregador e empregado; e

b) disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

O REP-A somente poderá ser utilizado durante a vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho autorizador, sendo vedada a ultratividade conforme o § 3º do art. 614 da CLT.

3.5.1.4 - O REP-P

O REP-P é o programa (software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro nos termos do art. 91, utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho (Artigo 78 da Portaria nº 671/2021).

3.5.2 – Comprovante De Registro De Ponto Eletrônico Para O Trabalhador E Para O Auditor Fiscal Do Trabalho

O REP-C e o REP-P, devem emitir ou disponibilizar acesso ao comprovante de registro de ponto do trabalhador, que tem como objetivo comprovar o registro de marcação realizada pelo empregado, contendo algumas informações, citados no artigo 79 da Portaria nº 671/2021.

O comprovante de registro de ponto do trabalhador pode ter o formato impresso ou de arquivo eletrônico (Artigo 80 da Portaria nº 671/2021).

Todos os tipos de sistema de registro eletrônico de ponto devem gerar o Arquivo Fonte de Dados, conforme Anexo V que consta na Portaria nº 671/2021 (Artigo 81 da Portaria nº 671/2021).

No caso de REP-A e REP-P, o Arquivo Fonte de Dados deve ser prontamente gerado e entregue, quando solicitado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

O empregador deverá disponibilizar os arquivos eletrônicos gerados e relatórios emitidos pelo programa de tratamento de registro de ponto ao Auditor-Fiscal do Trabalho, quando solicitados, no prazo mínimo de dois dias, a critério deste (Artigo 85 da Portaria nº 671/2021).

A assinatura eletrônica será utilizada como meio de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos gerados pelo sistema de registro eletrônico de ponto e pelo programa de tratamento de registro de ponto (Artigo 86 da Portaria nº 671/2021).

O relatório Espelho de Ponto Eletrônico gerado pelo programa de tratamento de registro de ponto deve conter, no mínimo, as seguintes informações (Artigo 84 da Portaria nº 671/2021):

“I - identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;

II - identificação do trabalhador contendo nome, CPF, data de admissão e cargo/função;

III - data de emissão e período do relatório Espelho de Ponto Eletrônico;

IV - horário e jornada contratual do empregado;

V - marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas) no Programa de Tratamento de Registro de Ponto; e

VI - duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).

Parágrafo único. O trabalhador deverá ter acesso às informações constantes do relatório Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado, mensalmente de forma eletrônica ou impressa ou em prazo inferior, a critério da empresa”.

Importante, destacar que de acordo com o artigo 100 da Portaria nº 671/2021, o empregador deve fornecer os dados constantes em sistemas eletrônicos admitidos pela legislação que possibilitem a aferição da jornada de trabalho dos empregados, a exemplo dos sistemas de rastreamento via satélite, quando solicitados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

3.5.3 - Arquivo Eletrônico Da Jornada

O programa de tratamento de registro de ponto, independentemente do sistema de registro eletrônico de ponto utilizado, deve gerar o Arquivo Eletrônico de Jornada, conforme Anexo VI da Portaria nº 671/2021, e o relatório Espelho de Ponto Eletrônico (Artigo 83 da Portaria nº 671/2021).

3.5.4 - Assinaturas Eletrônicas

As assinaturas eletrônicas geradas pelo REP-C devem seguir as disposições dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para registrador eletrônico de ponto publicados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO (Artigo 87 da Portaria nº 671/2021).

As assinaturas eletrônicas geradas pelo REP-A, REP-P e programa de tratamento de registro de ponto devem utilizar certificados digitais válidos e emitidos por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, constituindo-se em assinaturas eletrônicas qualificadas (Artigo 88 da Portaria nº 671/2021).

4. EMPRESA COM VÁRIOS SETORES OU ESTABELECIMENTOS

Como já foi citado nos itens anteriores desta matéria, uma empresa poderá utilizar o sistema eletrônico em um setor/estabelecimento e manual em outro, e a Portaria nº 671/2021 disciplina apenas o sistema eletrônico, e não cria nenhuma restrição à utilização dos sistemas manuais e mecânicos.

Observação: Verificar também o subitem “3.5.1.2 - Empregados Do Mesmo Empregador/Grupo Econômico” desta matéria.

5. VERACIDADE DA ANOTAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO

A marcação de ponto não pode ser aquela com horário rígido, ou seja, aqueles horários com a marcação da mesma hora, dos mesmos minutos, tanto na entrada como na saída, todos os dias. Ocorrendo essa situação, poderá a marcação do ponto perder os seus efeitos perante a Justiça do Trabalho, pois o Juiz considera que seria difícil de admitir tamanha precisão do empregado na hora de entrada e na hora de saída, mais especificamente no que se refere aos minutos.

“SÚMULA Nº 338 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR TRABALHISTA): JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

...

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)”.

Importante: E de responsabilidade do empregador a fiscalização e também o controle da freqüência de seus empregados. E Cabe ao empregador o ônus da prova da jornada de trabalho, sendo esta prova obrigatória. Se apresentar situações não adequadas com a realidade ou mesmo constar rasuras, hipóteses em que pode ser o controle de horário desconsiderado pelo juiz.

5.1 - Assinatura Do Ponto

A Legislação não obriga a assinatura dos empregados nos registros de ponto, porém, existem decisões judiciais, no sentido de não aceitar a veracidade do cartão de ponto quando não constar a assinatura do empregado, embasada no entendimento de que somente com a concordância expressa do empregado seriam dadas como válidas as anotações nele contidas.

5.2 - Rasuras Ou Omissões

O registro de ponto poderá ser desclassificado como prova a favor da empresa em uma reclamação trabalhista e em uma fiscalização da justiça do trabalho, quando constatado que houve rasuras, ou mesmo não corresponder com a realidade do trabalho laborado pelo empregado, para o não pagamento de horas extraordinárias.

Jurisprudência:

HORAS EXTRAS. RASURAS EM CARTÕES-PONTO. Caso o registro de jornada se dê por meio mecânico, as anotações sobrepostas à caneta representam rasura e violam a credibilidade do conteúdo de tais documentos no aspecto. Recurso provido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras... (Processo: RO 5183920105040022 RS 0000518-39.2010.5.04.0022 - Relator(a): José Cesário Figueiredo Teixeira - Julgamento: 21.09.2011)

6. EXCESSO DE JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS

Hora-extra, hora suplementar ou hora extraordinária é todo período trabalhado que excede a jornada acordada no contrato de trabalho entre as partes, empregador e empregado e estas horas deverá constar no registro de ponto, ou seja, ocorrendo o excesso de horas trabalhadas deverá constar no registro de ponto, para controle de jornada de trabalho e também como prova, conforme a Súmula do TST - Tribunal Superior do Trabalho nº 338.

7. BANCO DE HORAS - COMPENSAÇÃO DE HORAS-EXTRAS

Banco de horas é um sistema de flexibilização da jornada de trabalho diária que possibilita a posterior compensação de horas trabalhadas, ou seja, corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.

Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias (§ 2º do artigo 59, da CLT).

Deverão constar no acordo os valores das horas trabalhadas, horários, período e forma de compensação do banco de horas, entre outros direitos, indicando o início e fim da jornada que será compensada.

Não existindo documento legal, as horas são devidas, como extras, conforme o artigo 59 da CLT, onde o acréscimo mínimo será de 50% (cinquenta por cento) das horas normais.

8. ESCALA DE REVEZAMENTO

A Escala de Revezamento semanal é necessária a fim de que todo empregado possa, periodicamente, gozar o descanso (repouso semanal remunerado), bem como propiciar ao empregado o conhecimento de suas folgas com tempo razoável para programar suas atividades.

Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e sujeito à fiscalização (§ 1º, artigo 57 da Portaria nº 671/2021).

A escala de revezamento deve ser estabelecida respeitando os limites de jornada, de 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos do artigo 7°, inciso XIII da Constituição Federal de 1988.

E será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte (Artigo 67 da CLT).

A escala também deve respeitar o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, previsto nos artigos 66 e 382 da CLT.

A legislação não tem previsão específica quanto às escalas de revezamento, mas atualmente, são aplicados alguns modelos: 5 x 1, 5 x 2, 4 x 2, 6 x 1.

Nas referidas escalas, os empregados trabalham por uma quantidade de dias e folgam outra.
Por exemplo, na escala 5 x 2, o empregado irá trabalhar 5 dias e descansar 2 dias; na escala 6 x 1, que é a mais comum, o empregado trabalha 6 dias e descansa 1.

Importante destacar, que a Escala de Revezamento deve ser fixada em local visível, em quadro sujeito à fiscalização.

9. DISPENSA DA MARCAÇÃO DO PONTO

Existem algumas situações, onde o registro de ponto dos empregados fica dispensado, conforme trata o artigo 62 da CLT, conforme as situações abaixo.

a) os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

c) os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

d) os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.

O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados na alínea “b” acima, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

As categorias acima citadas não estão sujeitas a controle de jornada e, consequentemente, a pagamento de horas extraordinárias, tanto pelas características do trabalho (externo), como pelas condições pessoais de quem o presta (cargo de confiança).

Observação: Cabe salientar que o trabalho, mesmo externo, se estiver sujeito a controle, fará o empregado jus ao percebimento de horas extraordinárias eventualmente laboradas, bem como às regras gerais de duração do trabalho.

10. QUADRO DE HORÁRIO DE TRABALHO

A Portaria n° 3.626/1991, em seu artigo 13 trazia a respeito do quadro de horário na empresa, no entanto a Portaria nº 671/2021 revogou essa portaria e a qual não diz mais a respeito de quadro de horário, somente os registros da jornada de trabalho, manual, mecânico ou eletrônico.

11. PENALIDADES

Os infratores incorrerão na multa de 3 (três) a 300 (trezentos) valores de referência regionais, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade (Artigo 75 da CLT).

TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO – ANEXO II DA PORTARIA MTE Nº 66, DE 18 DE JANEIRO DE 2024 - VALORES EM REAIS - R$):

Natureza

Capitulação da infração

Base legal

Valor Mínimo

Valor Máximo

Observações

Duração do trabalho

CLT, art. 57 ao art. 74

CLT, art. 75

R$ 41,61

R$ 4.161,83

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.