MULTAS TRABALHISTAS
Atualização Portaria MTE 66/2024
Sumario
1. Introdução;
2. Atualização dos Valores;
2.1 Multa administrativa;
2.2 Multa administrativa com critérios variáveis de cálculo;
2.3 Multa administrativa com critérios variáveis de cálculo parâmetros especias de gradação.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre os novos valores das multas trabalhistas, conforme a Portaria MTE 66/2024 que modificou a Portaria MTP 667/2021.
2. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
A portaria MTE 66/2024, trouxe mudanças nos valores da multas previstas na Portaria MTP 667/2021. Conforme a seguir mencionados:
O empregador que não entregar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), acrescidos de R$ 110,01 (cento e dez reais e um centavo) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se esse ocorrer primeiro.
O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), acrescidos de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente." (NR)
O empregador obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), acrescidos de:
I - R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021:
II - R$ 146,69 (cento e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:
III - R$ 103,39 (cento e três reais e trinta e nove centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:
O valor máximo das multas previstas no caput é de R$ 44.007,30 (quarenta e quatro mil e sete reais e trinta centavos), aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
O empregador que, no ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado, devidamente preenchidos, o requerimento do seguro-desemprego e a Comunicação de Dispensa, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), por empregado prejudicado.
2.1 Multa administrativa
Natureza |
Capitulação da infração |
Base legal |
Valor |
Observações |
Obrigatoriedade da CTPS |
CLT, art.13 |
CLT, art. 55 |
R$ 416,18 |
|
Anotação de CTPS - Demais empregadores |
CLT, art. 29 |
CLT, art. 29-A |
R$ 3.058,28 |
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência |
Anotação de CTPS - ME ou EPP |
CLT, art. 29 |
CLT, art. 29-A, §1º |
R$ 815,54 |
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência |
Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29 |
CLT, art. 29, § 2º |
CLT, art. 29-B |
R$ 611,66 |
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo |
Anotação desabonadora na CTPS |
CLT, art. 29, § 4º |
CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52 |
R$ 208,09 |
|
Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 |
CLT, art. 41 |
CLT, art. 47 |
R$ 3.101,73 |
Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência |
Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP |
CLT, art. 41 |
CLT, art. 47, §1º |
R$ 827,13 |
Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência |
Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017 |
CLT, art. 41, parágrafo único |
CLT, art. 47-A |
R$ 620,35 |
Por empregado prejudicado |
Venda CTPS (igual ou semelhante) |
CLT, art. 51 |
CLT, art. 51 |
R$ 1.248,55 |
|
Extravios ou inutilização CTPS |
CLT, art. 52 |
CLT, art. 52 |
R$ 208,09 |
|
Férias |
CLT, art. 129 ao art. 152 |
CLT, art. 153 |
R$ 176,03 |
Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei |
Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz) |
CLT, art. 402 ao art. 441 |
CLT, art. 434 |
R$ 416,18 |
Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro |
Anotação indevida na CTPS do menor |
CLT, art. 435 |
CLT, art. 435 |
R$ 416,18 |
|
Contrato individual de trabalho |
CLT, art. 442 ao art. 508 |
CLT, art. 510 |
R$ 416,18 |
Dobrado na reincidência |
Atraso pagamento de salário |
CLT, art. 459, § 1º |
art. 4º, Lei nº 7.855/1989 |
R$ 176,03 |
Por trabalhador prejudicado |
Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto |
CLT, art. 477, § 6º |
CLT, art. 477, § 8º |
R$ 176,03 |
Por empregado prejudicado |
13º salário |
Lei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965 |
Lei nº 7.855/1989, art. 3º |
R$ 176,03 |
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
Entrega de CAGED com atraso até 30 dias |
Lei nº 4.923/1965 |
Lei nº 4.923/1965, art. 10 |
R$ 4,62 |
Por empregado |
Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias |
Lei nº 4.923/1965 |
Lei nº 4.923/1965, art. 10 |
R$ 6,94 |
Por empregado |
Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias |
Lei nº 4.923/1965 |
Lei nº 4.923/1965, art. 10 |
R$ 13,88 |
Por empregado |
Atividade petrolífera |
Lei nº 5.811/1972 |
Lei nº 7.855/1989, art. 3º |
R$ 176,03 |
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
Trabalhador rural |
Lei nº 5.889/1973 |
Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001 |
R$ 392,89 |
Por empregado em situação irregular |
Trabalhador temporário |
Lei nº 6.019/1974 |
Lei nº 7.855/1989, art. 3º |
R$ 176,03 |
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos |
Lei nº 6.224/1975, art. 3º |
Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434 |
R$ 416,18 |
Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro |
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos |
Lei nº 6.224/1975, art. 2º, caput |
Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510 |
R$ 416,18 |
Dobrado na reincidência |
Vale-transporte |
Lei nº 7.418/1985 |
Lei nº 7.855/1989, art. 3º |
R$ 176,03 |
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
Contrato de trabalho por prazo determinado |
Lei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4º |
Lei nº 9.601/1998, art. 7º |
R$ 550,09 |
|
Trabalhador avulso |
Lei nº 12.023/2009 |
Lei nº 12.023/2009, art. 10 |
R$ 516,95 |
Por trabalhador avulso prejudicado |
Cooperativa de trabalho |
Lei nº 12.690/2012 |
Lei nº 12.690/2012, Art. 17, § 1º |
R$ 516,95 |
Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência |
Programa Seguro-Emprego |
Lei nº 13.189/2015 |
Lei nº 13.189/2015, Art. 8º, §1º |
100% |
Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude |
Prática discriminatória |
Lei nº 9.029/1995 |
Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I |
10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador |
|
FGTS - falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital |
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I |
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 |
30% |
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital |
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV |
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 |
30% |
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital |
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 |
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 |
30% |
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
2.2 Multa administrativa com critérios variáveis de cálculo
Natureza |
Capitulação da infração |
Base legal |
Valor Mínimo |
Valor Máximo |
Observações |
Duração do trabalho |
CLT, art. 57 ao art. 74 |
CLT, art. 75 |
R$ 41,61 |
R$ 4.161,83 |
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
Salário mínimo |
CLT, art. 76 ao art. 126 |
CLT, art. 120 |
R$ 41,61 |
R$ 1.664,73 |
Dobrado na reincidência |
Durações e condições especiais do trabalho |
CLT, art. 224 ao art. 350 |
CLT, art. 351 |
R$ 41,61 |
R$ 4.161,83 |
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
Nacionalização do trabalho |
CLT, art. 352 ao art. 371 |
CLT, art. 364 |
R$ 83,24 |
R$ 8.323,64 |
|
Trabalho da mulher |
CLT, art. 372 ao art. 400 |
CLT, art. 401 |
R$ 83,24 |
R$ 832,37 |
Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência |
Organização sindical |
CLT art. 511 ao art. 552 |
CLT art. 553, alínea "a" |
R$ 83,24 |
R$ 4.161,83 |
Dobrado na reincidência |
Contribuição sindical |
CLT, art. 578 ao art. 610 |
CLT, art. 598 |
R$ 8,32 |
R$ 8.323,64 |
|
Fiscalização |
CLT, art. 626 ao art. 642 |
CLT, art. 630, § 6º |
R$ 208,09 |
R$ 2.080,91 |
|
Lock-out e greve |
CLT, art. 722, "caput" |
CLT, art. 722, alínea "a" |
R$ 4.161,83 |
R$ 41.618,22 |
Aplicação em dobro para concessionário de serviço público |
Repouso semanal remunerado e em feriados |
Lei nº 605/1949 |
Lei nº 605/1949, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.544/2011 |
R$ 41,61 |
R$ 4.161,83 |
Aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade |
Músicos |
Lei nº 3.857/1960 |
Lei nº 3.857/1960, art. 56 |
R$ 83,24 |
R$ 832,37 |
Aplicada em dobro na reincidência |
Publicitário |
Lei nº 4.680/1965, artigos 8º, 9º e 12 e Decreto nº 57.690/1966, art. 13, parágrafo único |
Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "a" |
R$ 4,17 |
R$ 416,18 |
|
Atuário |
Decreto-Lei nº 806/1969 |
Decreto-Lei nº 806/1969, art. 10 |
R$ 29,48 |
R$ 294,78 |
Dobrada em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade |
Jornalista |
Decreto-Lei nº 972/1969 |
Decreto-Lei nº 972/1969, art. 13 |
R$ 58,95 |
R$ 589,56 |
|
Abono salarial e seguro-desemprego |
Lei nº 7.998/1990, art. 24 |
Lei nº 7.998/1990, art. 25 |
R$ 440,07 |
R$ 44.007,30 |
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade |
FGTS - falta de depósito referente a competências anteriores à implantação do FGTS Digital |
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso I |
Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b" |
R$ 11,00 |
R$ 110,02 |
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS - omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador referentes às competências anteriores à implantação do FGTS |
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso II |
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 2º, "a" |
R$ 2,20 |
R$ 5,50 |
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS - apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador com erros e omissões - referentes às competências anteriores à implantação do FGTS |
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso III |
Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "a" |
R$ 2,20 |
R$ 5,50 |
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências anteriores à implantação do FGTS |
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso IV |
Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b" |
R$ 11,00 |
R$ 110,02 |
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital |
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso V |
Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b" |
R$ 11,00 |
R$ 110,02 |
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS - deixar de apresentar ou apresentar com erros ou omissões as informações de que trata do art. 17-A |
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 |
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 |
R$ 103,39 |
R$ 310,17 |
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS - deixar de apresentar ou promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A no prazo concedido em notificação |
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VII, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 |
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 |
R$ 103,39 |
R$ 310,17 |
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
Transporte aquaviário |
Lei nº 9.432/1997 |
Lei nº 9.432/1997, art. 15, I |
R$ 0,00 |
R$ 10,34 |
Por tonelada de arqueação bruta da embarcação |
Trabalho portuário |
Lei nº 9.719/1998, art. 7º, "caput" |
Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso I |
R$ 178,87 |
R$ 1.788,66 |
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Trabalho portuário |
Lei nº 9.719/1998, art. 7º, parágrafo único e demais artigos, exceto art. 7º, "caput" e artigo 9º |
Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso III |
R$ 356,70 |
R$ 3.566,99 |
Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Motociclistas profissionais |
Lei nº 12.436/2011 |
Lei nº 12.436/2011, art. 2º |
R$ 310,17 |
R$ 3.101,73 |
Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência |
Trabalho portuário |
Lei nº 12.815/2013, art. 36, art. 39 e art. 42 |
Lei nº 12.815/2013, art. 51 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, I |
R$ 178,87 |
R$ 1.788,66 |
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Trabalho portuário |
Lei nº 12.815/2013, art. 40, "caput" e § 3º |
Lei nº 12.815/2013, art. 52 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, III |
R$ 356,70 |
R$ 3.566,99 |
Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Aeronauta |
Lei nº 13.475/2017 |
Lei nº 13.475/2017, art. 77 c/c CLT, art. 351 |
R$ 41,61 |
R$ 4.161,83 |
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
Programa de alimentação do trabalhador |
Lei nº 6.321/76, art. 3º-A, "caput" e § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022 |
Lei nº 6.321/76, art. 3º-A, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022 |
R$ 5.097,13 |
R$ 50.971,34 |
Dobrado em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização |
Publicitário |
Lei nº 4.680/1965, art. 11, parágrafo único |
Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "b" |
10% sobre o valor do negócio publicitário realizado |
50% sobre o valor do negócio publicitário realizado |
|
Mora salarial contumaz |
Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II |
Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º |
10% do valor do débito salarial |
50% do valor do débito salarial |
|
Mora contumaz de FGTS |
Lei nº 8.036/1990, art. 22, § 1º, c/c Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II |
Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º |
10% do valor do débito para com o FGTS |
50% do valor do débito para com o FGTS |
2.3 Graduação das multas com critérios variáveis de cálculo
Natureza |
Capitulação da infração |
Base legal |
Valor Mínimo |
Valor Máximo |
Observações |
Segurança do Trabalho |
CLT, art. 154 ao art. 200 |
CLT, art. 201 |
R$ 693,11 |
R$ 6.935,56 |
Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei |
Medicina do Trabalho |
CLT, art. 154 ao art. 200 |
CLT, art. 201 |
R$ 415,87 |
R$ 4.160,89 |
Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei |
Radialista |
Lei nº 6.615/1978 |
Lei nº 6.615/1978, art. 27 |
R$ 117,91 |
R$ 1.179,11 |
R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei |
Artista |
Lei nº 6.533/1978 |
Lei nº 6.533/1978, art. 33 |
R$ 117,91 |
R$ 1.179,11 |
R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei |
RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico |
Lei nº 7.998/1990, art. 24 |
Lei nº 7.998/1990, art. 25 |
R$ 440,07 |
R$ 44.007,30 |
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. |
RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico |
Lei nº 7.998/1990, art. 24 |
Lei nº 7.998/1990, art. 25 |
R$ 440,07 |
R$ 44.007,30 |
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. |
RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica. |
Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 |
Lei nº 7.998, de 1990, art. 25 |
R$ 440,07 |
R$ 44.007,30 |
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Redução de 40% ou 20%, respeitado o mínimo legal, caso as informações sejam prestadas ou corrigidas antes de procedimento fiscal ou após determinação do Auditor-Fiscal do Trabalho, respectivamente. |
Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa. |
Lei nº 7.998/1990, art. 24 |
Lei nº 7.998/1990, art. 25 |
R$ 440,07 |
R$ 44.007,30 |
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade |
Segurança do Trabalho Portuário |
Lei nº 9.719/1998, art. 9º |
Lei nº 9.719/1998, art. 10, II |
R$ 594,50 |
R$ 5.944,98 |
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Medicina do Trabalho Portuário |
Lei nº 9.719/1998, art. 9º |
Lei nº 9.719/1998, art. 10, II |
R$ 356,70 |
R$ 3.566,99 |
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Pessoa com Deficiência - PCD |
Lei nº 8.213/1991, art. 93 |
Lei nº 8.213/1991, art. 133 |
Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da Economia. |