PISO ESTADUAL SANTA CATARINA 2024

Sumario

1. Introdução;
2. Salário Mínimo Nacional;
3. Salário Mínimo Estadual de Santa Catarina;
4. Piso da Categoria Profissional;
5. Salário-mínimo profissional.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre o salário mínimo estadual do estado de Santa Catarina para o ano de 2024.

2. SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

Nos moldes do artigo 7°, inciso IV da Constituição Federal de 1988, prevê que é direito dos trabalhadores salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

2.1 INDÍCE DE REAJUSTE PARA 2024

O salário mínimo é fixado e reajustado de acordo com a inflação (INPC/Índice Nacional de Preços ao Consumidor) mais a variação do PIB (Produto Interno Bruto).

Para o ano de 2024, o reajuste do salário mínimo foi de 7,7%.

O INPC tem por objetivo a correção do poder de compra dos salários, através da mensuração das variações de preços da cesta de consumo da população assalariada com mais baixo rendimento. Esta faixa de renda foi criada com o objetivo de garantir uma cobertura populacional de 50% das famílias cuja pessoa de referência é assalariada e pertencente às áreas urbanas de cobertura do SNIPC - Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor. 

3. SALÁRIO MÍNIMO ESTADUAL DE SANTA CATARINA

Nos moldes da Lei Complementar 857/2024 altera o artigo 1 da Lei Complementar 459/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - R$ 1.612,26 (mil, seiscentos e doze reais e vinte e seis centavos) para os trabalhadores:

a) na agricultura e na pecuária; 

b) nas indústrias extrativas e beneficiamento; 

c) em empresas de pesca e aquicultura; 

d) empregados domésticos; 

e) em turismo e hospitalidade; (Redação revogada pela LC 551, de 2011).

f) nas indústrias da construção civil; 

g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos; 

h) em estabelecimentos hípicos; e 

i) empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.

II - R$ 1.670,56 (mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos) para os trabalhadores:

a) nas indústrias do vestuário e calçado; 

b) nas indústrias de fiação e tecelagem; 

c) nas indústrias de artefatos de couro; 

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça; 

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; 

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; 

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;(Redação da alínea g, revogada pela LC 624, de 2014). 

h) empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e 

i) nas indústrias do mobiliário.

III - R$ 1.769,14 (mil, setecentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos) para os trabalhadores:

a) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

b) nas indústrias cinematográficas;

c) nas indústrias da alimentação;

d) empregados no comércio em geral; e

e) empregados de agentes autônomos do comércio.

IV - R$ 1.844,40 (mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) para os trabalhadores:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; 

b) nas indústrias gráficas; 

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; 

d) nas indústrias de artefatos de borracha; 

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; 

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares; 

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade; (NR) (Redação da alínea f, dada pela LC 551, de 2011). 

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; 

h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); 

i) empregados em estabelecimento de cultura; 

j) empregados em processamento de dados; e 

k) empregados motoristas do transporte em geral. 

I) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde. (Redação da alínea l, incluída pela LC 624, de 2014).

A Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024.

4. PISO DA CATEGORIA PROFISSIONAL

Nos moldes do artigo 611-A, da CLT, o salário-mínimo sindical é uma das maneiras de fixação do piso salarial profissional que poderá ser estipulado via acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Ressaltando que deverá o piso da categoria mesmo for mais benéfico do que o piso regional ou o salário-mínimo nacional.

5. SALÁRIO-MÍNIMO PROFISSIONAL

Algumas categorias profissionais têm seus salários previsto em Lei, o que restringe o empregador a pagar menos do que o estipulado na norma.

O empregado poderá exercer sua profissão ou ofício tendo uma garantia, no sentido de saber previamente e por força de lei, qual contraprestação mínima fixada deverá receber.