RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Rescisão Do Contrato;
4. Procedimentos Para Rescisão;
4.1. Verbas Rescisórias;
4.2. Multa E Movimentação Do FGTS;
4.3. Exame Demissional;
4.4. Obrigações Acessórias;
4.4.1. Esocial;
4.4.2. FGTS Digital.
1. INTRODUÇÃO
A modalidade de contrato de trabalho intermitente foi uma das novidades trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017).
Desde então, esse tipo de contratação está previsto no artigo 443, § 3º da CLT e passou a ser utilizado pelas empresas, especialmente para regularizar a situação de muitos trabalhadores que já prestavam serviço dessa forma, mas não eram devidamente registrados e não tinham seus direitos trabalhistas garantidos.
2. CONCEITO
Intermitente, de acordo com a CLT, é o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Já período de inatividade, conforme o artigo 4º da Portaria MTb nº 349/2018, é o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços, ou seja, o período de inatividade é aquele em que não há convocação do empregado intermitente.
3. RESCISÃO DO CONTRATO
A rescisão do contrato de trabalho intermitente não tem diferença em relação à dos demais empregados.
Apesar da Lei nº 13.467/2017 ter criado essa modalidade de contratação, não tinha disposições em relação à rescisão contratual.
Essa regulamentação, porém, foi feita pela Medida Provisória nº 808/2017, que perdeu a vigência em 24.04.2018, fazendo com que as suas regras deixassem de ser aplicadas, desde então.
No entanto, após a perda da vigência da MP, foi publicada a Portaria MTb nº 349/2018, que trouxe algumas regras referentes ao contrato intermitente.
A referida Portaria também foi revogada, passando a ter previsões sobre o contrato intermitente nos artigos 29 a 39 da Portaria MTP nº 671/2021.
Quanto aos tipos de rescisão, se aplicam ao empregado intermitente, os mesmos dos demais trabalhadores, ou seja, dispensa sem justa causa, dispensa por justa causa, pedido de demissão e rescisão por acordo.
A discussão, neste tipo de contrato, tem ficado por conta do aviso prévio. O entendimento doutrinário majoritário é no sentido de que, no caso de rescisão do contrato de trabalho intermitente, somente é cabível o aviso prévio indenizado.
Assim, apesar de não haver vedação expressa na legislação a respeito, tendo em vista o tipo de prestação de serviço, que pressupõe períodos de atividade e de inatividade e o atendimento às necessidades do empregador.
4. PROCEDIMENTOS PARA RESCISÃO
Os procedimentos para rescisão do contrato de trabalho intermitente se assemelham ao dos demais tipos de contratação.
Assim como os demais empregados, o contratado na modalidade de intermitente faz jus ao aviso prévio, bem como ao pagamento das verbas rescisórias devidas neste tipo de contrato.
4.1. Verbas Rescisórias
No caso de rescisão do contrato de trabalho intermitente, as únicas verbas rescisórias devidas são o aviso prévio e o recolhimento da multa rescisória de 40% do FGTS.
Isso porque as demais verbas, que são devidas em outros tipos de contrato, como férias e 13º salário, são quitadas antecipadamente, no término de cada um dos períodos de convocação, como determina o artigo 452-A, § 6º da CLT.
Assim, o aviso prévio será indenizado e será calculado com base na média dos valores recebidos pelo empregado no período de vigência do contrato, nos termos do artigo 37 da Portaria MTP nº 671/2021.
Por exemplo, se durante a contratação o empregado foi convocado para trabalhar por três vezes, os valores recebidos nestas três convocações serão somados e divididos por três, para ser encontrado o valor do seu aviso prévio indenizado.
Convocação 1 - R$ 1.500,00
Convocação 2 - R$ 900,00
Convocação 3 - R$ 2.100,00
Soma = R$ 4.500,00
Média = R$ 4.500,00 / 3 = R$ 1.500,00
O aviso prévio indenizado devido ao empregado será de R$ 1.500,00.
4.2 Multa e Movimentação do FGTS
No caso de dispensa sem justa causa ou de rescisão por acordo, a multa rescisória do FGTS também será devida no contrato de trabalho intermitente.
Não existe nenhuma exceção na lei em relação a essa modalidade de empregados, razão pela qual, se aplica a regra geral.
Da mesma forma, o recolhimento do FGTS mensal também é devido e é feito com base nos valores pagos ao empregado, no período de convocação, ou seja, o FGTS será de 8% sobre o valor pago ao empregado pela remuneração do seu trabalho no período em que foi convocado.
Assim, no caso de dispensa sem justa causa, será devido o recolhimento da multa rescisória de 40% sobre o total dos depósitos realizados na conta vinculada do FGTS do trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, conforme o § 1° do artigo 18 da Lei n° 8.036/1990.
No entanto, como atualmente não é mais necessária a emissão de chave de saque do FGTS, bastará a empresa fazer a informação do desligamento no eSocial e proceder com o FGTS Digital, da mesma forma que fará com outras modalidades de empregados.
4.3 Exame Demissional
O empregado com contrato de trabalho intermitente também deve realizar o exame demissional por ocasião da rescisão contratual, independentemente do motivo da extinção do contrato.
Como determina o item 7.4.3.5. da NR 07, o exame demissional deve ser feito dentro do prazo de 10 dias, contados do encerramento do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, conforme Quadro I da NR 04 e 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, conforme Quadro I da NR 04.
Assim, só haverá dispensa da realização do exame demissional se o último exame ocupacional (periódico, exame de retorno, troca de função e admissional) estiver dentro do prazo estipulado na NR.
Portanto, ao empregado intermitente se aplicam as mesmas regras cabíveis às demais modalidades de empregados, não havendo exceção a respeito na legislação, ou seja, deverá ser feito o exame demissional.
4.4 Obrigações Acessórias
A contratação de empregado através de contrato de trabalho intermitente pressupõe o cumprimento de todas as obrigações acessórias referentes a esse vínculo, pelo empregador.
4.4.1 eSocial
O Manual de Orientações do eSocial determina que no caso de rescisão contratual, o empregador fica obrigado ao envio do evento S-2299 informando o desligamento do trabalhador.
O referido evento deve ser enviado no prazo de até 10 dias, a partir do desligamento, desde que não ultrapasse a data do envio da folha de pagamento.
O código utilizado no desligamento do contrato de trabalho intermitente é o “35” (Anexo I dos Leiautes do eSocial, tabela 19).
Havendo verbas salariais a pagar, referente ao mês anterior, deverá ser enviado o evento S-1200. No evento S-2299, serão enviadas somente as verbas rescisórias, que neste caso, é o aviso indenizado.
4.4.2. FGTS Digital
Para todas as rescisões realizadas a partir de 01/03/2024, os recolhimentos de FGTS serão feitos através do FGTS Digital.
Deste modo, para os empregados intermitentes, o procedimento será o mesmo das demais modalidades de trabalhadores.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Abril/2024