PARCELAMENTO DE DÉBITO DE FGTS NO FGTS DIGITAL
Portaria MTE n° 240/2024

Sumario

1. Introdução;
2. Débitos Possíveis de Parcelamento;
3. Requisitos Para Solicitar o Parcelamento;
4. Quantidade de Parcelas;
5. Valores a Serem Abatidos;
6. Inclusão de Novos no Parcelamento;
7. Guia do Parcelamento;
8. Em Caso de Rescisão do Empregado;
9. Cancelamento Por Falta de Pagamento.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre o parcelamento do FGTS através do sistema FGTS DIGITAL.

2. DÉBITOS POSSÍVEIS DE PARCELAMENTO

Nos moldes do artigo 30 da Portaria 240/2024, os valores devidos ao FGTS que não tenham sido encaminhados para inscrição em dívida ativa poderão ser parcelados no FGTS Digital, observando-se os seguintes fatores:

I - valores decorrentes de fatos geradores declarados em competência de apuração ocorrida anteriormente à data da implementação da etapa de operação efetiva do FGTS Digital, serão, em caráter transitório, objeto de parcelamento junto ao agente operador do FGTS, nos termos da Resolução nº 1.068, de 25 de julho de 2023, do Conselho Curador do FGTS; e

II - valores decorrentes de fatos geradores declarados em competência de apuração a partir da data de implementação da etapa de operação efetiva do FGTS Digital, serão parcelados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

3. REQUISITOS PARA SOLICITAR O PARCELAMENTO

Cumprirá ao devedor do FGTS atender a todas as condições estabelecidas em Resolução do Conselho Curador do FGTS para habilitar-se ao parcelamento, e ainda:

I - desistir expressamente de qualquer ação judicial, defesa ou recurso, inclusive na esfera administrativa, cujos débitos em discussão sejam objeto do parcelamento;

II - renunciar expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação judicial ou a impugnação administrativa, atual ou futura, cujos débitos sejam objeto do parcelamento;

III - parcelar a integralidade dos débitos vencidos e exigíveis relativos aos trabalhadores de todos os estabelecimentos do devedor;

IV - aceitar as regras de individualização dos valores a serem recolhidos;

VI - não constar o devedor do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo, publicado no sítio oficial do Ministério do Trabalho e Emprego no portal gov.br.

4. QUANTIDADE DE PARCELAS

Nos moldes do artigo 36 da Portaria 240/2024, a concessão do parcelamento de débito do FGTS deverá observar o prazo máximo para a quitação em:

I - 85 (oitenta e cinco) meses, para devedores em geral;

II - 100 (cem) meses, para pessoas jurídicas de direito público;

III - 120 (cento e vinte) meses:

a) para MEI, microempresa - ME e empresa de pequeno porte - EPP; e

b) para devedores em geral em situação de recuperação judicial com processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada; e

IV - 144 (cento e quarenta e quatro) meses, para os devedores mencionados na alínea "a" do inciso III do caput em situação de recuperação judicial com processamento deferido.

O prazo máximo para a quitação do parcelamento será automaticamente reduzido, observando os prazos definidos nos incisos I e II e na alínea "a" do inciso III, todos do caput, na hipótese de:

I - indeferimento ou revogação da recuperação judicial; e

II - revogação ou anulação da intervenção extrajudicial.

5. VALORES A SEREM ABATIDOS

Nos moldes do artigo 39 da Portaria 240/2024, o valor de cada prestação será apropriado conforme a seguinte ordem preferencial de individualização:

I - competência mais antiga;

II - data de admissão mais antiga do vínculo do trabalhador; e

III - trabalhador com data de nascimento mais antiga.

Na hipótese de empate na aplicação dos critérios previstos neste artigo, o valor será atribuído proporcionalmente entre esses trabalhadores, desprezando-se as frações inferiores ao centavo.

6. INCLUSÃO DE NOVOS NO PARCELAMENTO

Nos moldes do artigo 42 da Portaria 240/2024, O devedor poderá acrescentar novas competências ao contrato de parcelamento vigente, não compreendidas no período parcelado, mediante termo aditivo, respeitado o número de prestações remanescentes e mantida a data de vencimento das prestações.

Se mais de um contrato de parcelamento estiver vigente, os débitos deverão ser acrescentados:

I - em relação a competências anteriores àquelas já parceladas, ao contrato em que originariamente deveriam ter sido contemplados, considerando o respectivo período parcelado;

II - em relação a competências posteriores àquelas já parceladas, ao contrato que contemplar o débito da competência mais recente.

 O recolhimento não afastará a obrigatoriedade de recolhimento da prestação normal do contrato de parcelamento original a vencer naquele dia.

7. GUIA DO PARCELAMENTO

Nos moldes do artigo 44 da Portaria 240/2024, o recolhimento de prestação de FGTS parcelado deverá ser realizado a partir de guia emitida pela respectiva funcionalidade constante no módulo de parcelamento do FGTS Digital.

Não será considerado, para fins de quitação de prestação normal do parcelamento, o recolhimento realizado a partir de guia emitida pelas funcionalidades constantes no módulo geral de gestão de guias do FGTS Digital.

O FGTS Digital permitirá a geração de guia para o recolhimento de prestação normal do parcelamento com, no máximo, um mês de antecedência da data de seu vencimento, limitada à existência de índice de atualização e encargos devidos para a data de pagamento indicada pelo devedor.

No módulo de parcelamento do FGTS Digital, o devedor, a seu critério, poderá gerar guias para antecipar o recolhimento da quantidade de prestações que indicar, considerando-se quitadas na ordem inversa de seu vencimento, recaindo a amortização sobre as últimas parcelas.

8. EM CASO DE RESCISÃO DO EMPREGADO

Nos moldes do artigo 48 da Portaria 240/2024, no curso do parcelamento, o devedor ficará obrigado a antecipar todos os recolhimentos de FGTS relativos ao trabalhador que, em razão da rescisão do contrato de trabalho, reunir condições legais para a movimentação de valores de sua conta vinculada.

O recolhimento de todos os valores de FGTS deverá ser realizado até a data de vencimento estabelecida para a quitação dos valores rescisórios, nos termos legais.
Os valores devidos em decorrência da antecipação prevista no caput serão abatidos do montante total do débito devido e parcelado.

9. CANCELAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO

 Nos moldes do artigo 49 da Portaria 240/2024,  permanência de 3 (três) prestações vencidas e não quitadas integralmente acarretará rescisão automática do contrato de parcelamento, excluindo-se a possibilidade de purgar a mora e a necessidade de prévia comunicação ao devedor.

A rescisão ocorrerá também na hipótese de inadimplência de qualquer uma das duas últimas prestações do contrato, caso o atraso seja superior a 60 (sessenta) dias.

O saldo devedor remanescente de contrato de parcelamento será encaminhado para inscrição em dívida ativa, obedecidos os parâmetros legais.

Na hipótese de o débito não ser encaminhado para inscrição em dívida ativa,  o valor remanescente poderá ser somado a outros débitos de FGTS não parcelados anteriormente para fins de contratação de novo parcelamento, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.