MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) – ATUALIZAÇÃO ANO 2024
Considerações Previdenciárias
Sumário
1. Introdução
2. Conceito De Microempreendedor Individual (MEI);
3. Documento De Arrecadação (DAS);
3.1 - Certificação Digital Para O MEI;
4. Contribuição E Benefícios Previdenciários Do MEI;
4.1 – Não Contagem Da Competência Em Atraso Para Benefícios Previdenciários;
4.2 - Benefícios Previdenciários;
4.2.1 - Aposentadoria Por Tempo De Contribuição;
4.2.2 – MEI Recebendo Auxílio-Doença Ou Salário Maternidade;
4.3 – Direito Ao Seguro Desemprego;
4.4 – Previdência E Demais Benefícios;
5. Contratação Do MEI Por Pessoa Jurídica;
5.1 - Proibido A Cessão Ou Locação De Mão-De-Obra;
5.2 - Permitido A Cessão Ou Locação De Mão-De-Obra;
5.3 – Obrigações Do Contratante Perante O MEI;
5.3.1 – Informações No eSocial;
5.4 - Relação De Emprego Ou De Emprego Doméstico.
1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 123/2006, artigos 18-A, 18-B e 18-C, com as devidas alterações, trata sobre os Microempreendedores Individuais (MEI).
A Resolução do Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018 (D.O.U.: 24.05.2018), com as devidas alterações, também trata sobre o MEI - Microempreendedor Individual.
As Legislações citadas acima apresentam condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um Empreendedor Individual legalizado.
Nessa matéria será trata sobre o MEI - Microempreendedor Individual, com suas considerações previdenciárias, conforme prevê as legislações citadas acima.
2. CONCEITO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
Conforme o artigo 100 da Resolução CGSN nº 165 de 2022, que alterou a Resolução CGSN nº 140 de 2018, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta anual acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que:
a) a comercialização e o processamento de produtos de natureza extrativista;
b) a industrialização, a comercialização e a prestação de serviços no âmbito rural.
Observação: Demais informações encontra-se nos Boletins INFORMARE “SIMPLES”, na área federal.
3. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO (DAS)
Conforme o artigo 104 Resolução CGSN Nº 140/2018, para o contribuinte optante pelo SIMEI, o Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) possibilitará a emissão simultânea dos DAS, para todos os meses do ano-calendário.
3.1 - Certificação Digital Para O MEI
O MEI fica dispensado de utilizar certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias ou para recolhimento do FGTS, conforme estabelece o artigo 110 da Resolução CGSN Nº 140/2018.
Independentemente do disposto no parágrafo acima, poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações, conforme está estabelecido no artigo 111 da Resolução CGSN Nº 140/2018.
4. CONTRIBUIÇÃO E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO MEI
O MEI é considerado contribuinte individual perante a Previdência Social. Neste caso o MEI, através do Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) pagará a sua contribuição previdenciária.
A contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, a partir da competência maio de 2011, a contribuição previdenciária é de 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição, ou seja, sobre o valor do salário mínimo, recolhida através do DAS.
Exemplo com base no salário mínimo de 2024:
- R$ 1.412,00 x 5% = R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos).
O artigo 40 da Resolução CGSN nº 140/2018, estabelece que os tributos devidos, apurados na forma prevista nesta Resolução, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
O valor não pago no prazo estabelecido sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda. E quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior.
O MEI que recolhe o DAS, e desejar que esse recolhimento passe a contar para a média no cálculo de todos os benefícios, deverá recolher a GPS (Guia da Previdência Social) com código de pagamento 1910, até o dia 15 (quinze) de cada mês, com valor correspondente a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo, para poder também se aposentar por tempo de contribuição, conforme estabelece o artigo 172 da IN RFB nº 2.110/2022.
4.1 – Não Contagem Da Competência Em Atraso Para Benefícios Previdenciários
A inadimplência do recolhimento do valor da contribuição do MEI, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos, conforme o § 15 do artigo 18-A da LC nº 123/2006):
As informações abaixo foram extraídas de Perguntas Frequentes, do site https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/perguntas-frequentes):
- Se quem é MEI estiver inadimplente com os pagamentos mensais (DAS), quais serão os prejuízos para os seus direitos junto ao INSS (Previdência Social)?
O direito do MEI a benefícios previdenciários poderá ser prejudicado pela inadimplência.
Nesse sentido, o MEI não terá esse tempo inadimplente contado para nenhum benefício da previdência social.
Além disso, poderá ter o pedido a algum benefício não programado negado (p. ex.: auxílio por incapacidade temporária, salário maternidade ou pensão por morte), por não preencher o requisito de carência ou por falta de qualidade de segurado, por exemplo.
O MEI poderá perder a condição de segurado do INSS e direito aos seus benefícios.
O MEI mantém a qualidade de segurado (vínculo com a previdência social, e direito aos seus benefícios) em regra, até 12 meses após a última contribuição.
É importante saber também que, quando o MEI for recolher as contribuições atrasadas, serão cobrados os valores acrescidos de multa e juros de mora.
Para além das repercussões relacionadas aos benefícios previdenciários, do ponto de vista tributário, os débitos como MEI são passíveis de inscrição em dívida ativa. A RFB envia o débito para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, que poderá inscrever os débitos em dívida ativa e realizar a cobrança, a qualquer tempo.
O MEI inadimplente também poderá ter o CNPJ cancelado.
4.2 - Benefícios Previdenciários
Segue abaixo, alguns benefícios previdenciários o qual o MEI tem direito, conforme dispõe o Decreto nº 3.048/1991; Lei nº 8.213/1991 e IN INSS/PRES nº 2.110/2022. Tais como:
a) aposentadoria por idade;
b) aposentadoria por invalidez ou permanente;
c) aposentadoria por tempo de contribuição, mas o empreendedor deverá complementar sua contribuição previdenciária;
d) auxílio-doença ou por incapacidade provisória;
e) salário-maternidade.
4.2.1 - Aposentadoria Por Tempo De Contribuição
No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, o MEI não tem direito a esse benefício, a não ser que complemente a contribuição mensal, de 15% (quinze por cento) do salário mínimo, no código de recolhimento na GPS 1910, no dia 15 (quinze) de cada mês.
Então, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430/1996 e artigo 172 da IN RFB nº 2.110/2022.
Exemplo de 15% (complementar) ao salário mínimo de 2024:
a) alíquota complementar será de 15% (quinze por cento) e deverá ser recolhida em GPS, conforme a Tabela de Código de GPS (1910):
- R$ 1.412,00 x 15% = R$ 211,80 (duzentos e onze reais e oitenta centavos).
4.2.2 – MEI Recebendo Auxílio-Doença Ou Salário Maternidade
As informações abaixo foram extraídas de Perguntas Frequentes do site (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/perguntas-frequentes):
- O MEI que estiver recebendo auxílio-doença ou salário maternidade deve pagar o DAS?
Sim, quando o ICMS ou ISS acumularem R$ 10,00. Isto porque, em caso de gozo de benefício de auxílio-doença ou de salário-maternidade, não é devido o recolhimento da contribuição do MEI relativamente à Previdência Social, desde que o período do benefício englobe o mês inteiro, mas permanecem devidos os tributos ICMS e ISS.
Caso o início do gozo do auxílio-doença e do salário-maternidade transcorra dentro do mês, será devido o recolhimento da contribuição do MEI relativo àquele mês.
Exemplo:
Se o benefício vai do dia primeiro ao último dia do mês (1º a 31), a parcela do INSS não é devida. Mas se o benefício tem início ou fim previsto dentro do mês, o DAS deve ser pago relativo a esse mês.
4.3 – Direito Ao Seguro Desemprego
Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove, no caso do MEI, quando ele não comprovar renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual, conforme o § 4º, artigo 3° da Lei nº 7.998/1990, terá direito ao benefício do seguro desemprego.
As informações abaixo foram extraídas de Perguntas Frequentes do site (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/perguntas-frequentes).
- O MEI pode receber Seguro-Desemprego?
Sim, desde que não tenha auferido renda mensal igual ou superior a 1 (um) salário mínimo no período de pagamento do benefício. Para mais informações, procure os postos de atendimento do Ministério do Trabalho.
4.4 – Previdência E Demais Benefícios
A respeito da previdência e demais benefícios para o MEI, poderão ser verificados em Perguntas Frequentes no site (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/perguntas-frequentes).
5. CONTRATAÇÃO DO MEI POR PESSOA JURÍDICA
5.1 - Proibido A Cessão Ou Locação De Mão-De-Obra
O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional, conforme o artigo 112 da Resolução citado abaixo.
Segue abaixo, os §§ 1 a 4º, do artigo 112 da Resolução CGSN nº 140/2018:
Considera-se cessão ou locação de mão de obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, para realização de serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, independentemente da natureza e da forma de contratação.
As dependências de terceiros a que se refere o parágrafo acima, são as indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam ao MEI prestador dos serviços.
Os serviços contínuos a que se refere o § 1º (verificar acima) são os que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por trabalhadores contratados sob diferentes vínculos.
Considera-se colocação de trabalhadores, inclusive o MEI, à disposição da empresa contratante a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
5.2 - Permitido A Cessão Ou Locação De Mão-De-Obra
Para o MEI somente é permitido realizar a cessão ou locação de mão de obra, somente para as atividades de:
a) hidráulica;
b) eletricidade;
c) pintura;
d) alvenaria;
e) carpintaria; e
f) manutenção ou reparo de veículos.
Ressalta então, que no caso das demais atividades permitidas ao MEI, quando ele prestar serviço a contratante não tem a obrigação de recolher 20% (vinte por cento) e também continua não retendo os 11% (onze por cento).
5.3 – Obrigações Do Contratante Perante O MEI
- Recolhimento Do CPP (20%) Da Empresa Contratante:
A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos executados por intermédio do MEI fica obrigada, em relação a essa contratação, ao recolhimento da CPP (20%), e ao cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB, ou seja, juntamente com a sua folha de pagamento, e inserir as informações no eSocial. Essas obrigações subsistem mesmo que a contratação ocorra por empreitada, de acordo com o artigo 113 da Resolução CGSN nº 140/2018 e inciso II, § 1º, artigo 49 da IN RFB nº 2.110/2022.
- Não Retem Do MEI Os 11% (Onze Por Cento):
O MEI que presta serviços nas atividades citados acima, não tem a contribuição dos 11% (onze por cento), porém, a empresa contratante tem a obrigação dos 20% (vinte por cento) patronal.
5.3.1 – Informações No eSocial
A empresa contratante deverá considerar o MEI como contribuinte individual, devendo recolher a cota patronal previdenciária de 20% (vinte por cento), juntamente com a sua folha de pagamento, e de inserir as informações no eSocial, com isso, irá recolher em guia única o DARF previdenciário pela DCTFWeb, de toda a sua folha de pagamento, não existe guia separada.
Neste caso, a empresa contratante/tomadora do serviço deverá enquadrar o MEI na categoria “741” (Contribuinte individual - Microempreendedor Individual), o qual consta na Tabela 1: Categoria de Trabalhadores, sendo identificado através do número de NIS.
Então, dessa forma, o MEI será tratado como contribuinte individual, mas não sofrerá qualquer retenção da contribuição previdenciária, ou seja, de 11% (Onze por cento. E para as demais contratações de MEI por pessoa jurídica, nada irá informar no eSocial.
5.4 - Relação De Emprego Ou De Emprego Doméstico
Na hipótese de o MEI prestar serviços como empregado ou em cuja contratação forem identificados elementos que configurem relação de emprego ou de emprego doméstico, que trata o artigo 3º da CLT e a LC nº 150/2015 (Artigo 114 da Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 114):
a) o MEI será considerado empregado ou empregado doméstico e o contratante ficará sujeito às obrigações decorrentes da relação, inclusive às obrigações tributárias e previdenciárias; e
b) o MEI ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.