PGR - PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS - SUBSTITUIÇÃO DO PPRA
Atualização 2024

Sumário

1. Introdução;
2. Principais Alterações - Portaria SEPRT/ME N° 6.730/2020 E Portaria SEPRT/ME Nº 6.735/2020;
3. Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
3.1 – Obrigatoriedade;
3.2 – Quem Deve Elaborar o PGR;
3.3 – Quem Está Dispensado de Elaborar o PGR;
3.4 – Validade do PGR;
3.5 – Documentações;
3.5.1 - Inventário de Riscos Ocupacionais;
3.6 – Relatório do PGR em Formato Físico ou Digital;
4. Novos Parâmetros do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
4.1 - Prazo de Avaliação De Riscos;
5. Novos Parâmetros da NR 09;
5.1 - Extinção do PPRA E Substituição Pelo PGR;
5.2 - Anexos da NR 09.

1. INTRODUÇÃO

A legislação trabalhista, de um modo geral, tem passado por várias mudanças nos últimos anos.

Certamente ao longo do tempo, a preocupação com a saúde e segurança do trabalhador tem se tornado maior entre os empregadores, de um modo geral.

Os textos de várias Normas Regulamentadoras, que tratam da medicina e segurança do trabalho, foram alterados. Como no caso o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), previsto na NR 01, que substituiu o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - NR 09), isso aconteceu em 2021.

A NR 09 passará a se chamar “Avaliação e Controle Das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos” e a NR 01 “Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais”.

Nessa matéria será tratada a respeito PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), com suas características, procedimentos, obrigatoriedade, entre outras considerações desde 2021 até agora em 2024.

2. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES - PORTARIA SEPRT/ME N° 6.730/2020 E PORTARIA SEPRT/ME Nº 6.735/2020

Os anexos da Norma Regulamentadora n° 01 (NR 01) foram alterados pela Portaria SEPRT/ME n° 6.730/2020 e os da Norma Regulamentadora n° 09 (NR 09), pela Portaria SEPRT/ME n° 6.735/2020.

A NR 01 determina a obrigatoriedade de utilização do chamado PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos, em substituição do PPRA (antiga NR 09).

Já a NR 09 trata das diretrizes para a avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos.

No entanto, com a publicação das Portarias SEPRT/ME n° 6.730/2020 e SEPRT/ME n° 6.735/2020, o prazo de vigência das novas determinações seriam de um ano a contar da publicação, que ocorreu em 12.03.2020, ou seja, o prazo seria o dia 12.03.2021 para início da vigência das referidas Portarias.

Então, em 03.02.2021 foi publicada a Portaria SEPRT/ME n° 1.295/2021, que prorrogou para o dia 02.08.2021 a entrada em vigor das respectivas Portarias.

Destaca-se que a entrada em vigor, porém, foi novamente prorrogada para 03.01.2022 pela Portaria SEPRT/ME n° 8.873/2021.

3. PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS (PGR)

O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é a materialização do processo de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (por meio de documentos físicos ou por sistema eletrônico), visando à melhoria contínua das condições da exposição dos trabalhadores por meio de ações multidisciplinares e sistematizadas, conforme está estabelecido no site https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br.

De acordo com a Norma Regulamentadora nº 1 (NR 01) estabelece que o PGR pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho.

3.1 - Obrigatoriedade

A obrigação quanto aos laudos e procedimentos para garantia da preservação da saúde e integridade dos trabalhadores não teve nenhuma modificação para o ano de 2024.

Deste modo, a implantação do PGR em substituição ao PPRA não tem qualquer impacto quanto à elaboração dos laudos para análise do ambiente de trabalho.

Sendo assim, a alteração no nome do Programa, de PPRA para PGR, não muda o objeto principal dos laudos.

Então, de acordo com a NR 01 subitem 1.5.3.1.3, dispõe que o PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho.

Desta forma, todos os empregadores que contratam empregados são obrigados à realização da análise do ambiente de trabalho por especialista em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou por pessoa ou equipe de pessoas capazes de cumprir o que determinam a NR 09 e NR 01.

3.2 – Quem Deve Elaborar O PGR

O PGR é uma obrigação constante na NR-01. Então, todos os empregadores quem mantenham trabalhadores como empregados (CLT) devem providenciar a elaboração do PGR.

Entretanto, existem algumas exceções para as quais não é obrigatória a elaboração do PGR.

As informações acima foram extraídas do site https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/pgr#:~:text=A%20avalia%C3%A7%C3%A3o%20de%20riscos%20do,ser%20de%20at%C3%A9%20tr%C3%AAs%20anos.

3.3 – Quem Está Dispensado De Elaborar O PGR

De acordo com a NR-01, em seus subitens 1.8.1 e 1.8.4 prevê algumas exceções à elaboração do PGR, obedecidas as condições abaixo:

- O Microempreendedor Individual - MEI está dispensado de elaborar o PGR.

- As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

As informações acima foram extraídas do site https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/pgr#:~:text=A%20avalia%C3%A7%C3%A3o%20de%20riscos%20do,ser%20de%20at%C3%A9%20tr%C3%AAs%20anos.

3.4 – Validade Do PGR

O PGR deve acompanhar continuamente as atividades da empresa por meio da execução das medidas previstas no plano de ação. Inclusive, deve refletir eventuais mudanças no ambiente de trabalho que alterem as características dos riscos ocupacionais.

A avaliação de riscos do PGR deve ser revista no máximo a cada 2 (dois) anos.

No caso de organizações que possuam certificações em sistema de gestão de SST, esse prazo pode ser de até 3 (três) anos.

Veja também o subitem “4.1” dessa matéria.

As informações acima foram extraídas do site https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/pgr#:~:text=A%20avalia%C3%A7%C3%A3o%20de%20riscos%20do,ser%20de%20at%C3%A9%20tr%C3%AAs%20anos.

3.5 – Documentações

De acordo com o subitem 1.5.7.1 da NR 01, traz que o PGR deve conter, no mínimo, os documentos citados abaixo:

a) inventário de riscos; e

b) plano de ação.

As informações a respeito de documentos integrantes do PGR, constam na NR 01, nos subintes 1.5.7.2 e 1.5.7.2.1, citados abaixo:

a) devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados;

b) devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados ou seus representantes e à Inspeção do Trabalho.

3.5.1 - Inventário De Riscos Ocupacionais

As informações abaixo, são de acordo com a NR 01, dos subitens 1.5.7.3 a 1.5.7.3.3.1.

Os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais devem ser consolidados em um inventário de riscos ocupacionais.

O Inventário de Riscos Ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:

a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho;

b) caracterização das atividades;

c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas;

d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17.

e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e

f) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.

Importante destacar, veja abaixo:

- O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado.

- O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica.

3.6 – Relatório Do PGR Em Formato Físico Ou Digital

A organização pode optar por manter o Relatório do PGR tanto em meio físico ou meio digital, devendo o empregador garantir amplo e irrestrito acesso desses documentos à fiscalização e aos trabalhadores e seus representantes, conforme NR-01.

As informações acima foram extraídas do site https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/pgr#:~:text=A%20avalia%C3%A7%C3%A3o%20de%20riscos%20do,ser%20de%20at%C3%A9%20tr%C3%AAs%20anos.

4. NOVOS PARÂMETROS DO GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS

Com a publicação do novo texto da NR 01 e NR 09, foram criadas novas diretrizes para a garantia da saúde e segurança dos trabalhadores no desenvolvimento de suas atividades laborais.

A Portaria SEPRT/ME n° 6.730/2020 que altera o texto da NR 01, define um gerenciamento dos riscos ocupacionais eficaz, para garantir a preservação da integridade física dos trabalhadores.

4.1 - Prazo De Avaliação De Riscos

Quanto à periodicidade da avaliação dos riscos, de acordo com os itens 1.5.4.4.6 e 1.5.4.4.6.1 da NR 01, devem ser observados dois prazos distintos.

Como regra geral é adotado o prazo de 2 anos para a revisão da avaliação de risco efetuada na empresa ou quando houver:

a) implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;

b) inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;

c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;

d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;

e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.

Importante destacar, que no caso de organizações certificadas em gestão de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), a periodicidade é de 3 anos.

5. NOVOS PARÂMETROS DA NR 09

A NR 09, que anteriormente regulamentava o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), com a entrada em vigor da nova redação, a partir de 03.01.2022, passará a tratar da avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, com o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).

Deste modo, a NR 09 servirá como suporte às diretrizes da nova NR 01.

5.1 - Extinção Do PPRA E Substituição Pelo PGR

A Norma Regulamentadora nº 09 (NR 09) antes tratava do PPRA, mas com a substituição pelo PGR, vem estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.

O objetivo principal do PPRA, como o nome dizia, era prevenir os riscos ambientais do trabalho.

Sendo assim, apesar da substituição do PPRA pelo PGR, os empregadores permanecem obrigados a garantir a integridade de seus trabalhadores, analisando o ambiente de trabalho, a fim de identificar eventuais exposições de riscos (físicos, químicos e biológicos) e minimizá-las ou neutralizá-las, conforme o caso.

Desta forma, desde 03.01.2022 houve a revogação expressa do PPRA e a implementação do novo PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), previsto na NR 01.

Então, a NR 09, porém, trata agora dos critérios de avaliação dos riscos e servirá como subsídio para eventuais medidas de prevenção. Essa NR passará a servir de suporte para a implantação do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) pelos empregadores.

Assim, para um gerenciamento de riscos efetivo, as empresas devem primeiramente identificar as possíveis exposições a riscos a que são submetidos os trabalhadores.

Posteriormente, deverá ser avaliada a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou quantitativas, conforme o caso, para que depois sejam implantadas as medidas de prevenção propriamente ditas, as quais variam de acordo com cada situação isoladamente.

Deste modo, o caso concreto de cada empresa (PGR) deve ser analisado junto aos anexos da NR 09 para a eliminação ou o controle das exposições ocupacionais relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos.

5.2 - Anexos da NR 09

De acordo com o item 9.6 da nova redação da NR 09, enquanto não forem estabelecidos os seus Anexos, devem ser adotados para fins de medidas de prevenção:

a) os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos;

b) como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância;

c) como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose.

Ainda, nos termos do item 9.6.1.1 da NR 09, na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists (ACGIH).

Considera-se nível de ação, conforme item 9.6.1.2 da NR 09, o valor acima do qual devem ser implementadas ações de controle sistemático de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ocupacionais ultrapassem os limites de exposição.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.