RESCISÃO POR FALECIMENTO DO EMPREGADO
Sumário
1. Introdução;
2. Rescisão Do Contrato De Trabalho;
3. Dependentes;
3.1 Documentação Necessária;
3.2 Declaração De Existência De Dependentes Habilitados À Pensão Por Morte;
3.3 Sucessores Não Habilitados À Pensão Por Morte;
3.4 Inexistência De Dependentes Ou Sucessores;
3.5 Perda Da Qualidade De Dependente;
4. Parcelas Devidas Na Rescisão;
4.1 Prazo Para Pagamento;
4.2 Ação De Consignação Em Pagamento;
4.3 Preenchimento do TRCT;
5. Homologação/Assistência Rescisória;
6. Seguro-Desemprego;
7. Abono Do PIS;
8. Esocial;
9. Informação Do Falecimento Ao INSS.
1. INTRODUÇÃO
Os contratos de trabalho podem ser extintos de várias formas, por dispensa com ou sem justa causa, por pedido de demissão, por acordo entre as partes e em razão do falecimento do empregado ou do empregador, em determinados casos.
No caso de falecimento do empregado, a rescisão do contrato é automática, já que um dos requisitos que caracterizam essa relação, previstos no artigo 3º da CLT, que é o da pessoalidade, deixa de existir.
2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O falecimento do empregado extingue automaticamente seu contrato de trabalho.
A rescisão, neste caso, é feita como se fosse um pedido de demissão, com exceção da existência do aviso prévio, que, nessa situação, não é pago, nem descontado.
Com o falecimento, o direito ao recebimento das verbas rescisórias é dos dependentes ou sucessores, desde que devidamente habilitados na Previdência Social ou indicados em Alvará Judicial.
No caso de falecimento em razão de acidente de trabalho, a empresa fica obrigada à emissão da CAT, como determina o artigo 350 da IN INSS n° 128/2022.
Quando a morte for imediata, será emitida a CAT inicial com essa informação. Caso não seja, será feita a CAT inicial, a de reabertura, se necessário e posteriormente a CAT de comunicação de óbito (artigo 350, § 2º da IN INSS n° 128/2022).
O prazo para envio, conforme artigo 351, § 3º da referida IN, é o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, mas, no caso de óbito, o envio deve ser imediato.
A cópia da CAT deve ser entregue aos dependentes do falecido e à autoridade competente, como determina o § 1° do artigo 350 da IN INSS n° 128/2022.
3. DEPENDENTES
Conforme artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, são dependentes:
- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- os pais;
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica e assim, serão considerados dependentes.
Em relação aos companheiros, serão considerados dependentes desde que a união estável seja comprovada, configurada por meio da convivência pública, contínua e duradoura, inclusive para as pessoas do mesmo sexo, conforme artigo16, §§ 3º e 5º da Lei n° 8.213/1991.
A dependência econômica dos cônjuges, companheiros e filhos é presumida e dos pais e irmãos deve ser demonstrada.
De acordo com o § 1º do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, a existência de qualquer uma das classes anteriores afasta o direito das classes subsequentes, porém, os dependentes pertencentes às mesmas classes concorrem igualmente.
3.1 Documentação Necessária
A documentação necessária para inscrição de dependente, conforme artigo 178 da IN INSS n° 128/2022, é a seguinte:
a) para os dependentes preferenciais:
- cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
- companheira ou companheiro, inclusive do mesmo sexo: certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso, comprovada a união estável;
- equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente. Também é necessário provar a dependência econômica e apresentar declaração de que não é emancipado;
b) pais: certidão de nascimento do segurado, além da demonstração da dependência econômica e da declaração firmada perante o INSS de inexistência de dependentes preferenciais;
c) irmão: certidão de nascimento e a prova da dependência econômica.
Caso não seja apresentada a documentação correta, não haverá a inscrição do dependente junto à Previdência Social.
3.2 Declaração de Existência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte
Para que a empresa faça o pagamento das verbas rescisórias, deve ser apresentada a Declaração de Existência de Dependentes Habilitados à Pensão por morte, na qual deverá constar, obrigatoriamente, nome completo, filiação, data de nascimento de cada um dos interessados e o grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.
3.3 Sucessores não Habilitados à Pensão por Morte
Quando não houver dependentes habilitados perante da Previdência Social ou órgão responsável, será emitida uma Declaração de Inexistência de Dependentes.
Neste caso, as verbas rescisórias serão pagas aos sucessores/herdeiros do empregado, de acordo com a legislação civil, indicados em Alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento, como determina o artigo 5° do Decreto n° 85.845/1981 e artigo 1º da Lei nº 6.858/1980.
Os herdeiros, conforme artigo 1829 do Código Civil, são os ascendentes, descendentes, cônjuge ou companheiro e parentes colaterais até 4º grau (irmãos, sobrinhos, tios e primos).
3.4 Inexistência de Dependentes ou Sucessores
Conforme determinam o artigo 1°, § 2º da Lei n° 6.858/1980 e o artigo 7° do Decreto n° 85.845/1981, quando não houver dependentes ou sucessores/herdeiros para receber as verbas rescisórias, estas serão destinadas ao Fundo de Previdência e Assistência Social, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou ao Fundo de Participação PIS-PASEP.
3.5 Perda da Qualidade de Dependente
Existem algumas situações, previstas no artigo 17 da Lei nº 8.213/1991, que acarretam a perda da qualidade de dependente. São elas:
Cônjuges: separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, anulação do matrimônio, morte ou decisão judicial transitada em julgado;
Companheiros: término da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a pensão alimentícia;
Filhos e equiparados e irmãos, de qualquer condição, ao completarem 21 anos, exceto se tiverem deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, ou inválidos, desde que a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental tenha ocorrido antes:
De completarem a aludida idade;
Do casamento;
Do início do exercício de emprego público efetivo;
Da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego (desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria);
Da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos.
Pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede;
Dependentes em geral: pela cessação da invalidez ou pelo falecimento.
4. PARCELAS DEVIDAS NA RESCISÃO
A rescisão, no caso de falecimento do empregado, ocorre na data do óbito e é equivalente ao pedido de demissão, somente sem aviso prévio.
Assim, as verbas rescisórias devidas serão:
Não há recolhimento da multa rescisória de 40% do FGTS, conforme artigo 9º do Decreto nº 99.684/1990, bem como, não há emissão de chave para saque, já que este é liberado diretamente pela Caixa Econômica Federal.
Deste modo, em caso de falecimento do empregado, conforme orientações do Manual de Movimentação de Contas Vinculadas (versão 22), na movimentação o empregador deverá informar o código S2 ou S3 (quando se tratar de acidente de trabalho) e código de saque 23.
4.1 Prazo para Pagamento
No caso da rescisão por falecimento do empregado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de até 10 (dez) dias, contados da data do óbito, conforme artigo 477, § 6º da CLT, não há prazo diferenciado.
O pagamento, como visto acima, deve ser feito aos dependentes habilitados na Previdência Social e na ausência desses, aos sucessores/herdeiros previstos no Código Civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento, como determina a Lei nº 6.858/1980.
No entanto, não é incomum a empresa não saber quem tem direito ao recebimento das verbas, o que, pode dificultar o cumprimento do referido prazo.
Quando isso acontece, acaba gerando uma polêmica quanto à incidência ou não da multa por atraso prevista no § 8º do artigo 477 da CLT.
Tanto é assim, que há entendimentos nos dois sentidos, ou seja, parte entende que é devida a multa e parte entende que não.
O entendimento majoritário é de que não se aplica a multa, já que a empresa não deu causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, por ter que aguardar a entrega da documentação pelos dependentes ou herdeiros.
Já o entendimento minoritário é de que a multa seria devida, o que é mais benéfico aos dependentes/sucessores.
Em razão da divergência, caso a empresa não queira arriscar a perda do prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, poderá ingressar com uma Ação de Consignação em Pagamento em nome do espólio do falecido, para que o Juiz da causa determine quem fará jus ao recebimento dos valores.
4.2 Ação de Consignação Em Pagamento
Nos casos em que não for possível para o empregador identificar quem faz jus ao recebimento das verbas rescisórias, poderá ingressar com uma Ação de Consignação em Pagamento, perante a Justiça do Trabalho e deste modo, evitar incorrer na multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT.
Desta forma, a empresa fará um depósito judicial dos valores devidos ao empregado falecido e o Juiz irá determinar quem terá direito ao recebimento dos mesmos.
4.2 Preenchimento do TRCT
No TRCT, a data da rescisão deverá ser a data do falecimento do empregado.
Nos campos 22 e 27 do TRCT (Informar a causa e o código do afastamento do trabalhador), deverá ser utilizado o código “FT1” - Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregado.
5. HOMOLOGAÇÃO/ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO
A obrigatoriedade de assistência do Sindicato da categoria ou da Secretaria do Trabalho para homologar as rescisões dos contratos de trabalho com mais de um ano de serviço foi revogada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Deste modo, as partes não são mais obrigadas a homologar suas rescisões, salvo se houver determinação em Acordo ou Convenção Coletiva, desde que não se trate de uma cláusula abusiva, por se tratar de norma mais benéfica ao empregado.
No caso de falecimento do empregado, se houver determinação em instrumento coletivo quanto à obrigatoriedade de homologação de rescisão, esta será oferecida aos dependentes devidamente habilitados na Previdência Social ou sucessores/herdeiros reconhecidos judicialmente ou por escritura pública.
6. SEGURO-DESEMPREGO
No caso de rescisão por falecimento do empregado, o seguro-desemprego não é devido aos dependentes/herdeiros, já que se trata de um benefício de caráter personalíssimo e intransferível do trabalhador, o qual se extingue com a sua morte, como preveem os artigos 6° e 8°, inciso IV, da Lei n° 7.998/1990.
7. ABONO DO PIS
Caso o empregado falecido tivesse direito ao abono do PIS, os dependentes/herdeiros poderão solicitar o saque do valor.
Para tanto, devem comparecer em uma agência da Caixa Econômica e apresentar a Declaração de Dependentes Habilitados na Previdência Social ou o Alvará Judicial, como determina o artigo 1° da Lei n° 6.858/1980.
8. ESOCIAL
A informação do falecimento do empregado deve ser feita no eSocial, conforme orientações do Manual de Orientação (MOS - versão S-1.2, dezembro/2023):
Evento S-2210:
- Em caso de morte do empregado, superveniente ao envio da CAT, deve ser registrada uma CAT de Óbito, enviado um novo evento S-2210, preenchendo o campo {tpCat} com o código ‘3 - Comunicação de óbito’. Por outro lado, os acidentes com morte imediata deverão ser comunicados por CAT inicial com indicação de óbito no campo {indCatObito}.
Evento S-2230:
- A ocorrência de óbito do trabalhador durante o afastamento temporário não requer o envio do evento de retorno do afastamento.
- Se foi enviado o evento de afastamento com a data de fim preenchida, mas houve óbito antes do término informado, esse evento deve ser excluído e enviado um novo evento de afastamento apenas com a data de início. Somente após isso pode ser enviado o evento de desligamento por óbito.
Evento S-2299:
- No caso de desligamento ocasionado por morte de empregado, é dispensado o preenchimento do campo {nrCertObito} caso o empregador/contribuinte/órgão público não tenha acesso à respectiva certidão de óbito em tempo hábil para o envio do evento.
9. INFORMAÇÃO DO FALECIMENTO AO INSS
O artigo 228 do Decreto nº 3.048/1999 determina que o titular de Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, até o dia 10 (dez) de cada mês, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constar o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.
Da mesma forma e no mesmo prazo, o titular do Cartório, deve comunicar a ausência de óbitos no período.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Março/2024