FGTS
SAQUE POR APOSENTADORIA

Sumário

1. Introdução;
2. Saque Por Aposentadoria;
2.1 Tipos De Aposentadoria;
2.2 Documentos;
2.3. Códigos De Saque;
2.4. Valor Do Saque;
3. Formas De Recebimento;
4. Efeitos Do Saque No Contrato De Trabalho;
4.1. Multa Rescisória;
4.2. Inadimplência.

1. INTRODUÇÃO

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS, que antes era uma opção dos trabalhadores, passou a ser um direito garantido a todos.

Com isso, todos os empregados fazem jus ao depósito mensal, feito pelo empregador em conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal.

A conta só pode ser movimentada em situações específicas, que estão previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990.

Uma dessas hipóteses de saque é em razão da aposentadoria do trabalhador.

A liberação do saque, neste caso, é feita diretamente pela Caixa Econômica Federal, não sendo necessária a emissão de chave por parte da empresa.

2. SAQUE POR APOSENTADORIA

A aposentadoria é uma das hipóteses de saque de FGTS, conforme artigo 20, inciso III da Lei nº 8.036/1990.

O saque será liberado independentemente do tipo de aposentadoria ocorrido.

2.1 Tipos de Aposentadoria

Até a publicação da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), as aposentadorias se dividiam em Tempo de Contribuição, Idade, Especial ou Por Invalidez, com condições diferenciadas para professores, trabalhadores rurais e pessoas portadoras de deficiência.

Com a Reforma, porém, foram criadas regras de transição, que se aplicam aos trabalhadores que já tinham parte dos requisitos necessários cumpridos até Novembro/2019, quando foi publicada a Emenda Constitucional.

Assim, atualmente, os tipos de aposentadoria, sendo as quatro primeiras referentes às regras de transição, são:

- Aposentadoria por Pontos;

- Aposentadoria por Tempo de Contribuição mais Idade Mínima;

- Aposentadoria com Pedágio 50%;

- Aposentadoria com Pedágio 100%;

- Aposentadoria Especial;

- Aposentadoria por Idade (urbana);

- Aposentadoria por Idade Rural;

- Aposentadoria por Incapacidade Permanente (invalidez);

- Aposentadoria de Pessoa com Deficiência;

- Aposentadoria do Professor.

Independentemente do tipo de aposentadoria do trabalhador, o mesmo terá direito a sacar o valor depositado em sua conta vinculada do FGTS, como autoriza a legislação.

2.2. Documentos

De acordo com o Manual Movimentação da Conta Vinculada (versão 24, vigência 17.05.2024, página 8), os documentos para comprovação do direito ao saque do FGTS pela aposentadoria são:

- Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social que comprove a aposentadoria, ou outros órgãos declarados como oficiais em portaria publicada em Diário Oficial; ou

- Extrato Previdenciário extraído por meio do Internet Banking Caixa (Descritivo adquirido diretamente no aplicativo ou site da Caixa Econômica
Federal, desde que o usuário possua o acesso); e

a) TRCT, para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas até 31/01/2013, ou THRCT ou TQRCT, homologado quando legalmente exigível, para contrato firmado após a DIB - Data de Início do Benefício da Aposentadoria, para as rescisões de contrato de trabalho formalizadas até 10/11/2017; ou

b) Original e cópia da CTPS física ou impressão das telas da CTPS Digital (páginas da folha de rosto/verso e da página do contrato de trabalho), para contrato firmado após a DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria, nas rescisões de contrato formalizadas a partir 11/11/2017; ou

c) Ata do Conselho de Administração que comprove a exoneração a pedido ou por justa causa; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente, publicado em Diário Oficial, no caso de mandato de Diretor não empregado firmado após a aposentadoria. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.

Além dos documentos acima, também serão apresentados os seguintes documentos:

- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e

- CTPS física ou CTPS Digital na hipótese de saque de trabalhador ; e

- CPF do trabalhador.

Na página da Caixa Econômica Federal, a relação de documentos para saque do FGTS em razão de aposentadoria é a seguinte:

- Documento de identificação pessoal;

- Número do PIS ou PASEP ou NIS ou NIT;

- TRCT, TQRCT ou THRCT, apenas nos casos de rescisão de contrato de trabalho para admissão posterior a DIB;(para as rescisões de contrato de trabalho formalizadas até 10/11/2017);

- Certidão de concessão de aposentadoria expedida por instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal;

- Transferência para reserva remunerada, por ato próprio da corporação, quando se tratar de militar;

- Apresentar CTPS Original e cópia das páginas CTPS apenas nos casos de rescisão de contrato de trabalho para admissão posterior a DIB (folha de rosto/verso e da página do contrato de trabalho) para as rescisões de contrato a partir 11/11/2017.

A lista pode ser consultada em:
https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/condicoes-e-documentos-para-saque-do-FGTS/Paginas/default.aspx

2.3. Códigos de Saque

Em caso de saque do FGTS em razão de aposentadoria, a liberação é feita diretamente pela Caixa Econômica Federal, não havendo geração de chave pelo empregador.

Assim, o empregado deverá se dirigir à Caixa Econômica, com a documentação necessária e solicitar o saque do FGTS depositado em sua conta vinculada.

Para a liberação do valor, conforme o Manual Movimentação da Conta Vinculada (versão 24, vigência 17.05.2024), a Caixa irá utilizar o código 05.

Caso seja um trabalhador avulso, o código será 05A.

2.4. Valor do Saque

Em razão da aposentadoria, o trabalhador poderá sacar o valor total disponível nas contas vinculadas relativas a contratos de trabalho rescindidos/extintos antes da concessão da aposentadoria, bem como do vínculo atual.

Mensalmente, o empregado aposentado poderá sacar o valor depositado pelo empregador do vínculo em que se encontrar registrado no momento da aposentadoria.

Por exemplo, o empregado está registrado na empresa desde 01/2010 e se aposentou em 01/2024. Como continuou trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, poderá sacar todo mês o valor depositado em sua conta vinculada.

No entanto, se o empregado se aposentar enquanto trabalhava em uma empresa, sair desta e for contratado em outra, da conta vinculada ao novo empregador não será possível fazer o saque mensal do FGTS.

Neste caso, o saque só irá ocorrer por ocasião da extinção do vínculo. Sendo dispensado sem justa causa, o empregado fará o saque em razão da dispensa. Sendo pedido de demissão ou dispensa por justa causa, poderá sacar os valores depositados em sua conta vinculada, mas na condição de aposentado.

Deste modo, quando houver a extinção do vínculo, o aposentado poderá sacar o valor total de suas contas vinculadas.

3. FORMAS DE RECEBIMENTO

Nas hipóteses de saque referentes à aposentadoria, a solicitação de saque poderá ser realizada por meio do APP FGTS.

Nesse caso, é obrigatório o upload dos documentos comprobatórios do direito ao saque, conforme modalidade de saque selecionada pelo trabalhador.

O trabalhador deverá acompanhar sua solicitação de saque no APP FGTS e verificar se o pedido foi deferido ou indeferido.

O trabalhador poderá, a qualquer tempo, indicar, no APP FGTS, a forma que deseja receber os recursos do FGTS e os valores serão disponibilizados no canal eleito, quando o titular da conta realizar saque nos termos da Lei nº 8.036/1990.

As formas de recebimento são:

- Crédito em conta bancária de titularidade do trabalhador em qualquer Instituição Financeira;

- Canais de pagamento físico CAIXA: Unidades Lotéricas, Correspondentes Caixa -Aqui, Salas de autoatendimento e Agências CAIXA.

O canal para recebimento pode ser alterado a qualquer momento pelo trabalhador.

Na hipótese de não ser feita a opção por uma das formas de recebimento do saque do FGTS, o valor será direcionado, automaticamente, para o saque nos canais físicos.

Com a escolha da forma de recebimento, o débito da conta vinculada será realizado automaticamente e o valor será direcionado para o canal escolhido para recebimento em até D+5 da opção do trabalhador.

4. EFEITOS DO SAQUE NO CONTRATO DE TRABALHO

O saque do FGTS em razão de aposentadoria não gera qualquer efeito no contrato de trabalho, ou seja, poderá ser feito na vigência do contrato de trabalho, inclusive mensalmente, em relação à empresa em que o trabalhador estava vinculado no momento da aposentadoria.

4.1. Multa Rescisória

Mesmo que o empregado tenha feito o saque do FGTS em razão de aposentadoria, o empregador, em caso de dispensa sem justa causa, permanecerá obrigado a recolher a multa rescisória de 40% sobre o total depositado durante o vínculo empregatício, como determina o artigo 18, § 1° da Lei n° 8.036/1990.

Assim, no momento da rescisão, ainda que o saldo da conta esteja zerado ou com saldo parcial, o empregador deverá fazer o recolhimento da multa rescisória de 40% sobre o total que depositou ao longo do vínculo empregatício.

Essa informação constará no extrato de FGTS do empregado, no campo “Saldo para Fins Rescisórios”, ao qual devem ser acrescidos os valores referentes à rescisão e mês anterior à rescisão, caso ainda não tenha sido depositado até aquela data.

4.2. Inadimplência

Em caso de inadimplência em relação ao empregado que pretender sacar o FGTS em decorrência de aposentadoria, haverá a necessidade de recolhimento de todo o montante devedor por parte da empresa, acrescidos dos devidos encargos em razão do atraso, como determina a Lei n° 8.036/1990.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Junho/2024