JORNADA FLEXÍVEL OU MÓVEL
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito De Jornada Flexível Ou Móvel;
3. Determinação Do Horário De Funcionamento Da Empresa;
4. Modalidades De Jornada Flexível Ou Móvel;
4.1. Horário Fixo Variável;
4.2. Horário Variável;
4.3. Horário Livre;
5. Necessidade De Acordo Ou Convenção Coletiva De Trabalho;
6. Vantagens E Desvantagens;
7. Intervalos Intrajornada E Interjornada;
8. Esocial.
1. INTRODUÇÃO
Os empregadores podem ajustar a jornada de trabalho dos seus empregados de acordo com a sua demanda, desde que respeitados os limites máximos de 8 horas diárias e 44 horas semanais, previstos no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal e artigo 58 da CLT.
Deste modo, o horário de trabalho poderá ser acordado entre a empresa e o empregado, de forma que atenda à necessidade e possibilidade de ambos.
A chamada jornada “flexível ou móvel” é um tipo diferente de jornada, que não tem previsão em legislação, mas pode ser estabelecida mediante instrumento coletivo (Acordo ou Convenção).
2. CONCEITO DE JORNADA FLEXÍVEL OU MÓVEL
A legislação não tem previsão quanto à chamada “jornada móvel ou flexível”.
O conceito desta modalidade de jornada, por sua vez, diz respeito à flexibilidade nos horários de trabalho dos empregados.
Neste tipo de jornada, o empregado poderá escolher, dentro de um período definido pelo empregador para funcionamento da empresa, o horário em que irá trabalhar.
No entanto, uma vez que a legislação não tem previsão sobre esse tipo de jornada, para que seja estabelecida, deverá haver disposição em Acordo ou Convenção Coletiva.
3. DETERMINAÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA
Para aplicação da jornada flexível ou móvel, o empregador estabelece o horário de funcionamento do estabelecimento e dentro deste período, o empregado poderá escolher quando cumprir sua jornada de trabalho.
Portanto, durante o tempo em que a empresa permanecer aberta, chamado de “horário núcleo”, o empregado poderá cumprir sua jornada diária de trabalho no horário que quiser, sempre respeitados os limites diários e semanais, bem como, os intervalos intra e interjornada.
4. MODALIDADES DE JORNADA FLEXÍVEL OU MÓVEL
Apesar de não haver regulamentação em lei, a doutrina estabelece três modalidades de aplicação da jornada flexível ou móvel:
- Horário Fixo Variável;
- Horário Variável;
- Horário Livre.
Desta forma, as empresas poderão aplicar quaisquer delas, para atendimento de sua demanda.
4.1. Horário Fixo Variável
No horário fixo variável o empregador determinará horários alternativos, com início e fim pré-definidos e o empregado poderá escolher entre eles para cumprir sua jornada.
Por exemplo, o empregado foi contratado para trabalhar 6 horas diárias. Considerando a referida jornada, o empregador dá ao mesmo cinco possibilidades de horário de trabalho:
1) Das 8h às 14h15 (15 minutos de intervalo);
2) Das 9h30 às 15h45 (15 minutos de intervalo);
3) Das 11h às 17h15 (15 minutos de intervalo);
4) Das 12h às 18h15 (15 minutos de intervalo);
5) Das 13h30 às 19h45 (15 minutos de intervalo).
Neste caso, o empregado deverá escolher um, dentre os cinco horários de trabalho possível e deverá trabalhar todos os dias no mesmo horário.
Considerando que o empregado escolheu a opção ‘4’, irá trabalhar diariamente das 12h às 18h15, com um intervalo de 15 minutos, nos termos do artigo 71, § 1º da CLT.
4.2. Horário Variável
No horário variável, o empregado poderá escolher, de forma livre, dentro do período em que o estabelecimento estiver aberto, o horário em que vai cumprir sua jornada diária de trabalho.
Por exemplo, o empregador estabelece que a empresa permanecerá aberta das 7h30 às 21h.
Sendo assim, os empregados poderão optar, dentro do referido horário, aquele em que vão cumprir sua jornada.
O empregado A, com jornada de 8 horas diárias, escolheu o horário das 9h30 às 18h30, com uma hora de intervalo para trabalhar.
O empregado B, também com jornada de 8 horas diárias, escolheu o horário das 8h às 17h, com uma hora de intervalo para trabalhar.
4.3. Horário Livre
No horário livre, após a determinação do horário núcleo pelo empregador, o empregado poderá escolher livremente o horário de início e fim de sua jornada.
Por exemplo, o horário núcleo foi estabelecido das 9h às 22h.
Considerando o horário livre, todo dia o empregado poderá escolher o horário em que pretende trabalhar.
Deste modo, um empregado com jornada de 8 horas diárias, irá trabalhar da seguinte forma:
- na primeira semana do mês trabalhará segunda das 10h às 19h; terça das 9h às 18h; quarta das 13h às 22h; quinta das 12h30 às 21h30; sexta das 9h30 às 18h30;
- na segunda semana do mês trabalhará todos os dias das 13h às 22h;
- na terceira semana trabalhará segunda das 9h às 18h; terça das 12h30 às 21h30; quarta das 10h às 19h; quinta das 9h15 às 18h15; sexta das 11h às 20h e assim por diante.
Portanto, dentro do horário livre, no período em que a empresa estiver em funcionamento, o empregado poderá escolher qualquer hora para cumprir sua jornada de trabalho.
5. NECESSIDADE DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
De acordo com o artigo 611-A, inciso I da CLT, os Acordos e Convenções Coletivas terão prevalência sobre a legislação quando tratarem, dentre outras hipóteses, de pactos sobre a jornada de trabalho, observados os limites constitucionais.
Sendo assim, uma vez que a jornada móvel ou flexível não tem previsão em legislação, o entendimento é de que, para ser adotada, seja prevista em instrumento coletivo.
A adoção da jornada móvel ou flexível deverá ser aplicada a todos os empregados da empresa e/ou determinado setor, nos termos do que for definido quanto ao seu tipo (horário fixo variável, horário variável ou horário livre) pelo empregador, para que não seja alegada nenhuma prática discriminatória.
Quando estabelecida a aplicação de jornada flexível, esta deverá constar expressamente no contrato de trabalho do empregado.
Caso o empregado não tenha sido contratado para esse tipo de jornada, a alteração para a adoção da mesma só poderá ser feita com o consentimento do trabalhador, nos termos do artigo 468 da CLT.
6. VANTAGENS E DESVANTAGENS
A legislação não tem previsão quanto à jornada flexível ou móvel e existem entendimentos de que é vantajosa, bem como, de que não é vantajosa, seja para a empresa, seja para o empregado.
* Vantagens
- Escolha pelo empregado do seu horário de trabalho e cumprimento sem prejuízo do trabalho;
- Liberdade ao empregado e, consequentemente, controle de absenteísmo, já que a flexibilidade possibilita que o empregado resolva questões pessoais, por exemplo, sem a necessidade de se atrasar para o trabalho;
- Satisfação do empregado com seu horário, trabalhando com comprometimento e responsabilidade, uma vez que poderá tratar seus assuntos pessoais sem precisar faltar ou se atrasar no trabalho;
- Clima organizacional de parceria entre empregado e empregador.
* Desvantagens
- Dificuldade na gestão das pessoas;
- Necessidade de reestruturação na cultura da empresa;
- Necessidade de supervisão durante todo horário núcleo estipulado.
7. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA
Os empregados submetidos à jornada flexível ou móvel terão direito aos intervalos intrajornada e interjornada.
Deste modo, os empregados deverão ter o intervalo para descanso e alimentação, nos termos do artigo 71 da CLT, conforme sua jornada diária de trabalho.
Ainda, de acordo com o artigo 611-A, inciso III, da CLT, havendo previsão na Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho, o intervalo intrajornada poderá ser de 30 minutos para jornadas superior a seis horas.
Da mesma forma, terão direito ao intervalo interjornada, de no mínimo 11 horas, previsto no artigo 66 da CLT.
8. ESOCIAL
No eSocial, o regime de jornada de trabalho do empregado deverá ser informado no evento S-2200 (Admissão), conforme os Leiautes:
O eSocial não tem previsão específica quanto à jornada móvel ou flexível.
Sendo assim, o empregador deverá informar ao eSocial a opção 1 - Submetido a Horário de Trabalho, tendo em vista que há um horário estipulado a ser cumprido pelo empregado.
Deste modo, mesmo que o empregado não possua um horário fixo de entrada e saída do trabalho, deverá ser informada no eSocial, a opção 1, já que irá cumprir uma jornada pré-estabelecida de trabalho.
Ainda, de acordo com os Leiautes do eSocial, no evento S-2200 será necessário definir o tipo de jornada de trabalho do empregado, preenchendo com uma das seguintes opções:
No caso de jornada móvel ou flexível, deverá ser selecionada a opção 9 (demais tipos de jornada).
Ainda, de acordo com o Manual de Orientações (versão S-1.2, dezembro/2023, página 204), no evento S-2200, também é necessário descrever o tipo de jornada da seguinte forma:
Portanto, a jornada de trabalho deve ser informada no eSocial, conforme orientações do Manual.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Setembro/2024