FIM DA OBRIGATORIEDADE DO NÚMERO DO PIS
Programa de Integração Social

Sumário

1. Introdução;
2. Numero do PIS;
3. Fim da Obrigatoriedade do Número dos Pis;
3.1 Registro do empregado;
3.2 Esocial;
3.3 FGTS Digital:
3.4 Empregador web;
3.4.1 Extrato;
4. Abono do Pis;

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre fim da obrigatoriedade do número do PIS nas obrigações acessórias da empresa.

2. NUMERO DO PIS

O número do PIS - Programa de Integração Social foi criado através da Lei Complementar 26/1975, conforme a seguir transcrito:

Artigo 1 “ A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.”

3. FIM DA OBRIGATORIEDADE DO NÚMERO DOS PIS

O número do PIS Programa de Integração Social nos últimos anos está sendo substituído pelo número do CPF nas obrigações acessórias da empresa, conforme a seguir demonstrado.

3.1 Registro do empregado

De acordo com o artigo 14 Portaria 671/2021, traz o rol de documentos obrigatórios para registro do empregado substituindo o número do PIS pelo CPF.

3.2 Esocial

O sistema esocial não utiliza o número do PIS desde 2021, para o registro do empregado é necessário apenas o número do CPF do empregado.

3.3 FGTS Digital

O FGTS digital substituiu o sistema SEFIP tendo inicio da  obrigatoriedade em março de 2024 e o novo sistema utiliza apenas o número do CPF do empregado.

3.4 Empregador web:

O empregador web em sua nova versão a partir de abril de 2024 não utiliza mais o PIS para os documentos do empregado sendo necessário apenas o número do CPF do empregado.

3.4.1 Extrato

Caso o empregado queira emitir extrato do FGTS deverá pesquisar no empregador web através do nome do empregado.

4. ABONO DO PIS

Nos moldes artigo 2 da Resolução CODEFAT 979/2023, assegurado o recebimento do Abono Salarial anual, nos termos do art. 9° da Lei n° 7.998, de 1990, aos trabalhadores que cumpram os seguintes requisitos no ano-base:

I - tenham percebido até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado;

II – tenham trabalhado para empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

III - tenham exercido atividade remunerada de no mínimo 30 (trinta) dias, consecutivos ou não; e

IV - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.

A data para início da contagem de cinco anos, de que trata o inciso IV do caput deste artigo, considera o dia, mês e ano de admissão no primeiro emprego de empregador contribuinte do Programa de Integração Social ou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.