PRESCRIÇÃO DO FGTS

Sumário

1. Introdução;
2. Prescrição Trabalhista;
3. Súmula n° 362 Do TST;
4. Inconstitucionalidade Do Prazo Prescricional De 30 Anos;
5. Prescrição Bienal;
6. Ajuizamento Da Reclamatória Trabalhista;
7. Prazos Prescricionais Na Ausência De Recolhimento De FGTS.

1. INTRODUÇÃO

A prescrição trintenária (30 anos) do FGTS, prevista no artigo 23, § 5º da Lei nº 8.036/1990, foi declarada inconstitucional pelo pleno do STF, em Recurso Extraordinário julgado em 2014.

Com essa decisão, o prazo prescricional do FGTS passou a ser de 05 (cinco) anos.

2. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

Prescrição é a extinção da pretensão de um direito material violado pelo decurso dos prazos previstos em lei.

O prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que há a violação de determinado direito e, caso o interessado não busque a reparação em determinado período, não poderá buscar posteriormente.

Quanto aos direitos trabalhistas, o prazo da prescrição é de 02 (dois) anos e está previsto no artigo 7°, inciso XXIX da Constituição Federal de 1988, combinado com o artigo 11 da CLT.

Além da prescrição para ingresso de ação, de 02 (dois) anos, também há a prescrição de 05 (cinco) anos, que se aplica às lesões contratuais, prevista na Súmula nº 308 do TST:

SÚMULA 308 - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial n° 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ n° 204 da SBDI1 - inserida em 08.11.2000).
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é deaplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula n° 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992). Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19,20 e 21.11.2003 Redação original - Res. 6/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992 N° 308 Prescrição quinquenal. A norma constitucional que ampliou a prescrição da ação trabalhista para cinco anos é de aplicação imediata, não atingindo pretensões já alcançadas pela prescrição bienal, quando da promulgação da Constituição de 1988.

Assim, o empregado tem 02 (dois) anos para ingressar com a Reclamatória Trabalhista após a rescisão de seu contrato de trabalho e pode requerer direitos referentes aos últimos 05 (cinco) anos, contados da data de protocolo da ação.

Por exemplo, o empregado foi admitido em 01.01.2010 e foi dispensado em 14.04.2021; o prazo para protocolar uma Reclamatória Trabalhista seria 14.04.2023. Considerando que tenha ingressado com a ação em 14.04.2022, poderá reclamar os direitos lesados nos últimos 05 (cinco) anos, ou seja, de 14.04.2017 a 14.04.2022, ainda que o vínculo tenha iniciado em 2010.

3. SÚMULA N° 362 DO TST

Com a declaração da inconstitucionalidade da prescrição trintenária, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária, editou a Resolução n° 198/2015, alterando a redação da Súmula n° 362.

Assim, a nova redação passou a ser:

SÚMULA N° 362 - FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

A antiga redação da referida Súmula tratava apenas da prescrição de 30 (trinta anos), conforme abaixo:

SÚMULA N° 362 - FGTS. PRESCRIÇÃO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

4. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 30 ANOS

A inconstitucionalidade da prescrição trintenária foi declarada no recurso extraordinário com interposição de agravo ARExt 709.212/DF, conforme ementa:

Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal.

Art. 7°, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5°, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. [STF. Pleno, ARE n° 709.212/DF, Rel. Min. GilmarMendes, j. 13.11.2014]

Com o julgamento do Recurso, que teve a repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF atualizou a jurisprudência no sentido de modificar o prazo prescricional do FGTS de 30 (trinta) anos para 05 (cinco) anos.

No voto, o Ministro Gilmar Mendes, Relator do processo, alegou que o FGTS é um direito dos trabalhadores e que o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, não é razoável e está em descompasso com a Constituição Federal.

5. PRESCRIÇÃO BIENAL

O artigo 7°, inciso XXIX da Constituição Federal de 1988 prevê o prazo prescricional bienal, ou seja, de 02 (dois) anos, para ação que trate de direitos decorrentes de relações de trabalho:

Artigo 7°. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

No mesmo sentido, é o artigo 11 da CLT:

Artigo 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Assim, a partir da extinção do contrato de trabalho, o trabalhador terá o prazo de 02 (dois) anos para ingressar com ação judicial e pleitear os direitos trabalhistas que tiverem sido lesados pelo empregador.

6. AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

O empregado, a partir do momento que tiver ciência inequívoca da violação de um direito seu, poderá ingressar com uma Reclamatória Trabalhista para reparação do dano sofrido.

A ação pode ser proposta, inclusive, enquanto o empregado ainda estiver trabalhando, devendo ser observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para reclamação.

No entanto, para as ações que tratem especificamente do FGTS e que já tinham sido protocoladas até o dia 12.11.2014, ainda será aplicada a prescrição trintenária.

7. PRAZOS PRESCRICIONAIS NA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS

O julgamento do ARExt 709.212/DF (Recurso Extraordinário com interposição de Agravo) modulou os efeitos das prescrições para os prazos contratuais com o correspondente ajuizamento das ações.

Assim, a prescrição em relação ao recolhimento do FGTS, vai depender da data de admissão do empregado e da ocorrência da lesão, conforme abaixo:

- contratos de trabalho com admissão até 13.11.1989, a prescrição é trintenária;

- contratos com admissão entre 13.11.1989 a 13.11.2014, a prescrição será trintenária se o ajuizamento da ação tiver ocorrido até 13.11.2019;

- contratos com admissão entre 13.11.1989 a 13.11.2014, se a ação for distribuída após 13.11.2019, a prescrição será a quinquenal (cinco anos);
 
- contratos com admissão após 13.11.2014, a prescrição para pleitear o recolhimento de FGTS é de 05 (cinco) anos.

No entanto, em todos os casos, incide a prescrição de 02 (dois) anos após a rescisão do contrato para ajuizamento da reclamação.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Maio/2024