EMPREGADORES COM CAEPF
Sumário
1. Introdução;
2. O Que É CAEPF;
3. Quem Está Obrigado A Se Inscrever;
4. Procedimento De Inscrição;
5. Múltiplas Inscrições;
6. Encargos Sociais E Trabalhistas;
7. Obrigações Acessórias;
7.1 SEFIP/GFIP E FGTS Digital;
7.2 eSocial;
7.3 DCTFWeb;
7.4 EFD-Reinf;
7.5 RAIS.
1. INTRODUÇÃO
Os empregadores pessoa física que registravam empregados, eram obrigados a se inscrever na matrícula CEI, não podendo vincular os trabalhadores ao seu CPF.
O único empregador que pode registrar empregados em seu CPF é o doméstico.
A matrícula CEI, porém, foi substituída pelo CAEPF, que agora é utilizado para o registro de empregados pelos empregadores pessoa física.
2. O QUE É CAEPF
O CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física) é o cadastro realizado junto à Receita Federal, que tem como finalidade a identificação da atividade econômica exercida pela pessoa física, que não tiver CNPJ, conforme artigo 2° da IN RFB n° 1.828/2018.
3. QUEM ESTÁ OBRIGADO A SE INSCREVER
De acordo com o artigo 4° da IN RFB n° 1.828/2018, são obrigados a se inscrever no CAEPF as seguintes pessoas físicas:
I - contribuinte individual:
a) que possua segurado que lhe preste serviço;
b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;
c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física.
e) perito aduaneiro.
II - segurado especial; e
III - equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos casos acima.
Assim, as referidas pessoas são obrigadas a se inscrever no CAEPF para exercer sua atividade econômica e registrar seus empregados.
4. PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO
A inscrição no CAEPF é realizada através do portal e-CAC ou nas unidades da Receita Federal, independente da jurisdição, conforme artigo 5º da IN RFB nº 1.828/2018.
A inscrição também poderá ocorrer de ofício, em razão de decisão administrativa ou decisão judicial, da qual a pessoa física interessada deverá ser comunicada.
O prazo para inscrição é de 30 (trinta) dias, contados do início das atividades.
Conforme o artigo 8° da IN RFB n° 1.828/2018, para comprovação da inscrição no CAEPF, será emitido um comprovante que poderá ser emitido no portal do e-CAC, na página da RFB ou no aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis.
A inscrição no CAEPF só produz efeitos após a confirmação de autenticidade na página da Receita Federal do Brasil.
5. MÚLTIPLAS INSCRIÇÕES
O artigo 9° IN RFB n° 1.828/2018 prevê que a pessoa física poderá ter mais de uma inscrição no CAEPF, nos seguintes casos:
- Produtor Rural: O produtor rural que possui atividade econômica em mais de um imóvel rural, deverá gerar uma inscrição para cada propriedade (artigo 9º, § 1°, da IN RFB n° 1.828/2018).
- Atividade Urbana: As pessoas físicas que exercem atividade econômica em mais de um estabelecimento, devem realizar uma inscrição no CAEPF para cada um deles, desde que haja contratação de empregados (artigo 9°, § 2° da IN RFB n° 1.828/2018).
- Segurado Especial: O segurado especial poderá realizar mais de uma inscrição no CAEPF, desde que a soma total dos imóveis rurais não ultrapasse a 04 (quatro) módulos fiscais (artigo 9º, § 3°, da IN RFB n°1.828/2018). A extensão do módulo fiscal é determinada por legislação municipal, ou seja, irá depender do município onde a propriedade estiver localizada.
6. ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
No que se refere aos encargos sociais e trabalhistas, os empregadores pessoas físicas, inscritos no CAEPF, se equiparam a uma pessoa jurídica, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo único, inciso I da IN RFB nº 2.110/2022, sendo tributados pelo lucro presumido.
Assim, os empregadores com CAEPF estão sujeitos aos seguintes recolhimentos:
- FGTS: 8% sobre a folha de pagamento para empregados em geral, e 2% para o aprendiz, nos termos do artigo 15 da Lei n° 8.036/1990;
- Contribuição Previdenciária Patronal - CPP: A alíquota de recolhimento será de 20% sobre o total da folha de pagamento dos empregados (exceto produtores rurais que optarem pelo recolhimento sobre a comercialização da produção rural);
- RAT: 1% a 3% conforme o CNAE da atividade;
- FAP: O fator acidentário de prevenção para pessoas físicas (contribuintes individuais) equiparadas à empresa, será sempre 1,00, conforme orientação da Receita Federal;
- Outras Entidades: Alíquota de terceiros conforme o CNAE;
- INSS descontado dos empregados: Será devido a aplicação da alíquota progressiva de INSS de acordo com a faixa salarial dos empregados, nos termos da Portaria SEPRT n° 477/2021.
Além disso, aos empregados de empregadores inscritos no CAEPF são garantidos todos os direitos inerentes à relação de emprego, como pagamento de salário, férias e 13º salário.
7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Os empregadores inscritos no CAEPF estão sujeitos ao cumprimento das obrigações acessórias referentes aos vínculos empregatícios, conforme artigo 27 da IN RFB n° 2.110/2022.
Assim, ficam obrigados ao envio de SEFIP/FGTS Digital, eSocial, EFD-Reinf, DCTFWeb e RAIS.
7.1. SEFIP/GFIP e FGTS Digital
Conforme o Manual de Orientações da SEFIP, versão 8.4, todos os empregadores que possuírem fatos geradores de INSS ou FGTS estão obrigados ao envio da SEFIP.
Desta forma, os empregadores inscritos no CAEPF devem prestar suas informações referentes à folha de pagamento para recolhimento de INSS e FGTS de seus empregados.
Tendo em vista que o referido sistema ainda não foi atualizado para informação do CAEPF, os empregadores devem permanecer utilizando o número da matrícula CEI para prestar suas informações.
No momento da inscrição no CAEPF é gerada uma matrícula CEI provisória para utilização na SEFIP.
Com a implantação da DCTF Web, a GFIP passou a ser utilizada exclusivamente para recolhimento do FGTS.
No entanto, a partir de 01 de março de 2024, o FGTS, mensal e rescisório, passará a ser recolhido pelo FGTS Digital, o qual será alimentado com as informações do eSocial.
7.2. e-Social
Os empregadores inscritos no CAEPF fazem parte do 3º grupo e passaram a prestar suas informações de folha de pagamento através do eSocial a partir da competência maio/2021, de acordo com o artigo 3º, inciso III, alínea ‘c’ da Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 76/2020.
7.3. DCTF Web
A DCTFWeb é o sistema que substitui a GFIP no recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme IN RFB n° 2.005/2021.
Assim, de acordo com o artigo 19, § 1º, inciso III da IN RFB nº 2.005/2021, os empregadores inscritos no CAEPF estão obrigados ao envio da DCTFWeb a partir do mês de julho de 2021.
Deste modo, a partir da referida competência, o recolhimento previdenciário passou a ser feito através do DARF gerado pela DCTFWeb.
O FGTS, porém, permaneceu sendo pago através da GRF gerada pela SEFIP.
Com a implantação do FGTS Digital, o recolhimento do FGTS passará a ser feito através da guia gerada pelo novo sistema.
7.4 EFD Reinf
A EFD-Reinf é o sistema de Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais para prestação das informações inerentes às contribuições previdenciárias.
Os empregadores inscritos no CAEPF estão enquadrados no 3° grupo – pessoas físicas da EFD-Reinf e estão obrigados a entregar essa declaração a partir de 10.05.2021, para fatos geradores ocorridos a partir de 01.07.2021, conforme artigo 5º, inciso IV da IN RFB n° 2.043/2021.
Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, nos termos do artigo 3º da IN, destacam-se aquelas associadas:
a) aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
b) aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
c) à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
d) à aquisição de produção rural;
e) às empresas que se sujeitam à CPRB (desoneração de folha de pagamento);
f) às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional;
g) à retenção de imposto de renda.
Assim, ocorrendo algum dos fatos geradores acima, os empregadores com CAEPF estão obrigados à entrega da EFD-Reinf.
7.5. RAIS
Os empregadores inscritos no CAEPF também eram obrigados à entrega da RAIS, ficando dispensados apenas da apresentação da RAIS Negativa.
No entanto, assim como ocorreu com os demais empregadores, a obrigação se encerrou no ano-base 2021, entregue em 2022.
Assim, a partir do ano-base 2022 não houve mais entrega da RAIS pelos empregadores inscritos no CAEPF.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Março/2024