EMPREGADO APOSENTADO

Sumário

1. Introdução;
2. Aposentadoria Durante O Contrato De Trabalho;
2.1. Aposentadoria Especial;
2.2. Aposentadoria Por Incapacidade Permanente;
2.1.1. Contratação De Empregado Aposentado Incapaz;
2.3. Acidente De Trabalho De Empregado Aposentado;
3. Acúmulo De Benefícios;
3.1. Auxílio Por Incapacidade Temporária;
3.2. Seguro-Desemprego;
3.3. Salário-Família;
4. Recolhimento Previdenciário;
5. Direitos Rescisórios;
5.1. Multa Rescisória;
5.2. Movimentação De Conta Vinculada Do FGTS;
6. Estabilidade;
7. Esocial.

1. INTRODUÇÃO

Existem alguns tipos de aposentadoria que permitem que o empregado permaneça trabalhando normalmente depois de aposentado.

Assim, é comum que o empregado se aposente, por idade ou em uma das modalidades que exigem o tempo de contribuição como requisito, mas continue trabalhando na empresa em que está registrado.

A aposentadoria, nestes casos, não gera efeitos no contrato de trabalho.

2. APOSENTADORIA DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO

Não há vedação na legislação trabalhista e previdenciária para que o empregado aposentado continue exercendo atividade na empresa, salvo nos casos de aposentadoria especial, em que não poderá permanecer exercendo atividade com exposição ao agente nocivo que ensejou a concessão do benefício ou de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez).

2.1. Aposentadoria Especial

Os segurados que ficam expostos a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos prejudiciais à sua saúde, ou até mesmo, à associação desses agentes, poderão ser contemplados com a chamada aposentadoria especial.

Os agentes nocivos que ensejam a aposentadoria especial estão previstos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.

A concessão desse benefício depende do cumprimento de dois requisitos, que são: exposição por um determinado tempo conforme o tipo de agente nocivo e idade mínima, conforme artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999.

Deste modo, de acordo com o referido artigo, a aposentadoria especial será concedida:

- 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;

- 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição;

- 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição. 

O empregado que tiver a aposentadoria especial concedida, não pode permanecer trabalhando na atividade que a deu origem, sob pena de ter o benefício cancelado, como previsto no artigo 57, § 8° e artigo 46 da Lei n° 8.213/1991.

Desta forma, quando o empregado se aposentar em razão de atividade especial, caso queira permanecer trabalhando na empresa, deverá solicitar a alteração de sua função, para que deixe de ser exposto a agentes nocivos à sua saúde.

Não sendo possível a mudança de função, o vínculo empregatício deverá ser extinto.

No entanto, a legislação trabalhista não tem uma determinação específica quanto à rescisão decorrente de aposentadoria especial, o que faz com que existam entendimentos divergentes a respeito.

De acordo com o primeiro, uma vez que a aposentadoria especial é voluntária, ou seja, ocorreu por vontade do empregado, não sendo possível a alteração de sua função, caberia ao trabalhador fazer um pedido de demissão.

Já o segundo entendimento é de que a empresa, não tendo a possibilidade ou não querendo realocar o empregado com aposentadoria especial, deverá fazer sua dispensa sem justa causa, garantidos todos os direitos trabalhistas inerentes a esse tipo de rescisão.

Como a legislação não tem previsão específica e há essa divergência de entendimentos, é aconselhável que seja consultado o Ministério do Trabalho e Previdência, sobre como proceder com o empregado com aposentadoria especial quando a empresa não tiver a possibilidade de alteração de sua função.

2.2. Aposentadoria por Incapacidade Permanente

A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é concedida sempre que o empregado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, conforme artigo 43 do Decreto n° 3.048/1999.

A aposentadoria por incapacidade permanente acarreta a suspensão do contrato de trabalho do empregado, nos termos do artigo 475 da CLT.

Sendo assim, enquanto o empregado estiver afastado por essa modalidade de aposentadoria, seu contrato permanece ativo na empresa, mas suspenso para todos os fins trabalhistas e previdenciários, ou seja, o empregado não poderá ser dispensado, bem como, não pode prestar serviço ao empregador.

No entanto, como previsto no artigo 333, § 3º, inciso I, da IN INSS n° 128/2022, o empregado aposentado por incapacidade permanente que recuperar sua capacidade laborativa, terá a sua aposentadoria cancelada e retornará ao trabalho na função que desempenhava antes de ter o seu contrato suspenso.

Deste modo, quando o empregado recuperar a capacidade laborativa, retornará às suas atividades, retomará o seu contrato de trabalho e poderá ser dispensado, se for o caso.

2.2.1. Contratação de Empregado Aposentado Incapaz

O segurado aposentado por incapacidade permanente não pode ser contratado como empregado, já que a condição principal para o recebimento desse benefício previdenciário é a incapacidade para o trabalho e sua subsistência, conforme artigo 326 da IN INSS n° 128/2022.

Deste modo, se ocorrer a contratação de um empregado que estiver recebendo o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, este será cessado administrativamente pela Previdência Social a partir da data da admissão, nos termos do artigo 333, § 1º da IN INSS n° 128/2022.

Assim, caso o empregado aposentado por incapacidade permanente volte a exercer atividade remunerada e continue recebendo de forma indevida o benefício, deverá fazer a devolução de valores recebidos para a Previdência Social.

2.3. Acidente de Trabalho de Empregado Aposentado

Quando ocorre um acidente de trabalho, sendo apresentado atestado médico superior a 15 dias, assim como ocorre em caso de doença comum, cabe à empresa o pagamento dos 15 primeiros dias e a partir do 16º dia, o empregado deverá receber auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença) da Previdência.

No entanto, caso um empregado já aposentado (por idade ou tempo) sofra um acidente de trabalho, não terá direito ao auxílio por incapacidade temporária, já que é vedada a acumulação de benefícios, conforme inciso I do artigo 167 do Decreto n° 3.048/1999.

Assim, o empregado aposentado que sofrer um acidente de trabalho, terá os 15 primeiros dias de atestado médico pagos pela empresa, se superior, como determina o artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999 e a partir do 16º dia permanecerá afastado, mas recebendo somente sua aposentadoria.

Neste caso, não é necessário que o empregado seja encaminhado para a perícia médica do INSS, já que não haverá concessão de benefício por incapacidade em razão do recebimento da aposentadoria.

Porém, o empregado aposentado que permanecer afastado por 30 dias ou mais, deverá ser submetido ao exame de retorno ao trabalho, como determinado no subitem 7.5.9 da NR 7, que trata do PCMSO.

Quanto à estabilidade decorrente de acidente de trabalho, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não existe uma previsão específica em relação aos empregados aposentados.

Por interpretação da Súmula n° 378 do TST, que traz os requisitos para que o acidentado tenha o direito de ser estável, todavia, há o entendimento de que, mesmo o empregado aposentado não recebendo o benefício do auxílio-doença decorrente do acidente, terá o direito à estabilidade de 12 meses, desde que sua incapacidade temporária seja superior a 15 dias.

Sendo assim, a estabilidade de 12 meses, referente ao acidente de trabalho, irá iniciar a partir da volta do empregado aposentado ao trabalho, após ser considerado apto no exame de retorno.

A orientação, por sua vez, é preventiva, se tratando de um entendimento decorrente de interpretação da legislação, já que não existe previsão específica sobre o assunto e por isso, o Sindicato da categoria, bem como o Ministério do Trabalho e Previdência da região também devem ser consultados a respeito da estabilidade do empregado aposentado em razão de acidente de trabalho.

3. ACÚMULO DE BENEFÍCIOS

O empregado aposentado já recebe um benefício de prestação continuada, que, em alguns casos, não poderá ser cumulado com o recebimento de outro.

A vedação de cumulação de benefícios está prevista no artigo 124 da Lei nº 8.213/1991 e artigo 167 do Decreto nº 3.048/1999.

3.1. Auxílio por Incapacidade Temporária

Não é permitido o recebimento em conjunto do benefício da aposentadoria com o de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), conforme artigo 124, inciso I, da Lei n° 8.213/91 e artigo 167, inciso I, do Decreto n° 3.048/1999.

Deste modo, quando o empregado aposentado for acometido de alguma doença ou até mesmo sofrer um acidente de trabalho, caberá à empresa fazer o pagamento dos 15 primeiros dias do atestado médico, se for superior a 15 dias, como determina o artigo 75 do Decreto n° 3.048/1999 e a partir do 16° dia, o empregado não receberá da Previdência Social e nem do empregador, uma vez que já recebe a aposentadoria.

3.2. Seguro-Desemprego

O artigo 167, § 2°, do Decreto n° 3.048/1999 veda o recebimento do seguro-desemprego cumulado com qualquer outro benefício de prestação continuada oferecido pela Previdência Social, com exceção da pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio suplementar ou abono de permanência em serviço.

Deste modo, quando o empregado aposentado for dispensado sem justa causa, não terá direito a receber o seguro-desemprego.

3.3. Salário-Família

O salário-família é um benefício previsto no artigo 65 da Lei n° 8.213/1991, pago, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, na proporção de seu número de filhos com idade até 14 anos ou inválido, de qualquer idade, desde que, o seu salário de contribuição esteja dentro do limite.

Para o ano de 2024 o benefício será pago aos empregados com salário mensal de até R$ 1.819,26 (artigo 4º da Portaria Interministerial MPS/MF n° 002/2024).

Assim, de acordo com o artigo 65, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991, o empregado aposentado receberá o salário-família juntamente com a sua aposentadoria.

4. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO DO APOSENTADO

De acordo com o artigo 9º, § 1° do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 11, § 3º da Lei nº 8.213/1991, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições previdenciárias previstas na legislação, para fins de custeio da Seguridade Social.

Desta forma, o empregado, aposentado por idade ou tempo de contribuição, é obrigado ao recolhimento previdenciário sobre sua remuneração mensal.

Esse recolhimento, no entanto, é exclusivamente para fins de custeio da Seguridade social, não servindo, de forma alguma, para aumento do valor da aposentadoria ou para concessão de qualquer outro benefício.

5. DIREITOS RESCISÓRIOS

A aposentadoria do empregado, por idade ou por tempo de contribuição, não gera qualquer efeito no contrato de trabalho.

A exceção é a situação da aposentadoria especial, em que o empregado não poderá mais exercer a função que lhe gerou o direito ao benefício.

Assim, em caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado aposentado, são seguidas as regras gerais, inclusive quanto às verbas rescisórias, de acordo com o tipo de desligamento.

As verbas rescisórias, de acordo com o tipo de rescisão, serão as seguintes:



Observações:

1) Por determinação dos Enunciados das Súmulas do TST nº 171 e 261, as férias proporcionais são devidas.

2) A indenização adicional de um salário será devida no caso de término do aviso prévio, indenizado ou não, nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.

3) O FGTS e a multa de 40%, quando for devida, devem ser depositados na conta vinculada junto à CEF.

4) O aviso prévio é devido pelo empregado, sob pena de desconto do valor correspondente das verbas rescisórias, exceto se o empregador dispensar do pagamento.

5) O empregado faz jus aos depósitos, mas não tem direito ao saque pelo motivo da rescisão.

6) A legislação não é expressa quanto ao tema havendo jurisprudência e doutrinadores que entendem que inexiste o direito ao aviso prévio e a multa fundiária no caso de aposentadoria especial porque entendem que a aposentadoria especial gera a extinção do contrato de trabalho, pois o artigo 57, § 8°, da Lei n° 8.213/91 exige o afastamento da atividade que ensejou a aposentadoria especial. Cabe ao empregador, diante da inexistência de dispositivo legal expresso, definir qual das duas correntes adotará, sabendo que a primeira (que entende que sim) tem por escopo além do princípio "in dubio pro operário", a OJ-SDI 361 do TST e vem sendo o posicionamento majoritário do TST.

7) Quando por comum acordo entre empregado e empregador, caberá a indenização de 50% do aviso prévio. O mesmo se aplica à multa do FGTS, que, em regra, corresponde a 40% do saldo existente (ou seja, a multa do FGTS corresponderá a 20% do saldo existente). As demais verbas trabalhistas são devidas na integralidade, inclusive se tratar de aviso prévio trabalhado, será devido a consideração de pelo menos 30 dias. Com fundamento no artigo 484-A da CLT, por inclusão pela Lei n° 13.467/2017.

8) É permitida a movimentação de até 80% do valor dos depósitos na conta vinculada do FGTS (§ 1° do artigo 484-A da CLT, por inclusão pela Lei n° 13.467/2017).

5.1. Multa Rescisória

Em caso de dispensa sem justa causa de empregado aposentado, o empregador é obrigado a recolher a multa rescisória de 40% do FGTS, como prevê o artigo 18, § 1°, da Lei n° 8.036/1990.

O valor da multa rescisória será calculado sobre o total depositado durante o vínculo empregatício, mesmo que o saldo da conta vinculada, no momento da dispensa esteja zerado.

Nesse sentido, inclusive, é Orientação Jurisprudencial n° 361 da SDI-1 do TST:

OJ-SDI1-361 APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. DJ 20, 21 e 23.05.2008 A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos
depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

Assim, o empregador deverá observar o “Saldo para fins rescisórios” para recolhimento da multa rescisória.

5.2. Movimentação da Conta Vinculada do FGTS

A aposentadoria é uma das hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS, prevista no artigo 20, inciso III, da Lei n° 8.036/1990.

Desta forma, com a documentação da concessão da aposentadoria, o empregado poderá solicitar o saque do valor depositado em sua conta vinculada do FGTS diretamente à Caixa Econômica Federal.

Assim, não há chave a ser gerada pelo empregador, já que a liberação será feita pela Caixa.

No Manual Movimentação da Conta Vinculada (versão 24 – 17/05/2024 – página 8), constam as seguintes informações em relação ao saque do FGTS em caso de aposentadoria:

 


Como se observa no Manual, na empresa em que o empregado estava trabalhando quando se aposentou, é possível fazer o saque mensal do FGTS depositado pelo empregador.

No entanto, se o empregado se aposentou enquanto trabalhava em uma empresa, saiu desta e foi trabalhar em outra, em relação a este vínculo, o saque só poderá ocorrer após a rescisão.

6. ESTABILIDADE

Não existe previsão na legislação trabalhista, de estabilidade no emprego em caso de empregado aposentado ou prestes a se aposentar.

No entanto, há um Precedente Normativo do TST, nº 85, que trata da estabilidade ao empregado nos 12 meses que antecedem a aposentadoria, conforme abaixo:

N° 85 GARANTIA DE EMPREGO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (positivo) Defere-se a garantia de emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.

Os Precedentes Normativos não têm força legislativa, mas se estiverem previstos em instrumentos coletivos (Acordos ou Convenções Coletivas), devem ser obedecidos.

Assim, sempre que um Acordo ou Convenção Coletiva contiver uma cláusula referente à estabilidade decorrente de aposentadoria, esta deverá ser observada, considerando a validade dos instrumentos coletivos garantida pelo artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988.

7. ESOCIAL

No momento do cadastramento do empregado no evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão), deve ser informado se o mesmo já recebe algum benefício de aposentadoria pela Previdência Social.

Assim, em caso de contratação de empregado já aposentado, a informação será feita no evento S-2200.

No entanto, se o empregado se aposentar no decorrer do vínculo empregatício, o empregador deverá utilizar o evento S-2205 (Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador) para informar o recebimento da aposentadoria.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Maio/2024