FÉRIAS EM DOBRO
Atualização 2024

Sumário

1. Introdução;
2. Período Aquisitivo;
3. Período Concessivo;
4. Férias Em Dobro;
5. Comunicação Das Férias;
6. Prazo Para Pagamento Das Férias;
7. Ocorrências Que Poderão Ou Não Gerar Férias Em Dobro;
7.1 - Licença Maternidade;
7.2 - Auxílio Por Incapacidade Temporária (Auxilio Doença Ou Acidentário);
7.3 - Rescisão Contratual E A Dobra Das Férias;
8. Incidências De INSS E FGTS;
9. Penalidades.

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal garante aos empregados o direito ao gozo de férias, conforme previsto no artigo 7°, inciso XVII, da CF/88, bem como no artigo 129 e os seguintes da CLT.

As férias se referem ao período de 30 dias de descanso que o empregado tem direito após transcorridos 12 meses de trabalho, nos termos do artigo 130 da CLT, cujo prazo de concessão deve ocorrer no prazo máximo de 12 meses após adquirido o direito conforme artigo 134 da CLT.

Esses 30 dias podem ser fracionados em até três períodos, sendo um de, no mínimo 14 dias e ou outros dois períodos nunca inferiores a cinco dias cada.

Quando o prazo de concessão não é observado, o empregador está obrigado ao pagamento das férias em dobro.

2. PERÍODO AQUISITIVO

O empregado adquire o direito aos 30 dias de férias, quando completa 12 meses de contrato de trabalho com o mesmo empregador, cuja contagem se inicia no primeiro dia da contratação, este período é chamado de período aquisitivo, conforme dispõe o artigo 130 da CLT.

Cumpre esclarecer que as férias não podem ser concedidas antes que o empregado complete o período aquisitivo, salvo na hipótese de férias coletivas, conforme o artigo 140 da CLT.

Exemplo:

A fim de melhor entendimento acerca do período aquisitivo de férias, vejamos o exemplo abaixo:

- Empregado admitido em 03/06/2022.

- Período aquisitivo de férias: 03/06/2022 a 02/06/2023.

3. PERÍODO CONCESSIVO

Estabelece o artigo 136 da CLT, que a melhor época para que as férias sejam concedidas será definida pelo empregador.

No entanto, conforme o artigo 134 da CLT, completado o período aquisitivo, o empregado passa então a ter direito ao gozo das férias, as quais devem ser concedidas nos 12 meses subsequentes, o que se chama de período concessivo.

Então, dessa forma, o período concessivo de férias, se refere ao prazo que o empregador tem para conceder as férias de seu empregado, o qual, não sendo cumprido, gera o pagamento em dobro das férias.

- Exemplo:

A fim de melhor entendimento acerca do período aquisitivo de férias, vejamos o exemplo abaixo:

Empregado admitido em 03/06/2021.

Período aquisitivo de férias: 03/06/2021 a 02/06/2022.

Período concessivo de férias: 03/06/2022 a 02/06/2023.

4. FÉRIAS EM DOBRO

Quando o empregador não concede as férias dentro do período concessivo, a remuneração desta será em dobro, inclusive com o terço constitucional, como determina o artigo 137 da CLT.

Pode ocorrer ainda, de apenas parte do gozo de férias exceder o período concessivo, o que neste caso, gera a remuneração em dobro apenas dos dias que excederem o prazo, como dispõe a Súmula n° 81 do TST.

“SÚMULA Nº 81 DO TST. FÉRIAS. Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003”.

Vale dizer que, ainda que se remunere as férias em dobro, será devido o gozo do período de férias, ou seja, os 30 dias de efetivo descanso do trabalhador.

- Exemplo 1:

Empregado admitido em 03/06/2021.

Período aquisitivo de férias: 03/06/2021 a 02/06/2022.

Período concessivo de férias: 03/06/2022 a 02/06/2023.

Férias concedidas: 13/07/2022 a 11/08/2022.

No exemplo acima o empregado teve a totalidade das férias gozadas dentro do período concessivo, de modo que não há que se falar em dobra das mesmas.

- Exemplo 2:

Empregado admitido em 03/06/2021.

Período aquisitivo de férias: 03/06/2021 a 02/06/2022.

Período concessivo de férias: 03/06/2022 a 02/06/2023.

Férias concedidas: 13/07/2023 a 11/08/2023.

No exemplo acima, as férias foram gozadas após a data limite de concessão, portanto gerado o direito a dobra de todo o período de férias.

- Exemplo 3:

Empregado admitido em 03/06/2021.

Período aquisitivo de férias: 03/06/2021 a 02/06/2022.

Período concessivo de férias: 03/06/2022 a 02/06/2023.

Férias concedidas: 22/05/2023 a 20/06/2023.

No exemplo acima, parte das férias são em dobro, pois a data limite para o gozo seria até 02/06/2023 (período concessivo), contudo, tenha iniciado as férias dentro do prazo, ou seja,  de 03/06 a 20/06/2023 (18 dias), no entanto, o restante dos dias de férias (12 dias) serão em dobro, conforme estabelece a Súmula nº 81 do TST, pois está fora do período concessivo, ou seja, 03/06/2022 a 02/06/2023.

5. COMUNICAÇÃO DAS FÉRIAS

De acordo com o artigo 135 da CLT, a comunicação das férias individuais deve ocorrer no mínimo 30 dias antes do início do gozo das mesmas.

Vale dizer que, o descumprimento do prazo de comunicação das férias poderá acarretar em fiscalização pela autoridade competente, podendo inclusive gerar multa em uma eventual fiscalização nos termos do artigo 153 da CLT e o Anexo I, da Portaria MTb nº 66 de 2024.

6. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS FÉRIAS

No que tange ao prazo para pagamento das férias, nos moldes do artigo 145 da CLT, este deve ocorrer no mínimo 2 dias antes do início do gozo das mesmas, lembrando que o pagamento se refere a remuneração de férias + 1/3 constitucional.

O não cumprimento do prazo de pagamento das férias, no prazo legal, ou seja, dois dias antes do início das mesmas, não acarreta no pagamento em dobro, mesmo que o gozo tenha sido no período concessivo, de acordo com a Súmula nº 450 do TST, alterada em 18/08/2022.

“SÚMULA Nº 450 DO TST. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Observação: Súmula declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 501/SC, Rel Min. Alexandre de Moraes, DJE de 18/08/2022”.

Então, a Súmula acima, traz que continua somente com o pagamento em dobro, no caso de dois períodos aquisitivos completos, e pelo atraso no pagamento.

Jurisprudências:

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. PERÍODO NÃO INFERIOR A DEZ DIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PAGAMENTO EM DOBRO. Até o advento da Lei 13.467/2017, o fracionamento das férias, no máximo em duas parcelas, somente era possível desde que se observasse, simultaneamente, a existência de circunstância excepcional e que nenhum dos períodos fosse inferior a dez dias. O parcelamento irregular das férias, sem a demonstração da excepcionalidade prevista no art. 134, § 1.º, da CLT, enseja o pagamento da dobra, nas hipóteses em que o respectivo período concessivo já tiver se exaurido. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - Ag: 201177420145040231, Relator: Delaide Miranda Arantes, Data de Julgamento: 30/09/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/10/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS NO PRAZO LEGAL – PAGAMENTO EM DOBRO - SÚMULAS NºS 81 E 328 DO TST. Esta Corte Superior, por meio das Súmulas nºs 81 e 328, consagrou os entendimentos de que os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro e de que o pagamento das férias, gozadas ou não, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 309406220065120006, Relator: Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, Data de Julgamento: 14/04/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2010)

7. OCORRÊNCIAS QUE PODERÃO OU NÃO GERAR FÉRIAS EM DOBRO

Uma situação bastante comum, porém, não há uma previsão na legislação trabalhista acerca dos procedimentos a serem adotados.

7.1 - Licença Maternidade

No entanto, para a doutrina e jurisprudência, o que se entende é que ocorrendo o afastamento da empregada por licença maternidade, não há suspensão do período concessivo de férias, isso pelo fato de que, a licença maternidade é um evento certo, e que o empregador tendo a gestão do contrato de trabalho, e sabendo que haverá o afastamento da empregada, deverá conceder as férias antes do vencimento do período concessivo.

Assim, se durante a licença-maternidade ocorrer o vencimento do período concessivo de férias, a consequência será a dobra das mesmas, nos moldes do artigo 137 da CLT.

Outra situação possível é a ocorrência do parto durante as férias, e neste caso a licença maternidade interrompe o gozo das férias, que voltará a correr após o encerramento da licença.

Contudo, como já mencionado, não tem previsão em Lei acerca disso, sendo um entendimento, o qual deve ser confirmado junto à Secretaria do Trabalho da região.

7.2 - Auxílio Por Incapacidade Temporária (Auxilio Doença Ou Acidentário)

No caso de afastamento por incapacidade temporária, diferente da licença maternidade é um evento incerto, e que não pode ser programado ou administrado pelo empregador.

Além disso, nos moldes do artigo 476 da CLT, temos que o afastamento do empregado por auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário suspende o contrato de trabalho para todos os fins, o que inclui a contagem do período concessivo de férias a partir do 16° dia do atestado médico.

Deste modo, quando o empregado retornar do afastamento previdenciário, o empregador terá o mesmo prazo que tinha para conceder o gozo das férias antes do afastamento pela Previdência Social.

Jurisprudência:

AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO. FÉRIAS NÃO CONCEDIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. O encaminhamento do empregado para o INSS em razão de enfermidade caracteriza hipótese de suspensão do contrato de trabalho. A não concessão do benefício pela autarquia, não autoriza o empregador converter o período em que o trabalhador aguardava a análise do pedido pelo INSS em faltas ao trabalho. Por consequência, é ilegal a não concessão de férias em razão das faltas incorretamente imputadas ao empregado, impondo-se o pagamento em dobro, pois não observado o período concessivo. (TRT-10 - RO: 00008926320195100801 DF, Data de Julgamento: 18/03/2020, Data de Publicação: 25/03/2020)

7.3 - Rescisão Contratual E A Dobra Das Férias

Este também é um ponto de omissão da legislação, e sobre isso há dois entendimentos.

Vejamos:

1° entendimento: caso a rescisão contratual ocorra sem que o empregador possa comunicar com 30 dias de antecedência o início das férias e, ainda, o gozo ocorrer dentro do período concessivo, consequentemente será devida a dobra das férias na rescisão;

2° entendimento: este traz uma orientação diferente do anterior, e diz que, dado o aviso prévio no decorrer do período concessivo de férias, sem que este estivesse encerrado, não há que se falar em dobra das férias.

Na condição de consultoria preventiva, entende-se que o 1° posicionamento é mais seguro, e diminui os riscos de uma reclamatória trabalhista futura, bem como de eventuais fiscalizações, posto que beneficia o empregado.

8. INCIDÊNCIAS DE INSS E FGTS

A remuneração em dobro das férias tem natureza indenizatória, de modo que não haverá incidência de INSS e FGTS, conforme artigos 28, § 9°, alínea d da Lei n° 8.212/91 e 15 da Lei n° 8.036/90, respectivamente.

O valor das férias concedidas dentro do período concessivo, vale lembrar, tem incidência de INSS e FGTS, conforme artigos 28, inciso I, da Lei n° 8.212/91 e 15 da Lei n° 8.036/90.

9. PENALIDADES

Já foi demonstrado aqui que, a não observância aos prazos de concessão e pagamento de férias, penaliza o empregador com  a dobra da remuneração de férias, bem como do 1/3 constitucional.

Além disso, por se tratar de um descumprimento da legislação trabalhista, essa situação também pode gerar autuação do fiscal do trabalho, passível de multa administrativa imposta pela Secretaria do Trabalho, conforme a Portaria MTb nº 66 de 2024.

Essa multa poderá ser dobrada, caso haja reincidência, embaraço ou resistência no momento da fiscalização da autoridade.

Fundamentos legais: Os citados no texto.