FGTS DIGITAL
Cronograma de implantação 2024
Sumario
1. Introdução;
2. Cronograma De Implantação;
2.1Fase da implantação;
3. Acesso ao Sistema;
3.1 Acesso por procuração;
3.1.1 Acesso por substabelecimento;
4. Preenchimento da Guia do FGTS;
5. Exceções sobre o recolhimento;
6. Pagamento exclusivamente por Pix.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre o cronograma de implantação do FGTS digital para 2024.
2. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
O cronograma conterá duas etapas de produção e operação, que serão desenvolvidas em:
I - ambiente de produção e em operação limitada; e
II - ambiente de produção e em operação efetiva.
A etapa desenvolvida em ambiente de produção e em operação limitada, servirá para que o usuário possa testar o FGTS Digital antes de seu início em operação efetiva, utilizando-se dos dados reais transmitidos ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, com possibilidade de simular, sem qualquer valor legal, a geração e o recolhimento de guias.
Na etapa desenvolvida em ambiente de produção e em operação efetiva, o empregador ou responsável será obrigado a:
I - elaborar a folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS no eSocial; e
II - prestar as informações relativas à base de cálculo da indenização compensatória a que se refere o § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990, no FGTS Digital.
2.1 Fase da implantação
A Portaria MTE 3.211/2023, trouxe o cronograma de implementação do FGTS digital com início do recolhimento através do novo sistema em janeiro de 2024.
Consoante novo edital 4/2023, trouxe novo cronograma de implementação, conforme a seguir demonstrado:
Data |
Fase |
Alcance |
19.08.2023 |
Implantação do ambiente de produção e operação limitada. |
Empresas do Grupo 01 (eSocial) |
23.09.2023 |
Implantação do ambiente de produção e operação limitada. |
Empresas dos demais grupos (eSocial) |
13.01.2024 |
Encerramento da operação limitada. |
Todas as empresas |
13.01.2024 |
Preparação do sistema para entrada em operação efetiva. |
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01.03.2024 |
Implantação ambiente de produção e operação efetiva. |
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3. ACESSO AO SISTEMA
Nos moldes do artigo 5 da Portaria MTE 3.211/2023 o acesso do usuário ao FGTS Digital será realizado mediante autenticação da identidade digital na plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro.
O acesso da pessoa jurídica ou equiparada será efetuado pela pessoa física que a represente legalmente perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica e-CNPJ, cujo responsável corresponda ao seu representante legal perante o CNPJ.
No primeiro acesso ao FGTS Digital, o usuário deverá conferir os dados cadastrais e informar pelo menos um endereço de correio eletrônico, telefone de contato e frase de segurança.
3.1 Acesso por procuração
Nos moldes do artigo 6 da Portaria MTE 3.211/2023acesso ao FGTS Digital para o exercício de atos em nome de terceiro será permitido à pessoa legalmente habilitada, mediante mandato digital gerado obrigatoriamente no Sistema de Procuração Eletrônica, integrado ao FGTS Digital.
Os mandatos produzidos a partir da etapa prevista no inciso I do § 1º do art. 2º permanecerão válidos na etapa seguinte, respeitado o prazo de vigência estipulado nos respectivos documentos.
Ao usuário não será permitida a utilização do FGTS Digital e do Sistema de Procuração Eletrônica se no momento do acesso:
I - a inscrição no CNPJ se encontrar na situação cadastral nula; ou
II - a inscrição no CPF da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica perante o CNPJ se encontrar na situação cadastral cancelada, nula ou titular falecido.
Nos moldes do artigo 8 da Portaria MTE 3.211/2023A procuração digital ou o substabelecimento do mandato deverão indicar precisamente os atos e serviços disponíveis a serem executados pelo outorgante, bem como a vigência do mandato, que não poderá exceder o prazo de cinco anos.
Ao outorgado pessoa jurídica somente será permitido o acesso ao FGTS Digital mediante utilização de e-CNPJ cujo responsável corresponda ao representante legal perante o CNPJ.
O outorgante poderá aditar novos poderes ao outorgado durante o prazo de vigência do mandato, ficando vedada a revogação parcial de poderes, sem prejuízo de revogação total e nova outorga com os poderes almejados.
3.1.1 Acesso por substabelecimento
Nos moldes do artigo 9 da Portaria MTE 3.211/2023, o Sistema de Procuração Eletrônica permitirá dois níveis de substabelecimento, nos seguintes termos:
I - o procurador poderá substabelecer seus poderes, caso o outorgante lhe confira esta faculdade; e
II - o procurador substabelecido poderá outorgar os poderes que lhe foram transmitidos, caso lhe seja conferida esta faculdade.
A vigência do mandato, no substabelecimento, não poderá ser superior à da procuração a que se refere.O substabelecimento sempre será realizado com reserva integral de poderes ao outorgante.
Ficarão extintos os poderes de toda a cadeia subsequente de outorga, preservados os efeitos dos atos praticados na vigência do mandato, quando:
I - decorrido o prazo de vigência do mandato;
II - operada a renúncia ou a revogação de uma procuração ou de um substabelecimento; ou
III - a inscrição do outorgante ou substabelecente assumir as seguintes situações cadastrais:
a) nula, no CNPJ; ou
b) cancelada, nula ou titular falecido, no CPF.
4. PREENCHIMENTO DA GUIA DO FGTS
A geração da Guia do FGTS Digital - GFD deverá ser realizada pelo empregador ou responsável, mediante utilização do respectivo sistema, que considerará os dados e informações declarados:
I - no eSocial, por ocasião da elaboração da folha de pagamento e declaração de outras informações; e
II - no FGTS Digital, em relação ao histórico de remunerações e afastamentos ou ao valor total da base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, quando cabível.
Para os fatos geradores ocorridos até o início da etapa a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º, o FGTS devido continuará a ser recolhido:
I - pelas guias geradas pelo empregador ou responsável no Conectividade Social e demais sistemas a ele integrados; e
II - até o dia sete de cada mês, em relação à obrigação constante do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
Para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início da etapa a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º, será obrigatória a utilização da GFD para o seu recolhimento, bem como para os valores de FGTS decorrentes de fatos geradores relativos a competências anteriores declarados em competência de apuração ocorrida a partir desta data.
A contribuição social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, não será objeto de arrecadação pela GFD, e continuará a ser recolhida conforme sistemas e instruções expedidas pelo agente operador do FGTS.
5. EXCEÇÕES SOBRE O RECOLHIMENTO
O segurado especial de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como o Microempreendedor Individual - MEI de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, recolherão:
I - o FGTS mensal e o incidente sobre as verbas rescisórias, quando o motivo de desligamento não gerar direito ao saque do FGTS, por meio do Documento de Arrecadação do eSocial - DAE; e
II - o FGTS decorrente da obrigação prevista no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990, quando o motivo de desligamento gerar direito ao saque do FGTS:
por meio da guia gerada pelo Conectividade Social e os sistemas a ele integrados, conforme instruções expedidas pelo agente operador, em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente ao início da etapa a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º desta Portaria; e
por meio da GFD, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do início da etapa a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º desta Portaria.
6. PAGAMENTO EXCLUSIVAMENTE POR PIX
Nos moldes do artigo 12 da Portaria MTE 3.211/2023, a guia do FGTS DIGITAL será recolhida exclusivamente pelo arranjo de pagamentos Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.