PISO ESTADUAL DO PARANÁ 2024

Sumario

1. Introdução;
2. Salário Mínimo Nacional;
3. Salário mínimo estadual;
4. Piso da categoria profissional;
5. Salário-Mínimo Profissional.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre o salário mínimo estadual do Estado do Paraná 2024.

2. SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

O artigo 7°, inciso IV da Constituição Federal de 1988, prevê que é direito dos trabalhadores salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

No mesmo sentido, o inciso VII do referido artigo determina a garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável, ou seja, para os empregados que recebem valores variáveis, deve ser observado o valor do salário mínimo para fixação do salário.

Neste caso, por exemplo, os empregados que recebem por hora, não podem receber menos que o valor do salário-hora de acordo com o salário mínimo federal.

O salário mínimo é fixado e reajustado de acordo com a inflação (INPC/Índice Nacional de Preços ao Consumidor) mais a variação do PIB (Produto Interno Bruto).

Para o ano de 2024, o reajuste do salário mínimo foi de 6,97\% (R$ 92,00) no valor de R$ 1.412,00.

3. SALÁRIO MÍNIMO ESTADUAL:

Conforme o Decreto 4.770/2024, traz os novos valores do piso estadual do Paraná, conformem a seguir demostrado:

1 - GRUPO I - R$ 1.856,94 (um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), com o valor hora de R$ 8,44 (oito reais e quarenta e quatro centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;

II - GRUPO II - R$ 1.927,02 (um mil, novecentos e vinte e sete reais e dois centavos), com o valor hora de R$ 8,76 (oito reais e setenta e seis centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores em Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5, 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;

III - GRUPO III - R$ 1.989,86 (um mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), com o valor hora de R$ 9,04 (nove reais e quatro centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;

IV - GRUPO IV - R$ 2.134,88 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), com o valor hora de R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) para os Técnicos de Nivel Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.

4. PISO DA CATEGORIA PROFISSIONAL

Nos moldes do artigo 611-A, da CLT, o salário-mínimo sindical é uma das maneiras de fixação do piso salarial profissional que poderá ser estipulado via acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Ressaltando que deverá o piso da categoria mesmo for mais benéfico do que o piso regional ou o salário-mínimo nacional.

 5. SALÁRIO-MÍNIMO PROFISSIONAL

Algumas categorias profissionais têm seus salários previsto em Lei, o que restringe o empregador a pagar menos do que o estipulado na norma.

O empregado poderá exercer sua profissão ou ofício tendo uma garantia, no sentido de saber previamente e por força de lei, qual contraprestação mínima fixada deverá receber.